Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: B1Carlos César MagalhãesB0 e outro -
REQUERENTE: B1Ana Maria Façanha LeitaoB0 - B1Paulo Maria Façanha LeitaoB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o retorno dos autos do TJCE,
Intimação - ADV: JOSE RODRIGUES XAVIER (OAB 3106/CE), ADV: DRAUZIO CORTEZ LINHARES (OAB 16424/CE), ADV: FABIO DAMASCENO DE SOUZA (OAB 15592/CE), ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA XAVIER (OAB 38320/CE) - Processo 0000212-22.2000.8.06.0117 (apensado ao processo 0000424-43.2000.8.06.0117) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
13/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2026, 15:23
Trânsito em julgado
17/06/2026, 15:23
Publicação
22/05/2026, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208406/CE (2025/0133936-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS CESAR MAGALHAES
ADVOGADOS: SÉRGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE015798
DRÁUZIO CORTEZ LINHARES - CE016424
AGRAVADO: ANA MARIA FACANHA LEITAO
ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGUES XAVIER - CE003106
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA XAVIER - CE038320
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 15:30
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208406/CE (2025/0133936-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS CESAR MAGALHAES
ADVOGADOS: SÉRGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE015798
DRÁUZIO CORTEZ LINHARES - CE016424
AGRAVADO: ANA MARIA FACANHA LEITAO
ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGUES XAVIER - CE003106
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA XAVIER - CE038320
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208406/CE (2025/0133936-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS CESAR MAGALHAES
ADVOGADOS: SÉRGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE015798
DRÁUZIO CORTEZ LINHARES - CE016424
AGRAVADO: ANA MARIA FACANHA LEITAO
ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGUES XAVIER - CE003106
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA XAVIER - CE038320
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 15:30
Não-Provimento
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208406/CE (2025/0133936-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS CESAR MAGALHAES
ADVOGADOS: SÉRGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE015798
DRÁUZIO CORTEZ LINHARES - CE016424
AGRAVADO: ANA MARIA FACANHA LEITAO
ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGUES XAVIER - CE003106
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA XAVIER - CE038320
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 15:18
Documento (Certidão)
14/04/2026, 15:00
Publicação
18/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208406/CE (2025/0133936-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS CESAR MAGALHAES
ADVOGADOS: SÉRGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE015798
DRÁUZIO CORTEZ LINHARES - CE016424
AGRAVADO: ANA MARIA FACANHA LEITAO
ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGUES XAVIER - CE003106
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA XAVIER - CE038320
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
13/03/2026, 21:19
Publicação
20/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208406/CE (2025/0133936-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CARLOS CESAR MAGALHAES
ADVOGADOS: SÉRGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE015798
DRÁUZIO CORTEZ LINHARES - CE016424
RECORRIDO: ANA MARIA FACANHA LEITAO
ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGUES XAVIER - CE003106
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA XAVIER - CE038320
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 297-298): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA COM PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AUTORA QUE DETÉM QUALIDADE DE COERDEIRA DO TERRENO CONFINANTE AO DO RÉU. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CONFUSÃO NOS LIMITES DOS IMÓVEIS E A DIVERGÊNCIA DA ÁREA REGISTRADA. PROVA TÉCNICA NÃO IMPUGNADA PELO REQUERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada às fls. 224/227, que julgou procedente a Ação Demarcatória com Pedido de Retificação de Área, para determinar a divisão e demarcação das propriedades na forma indicada no laudo pericial, permitindo-se o avivamento dos marcos para indicação dos limites dos imóveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão estão centradas na possível ilegitimidade ativa da apelada e, caso superado isso, na correção da área do terreno adquirido pelo apelante, conforme consta na matrícula do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 569, inciso I, do CPC, “cabe ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados”. O art. 575 do mesmo diploma, por sua vez, dispõe que “qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum”. 4. Analisando-se a documentação acostada aos autos, observa-se que, ao tempo da ação (abril de 2002), o proprietário do imóvel contíguo ao terreno do réu era o irmão da promovente, Paulo Maria Façanha Leitão. Porém, ele faleceu no curso da demanda e a promovente habilitou-se às fls. 258/261, sobrevindo sua legitimidade ativa, na qualidade de coerdeira e condômina do terreno, consoante autorizam o art. 575 do CPC e os arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. 5. Desse modo, deve sobressair a legitimidade ativa da autora/apelada, ainda que superveniente à propositura da ação, privilegiando, assim, os princípios da economia Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0000212-22.2000.8.06.0117 e código LEEyiMr1.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, liberado nos autos em 04/12/2024 às 19:26.fls. 1 (e-STJ Fl.297) Documento recebido eletronicamente da origem ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO processual, instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 6. No caso em exame, determinou-se a realização de prova pericial para levantar o traçado da linha demarcanda, que se revela esclarecedora, conclusiva e hábil para formar o juízo de convencimento. Ademais, o réu/apelante não impugnou o documento, apesar de ter sido regularmente intimado para se manifestar sobre ele. O estudo técnico manifestou divergência nas áreas em disputa, informando que a metragem do terreno adquirido pelo requerido, na verdade, era de 15.998,00m2, e não de 24.516,32m2, como consta na escritura de cessão do imóvel de fls. 73/75, nos memoriais descritivos de fls. 20 e 78, e no registro junto à matrícula (fl. 70). O estudo atestou também que a autora/apelada não invadiu o terreno do promovido. 7. Nesse aspecto, convém mencionar que a parte autora/apelada se incumbiu de provar os fatos constitutivos do direito deduzido em juízo, ao passo que ao requerido cabia a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, razão por que deve ser mantida a sentença ora adversada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões (fls. 312-322), a parte recorrente aponta violação dos arts. 17, 569, I, 574, 485, VI, do CPC, afirmando que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida, para ajuizar ação demarcatória. Afirmou que no momento do ajuizamento da ação, não era a proprietária do imóvel, não sendo ainda apresentados os documentos devidos, capazes de demonstrar sua titularidade. Contrarrazões apresentadas (fls. 345-353). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A parte recorrente arguiu violação dos arts. 17, 569, I, 574, 485, VI, do CPC, afirmando que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida, para ajuizar ação demarcatória. A Corte local assim se manifestou (fl. 300): 2.1. Da alegada ilegitimidade ativa. A demarcatória consiste em ação de cunho eminentemente real, em que a sentença estabelecerá, de forma definitiva, os limites da propriedade dos confinantes em litígio, fixando novos marcos de fronteira e, com isso, poderá resultar na soma ou na perda da área imobiliária dos confinantes, com a consequente modificação da realidade da propriedade até então existente. Assim, a legitimação ativa e passiva para a ação demarcatória exige a efetiva condição de proprietário do bem a ser demarcado, não abarcando sequer os titulares de direitos reais limitados, tais como meros possuidores, já que o conflito envolvendo limites entre prédios tem natureza dominial, e não possessória. Aliás, a orientação legal acerca da legitimidade ativa é clara, pois, consoante preceitua o art. 569 do Código de Processo Civil, a ação de demarcação compete ao proprietário do imóvel. Vejamos o teor do dispositivo: Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; O art. 575 do CPC, por sua vez, dispõe que “qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum”. No caso em apreço, observa-se que a autora/apelada ajuizou ação demarcatória informando que, após falecimento do proprietário do imóvel, foi expedido formal de partilha e um dos herdeiros vendeu seu quinhão ao promovido/apelado, cujo memorial descritivo indicava uma área de 24.516,32m2. Porém, com o levantamento topográfico do terreno, percebeu-se que a área correta era de 15.998,00m2. Diante disso, requereu a retificação da área. Analisando-se a documentação acostada aos autos, em especial a fl. 70, observa- se que, ao tempo da ação (abril de 2002), o formal de partilha havia sido registrado junto à matrícula nº 11.887, que foi encerrada e foram abertas novas matrículas com as propriedades individualizadas, de acordo com o quinhão de cada um. O Tribunal de origem afirmou expressamente que à época do ajuizamento da ação (abril de 2002), o formal de partilha estava registrado na matrícula n. 11.887, de forma que a parte autora ostentava a condição de proprietária. Rever a conclusão do acórdão, inclusive quanto à condição da autora, ora recorrida, na qualidade de coerdeira dos bens deixados pelo Sr. Paulo Maria, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/02/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/02/2026, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208406/CE (2025/0133936-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CARLOS CESAR MAGALHAES
ADVOGADOS: SÉRGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ - CE015798
DRÁUZIO CORTEZ LINHARES - CE016424
RECORRIDO: ANA MARIA FACANHA LEITAO
ADVOGADOS: JOSÉ RODRIGUES XAVIER - CE003106
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA XAVIER - CE038320
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:55
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 12:45
Recebimento
14/04/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carlos César Magalhães - Apelada: Ana Maria Façanha Leitão - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, admito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Dráuzio Cortez Linhares (OAB: 16424/CE) - Sérgio Raymundo Bayas Queiroz (OAB: 15798/CE) - Maria da Conceição Alves Ferreira Xavier (OAB: 38320/CE) - José Rodrigues Xavier (OAB: 3106/CE)
Nº 0000212-22.2000.8.06.0117 - Apelação Cível - Maracanaú -