Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA S.A REPRESENTANTES: MILTON SOUZA FIGUEIREDO JUNIOR, OAB/PA 12.610-A E OUTROS
RECORRIDO: JOSE CELIO SANTOS LIMA REPRESENTANTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA, OAB/PA 6.258-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0806912-13.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 22931504), interposto por BANCO DA AMAZONIA S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 20310886) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 22546007, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 20310886): “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO. INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO EXEQUENTE E, POSTERIORMENTE, DO EXECUTADO NO MESMO FEITO. DECURSO DE DEZ ANOS ENTRE OS MANDATOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS OU DOLO. NÃO CONFIGURADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (ID 22546007): “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DO ART. 932, III DO CPC. DESNECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.Embargos de declaração interpostos contra Acórdão que reformou a decisão de primeiro grau para declarar válidos os atos processuais praticados pelo Agravante como patrono do executado nos autos do processo originário; 2.A questão em discussão consiste em analisar o impedimento de advogado para representar a parte Autora quando atuou anteriormente no processo representando o Réu; 3.A preliminar de violação direta ao art. 932, III do CPC não foi analisada no acórdão; 4.A repetição das razões de recurso anterior não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes; 5.Desnecessário o prequestionamento quando a matéria agitada é decidida e aplicada à espécie a normatividade legal respectiva; 6.Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "A repetição das razões de recurso anterior não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes”. ________________ Dispositivos relevantes citados: art. 932, III e 1.025 do CPC; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1896018/PB, Quarta Turma, rel. min. Isabel Gallotti, DJe de 08/10/2021”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de violação ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “o Agravo interno aviado pelo recorrido sequer atacou a decisão agravada, não impugnou de forma específica, visto que se trata de uma cópia do Agravo de Instrumento de ID Num. 13906790 - Pág. 1 à 15”. Prossegue alegando que foram violados também os arts. 4º, parágrafo único e 15, § 6º, ambos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), além do art. 355, parágrafo único, do Código Penal. Nesse sentido, afirma que o entendimento manifestado nos presentes autos diverge totalmente do entendimento dos demais Tribunais pátrios, já que para estes, a prática da tergiversação também é configurada quando o advogado defende ambas as partes, nos mesmos autos, sucessivamente, pouco importando o lapso temporal alegado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 23442867). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 11/10/2024, o recurso foi interposto em 29/10/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 05/11/2024), ao exaurimento da instância (acórdãos de IDs 20310886 e 22546007), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 15594779), ao interesse recursal e ao preparo (ID 22931507), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial) salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, frise-se a relevância da análise da presente temática pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente por não se vislumbrar a necessidade de revolvimento de matéria de fato na hipótese, mas tão somente a valoração jurídica dos fundamentos delineados no acórdão recorrido, no que se refere à prática de tergiversação e à validade dos atos processuais praticados pela parte recorrida como patrono do executado no feito de origem. Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará