Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2578623/SP (2024/0060868-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAMTER PARTICIPACOES S A
ADVOGADOS: BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES - SP206587
CAROLINE DAL POZ EZEQUIEL - SP329960
CAMILA MALULY BOMBINI - SP452620
AGRAVADO: DAEWOO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: DAEWOO CORPORATION
ADVOGADOS: FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE - SP106895
MÔNICA MENDONÇA COSTA - SP195829
JOÃO GABRIEL SAPIA TEIXEIRA - SP453205
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CAMTER PARTICIPACOES S A contra a decisão de fls. 262/263, que não conheceu do recurso. Alega a parte agravante que: Como visto, a R. decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que, oportunizada a regularização da representação processual perante essa instância especial, a CAMTER teria deixado de sanar o vício, pois “os documentos juntados à petição de fls. 237/259 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora dos recursos”. Em decorrência, incidiria no caso a súmula n. 115 dessa Col. Corte Superior, de acordo com a qual, “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. No entanto, a afirmação partiu de premissa inegavelmente equivocada. Ao se manifestar sobre a certidão de saneamento de óbices de e-STJ fls. 233, a CAMTER apresentou as procurações e os substabelecimentos em que a ora agravante conferiu poderes a todos os advogados subscritores do recurso especial e do agravo em recurso especial, extraídas dos autos da liquidação de origem, em que é apurado o valor das quotas da sócia retirante (proc. n. 1010824- 69.2015.8.26.0068). Conforme consta de e-STJ fls. 250, a CAMTER outorgou poderes da cláusula ad judicia diretamente aos drs. JACQUES GRIFFEL e MARJORIE JAKOBY WINIK. Tais poderes foram substabelecidos aos drs. ARMANDO SANCHEZ e MARCOS VINICIUS SANCHEZ (e-STJ fl. 251), e então, aos integrantes do Escritório DINAMARCO, ROSSI, BERALDO & BEDAQUE ADVOCACIA, entre eles, os drs. BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES e CAROLINE DAL POZ EZEQUIEL, ambos também subscritores do recurso especial e do agravo (e-STJ fl. 252). A dra. CAROLINE, por sua vez, substabeleceu seus poderes à dra. CAMILA MALULY BOMBINI, que protocolou o recurso especial (fl. 254-255). Veja-se: [...] Frise-se que o referido substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo tem data anterior à interposição dos referidos recursos (29 de novembro de 2021), que foram protocolados em 1º de agosto de 2023 (e-STJ fls. 137 ss.) e 23 de novembro de 2023 (e-STJ fls. 174 ss.), respectivamente (fls. 272/273). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS