Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208708/AL (2025/0134661-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JEOVÂNIO SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: WALLISSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial de JEOVANIO SANTOS DE OLIVEIRA e WALLISSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0700396-35.2016.8.02.0036. Consta dos autos que o recorrente Wallisson dos Santos de Oliveira foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV e §6º, do Código Penal ( furto qualificado) à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 dias-multa, e o recorrente Jeovânio Santos de Oliveira condenado pelo crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV e §6º, do Código Penal ( furto qualificado) e pelo crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo) à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto e ao pagamento de 45 dias-multa.(fls. 278/311). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido "apenas para declarar extinta a punibilidade do recorrente Jeovânio Santos de Oliveira quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, V e 115, todos do CP, mantendo a sentença nos demais termos com relação a ambos os réus." (fls. 395/405). O acórdão está assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABIGEATO E FURTO QUALIFICADO. POSSE DE ARMA DE FOGO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ABIGEATO E FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO IDENTIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jeovânio Santos de Oliveira e Wallisson dos Santos de Oliveira, em face de sentença que condenou Wallisson dos Santos de Oliveira ao crime de abigeato e furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, inciso IV e §6º, do Código Penal), pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e Jeovânio Santos de Oliveira por furto qualificado e posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/03), pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecimento da prescrição do crime de posse ilegal de arma de fogo, imputado a Jeovânio Santos de Oliveira; (ii) suficiência das provas para condenação pelo crime de abigeato e furto qualificado. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva do crime de posso ilegal de arma de fogo está configurada, pois a pena aplicada foi de 1 ano e 15 dias, sujeita ao prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), restando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. 4. A autoria e a materialidade dos crimes de abigeato e furto qualificado estão demonstradas pela confissão dos réus em fase de inquérito policial, corroborado pelos depoimentos das vítimas e pelas provas testemunhais, especialmente dos policiais que estavam no caso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido." (fls. 395/396) Em sede de recurso especial (fls. 412/420), a defesa alega violação ao art. 155 do CPP, em razão do TJAL ter mantido a condenação dos agravantes fundando-se exclusivamente nos elementos probatórios colhidos na fase policial. Requer seja conhecido e provido o recurso especial para absolver os agravantes. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO estadual ( fls. 428/432). O recurso especial foi admitido pelo TJ ( fls. 435/436). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls.455/457). É o relatório. Decido. Sobre as provas utilizadas pelo Tribunal de origem para manter a condenação dos agravantes, colhe-se dos termos do voto do relator: "20. Acerca da alegação de inexistência ou insuficiência de provas formulada no recurso interposto por Samuel Lopes da Silva, impende consignar que, o art. 156 do Código de Processo Penal reparte de forma equânime o ônus probatório entre as partes da relação jurídica processual penal, ao determinar que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, sem qualquer ofensa à presunção de inocência. Portanto, alinho-me ao posicionamento de que incumbe à acusação comprovar a existência do fato imputado, a autoria e a relação de causalidade, ao passo que cabe à defesa a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos, como excludentes de ilicitude, de culpabilidade, do álibi, de extinção da punibilidade, ou de causas de redução de pena. 21. Segundo descreve a denúncia (fls. 01/03), no dia 09/10/2016, após serem convidados por José Edmilson Santos Silva, para furtarem bovinos da propriedade rural pertencente a Joaquim Rodrigues de Araújo, a qual fica localizada no Sítio Serrotinho, Zona Rural do Município de Senador Rui Palmeira/AL, por volta das 11:00 hs daquele mesmo dia, Jeovânio Santos de Oliveira, Maria Jéssica do Nascimento Melo e Wallison dos Santos de Oliveira, para lá se dirigiram e, após observarem que não havia ninguém na referida propriedade rural, de lá furtaram 21 ( vinte e um) bovinos, dos quais, 19 ( dezenove) são pertencentes a Joaquim Rodrigues de Araújo e 02 ( dois) são pertencentes a Manoel Ribeiro dos Santos, que ali trabalha, sendo os citados animais por eles tangidos até o Sitio Serrinha, Zona Rural deste Município de São José da Tapera/AL. 22. No presente recurso, a defesa sustenta a inexistência de qualquer prova da autoria do delito, todavia, o crime restou demonstrado através do depoimento na fase extrajudicial, em que os réus confessaram o crime, corroborado pelas vítimas e testemunhas, em juízo (fls. 253), vejamos: Jeovânio Santos de Oliveira (Termo de Interrogatório fls.65/66): [...] a imputação lhe feita é verdadeira;(...) no dia 09/10/2016, por volta das 11h, estava em casa, quando foi procurado por José Edmilson Santos Silva para ganhar dinheiro, puxando uns animais do Sítio Serrotinho, zona rural de Senador Rui Palmeira, para o Sítio Serrinha, zona rural de São José da Tapera; Não sabia que era para furtar os animais, só foi avisado por Edmilson no final, o qual afirmou que os animais seriam vendidos no Piau; Respondeu que não iria levar os animais para vender no Piau, se quisesse poderia deixar no terreno e seu tio finado Liu; Edmilson era trabalhador da propriedade, tinha cerca de três dias; foram furtados 16 animais (...);. [...] Wallison dos Santos Oliveira (Termo de Interrogatório fls.81/82): [...] “a imputação lhe feita é verdadeira; no dia 09/10/2016, por volta das 11h, José Edmislon Santos Silva chamou o Jeovânio Santos de Oliveira, irmão do interrogado, para furtar os animais e depois iam receber dinheiro por isso; Jeôvanio, Jéssica, o interrogado e Edmilson furtaram os animais tangendo os animais do Sítio Serrotinho até o terreno do tio de Jeovânio, no Sítio Serrinha; Edmilson afirmou que ia vender os animais em Piau, municipio de Piranhas/AL pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não sabe quem era a pessoa que seria vendido os animais; Edmilson era trabalhador da propriedade que os animais foram furtados, tinha apenas 3 ou 4 dias que ele estava trabalhando nesta propriedade; foi furtado 21 animais, mas só chegou 16 no terreno, provavelmente cinco se perderam no caminho (...); Acácio Correia Machado, Policial Militar - testemunha (audiência de instrução fl.253): afirma que “estava de serviço quando se juntou com o pessoal de São José da Tapera e foram até um sítio em direção a Carneiros/AL. Averiguaram que tinha realmente o gado e procuraram saber quem era o dono. Foram informadas as pessoas que deixaram e as encontraram posteriormente, sendo inclusive apreendido uma arma, tendo eles confessado o crime de furto. (...) A pessoa que estava no terreno onde o gado estava, informou que duas pessoas levaram o gado para lá. Não recorda o nome, mas ratifica o nome das pessoas que informou na delegacia. (...) Encontraram Jéssica e outro rapaz, inclusive possuíam uma arma na propriedade. Eles confessaram e informaram outras duas pessoas que teriam praticado o crime. (...) eram 03 (três) equipes policiais trabalhando, sendo outra equipe que pegaram os outros dois indivíduos e, posteriormente, os conduziram até a delegacia. (...) na delegacia, Maria Jéssica confirmou que eram eles. (...) não conhece dos outros dois terem confessado, somente Jéssica e o outro que estava com ela. (...) os encontraram na casa da Jéssica, em Senador Rui Palmeira”. Paulo Rubens Nobre da Paz, Policial Militar – testemunha (audiência de instrução fl. 253): afirma que “era aproximadamente 12h, e estava de serviço, quando um cidadão informou que tinha um furto de gado. Deslocaram-se até o local informado e souberam que o gado se encontrava no Sítio Serrinha, na casa de uma pessoa que não recorda o nome. (...) chegando no local, o gado realmente estava lá e posteriormente prenderam os acusados. (...) A pessoa que estava no Sítio Serrinha informou que os animais foram deixados por três pessoas, que foram encontradas posteriormente. Não lembra com muitos detalhes, mas todos foram encontrados. (...) recorda que foi uma mulher e um outro rapaz encontrados em um sítio, mas não lembra os nomes. (...) Essas três pessoas indicadas foram encontrada, sendo Jéssica e o marido, chamado Jeovânio, os outros dois não recorda o nome. Foram 04 (quatro) presos no total. (...) Jéssica e Jeovânio foram encontrados em Senador, onde o gado foi furtado. Os outros dois indivíduos, não recorda como foram localizados”. 23. Com efeito, as provas produzidas tanto na fase inquisitorial, qual seja, Inquérito policial (fls. 65/66 e 81/82), como declaração das vítimas e testemunhas (audiência – fls.253), mostraram-se harmônicos e coerentes com os fatos aduzidos na denúncia., restando assim comprovado pelo conjunto probatório a materialidade e autoria delitiva. 24. Importante destacar que a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio merece destaque. E, no caso, temos a versão convergente da vítima, testemunha e confissão do réu, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 25. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] 26. Assim, não deve prevalecer os argumentos trazidos no apelo interposto e a manutenção da sentença proferida é medida que se impõe." (fls. 401/404, grifo nosso) E para melhor compreender a controvérsia, registre-se o que a sentença mantida pelo acórdão assentou: "Verifica-se que os acusados Wallison dos Santos de Oliveira, Jeovânio Santos de Oliveira e Maria Jéssica do Nascimento foram os responsáveis em efetuar a subtração dos bovinos e transportá-los para o Sítio Serrinha, em São José da Tapera/AL, propriedade do falecido tio dos réus, ao passo que o acusado José Edmilson Santos Silva, empregado da vítima, teria planejado a prática delitiva, com o fim de vender os animais. Em que pese a negativa de autoria de José Edmilson, sua versão não encontra respaldo no acervo probatório coligido, estando, portanto, dissociada dos demais elementos de prova presente e não merece qualquer credibilidade. Isso porque, os corréus o delataram na participação da empreitada, o qual teria atuado como autor intelectual, planejando o furto dos animais para vende-los em Piau, município de Piranhas/AL. Ainda, prestaram informações detalhadas, informando que ele trabalhava para as vítimas Manoel e Joaquim, como também o tempo que trabalhava. Apesar de Wallison dos Santos de Oliveira, Jeovânio Santos de Oliveira e Maria Jéssica do Nascimento terem prestados as declarações em fase de inquérito policial e não em juízo, a testemunha Acácio Correia Machado, policial militar responsável pela prisão flagrancial dos acusados, afirmou em juízo que Jéssica e Jeovânio confessaram o crime e apontaram José Edmilson como partícipe, corraborando a versão acusatória. Ademais, ao contrário do alegado pelas defesas, os policiais militares não reiteraram os termos das alegações prestadas na fase pré-processual, eles apresentaram suas versões, da forma que lembrava, sem contradições e em harmonia com os demais elementos de provas, como se verifica do caso concreto, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 155, do Código de Processo Penal." (fls. 286/287, grifo nosso) Extrai-se da leitura dos trechos acima mencionados que as instâncias ordinárias, ao contrário do que afirma a defesa, reconheceram os recorrentes como autores do crime de furto em questão, amparadas em elementos produzidos em sede policial, como as confissões policiais dos recorrentes, bem como nas provas produzidas em juízo, em especial o relato dos policiais que atenderam a ocorrência e apreenderam parte dos bens subtraídos com um dos recorrentes, tudo com a observância da garantia da ampla defesa e do contraditório. Neste contexto, no qual foi produzido em juízo elemento probatório corroborador dos elementos de informação produzidos na fase policial, a condenação decretada nos autos não configura ofensa ao art. 155 do CPP, conforme é o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS. TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação dos agravantes está fundamentada em elementos probatórios submetidos ao contraditório, tais como laudos periciais que atestaram a falsidade documental, depoimentos colhidos na fase judicial e autos de prisão em flagrante, afastando-se a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 2. Em hipótese na qual os agravantes deram início à execução do estelionato ao retirarem senha para atendimento bancário, com o intuito de consumar a fraude, resta configurada a superação dos atos meramente preparatórios, atraindo a incidência da norma penal. 3. O acolhimento da tese de negativa de uso do documento falso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por consequência, inviável o pleito de desclassificação da conduta para a prevista no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.172.906/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 70, II, L, DO CPM. ANÁLISE JURÍDICA DO CASO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE GENÉRICA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE ESTAR EM SERVIÇO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. Ao lastrear a condenação do agravante, a Corte de origem dispôs que não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de furto, que se encontram devidamente comprovadas pelos autos de Averiguação instaurada pela Portaria n. 024/2626/2012, da 62 DPJM (e-doc. 0002/95), bem como pela prova oral produzida tanto em sede policial, quanto em sede judicial. [...] A vítima, AGNALDO DOS SANTOS ROCHA, ouvida em Juízo (mídia, e-doc. 00243), declarou o seguinte: "Narrou que estava trabalhando no terreno quando os acusados chegaram. Ao perceber a aproximação dos réus, se afastou do local porque teve medo, já que os Policiais Militares eram agressivos, mas do local aonde estava podia vê-los. Prosseguiu narrando que os acusados jogaram o carrinho de mão, o galão de água e as pás na lagoa, e colocaram a bomba de encher pneus e a marreta na viatura, saindo do local em seguida. Afirma que ninguém foi agredido pelos policiais nesse dia" (fl. 930). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 497.112/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/9/2019). 3. Para se rever o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida essa inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao aludido revolvimento da matéria fático-probatória, ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, o restabelecimento da circunstância agravante do art. 70. II, l, do Código Penal Militar. 5. A conclusão alcançada nos autos não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, haja vista que, quanto à alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 70, II, 'l', do CPM, tal afirmação não encontra amparo nesta Corte, a qual já se posicionou no sentido de não configura bis in idem a aplicação da agravante do art. 70, II, l, do CPM, quando não se insere no tipo penal (AgRg no AREsp n. 1.712.405/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/6/2021). 6. A circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente ao crime de furto qualificado por ele perpetrado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.819.234/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifo nosso) E para se concluir de forma diversa daquela do Tribunal de origem para se reconhecer o que alega a defesa, seria necessário o reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, mediante demonstração da presença de indícios de autoria e da existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), a fim de evidenciar a necessidade da medida naquele estágio da persecução penal, na espécie, a medida foi fundamentada na verificação, pela autoridade policial, de oferta de diversos produtos importados não registrados nos sistemas da Receita Federal do Brasil. 2. No que tange à tese de nulidade do inquérito policial, o acórdão salientou que "a expedição de mandado de busca e apreensão decorreu não só de prévias informações dando conta do comércio escuso praticado pelos apelantes, mas também em razão de ter sido verificada pelos agentes policiais, em redes sociais e no endereço eletrônico do estabelecimento comercial, a oferta de diversos produtos importados, para além de aportadas informações tributárias emitidas pela Receita Federal do Brasil, dando conta que 'A pessoa jurídica [...] CNPJ 20.081.925/0001-11, segundo informações do sistema Radar, não possuiu, tampouco possui, habilitação para operar no comércio exterior, ou seja, os produtos de origem e procedência estrangeira por ela comercializados não são oriundos de operações de importação realizada diretamente pela empresa'", concluindo que, "diante da indicação de indícios de participação dos réus, sócios-proprietários do estabelecimento comercial investigado, e da demonstração de fundadas razões aptas a autorizar a medida, não [se] verific[a] a existência de nulidade na busca e apreensão devidamente autorizada pelo Juízo, não havendo falar em fishing expedition na hipótese dos autos". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Quanto à tese de violação do art. 155 do CPP e o consequente pedido de absolvição, a Corte federal, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 334 do CP. Para se concluir pela absolvição dos réus seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" (REsp n. 1.688.878/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 4/4/2018). 5. Acerca do pedido de aplicação do princípio da insignificância, o acórdão salientou que, "quanto à primeira imputação, o valor dos tributos federais não recolhidos (II e IPI) totaliza o montante de R$ 21.353,37 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), conforme Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos no Evento 6 - DOC, p. 12, do Inquérito Policial. Então, como visto, a conduta denunciada extrapola o limite de R$ 20.000,000 de tributos iludidos, patamar fixado pela Portaria do Ministério da Fazenda". Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.069.664/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025, grifo nosso) Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jeovanio Santos de Oliveira -
Apelante: Wallison dos Santos de Oliveira -
Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700396-35.2016.8.02.0036
Recorrentes: Jeovânio Santos de Oliveira e outro. Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL). Defensor P: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA). Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Recorrido: Ministério Público. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0700396-35.2016.8.02.0036 - Apelação Criminal - São José da Tapera -
Trata-se de recurso especial interposto por Jeovânio Santos de Oliveira e outro, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou o disposto no artigo 155, caput, do CPP, por ter mantido a condenação dos recorrentes com base em elementos colhidos na fase policial" (sic, fl. 416). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 430/434, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido "contrariou o disposto no artigo 155, caput, do CPP, por ter mantido a condenação dos recorrentes com base em elementos colhidos na fase policial" (sic, fl. 416). Vê-se que a matéria impugnada relativa à possibilidade de pronunciar o réu por meio de elementos do inquérito policial não repetidos em juízo foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Em razão da expressiva quantidade de recursos discutindo a matéria, o egrégio Superior Tribunal de JustiçaafetouamatériapormeiodoTema1.260, com a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.260 Questão submetida a julgamento: Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia. (Grifos aditados)
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas