Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998301/PE (2025/0141006-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MURILO BARTOLOMEU ALBUQUERQUE FRANCA
ADVOGADO: MURILO BARTOLOMEU ALBUQUERQUE FRANÇA - PE054636
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JOSE EVANDRO DE MELO
CORRÉU: DEBORA CINTIA BARBOSA DE SOUZA SILVA
CORRÉU: JOSE CARLOS DE MELO
CORRÉU: JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA GALVAO
CORRÉU: ROGERIO DE OLIVEIRA VILELA
CORRÉU: TIAGO MATEUS HOLANDA BEZERRA FEITOZA
CORRÉU: ANDERSON TIAGO PEREIRA DE ARAUJO
CORRÉU: CLADENILSON JOSE DE MELO
CORRÉU: JEFFERSON DE SOUSA GALINDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE EVANDRO DE MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PENAMBUCO. Consta nos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, incisos I e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei n. 12.850/2013. O impetrante alega que há excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, que se encontra concluso, sem previsão de inserção em pauta de julgamento. Argumenta que que, apesar da revogação da prisão preventiva, o paciente ainda enfrenta constrangimento ilegal devido ao bloqueio de seus bens, incluindo um veículo utilizado pela polícia sem autorização judicial, o qual se encontra danificado. Sustenta que o bloqueio de bens impõe severas dificuldades ao paciente, sem indícios de envolvimento nos fatos narrados na denúncia, e que a apelação criminal interposta está pendente de julgamento. Pleiteia (fl. 07): (...) a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que seja confirmado o pedido liminar de revogação, em todo ou em parte, das medidas assecuratórias em desfavor do paciente. É o relatório. DECIDO. Há óbice ao conhecimento do pedido. Com efeito, o impetrante veicula no habeas corpus impugnação das cautelas que recaem sobre o patrimônio do paciente. Como se sabe, o habeas corpus e o seu respectivo recurso ordinário se destinam a assegurar a liberdade de locomoção dos cidadãos, sendo inadmissível a utilização destes meios para outras finalidades, como é a hipótese. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCATRAZ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ARRESTADOS OU SEQUESTRADOS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MANDAMUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'o pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial' (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)' (AgRg no HC n. 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)" (AgRg no HC n. 805.948/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.537/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS BLOQUEADOS POR DEPÓSITO EM DINHEIRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. 2. No caso, o habeas corpus não pode ser conhecido, uma vez que a apontada coação ilegal não diz respeito à liberdade de locomoção do paciente, mas sim a questões patrimoniais relacionadas à substituição de lotes bloqueados do acusado por depósito bancário no mesmo valor. Assim, não cabe a esta Corte, em habeas corpus, analisar pedido dessa natureza, tampouco determinar que o Tribunal de origem o faça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 895.598/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)