Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 206788/RN (2024/0412777-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: RODOLFO PHILLIPE MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: THIAGO JOSÉ NASCIMENTO PAULINO - RN012166
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CORRÉU: ALUIZIO FAUSTINO DE LIMA JUNIOR
CORRÉU: MICHAEL DIEGO BARBOSA DO NASCIMENTO
CORRÉU: SAMUEL JESUS DA SILVA
CORRÉU: LUCAS DA SILVA SANTANA
CORRÉU: WESLLEY JOEL DE OLIVEIRA FELIX
CORRÉU: JEFFERSON FELIX DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSEMAR DOMINGOS DOS SANTOS
CORRÉU: WANDERSON SAULO MEDEIROS DA SILVA
CORRÉU: ALISSON FLAVIO DO VALE DUARTE
CORRÉU: LIRITE TAINA DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WODSON SILVA DIAS DE ARAUJO
CORRÉU: GLEIDSON LIRA DA COSTA
CORRÉU: ALAYNE DE MOURA SILVA
CORRÉU: LUIS FELIPE DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOAO PAULO DOS SANTOS DE LIMA
CORRÉU: DEILSON SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: ALANDERSON SOUSA DE LIMA
CORRÉU: TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA
CORRÉU: JEANE ARAUJO DA SILVA MELO
CORRÉU: AMANDA FERNANDES ANTUNES DE LIMA
CORRÉU: JOAO MATEUS BEZERRA LOURENCO
CORRÉU: CLAUDIA FERNANDES LIMA CORREIA
CORRÉU: MAX STELLE SANTOS JUNIOR
CORRÉU: HIGOR DAVID BEZERRA
CORRÉU: JOSE RENATO TORRES AREIAS
CORRÉU: JOCELIO DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: EDEN DOUGLAS DOS SANTOS
CORRÉU: JESSIANE CISLEY CARVALHO DANTAS
CORRÉU: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: ANTONIO SANDOVAL DO NASCIMENTO JUNIOR
CORRÉU: JAILSON MACIEL DA SILVA
CORRÉU: ELIANE ALVES DA SILVA
CORRÉU: MARCELL LUCAS DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: WASHINGTON FERNANDO DE LIMA JUNIOR
CORRÉU: ROOSEWELT PATRICIO PAIVA DE SENA
CORRÉU: VAGNER INACIO GUIMARAES
CORRÉU: WENDELL WAGNER SANTOS DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de RODOLFO PHILLIPE MACEDO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O impetrante pretende apenas a revogação da prisão preventiva que foi imposta ao paciente pelas instâncias ordinárias, aduzindo, em linhas gerais, que ele tem ornamentos pessoais favoráveis e que outros corréus, com vida pregressa maculada, foram agraciados com a liberdade, o que viola a igualdade. A decisão e-STJ fls. 293-297 indeferiu o pedido de liminar. O Juízo de Direito e o TJRN prestaram informações (e-STJ fls. 300-324 e 325-346). O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (e-STJ fls. 354-359). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da ação penal n. 0813564-76.2024.8.20.5001, em curso na Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Natal, verifica-se que o paciente foi absolvido de todas as acusações e, por conseguinte, colocado em liberdade. Cito o dispositivo da sentença, proferida no dia 19 de dezembro de 2024: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, este Colegiado julga PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do estado para: a) CONDENAR ALUÍZIO FAUSTINO DE LIMA JÚNIOR, qualificado nos autos, pelos delitos previstos no art. 2º §2º e §3º da Lei 12.850/2013 e art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. b) CONDENAR MICHAEL DIEGO BARBOSA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pelos delitos previstos no art. 2º §2º e §3 da Lei 12.850/2013 e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, ABSOLVENDO-O do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e CONDENAR ANTÔNIO SANDOVAL DO NASCIMENTO JÚNIOR, qualificado nos autos, pelos delitos previstos no art. 2º, §2º da Lei 12.850 e art. 35 da Lei 11.343/2006, ABSOLVENDO-O do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) CONDENAR GLEIDSON LIRA DA COSTA, ALAYNE DE MOURA SILVA, DEILSON SILVA DE ALMEIDA, ALANDERSON SOUSA DE LIMA, JEANE ARAÚJO DA SILVA MELO e JOÃO MATEUS BEZERRA LOURENÇO, qualificados nos autos, pelos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 e nos arts. 33 e art. 35 ambos da Lei 11.343/2006; d) CONDENAR JEFFERSON FÉLIX DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pelo delito previsto no art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013, ABSOLVENDO-O do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e) CONDENAR JAILSON MACIEL DA SILVA, qualificado nos autos, pelo delito previsto no art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013, ABSOLVENDO-O pelos delitos do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP; f) CONDENAR LUCAS DA SILVA SANTANA, qualificado nos autos, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ABSOLVENDO-O do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP; g) CONDENAR EDEN DOUGLAS DOS SANTOS, AMANDA FERNANDES ANTUNES DE LIMA, CLÁUDIA FERNANDES LIMA CORREIA qualificados nos autos, pelos art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006; h) CONDENAR JOÃO PAULO DOS SANTOS DE LIMA, qualificado nos autos, pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ABSOLVENDO-O do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP; i) CONDENAR WENDELL WAGNER SANTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 com o reconhecimento do §4ª previsto no diploma legal, ABSOLVENDO-O do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP; j) ABSOLVER os acusados SAMUEL JESUS DA SILVA, JOCÉLIO DOS SANTOS SILVA, ELIANE ALVES DA SILVA, MARCELL LUCAS DOS SANTOS SILVA, WAGNER INÁCIO GUIMARÃES, WESLLEY JOEL DE OLIVEIRA FELIX, LIRITE TAINA DOS SANTOS SILVA, ALISSON FLÁVIO DO VALE DUARTE, WANDERSON SAULO MEDEIROS DA SILVA, WODSON SILVA DIAS DE ARAUJO, TERCIO BRUNO DE OLIVEIRA HIGOR DAVID BEZERRA, JOSÉ RENATO TORRES AREIAS, JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, ROOSEVELT PATRICIO PAIVA DE SENA, qualificados nos autos, dos delitos previstos no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e, k) ABSOLVER os acusados LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA, JESSIANE CISLEY CARVALHO DANTAS, WASHINGTON FERNANDO DE LIMA JÚNIOR, RODOLFO PHILLIPE MACEDO DE SOUZA, qualificados nos autos, dos delitos previstos nos art. 2º, caput, § 2º, da Lei n.º 12.850/13 e nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do CPP.” (ID n. 138992449) Também confirmei a expedição e o cumprimento do alvará de soltura no BNMP. Isso resulta na conclusão de que o feito perdeu seu objeto, uma vez que o impetrante alcançou sua pretensão por decisão da origem. Por esses fundamentos, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)