Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208090/MG (2025/0131053-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ALVARO PEDRO MONTEIRO DE CASTRO ARAUJO
ADVOGADOS: PEDRO TUNES ALEIXO - MG176293
LUISA CARVALHO NEVES BACELAR - MG228200
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO PEDRO MONTEIRO DE CASTRO ARAUJO (e-STJ, fls. 1478-1485), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 1451-1463). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11º, 13º, 14º, 15º da Lei 8.257/91, além do artigo 63 da Lei 11.343/06. Argumenta que a expropriação do imóvel pertencente ao recorrente foi realizada sem observância ao procedimento previsto na Lei 8.257/91, que consagra os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal Ainda, pede a irretroatividade do art. 63 da Lei n. 11.343/06. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1490-1497), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1536-1537). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1552-1558). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que a tese de irretroatividade do art. 63 da Lei n. 11.343/06 não foi apreciada pela instância anterior. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Seguindo, quanto à inobservância do procedimento previsto na Lei n. 8257/91, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1451-1463): “O peticionário pleiteia a declaração de nulidade da decisão que determinou a expropriação do imóvel situado na rua Cassiporé, n° 280, bairro Anchieta, em Belo Horizonte/MG, uma vez que o procedimento se deu sem que fosse conferida ao proprietário a oportunidade de se manifestar nos autos. Após me debruçar sobre o tema, entendo que razão assiste ao requerente. Primeiramente, observa-se que a questão foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 635.336/PE, ocorrido no dia 14/12/2016, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria. Assim, o Pretório Excelso firmou a seguinte tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo”. Em seu judicioso voto, o ilustre Ministro Relator Gilmar Mendes discorre que a responsabilidade do proprietário sobre os atos ilícitos praticados em seu imóvel é subjetiva, embora bastante próxima da objetiva. Afinal, é sua função zelar pelo uso lícito de seu terreno. Portanto, incumbe ao titular do imóvel comprovar que não incorreu em culpa, ou seja, que não possuía ciência dos ilícitos praticados e que não possuía meios, ao seu alcance, de evitá-los. [...] Ocorre que, no caso em testilha, uma simples análise da sentença penal condenatória nos permite concluir que não foi nem mesmo conferida essa oportunidade de manifestação ao peticionário, uma vez que não foi determinada a sua intimação anteriormente à decisão que determinou a expropriação do imóvel, violando, portanto, o devido processo legal. Pelo contrário. Observa-se que o Magistrado sentenciante apenas determinou a intimação do peticionário após ter determinado a expropriação do imóvel, para que ele tomasse ciência da decisão, violando nitidamente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Confira-se (documento de ordem n. 12, fls. 27/31): ‘Efeito especial da sentença penal condenatória O acervo provatório foi vasto e eloquente na demonstração de que CLÁUDIO TEIXEIRA DE CASTRO ARAÚJO constituiu estufa, onde mantinha representativa produção de entorpecentes em um imóvel de titularidade de Álvaro Pedro Monteiro de Castro Araújo e Maria de Lourdes Teixeira Araújo, seus pais. Não há como deixar de constatar, então, que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 243, institui a figura da expropriação confisco, enquanto mecanismo constitucional de combate ao tráfico ilícito de entorpecentes, regulamentado pela Lei n° 11.343/06. A mencionada prescrição, a propósito, é aplicável não apenas à terra-nua, incluindo-se na expropriação confisco todas as acessões e benfeitorias estabelecidas no imóvel, nos exatos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. A instrução retratou com clareza não apenas a produção no imóvel, identificando, ainda, a habitualidade do empreendimento, que alcançou a produção de 246 pés em estufa composta por portacofre, evitando o ingresso de terceiros, além de dispor de sistema de climatização, de controle de iluminação e de controle de odor por bomba de vácuo. Quanto ao tema, assume importância a percepção de que os titulares do domínio do imóvel - Álvaro Pedro Monteiro de Castro Araújo e Maria de Lourdes Teixeira Araújo – não integram a presente relação processual, não tendo sido formalmente citados acerca dos termos da denúncia. (...) Com efeito, ao ser inquirido, CLÁUDIO TEXEIRA DE CASTRO ARAÚJO confirmou expressamente que as chaves do imóvel onde cultivava a maconha eram mantidas na casa de seus pais, seus proprietários, especialmente quando o réu viajava, acrescentando ainda que já produzia maconha no imóvel há cerca de 6 meses e que se pai reside nas proximidades da estufa. Impossível sustentar o desconhecido (sic) dos proprietários quanto à prática criminosa perpetrada neste cenário. Evidente e eloquente a constatação de que Álvaro Pedro Monteiro de Castro Araújo e Maria de Lourdes Teixeira Araújo tinham plena consciência do fato criminoso, ou pelo menos dispunham de meios de tê-la, tendo deliberadamente optado por se furtar de tal constatação e, sobretudo, das providências que lhe seriam cogentes. Não incorreram, pois, Álvaro Pedro Monteiro de Castro Araújo e Maria de Lourdes Teixeira Araújo em boa-fé sob nenhum enfoque, de modo que a eles é amplamente aplicável a expropriação confisco do imóvel situado na rua Cassiporé, 280, Anchieta, Belo Horizonte/MG, matriculado sob o n° 22688, do Livro 2, do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG. Neste cenário, conquanto não tenham sido formalmente citados, os mencionados cidadãos, pais do acusado, não podem se furtar do efeito da sentença penal condenatória estabelecido no art. 243 da Constituição Federal, conquanto deva, em atendimento ao devido processo legal, lhes ser oportunizada a integração à presente relação processual. Pelo exposto, decreto a expropriação do referido imóvel como efeito especial da sentença penal condenatória. (destacamos)’ Não bastasse, verifica-se que o mandado que visava intimar o peticionário da expropriação de seu imóvel foi endereçado, justamente, para o imóvel objeto da expropriação, ou seja, aquele situado na rua Cassiporé, n° 280, bairro Anchieta, na cidade de Belo Horizonte/MG (documento de ordem n. 12, fl. 113). Ocorre que já era incontroverso nos autos que o sr. Álvaro não residia naquele local, sendo o imóvel ocupado unicamente por seu filho Cláudio, que ali mantinha a sua plantação ilegal de maconha. Além disso, o verdadeiro endereço do peticionário já havia sido informado nos autos, conforme declaração firmada em 19/03/2019, a qual informava que Álvaro residia na rua Pium-í, n° 870, bairro Carmo/Sion, há mais de 20 (vinte) anos (documento de ordem n. 12, fl. 111). Assim, por óbvio, o peticionário não foi localizado no endereço alvo da intimação. Ademais, nenhuma tentativa de intimação foi feita em seu verdadeiro endereço, que, frisa-se, já havia sido informado nos autos. Então, foi realizada a sua intimação por edital, sem que todas as tentativas de intimação pessoal tivessem sido realizadas, de modo que Álvaro apenas tomou ciência da perda de seu imóvel quando recebeu a comunicação da Autoridade Cartorária acerca da averbação em sua matrícula. Portanto, observa-se que a decisão de expropriação do imóvel, proferida pelo Juízo de primeira instância, se deu em desconformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.336/PE, além de ter violado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afinal, o proprietário do imóvel onde foi localizada a plantação de maconha, ora peticionário, não foi intimado nos autos para se manifestar, não tendo sido conferida a ele a oportunidade de comprovar a ausência de culpa em relação aos ilícitos ali praticados. Logo, necessária se faz a declaração de nulidade parcial da sentença, unicamente no que tange à decisão que determinou a expropriação do imóvel situado na rua Cassiporé, n° 280, bairro Anchieta, na cidade de Belo Horizonte/MG, para que seja o peticionário intimado nos autos para se manifestar. Por fim, verifica-se que o peticionário sustenta que o procedimento expropriatório não obedeceu ao devido processo legal, uma vez que não se deu conforme o rito previsto na Lei 8.257/91. No entanto, observo que o rito ali descrito diz respeito apenas à expropriação de glebas, ou seja, terrenos rurais nos quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, não possuindo relação com o caso aqui tratado. Assim, embora tenha sido reconhecida a inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório no caso concreto, entendo que não há que se falar em ajuizamento da ação expropriatória prevista na Lei 8.527/91, de modo que a expropriação do imóvel urbano utilizado pelo réu para a plantação de Cannabis sativa deverá ser decidida nos próprios autos da ação penal de origem, por se tratar de mero efeito da condenação.” Este entendimento não comporta reparos. A não aplicação do procedimento previsto na Lei nº 8.257/91 ao caso se justifica porque essa legislação regula especificamente a expropriação de glebas, ou seja, terrenos rurais onde se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas, conforme disposto em seu artigo 1º. No caso em análise, o imóvel expropriado está localizado em área urbana, na Rua Cassiporé, nº 280, bairro Anchieta, Belo Horizonte/MG, sendo utilizado para o cultivo ilícito de maconha pelo condenado. Além do mais, nota-se que a Corte de origem declarou a nulidade parcial da sentença de primeira instância, em relação à expropriação deste imóvel, justamente pela inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório no caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS