Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLÁUDIO ANTONIO MATTOS DE SOUZA ADVOGADO: SERGIO MANDELBLATT OAB/RJ-078509
APELADO: MÁRCIA BARROS BARBOSA ADVOGADO: WALTER BARCELLOS DUQUE OAB/RJ-127679 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. CASO EM EXAMERECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (INDEX 805), A FIM DE DETERMINAR O RETORNO DO FEITO A ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA REAPRECIAR OS ACLARATÓRIOS DO RÉU.QUESTÃO EM DISCUSSÃOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DEMANDADO QUE DEVEM SER REAPRECIADOS EM RELAÇÃO À TESE DE OCORRÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DO RÉU QUE DEVEM SER PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APRECIAR AS QUESTÕES SUSCITADAS, MANTENDO-SE, CONTUDO, O DESPROVIMENTO DO APELO.RAZÕES DE DECIDIRA matéria devolvida a este Tribunal, conforme decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, limita-se à análise dos embargos de declaração opostos pelo Demandado, no que tange à tese de ¿que a fraude do selo de reconhecimento de firma foi realizada por terceiros fora das dependências da serventia cartorária.¿Observa-se que, de fato, o decisum vergastado deixou de se manifestar sobre o alegado fato de terceiro.Afirma o Demandado que ¿Quando um selo de fiscalização é utilizado pelo cartório, o sistema que é linkado ao sistema da Corregedoria gera um código aleatório, formado por três letras, que fica vinculado àquele selo, para que o cartório não possa utilizá-lo novamente.¿Alega que ¿No caso em tela, quando o selo EACY 48709 é consultado no site do TJERJ, com o aleatório NOG que está no ato, aparece apenas a informação de que o selo é do 10º Ofício, mas que não há ato vinculado a esse selo, exatamente porque o aleatório que aparece no ato e o vincularia, não foi gerado pelo sistema que é linkado ao sistema da Corregedoria¿.Verifica-se, todavia, que os argumentos trazidos pelo Réu não são hábeis a comprovar que a fraude teria ocorrido fora de suas dependências.Com efeito, ainda que se admita que o aleatório não foi gerado pelo sistema ligado à Corregedoria, o selo, em si, foi atribuído ao 10.º Ofício de Notas.Assim, a simples alegação de que o código aleatório teria sido fraudado não afasta a possibilidade de a fraude ter sido praticada por um preposto, p. ex.A Autora, por seu turno, apresentou documentação indicando que o Tabelião do Cartório do 10.º Ofício de Notas haveria reconhecido, por autenticidade, assinatura de terceiro como sendo sua.Neste contexto, na ausência de comprovação de que a fraude teria decorrido de fato de terceiro, não há como se afastar a responsabilidade do Requerido. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.RELATOR."
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0090659-86.2019.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 10 VARA CIVEL Ação: 0090659-86.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00683159