Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208254/SP (2025/0130984-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: 2CARE OPERADORA DE SAUDE LTDA.
OUTRO NOME: PLANO DE SAÚDE VERA CRUZ - 2CARE OPERADORA DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER - SP200970
YASMIN FIOREZI JAJBHAY - SP379545
RECORRIDO: MARIA LUISA PARAZZI
REPRESENTADO POR: LARISSA JOSE PARAZZI
ADVOGADO: GABRIELA CARDOSO GUERRA FERREIRA - SP283526
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Autora, menor, portadora de deformidade craniana. Necessário tratamento com uso de órtese. Recusa da requerida sob o argumento de que o tratamento não consta do rol de procedimentos da ANS. Inadmissibilidade. Súmula 102 do TJSP. Sentença de procedência mantida. Recurso da ré desprovido. Alega a parte recorrente que é justa a recusa ao fornecimento de prótese não ligada a ato cirúrgico, além do que o tratamento requerido pelo ora recorrido não está inserido no rol da ANS. Da análise dos autos, verifico que o Tribunal de origem condenou a operadora de plano de saúde a custear a órtese craniana que fora indicada ao segurado, expondo os seguintes argumentos (fls. 458-459): Como destacado com acerto na r. sentença: "A requerente, beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré, é portadora de Braquicefalia e Plagiocefalia posicionais (Q67.3), condição que consiste em deformidade craniana adquirida às custas de excesso de apoio viciado em uma região da cabeça nos primeiro meses de vida e traz como consequências o desalinhamento da mandíbula e da arcada dentária inferior, com consequentes repercussões na oclusão dentária, mastigação e dor na ATM, nos termos do relatório médico de fls. 56/60. Acrescenta o laudo que, em razão da doença, necessita da confecção de órtese craniana confeccionada sob medida do tipo StarBand, que conduzirá o crescimento craniano natural do bebê rumo à normalidade. A requerida, todavia, negou a cobertura do tratamento à autora. Em contestação, não impugnou a ré, especificamente, a veracidade de tais relatórios médicos, tampouco a capacidade técnica dos profissionais que os subscrevem. Nesse passo, é certo que a escolha do tratamento a ser ministrado ao paciente está adstrita ao arbítrio do profissional por ele eleito, não cabendo à operadora de planos de saúde opinar acerca de sua adequação." [...] Frise-se que a autora, após exames realizados (fls. 56/60), foi diagnosticada com Braquicefalia e Plagiocefalia Severa (Q67.3). E a solicitação médica de fls. 56 se mostra precisa quanto ao tratamento a ser realizado (“órtese craniana, uma espécie de capacetinho confeccionado sob medida, que conduzirá o crescimento craniano natural do bebê rumo à normalidade”), além dos materiais a serem utilizados. A orientação firmada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023). De igual teor, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE NEUROCIRURGIAS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE CRANIANA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia. 2. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.642/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI