Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0009337-15.2022.8.26.0625 (processo principal 0017886-29.2013.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Maria da Silva - Bradesco Saude Sa - GERDAU S/A -
Vistos. I - Do retorno dos autos, sendo mantida em recurso especial a sentença de extinção do processo (fls.701/706 e ss), cientifiquem-se as partes. II - No mais, decorridos 15 dias sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. III - Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GIOVANNA MARSSARI (OAB 311015/SP), TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER (OAB 356856/SP), JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 227474/SP), PEDRO NELSON FERNANDES BOTTOSSO (OAB 226233/SP), RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES (OAB 227714/SP)
19/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/12/2025, 16:23
Trânsito em julgado
18/12/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:30
Protocolo de Petição
25/11/2025, 16:14
Publicação
25/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208763/SP (2025/0135472-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233
JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA - SP227474
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208763/SP (2025/0135472-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233
JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA - SP227474
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208763/SP (2025/0135472-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233
JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA - SP227474
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208763/SP (2025/0135472-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233
JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA - SP227474
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 11:31
Petição (Impugnação)
08/10/2025, 11:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 10:46
Publicação
17/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208763/SP (2025/0135472-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233
JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA - SP227474
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
15/09/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 10:53
Publicação
01/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208763/SP (2025/0135472-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
RECORRIDO: JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233
JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA - SP227474
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Plano de saúde. Apelação. Cumprimento de sentença. Extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformismo. Existência de ação precedente ajuizada pelo apelante que determinou a manutenção do plano de saúde em seu favor, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98. Rescisão do contrato do plano de saúde pela ex-empregadora do exequente com a empresa estipulante em 2016. Notificação do segurado acerca do cancelamento do seu contrato em 2022. Inaplicabilidade do Tema 1034 do STJ, sob pena de se violar a coisa julgada. Extinção afastada. Recurso provido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 505, I, 926, 927, III, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, a não observância da tese firmada pelo STJ no Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos, que permite a substituição da operadora de plano de saúde, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, inexistindo direito adquirido do ex-empregado em se manter no mesmo plano de saúde vigente na época da aposentadoria. Assevera que, apesar da sentença transitada em julgado, a rescisão do contrato entre a ex-empregadora e a operadora de plano de saúde, com cancelamento da apólice, constitui uma modificação no estado de fato que afeta diretamente o título formado, não configurando violação à coisa julgada a aplicação da tese do aludido Tema 1.034. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 609-610 (e-STJ), nas quais alegada, preliminarmente, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, e, no mérito, a existência de supressão do direito (supressio), pela ausência de exercício do direito de rescisão ou extinção do contrato, além da autoridade da coisa julgada. É o relatório. Decido. De início, como será visto a seguir, é desnecessário o reexame fático probatório para o julgamento, mas apenas dos limites fáticos já delineados no acórdão recorrido e consulta às petições das partes. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer julgada procedente, com trânsito em julgado, a qual reconheceu o direito da parte exequente, ora recorrida, em permanecer no plano de saúde empresarial contratado por sua ex-empregadora, após sua aposentadoria, nas mesmas condições em que contratadas, desde que assumido o pagamento integral das contraprestações mensais devidas ao plano. O cumprimento de sentença foi proposto diante da comunicação de cancelamento do plano de saúde, enviada pela operadora em 2022, em decorrência da rescisão do contrato firmado com a ex-empregadora em 2016 e da tese firmada para o Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade e interesse processual, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem reformou a sentença para afastar a extinção, dando-se prosseguimento à execução com determinação do restabelecimento e manutenção do exequente (e dependente) no plano de saúde coletivo, nos termos do título executivo, com o pagamento regular das mensalidades, com fundamento na inaplicabilidade do Tema 1.034 ao caso dos autos, sob pena de violação à coisa julgada. Entretanto, o acórdão recorrido é divergente do entendimento desta Corte Superior. Com efeito, no julgamento do Tema 1.034 dos Recursos Repetitivos, a Segunda Seção do STJ firmou a tese de que "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão do precedente: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." 3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador. b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções. c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021) Segundo a posição firmada, não obstante seja garantida a paridade entre ativos e inativos, não se pode falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo de assistência à saúde e suas condições contratuais nas hipóteses de rescisão do contrato do plano de saúde entre estipulante e a operadora, de modo que, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, o ex-empregado aposentado também se sujeita a tais mudanças. Portanto, extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora estipulante, o ex-empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde cujo contrato foi extinto, mas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela empregadora, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa, sob pena de ofensa à paridade de modelo que deve ser observada. A propósito: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO PELO EX-EMPREGADOR. MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 2. Extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora, o empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde, mas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela empresa, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.208/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Isso não implica violação à coisa julgada, pois não há como ser interpretado que a sentença possa fixar um direito perpétuo de o ex-empregado ser mantido em contrato coletivo de plano de saúde, mesmo que ele venha a ser extinto. Nos termos do art. 505, I, do CPC, em caso de relação jurídica de trato continuado, como na hipótese, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença. Nesse sentido, o voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento do REsp n. 2.126.277/SP, que analisou caso idêntico ao dos autos: "17. Isso porque, de um lado, a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a Gerdau S/A e a BRADESCO SAÚDE S/A (recorrida) constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e PAULO; de outro lado, a publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 – Tema 1.034/STJ – configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal. 18. É dizer, o suporte fático-jurídico atual não corresponde mais ao que foi objeto da controvérsia e do julgamento anterior. (...) 22. Por sinal, segundo a interpretação revelada pelo STJ na fixação das teses do tema 1.034, a obrigação à que se refere o art. 31 da Lei 9.656/1998 perdura, para os inativos, por prazo indeterminado, enquanto vigente o plano de saúde coletivo estipulado em favor dos empregados ativos (cláusula rebus sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos." (REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Por sua relevância, confira-se a íntegra da ementa do precedente: "RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. 1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/07/2023 e concluso ao gabinete em 16/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir se a extinção do cumprimento de sentença, por aplicação da tese do tema 1.034/STJ, ofende a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a manter a condição de beneficiário, no plano de saúde coletivo empresarial, do ex-empregado aposentado. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. Consoante dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença. 5. O contexto fático-jurídico sobre o qual foi proferida a sentença transitada em julgado, da qual emana a norma jurídica concreta, se refere à relação obrigacional de trato continuado configurada a partir da incidência do art. 31 da Lei 9.656/1998 sobre um suporte fático complexo, formado pela vigência do plano coletivo de assistência à saúde prestado pela operadora e estipulado pela ex-empregadora em favor dos seus empregados, associada à extinção do vínculo de trabalho do ex-empregado aposentado. 6. De um lado, a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado; de outro lado, a publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal. 7. Segundo a interpretação revelada pelo STJ na fixação das teses do tema 1.034, a obrigação à que se refere o art. 31 da Lei 9.656/1998 perdura, para os inativos, por prazo indeterminado, enquanto vigente o plano de saúde coletivo estipulado em favor dos empregados ativos (cláusula rebus sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários." (REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Por essa mesma razão, também não é caso de aplicação da supressão do direito ou supressio, pela ausência de exercício ao longo do tempo, porque a situação envolve relação jurídica complexa, amparada por sentença com trânsito em julgado, cujo descumprimento poderia trazer consequências à parte executada, ora recorrente. Ou seja, não se trata de mera opção em permanecer inerte, mas de observância de título judicial até que sobreviesse fato novo, modificando o estado fático e de direito que então foram base para a decisão que transitou em julgado, nos termos supracitados, amparando a atuação da operadora. Assim, considerando que o inteiro teor do acórdão do precedente foi publicado em janeiro de 2022 e a comunicação sobre o cancelamento foi enviada também em 2022, não há como reconhecer uma continuidade relevante da relação após a modificação do estado das coisas. Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de extinção do cumprimento de sentença. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Provimento
27/08/2025, 23:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:36
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Recebimento
16/05/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:25
Publicação
16/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208763/SP (2025/0135472-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
RECORRIDO: JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233
JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA - SP227474
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:20
Distribuição
13/05/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:14
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208763/SP (2025/0135472-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
RECORRIDO: JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233
JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA - SP227474
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208763/SP (2025/0135472-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
RECORRIDO: JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233
JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA - SP227474
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.