Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201862/PR (2024/0415871-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LEONARDO ANDRADE MULINARI
ADVOGADOS: MELISSA FOLMANN - PR032362
PEDRO EDUARDO SPITZNER - PR082913
FELIPE REIS FAGUNDES DA COSTA - PR107948
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação em mandado de segurança, assim ementado (fl. 596e): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. TEMA 293 STF. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Devem ser analisados, para fins de aposentadoria especial no regime estatutário, os períodos em que alega, o impetrante, fazer jus ao enquadramento por categoria profissional, laborados sob o RGPS, anteriores à instituição do Regime Jurídico Único, publicado em 12/12/1990. 2. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional. Opostos sucessivos embargos de declaração, foram acolhidos os da parte autora (fls. 687/890e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 687e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos de declaração do autor são parcialmente acolhidos, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes. 3. Quanto ao recurso do INSS, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. As matérias ventiladas pela ora embargante dizem respeito à qualidade do julgado, insurgindo-se, o recorrente, contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração. Opostos embargos de declaração pelo Ente público, foram rejeitados (fls. 737/738e). Opostos novos embargos de declaração pelo particular, foram rejeitados (fls. 778/781e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - o tribunal de origem deixou de se manifestar acerca de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente "[...] os seguintes dispositivos: arts. 40, §§ 4º e 10, 201, § 9º, da CF; art. 186 da Lei 8112/90; arts. 57 e 96, I, da lei 8. 213/91; arts. 66 e 70 do Decreto 3.048/1999; 60, inciso I, do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei 9032/9; 374 e 375 do CPC/15, 334 do CPC/73" (fl. 804e); e (ii) Arts. 186 da Lei n. 8.112/1990; 57 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991; 67 e 70 do Decreto n. 3.048/1999; 60, I, do Decreto n. 83.080/1979; 374 e 375 do Código de Processo Civil - Aduz que "[...] a parte autora NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL" (fl. 820e). Aduz que "[...] ao admitir a conversão de tempo comum em especial para momento posterior à Lei 9.032/1995, contraria totalmente o entendimento fixado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034 (Tema 546), de observância obrigatória por todos os Tribunais, nos termos dos arts. 927, III e 1040, II do CPC" (fl. 825e). Aponta que o mesmo [...] não trouxe qualquer demonstração de que, no período em que laborava como contribuinte individual (art. 11, inc. V, da Lei n.º 8.213/91), o fez no exercício da medicina. Note-se que a o contribuinte individual não se aplicam os mesmos ônus d o s empregados, pois o próprio contribuinte individual é responsável pela escrituração e pagamentos adicionais de circunstâncias insalubres e de circunstâncias perigosas, não se podendo escusar de tal mister assim como ao empregador não é permitido tal fuga. Não pode agora, ignorando os pretéritos ônus de escrituração e de custeio adicionais para o tempo de serviço especial, buscar jurisdição sem demonstrar a oportuna e tempestiva satisfação de tais ônus" (fl. 827e). Por sua vez, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL reitera as mesmas razões da UFPR. Com contrarrazões (fls. 933/949e; 950/964e), os recursos foram admitidos (fls. 1.017/1.023e; 1.025/1.031e), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fl. 1.211e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dada a semelhança das alegações, passo à análise dos recursos: De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque meu). Ao analisar a questão levantada referente à conversão de tempo comum em especial, o tribunal de origem adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 40 da Constituição da República e Emendas Constitucionais ns. 20/2098 e 47/2005 (fls. 598/601e): No caso, imprescindível examinar a evolução jurídica do tema - aposentadoria especial - em relação ao funcionalismo público. Em sua redação original, estabelecia o art. 40, § 1º, da Constituição da República que 'lei complementar poderá estabelecer exceção aos disposto no inciso III, 'a' e 'c', no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas'. Posteriormente, o § 4º do referido dispositivo constitucional, com redação dada pela EC nº 20/1998, obstava 'a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão d e aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar'. Por ?m, o artigo 40, § 4º, incisos I a III, na redação dada pela EC nº 47/2005, assim passou a dispor acerca do tema em comento: (...) Note-se que o dispositivo supracitado não é autoaplicável, necessitando de norma infraconstitucional para alcançar efetividade. Ocorre que, até o presente momento, ainda não foi editada lei complementar que trate dos pressupostos e dos critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades são desenvolvidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física. Em decorrência da omissão legislativa, foram impetrados diversos Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal, dentre os quais pode-se citar o Mandado de Injunção nº 880/2009, por meio do qual a Corte Suprema assim se manifestou: (...) O Supremo Tribunal Federal reconheceu, portanto, a mora legislativa em relação ao assunto e determinou a utilização do artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Após reiteradas decisões sobre a matéria, a Corte Suprema aprovou, em sessão plenária realizada no dia 09/04/2014, a Súmula Vinculante nº 33, cujo enunciado assim dispôs: (...) Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do próprio STF: (...) Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Superada a questão referente à possibilidade de concessão da aposentadoria especial a servidor público, faz-se necessário analisar o exercício de labor sob condições especiais pela parte autora pelo tempo necessário para a concessão do benefício. Inicialmente, cumpre referir que o reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o trabalhador adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de labor na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Desse modo, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento p o r categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima; c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator (e-STJ Fl.600) Documento recebido eletronicamente da origem Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003). Cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Ademais, observo que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora (fls. 601/602e): No caso dos autos, devem ser analisados os seguintes interregnos: Períodos: De 01/03/1986 a 31/05/1990 Empregador: Contribuinte individual Função/Atividade(s): médico Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional. Enquadramento legal: Códigos 2.1.3 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.080/79, Código 2.1.3. Prova(s): Certidão de Tempo de Contribuição (Evento 28 - Out 2, ?1), Declaração da Universidade de São Paulo no sentido de que o impetrante cursou o Programa de Residência Médica na referida Universidade (Evento1 - Procadm8, fl.1) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo impetrante, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Períodos: De 01/07/1990 a 11/12/1990 Empregador: Contribuinte individual Função/Atividade(s): médico Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional. Enquadramento legal: Códigos 2.1.3 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.080/79, Código 2.1.3. Prova(s): Certidão de Tempo de Contribuição (Evento 28 - Out2 ?. 1), Declaração da Universidade de São Paulo no sentido de que o impetrante cursou o Programa de Residência Médica na referida Universidade (Evento1 - Procadm8, fl.1) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo impetrante, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Períodos: De 01/07/1996 a 26/10/2016 (data do PPP) Empregador: Universidade Federal do Paraná Função/Atividade(s): médico Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos Enquadramento legal: Anexo II do Decreto n. 3.048/1999 Prova(s): Processo administrativo - Evento 1 - Procadm6, fl. 18/19 Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo impetrante, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do desempenho do labor em hospital com contato com agentes biológicos. No caso em apreço, comprovado o exercício da atividade de médico, nos seguintes períodos: 01/03/1986 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 11/12/1990 e 01/07/1996 a 26/10/2016, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional. Assim, deve ser parcialmente concedida a segurança, para que o INSS expeça certidão de tempo de contribuição em que conste a natureza especial dos períodos supra referidos, visto o exercício da função de médico, para fins de averbação no serviço público. Declaro a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada e reconheço o direito do impetrante à aposentadoria especial, visto que com os períodos acima reconhecidos, perfaz mais de 25 anos de labor especial. No julgamento dos embargos de declaração, ainda restou consignado: Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Períodos: De 07/02/1991 a 18/11/1991 Empregador: Fundação Zerbini Função/Atividades): médico Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional. Enquadramento legal: Códigos 2.1.3 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.080/79, Código 2.1.3. Prova(s): Declaração da Universidade Federal do Paraná (Evento 1 Procadm9, fl. 5) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo impetrante, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Períodos: De 01/10/1993 e 28/04/1995 Empregador: Clínica Santa Margarida CLISAMA Assist. Médica Ltda. Função/Atividades): médico Agente(s) nocivos): Enquadramento por categoria profissional. Enquadramento legal: Códigos 2.1.3 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e Anexo II do Decreto n. 83.080/79, Código 2.1.3. Provas): Declaração da Universidade Federal do Paraná (Evento 1 Procadm9, fl. 5) Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo impetrante, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Nesse contexto, devem ser acrescidos ao período de labor especial computado os seguintes interregnos: 07/02/1991 a 18/11/1991 e 01/10/1993 a 28/04/1995, totalizando, o impetrante, tempo de serviço especial superior a 25 anos. Deve, assim, ser expedida pelo INSS, certidão de tempo de contribuição, em que conste a especialidade de tais períodos. Deve, também, ser implantada, por parte da UFPR, a aposentadoria especial ao impetrante, a contar da data do requerimento administrativo. Diante desse contexto, rever a conclusão alcançada pela Corte local, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO. A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar. Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido. 2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA