Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4977/RN (2025/0143908-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA QUEIROZ
ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN014941
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
ADVOGADO: RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN010210
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Maria de Fátima Queiroz, com o objetivo de “reformar o Acórdão Regional e condenar o Município de Mossoró/RN ao pagamento da diferença salarial correspondente ao reajuste de 33,67%, conforme LCM n° 174/2022, aplicado desde janeiro de 2022” (fl. 111). O julgado contra o qual se volta a pretensão autoral é apresentado por cópia às fls. 92/96, foi proferido à unanimidade pela 2.ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte e guarda a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PLEITO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 33,67% PREVISTO NA LCM N° 174/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE, COM MARCO INICIAL EM JANEIRO DE 2022. NÃO ACOLHIMENTO. CALENDÁRIO DE PARCELAMENTO COM PREVISÃO DE INÍCIO EM ABRIL DE 2022. CRONOGRAMA CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE RETROATIVIDADE DA NORMA. PISO SALARIAL NACIONAL DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL QUE RESPEITA O PISO NACIONALMENTE ESTABELECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pleito autoral de pagamento da diferença salarial decorrente da implementação do reajuste de 33,67% previsto na LCM n° 174/2022, entre janeiro e dezembro/2022. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, que sua remuneração mensal deve ser reajustada de acordo com as disposições da LCM n° 174/2022, a qual, no seu entender, deve retroagir ao mês de janeiro, com base na Lei Federal n° 11.738/2008. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – Os profissionais da educação básica do Município de Mossoró possuem direito ao reajuste de 33,67% (trinta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no vencimento básico, divididos em sete parcelas, com início em abril de 2022, seguindo de forma intercalada até novembro de 2023, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 174, de 30 de março de 2022 e seus anexos, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, sem determinação expressa de retroatividade. Destarte, não comprovada a percepção de valor inferior ao estabelecido na Lei Municipal ou previsão de retroatividade, impõe-se a ausência de direito ao recebimento das diferenças, sob pena de enriquecimento ilícito (Recurso Inominado Cível nº 0821075-38.2023.8.20.5106, Rel. Juíza Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, publicado em 25/07/2024). 5 – Os servidores públicos do magistério da educação básica fazem jus, como remuneração inicial na carreira, ao recebimento do valor estabelecido como piso nacional do magistério público, conforme disposto na Lei Federal nº 11.738/08, a partir de 27/4/2011, no mesmo diapasão do entendimento do STF proferido nos autos da ADI 4167. 6 – Sendo a carga horária do profissional inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei 11.738/2008. (fls. 92/93). No pedido dirigido a esta Corte, fls. 99/112, argumenta a requerente que o colegiado potiguar “entendeu que a legislação municipal estabeleceu um cronograma de parcelamento do reajuste, com início em abril de 2022 e término em novembro de 2023, sem previsão expressa de retroatividade” (fl. 102) mas, ao assim decidir, teria divergido da compreensão do TJSE, manifestado em situações análogas, nas quais se discutiu vencimentos de professores municipais. Em contrarrazões, fls. 125/128, o Município de Mossoró observa que a questão foi solvida à luz de lei complementar municipal, pelo que se mostra descabido invocar decisões do TJSE como paradigma, pois inexistente o anunciado conflito de interpretações. Feito isento de custas, conforme prevê o art. 3º, IV, da Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017. Representação regular (fl. 10). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é um meio de impugnação de decisão judicial muito peculiar e próprio dos microssistemas dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial. Na presente hipótese, como relatado, o intento da requerente é reformar o acórdão proferido pela Turma Recursal e, para isso, busca amparo nas disposições da Lei n. 12.259/2001, ao argumento de que a Lei Federal 11.738/2008 ampararia a sua pretensão. Todavia, à luz da moldura fático-jurídica que dos autos emerge, não há como dar curso ao pedido. Com efeito, cuidando-se, como é o caso, de ação processada e julgada no âmbito do microssistema dos juizados especiais da Fazenda Pública, rege-se o procedimento, inteiramente, por lei específica, a saber, a Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Consoante expressamente dispõe esse aludido diploma legal, a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se inaugura nas hipóteses previstas nos arts. 18, § 3º, e 19 da mesma lei. Ocorre que, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido dirigido a esta Corte superior somente é cabível “quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça”, hipóteses inocorrentes na espécie, visto que a questão foi tratada e solvida à luz de critérios fixados na legislação municipal (LCM 174/2022). Também não incide, neste caso, o previsto no art. 19 da lei dos juizados especiais da fazenda pública, à míngua de “orientação acolhida pela Turma de Uniformização” em contrariedade a “súmula do Superior Tribunal de Justiça”. Nota-se, ainda, a falta de precisa indicação do específico dispositivo da lei federal supostamente violada, e as razões da anunciada violação. Assim, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, não se revela cabível o manejo do PUIL. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA