Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805018-77.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, OAB nº DF21799, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Polo Passivo: TERENICE GOMES DE SOUZA, LEONICE GOMES DE SOUZA, AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA, FRANCINATO GOMES SOUZA, PLISCILA GOMES DE SOUZA, MARCELA MILREA ARAUJO BARROS ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 278, parágrafo único, 489, § 1º, 494, I, 400, 479, 499, 504, I e II, 507, 509, § 4º, 518, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.010, § 3º, e 1.024, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; e art. 406 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo interno em Agravo de instrumento. Nulidade por ausência de processamento do recurso de apelação. Inexistência. Nulidade não arguida na primeira oportunidade de manifestação. Inaplicabilidade da metodologia de cálculos utilizada. Matéria preclusa. Aplicação da Taxa Selic e limitação de juros remuneratórios. Matérias não submetidas ao juízo a quo. Supressão de instância. Não conhecimento. Manutenção da decisão agravada. Eventual nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, nos termos do art. 278 do CPC, sob pena de preclusão. A metodologia de cálculos deve ser impugnada quando da sua fixação, sob pena de preclusão consumativa se não houver a interposição do recurso cabível no momento oportuno. As matérias não submetidas ao juízo de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Instância recursal, por configurar indevida supressão de instância. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser desprovido. Recurso desprovido. Em suas razões, o recorrente alega: I) omissão quanto à análise dos erros de cálculos; II) necessidade de correção monetária pela Taxa Selic; III) que a limitação temporal dos juros remuneratórios deve ser até a data de encerramento das contas poupança; IV) cerceamento de defesa por não processamento da apelação regularmente interposta; e V) necessidade de reunião do processo com o agravo de instrumento n. 0813017-81.2023.8.22.0000. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé. Examinados, decido. Em relação aos arts. 278, parágrafo único, 1.010, § 3º, e 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC, quanto à nulidade por ausência de processamento do recurso de apelação, verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, a princípio, nenhum óbice à sua admissão.
Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça para processamento, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, OAB nº DF66432, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, OAB nº DF21799, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, OAB nº DF65118, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADOS: TERENICE GOMES DE SOUZA, CPF nº 50952404249, LEONICE GOMES DE SOUZA, CPF nº 34793160263, AFRANIO JUNIOR GOMES DE SOUZA, CPF nº 51716640210, FRANCINATO GOMES SOUZA, CPF nº 40963233220, PLISCILA GOMES DE SOUZA, CPF nº 77558260230, MARCELA MILREA ARAUJO BARROS, CPF nº 65953320272 ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379A, ELIANDRA ROSO, OAB nº RO2274A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/05/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805018-77.2023.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, na ação de cumprimento de sentença n. 0329305-86.2008.8.22.0001. Combate a decisão que homologou parcialmente o laudo pericial, no tocante ao valor total devido, nos seguintes termos: “(...) 1. Do laudo pericial. HOMOLOGO PARCIALMENTE o laudo pericial de ID 80265327, no tocante ao valor total devido (sem os abatimentos das quantias já levantadas pelos exequentes), no importe de R$ 1.301.044,16, considerando que os valores apresentados pelo perito obedecem aos parâmetros fixados na sentença. O modo como deverão ser abatidos os valores já liberados aos exequentes será tratado em momento oportuno. (...). 3. Dos valores já levantados nos autos pelos exequentes. Analisando detidamente os autos, observa-se que foram expedidos dois alvarás em favor dos exequentes, sendo o primeiro em maio de 2019 (ID 27207904) e o segundo em fevereiro de 2020 (ID 34706254). De acordo com os dados fornecidos pelo sistema de depósitos judiciais da Caixa Econômica Federal, o primeiro alvará foi levantado em 14/05/2019 da conta judicial n. 01695599-0, no importe de R$ 310.282,72 e o segundo em 11/02/2020 da conta judicial n. 01717836-9, no valor de R$ 337.545,32. Portanto, no total, os exequentes já sacaram o valor de R$ 647.828,04. Dessa forma, quando o valor remanescente devido for pago, deverão ser abatidas essas quantias levantadas, no importe acima descrito, sem incidência de juros e correção monetária. Não são cabíveis juros porque quem levantou os valores foram os credores/exequentes. Do mesmo modo, a correção monetária já incidiu, durante o tempo em que o valor ficou depositado na conta judicial até a data do levantamento. 4. Da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 80844908). O executado alega que o pedido de penhora formulado pela parte exequente é totalmente incabível, tendo em vista que sequer foi oportunizado o pagamento espontâneo do valor remanescente devido. Além disso, alega serem indevidas as verbas do art. 523 §1º do CPC. Requer o acolhimento da impugnação, com a extinção do feito. Assiste razão ao exequente quanto à inviabilidade, neste momento processual, do pedido de penhora Sisbajud, tendo em vista que o valor devido ainda estava sendo discutido, restando sedimentada a real quantia a ser paga apenas através desta decisão, que homologou parcialmente o laudo pericial. Dessa forma, é preciso oportunizar prazo para que o executado efetue o pagamento do valor e, somente após decorrido este prazo, os exequentes poderão postular as medidas constritivas que entenderem cabíveis. Pela mesma razão cima exposta, também não vislumbro o cabimento da multa e dos honorários de execução (art. 523, §1º, CPC), visto que ainda não foi aberto o prazo para que o executado efetue o pagamento do saldo remanescente. Por fim, não há que se falar em extinção do feito, visto que o saldo ainda não foi integralmente quitado.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos acima delineados, para afastar a cobrança da multa e dos honorários de execução, bem como para indeferir, por ora, o pedido de penhora Sisbajud. (...). 7. Do valor devido. Nos termos do laudo pericial, o valor devido aos exequentes, até 31/07/2022, é de R$ 1.301.044,16. Abatendo os valores sacados durante o trâmite do processo (R$ 647.828,04), resta R$ 653.216,12 a ser pago pelo executado a título de saldo remanescente em favor dos exequentes. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados com base no valor total devido (R$ 1.301.044,16), razão pela qual a verba honorária devida é no importe de R$ 130.104,41 (10% sobre o valor da condenação). Considerando que os valores foram calculados com atualização até julho de 2022, estes devem sofrer nova atualização nesta data. De acordo com tabela oficial do TJRO, o crédito principal atualizado 24/04/2023 é de R$ 730.283,76 e os honorários no patamar de R$ 145.454,37, conforme espelhos anexos.
Diante do exposto, o valor total devido nestes autos (valor principal + honorários sucumbenciais) é de R$ 875.738,13, atualizado até 24/04/2023. Da verba principal deverá ser descontado o valor da dívida que o de cujus possui nos autos 0139572-43.2004.8.22.0001, no patamar de R$ 30.514,35, conforme mandado de penhora acostado ao ID 15264138. A verba principal que remanescer após o cumprimento da penhora no rosto dos autos em face do de cujus, deverá ser rateada igualmente entre os herdeiros/exequentes. Em consulta ao sistema de depósitos judiciais, observa-se que existe valor residual depositado na conta judicial n. 01717836-9, no importe de R$ 109,41, o qual deverá ser restituído em favor do executado, visando evitar tumultos processuais, eis que é inviável dividir essa quantia entre os exequentes, pois se tornaria verba irrisória. Dessa forma, é mais adequada a devolução dos valores ao executado para que efetue o pagamento integral da verba devida, nos termos desta decisão. (...)” Sobreveio petição, apresentada pelos agravados, reportando sobre erro material, que foi parcialmente acolhida, nos seguintes termos: “Sobreveio ao feito petição dos exequentes alegando que, dos valores levantados, aquele levantado em 2019, refere-se à conta poupança n 2286376-2, a qual já foi integralmente paga, de modo que tais valores não devem ser considerados para abatimento no montante devido referente às contas 3083292-2, 2286568-4, 22920338-3. Ainda, requerem o pagamento dos honorários referentes ao primeiro depósito, os quais totalizam R$ 56.519,11. Com razão os exequentes em relação ao abatimento dos valores, de modo que retifico o item 7 da decisão de ID 89855197, para constar o seguinte: 7. Do valor devido. Nos termos do laudo pericial, o valor devido aos exequentes, até 31/07/2022, é de R$ 1.301.044,16. Abatendo os valores sacados durante o trâmite do processo (R$ 337.545,32), resta R$ 963.498,84 a ser pago pelo executado a título de saldo remanescente em favor dos exequentes. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados com base no valor total devido (R$ 1.301.044,16), razão pela qual a verba honorária devida é no importe de R$ 130.104,41 (10% sobre o valor da condenação). Considerando que os valores foram calculados com atualização até julho de 2022, estes devem sofrer nova atualização nesta data. De acordo com tabela oficial do TJRO, o crédito principal atualizado 03/05/2023 é de R$ 1.080.105,14 e os honorários no patamar de R$ 145.850,14, conforme espelhos anexos.
Diante do exposto, o valor total devido nestes autos (valor principal + honorários sucumbenciais) é de R$ 1.225.955,28, atualizado até 03/05/2023. (...).” Em razões recursais, o agravante alega que a metodologia alternativa aplicada (média de valores apurados nas contas apresentadas pelo perito judicial) não tem qualquer base técnica, não havendo motivo para realizar uma presunção tão gravosa em desfavor do agravante, sob pena de estar se promovendo verdadeiro enriquecimento ilícito dos agravados, devendo ser reconhecida a inexistência de expurgos e que a liquidação da sentença tem saldo zero. Afirma que há excesso de execução quanto ao índice de correção monetária aplicado que, quando não especificado na sentença, deveria ter sido a taxa SELIC (que caracteriza correção mais juros), bem como quanto ao período de incidência dos juros remuneratórios, que deveria ter como termo final a data de encerramento de cada uma das contas. Argumenta que interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença que está pendente de regular processamento, com o acolhimento das contrarrazões e encaminhamento para esta Egrégia Corte. E em razão deste fato, não se poderia ter dado sequência ao cumprimento de sentença, sob pena de nulidade absoluta, pois violadora de normas cogentes que disciplinam o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo, alegando que a manutenção da decisão agravada ocasionará risco de difícil ou impossível reparação. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, homologando o laudo pericial no que atesta a inexistência das contas em janeiro de 1989, sendo reconhecida a inexistência de valores a pagar, com a consequente extinção do feito. Subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo de origem que dê regular processamento à apelação interposta, anulando-se todos os atos processuais posteriores. O agravante foi intimado para se manifestar sobre eventual perda do objeto deste recurso, em razão da preclusão da matéria de fundo combatida. Manifestação do agravante alegando que não há preclusão da matéria. É o relatório necessário. Decido. A matéria recursal posta é verificar se é cabível o presente recurso e se estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Navegando pelo feito principal, verifica-se que, em 14/05/2020, foi prolatada sentença parcial de mérito, onde foi fixado, como parâmetro para a elaboração do laudo contábil, a média de valores apurados nas contas apresentadas pelo perito judicial, nos seguintes termos: “(...) Desta forma, em que pese, a determinação constante da sentença de mérito para que o Banco réu apresentasse os extratos, bem como a decisão (ID 25782050) advertindo-o de que a recusa resultaria na conversão da condenação em perdas e danos, de forma que, seriam utilizados os extratos bancários constantes dos autos, onde há depósitos, ou, inexistindo estes, na média de valores apurados pelo perito judicial nas demais contas, eis que se quedou inerte. Ante a inércia do Banco réu em apresentar os extratos da época devida, por certo que opera a conversão da condenação em perdas e danos. Assim sendo, determino a remessa dos autos ao perito judicial para que, diante dos extratos bancários anexados aos autos, proceda com os cálculos independente das datas em que há crédito, uma vez que servirão apenas para apurar o valor a ser convertido em perdas e danos, tendo em vista a inércia da parte requerida em apresentar os extratos bancários da época devida. Ressalta-se que os cálculos deverão ser realizados apenas em relação as contas 1 - CONTA POUPANÇA: 3083292-2, 2 – CONTA POUPANÇA: 2286568-4 e 4 – CONTA POUPANÇA: 22920338-3, já que a conta 2286376-2 houve o pagamento dos valores (ID 27207904) e a conta 93083292-8
trata-se de repetição da conta 3083292-2. Frisa-se, o perito deverá proceder com os cálculos das contas 3083292-2, 2286568-4 e 22920338-3, utilizando-se dos extratos bancários constantes do processo, independente das datas de crédito neles existentes, sendo que aqueles em que não consta os extratos, deverá ser precedido pela média das contas que foram realizados os cálculos. (...)” - destaquei Atentando-se ao objeto em discussão nesta via recursal, a despeito dos argumentos expostos pelo recorrente, verifica-se que a pretensão do ora agravante é nitidamente ver modificada a decisão anterior (prolatada em 14/05/2020), que fixou os parâmetros para a elaboração dos cálculos. E esta decisão não foi impugnada. Logo, diferentemente do alegado pelo agravante, ocorreu a preclusão acerca dos parâmetros estabelecidos para a elaboração do laudo contábil. Desse modo, o que se nota é que ocorreu a preclusão consumativa, pois, o recorrente não agravou da decisão prolatada em 14/05/2020, acarretando a preclusão consumativa, de modo que, a matéria não pode ser conhecida. Nesse sentido, colaciono precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO NÃO CONHECIDO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. No caso concreto, a Corte local não conheceu do agravo de instrumento interposto na origem, sob o fundamento de que teria ocorrido a preclusão para recorrer da decisão que determinou a suspensão da ação monitória e a habilitação do crédito da agravante no Juízo universal da falência. Em tais condições, inviável o conhecimento da matéria relativa ao mérito do recurso não conhecido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 692290 SP 2015/0093057-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, especialmente no ponto em que ressalva que alegação de matéria de ordem pública nas instâncias ordinárias não é possível se objeto decisão anterior preclusa. 2. Ademais, prevalece a orientação jurisprudencial no STJ de que a abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. A propósito: AgInt no REsp 1.764.743/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020; e REsp 1.702.725/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719105 ES 2020/0154266-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) Esse também é o entendimento desta Corte: Processo civil. Agravo interno. Agravo de instrumento não conhecido. Matéria alcançada pela preclusão. Recurso não provido. Não cabe agravo de instrumento com o fim de atacar matéria já alcançada pela preclusão. Os pedidos formulados no agravo são repetições do quanto já foi objeto de requerimento perante o juiz de origem e, na oportunidade, rechaçados sem impugnação oportuna. Logo, não se trata de decisão apta a ser impugnada por agravo de instrumento. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803342-02.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/06/2021 - destaquei Agravo de instrumento. Benefício Previdenciário. Excesso na execução. Restituição de valores. Matéria preclusa em face da não interposição de agravo quando da prolação da decisão anterior. Não conhecimento. O agravo de instrumento é recurso cabível contra decisão causadora de dano irreparável proferido pelo juiz a quo, de modo que a parte lesionada deve recorrer do ato judicial dentro do prazo previsto em lei, sob pena do reconhecimento da preclusão. In casu, a agravante insurge-se contra matéria analisada em decisão anterior à agravada referentes aos cálculos homologados, configurando a preclusão, o que impede o exame meritório da pretensão autoral. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801094-63.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/06/2021 - destaquei Cito também a decisão monocrática n. 0810312-81.2021.8.22.0000, de minha relatoria. Saliente-se que a matéria sequer foi arguida na impugnação ao cumprimento de sentença apresentado (id 80844908 do processo principal). Sobre a alegação de que o índice de correção monetária aplicado deveria ter sido a taxa SELIC (que caracteriza correção mais juros) e de que o período de incidência dos juros remuneratórios deveria ter como termo final a data de encerramento de cada uma das contas, verifica-se que tais matérias não foram objetos nem da impugnação cumprimento de sentença e nem da decisão agravada, sendo a sua análise por esta Corte indevida supressão de instância, de modo que não conheço dessa matéria. Acerca do processamento do recurso de apelação, além de não ter sido arguida na impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que a sentença objeto do recurso foi alterada, por meio de embargos de declaração, conforme id 38278374 do processo principal, e o agravante não observou o disposto no art. 1.024, § 4º, do CPC, pois, não ratificou os termos da apelação após o provimento dos embargos de declaração, o que torna a apelação apresentada intempestiva e a alegação de nulidade preclusa, não podendo ser conhecida. Nesse sentido: Apelação cível. Apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração. Alteração do comando decisório. Ausência de ratificação. Intempestividade. Recurso não conhecido. É intempestivo o recurso de apelação interposto antes do julgamento de embargos de declaração que modificou o comando decisório. (Apelação, Processo nº 0004304-47.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 05/10/2017) Apelação cível. Ratificação do recurso. Obrigatoriedade. Não conhecimento. Responsabilidade civil. Indenização. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva da vítima. Não caracterização. Culpa concorrente. Danos morais. Pensão mensal. Valor. Manutenção. Dano material. Não comprovação. Honorários sucumbenciais. Patamar razoável. Extemporâneo é o recurso que não tenha sido ratificado quando interposto antes da decisão dos embargos declaratórios que veio a ser provido. Constatada que o acidente se deu por culpa concorrente da vítima e do motorista do veículo, a responsabilidade quanto às indenizações decorrentes do sinistro devem ser proporcionais e dentro dos parâmetros esculpidos no art. 945 do Código Civil. Devem ser mantidas as quantias indenizatórias arbitradas a título de danos morais e pensão mensal quando guardam proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico dos causadores do dano. Não havendo comprovação dos valores, em tese, despendidos, não há que se falar em indenização por danos materiais. Se o valor arbitrado a título de honorários de advogados atende aos parâmetros insculpidos no art. 20, § 3º, do CPC/73, em vigor na época dos fatos, não é cabível a sua alteração. (Apelação, Processo nº 0003767-16.2012.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/06/2016) Saliente-se que eventual nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme dispõe o artigo 278 do CPC. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Em face do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Comunique-se ao juízo da causa. Transitada em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator