Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827826/MG (2024/0482131-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: HELEN CRISTINA FRUTUOSA MAGALHAES
AGRAVANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS SINESIO GONCALVES PEREIRA - MG188865
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Helen Cristina Frutuosa Magalhaes e Paulo Cesar dos Santos interpõem agravo regimental contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontam os agravantes afronta aos arts. 33 e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como ao art. 155 do CPP. Alegam que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é apta a afastar a redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e que tal circunstância deveria incidir na primeira fase da dosimetria e não na terceira. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que as penas sejam redimensionadas. Apresentadas as contrarrazões (fls. 577-581), o recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 585-587). A contraminuta ao agravo foi apresentada às fls. 652-654. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 702-703): AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. - Ao não admitir o apelo especial, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de origem considerou que as pretensões dos recorrentes esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. - Contudo, os agravantes deixaram de impugnar, especificamente, tais fundamentos, limitando-se em afirmar, genericamente, que ausente o óbice da Súmula 7/STJ. - Uma vez pretendendo impugnar o referido óbice sumular deve a parte recorrente demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente analisados no acórdão recorrido, o que não aconteceu. - A circunstância enseja a incidência, por analogia, do enunciado da súmula nº 182 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e autoriza o não conhecimento do recurso com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil ("não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida") - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. No caso, a despeito das razões apresentadas, os agravantes deixaram de rebater, especificamente, o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda qualquer dilação probatória, além de repisar os fundamentos do recurso especial não admitido. Com efeito, os agravantes não infirmaram, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice apontado. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, “[p]ara afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal” (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. II - Na hipótese, a interposição apenas de agravo em recurso especial pelo recorrente, para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Precedentes. III - Ademais, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. IV - Com efeito, no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria a parte agravante ter demonstrado a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu, no caso, tendo em vista que a defesa limitou-se a aduzir, genericamente, que a análise do pleito defensivo prescindiria de reexame das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas no recurso especial. V - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.952/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 30/8/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, os fundame ntos de inadmissibilidade referente às Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como à ausência de cotejo analítico. 3. São insuficientes, para atender à dialeticidade recursal, alegações genéricas de que o recurso especial preenche todos os requisitos para ser admitido, tampouco se admite a "impugnação implícita" aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, como pretende o agravante. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) Portanto, a falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)