Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212853/TO (2025/0140851-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE COLINAS DO TOCANTINS - TO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2A VARA DE ARAGUAÍNA - TO
INTERESSADO: JANNE KATIA FERREIRA GOMES
ADVOGADO: JURANDI OLIVEIRA SOUZA - TO003862
INTERESSADO: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911
LUCIANA IAMAMURA GONZALEZ - SP414422
DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE COLINAS DO TOCANTINS - TO e do JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2A VARA DE ARAGUAÍNA - SJ/TO, nos autos da ação ajuizada por JANNE KATIA FERREIRA GOMES em face da UNIESP S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que postula o fornecimento do diploma de conclusão do curso superior de Psicologia e indenização por danos morais, em razão dos prejuízos advindos da mora na expedição do diploma. Inicialmente, a ação foi proposta perante o Juiz estadual que declinou de sua competência asseverando que, no caso, possui clara aplicação o Tema 1.154/STF, remetendo, assim, os autos para a Justiça Federal. Por sua vez, o Juiz Federal, ao analisar a competência para julgar a lide, aduziu que não ficou demonstrado o interesse da União, porquanto "analisando detidamente os autos, observa-se que a discussão travada diz respeito à emissão de diploma de conclusão ao acadêmico após término do curso, sendo certo que a inércia da instituição de ensino para expedição do diploma não é decorrente da ausência de credenciamento pelo Ministério da Educação, tanto assim que o diploma já fora expedido. Assim, a lide é de natureza meramente contratual" (fls. 666-667). Assim, asseverando que a lide não se enquadra nas balizas do Tema 1.154 do STF, bem como que não se configura interesse de ente federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, o Juiz Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara da SSJ de Araguaína - TO suscitou o presente conflito de competência. O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 689-693, manifestou-se pelo conhecimento e procedência do conflito para declarar a competência da Justiça Federal, nos seguintes termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR QUE INTEGRA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. TEMA RECONHECIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 1.304.964/SP. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara de Araguaína - SJ/TO, o suscitado. É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção. A questão central diz respeito à definição do juiz competente para processar e julgar ação em que se postula indenização por danos morais decorrentes da negativa, alegadamente injustificada, da instituição de ensino superior em expedir o diploma de conclusão do curso superior de Psicologia. Trata-se, no caso, portanto, de demanda em que se postula indenização por danos advindos de resistência da instituição de ensino na emissão de diploma. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o rito da repercussão geral, Tema 1154/STF, que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RE 1.304.964/SP. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF). 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante. (EDcl no AgInt no CC n. 178.235/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 29/5/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituição privada de ensino superior, objetivando a validade de diploma, declarou competente o Juízo estadual. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior. IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide. V - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023) No mesmo sentido, consolida-se o entendimento quanto à competência da Justiça Federal para julgamento de demandas condizentes à expedição de diploma de conclusão de curso superior, conforme se depreende dos julgados: CC 194.870, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/03/2023; CC 192.891, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022; e CC 190.556, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 12/08/2022. O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda. Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2A VARA DE ARAGUAÍNA - SJ/TO. Comunique-se, com urgência, os Juízos suscitados acerca da presente decisão. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA