Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800639-62.2021.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em desfavor da Fazenda Pública Municipal (Id 175876729), motivo pelo retifique-se a classe judicial. INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal para, querendo, no prazo legal, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No momento processual adequado retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente.
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos] PROC. nº. 0800639-62.2021.8.14.0105 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ficam intimados as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como, para procederem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Concórdia do Pará, 23 de abril de 2026
24/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2026, 15:53
Trânsito em julgado
16/04/2026, 15:53
Publicação
16/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLINDA PASTANA FEIO
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
AGRAVADO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
AGRAVADO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: DELCIA PEREIRA POMBO
AGRAVADO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLINDA PASTANA FEIO
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
AGRAVADO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
AGRAVADO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: DELCIA PEREIRA POMBO
AGRAVADO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:50
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:47
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLINDA PASTANA FEIO
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
AGRAVADO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
AGRAVADO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: DELCIA PEREIRA POMBO
AGRAVADO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Publicação
19/12/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLINDA PASTANA FEIO
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
AGRAVADO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
AGRAVADO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: DELCIA PEREIRA POMBO
AGRAVADO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2025, 16:01
Protocolo de Petição
17/12/2025, 15:41
Publicação
05/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RECORRIDO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
RECORRIDO: CARLINDA PASTANA FEIO
RECORRIDO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
RECORRIDO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
RECORRIDO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
RECORRIDO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
RECORRIDO: DELCIA PEREIRA POMBO
RECORRIDO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
RECORRIDO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
RECORRIDO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 483-484): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/11/2025, 00:00
Sem descrição
03/11/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 15:17
Documento (Certidão)
28/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
28/10/2025, 15:00
Publicação
06/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
RECORRIDO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
RECORRIDO: CARLINDA PASTANA FEIO
RECORRIDO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
RECORRIDO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
RECORRIDO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
RECORRIDO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
RECORRIDO: DELCIA PEREIRA POMBO
RECORRIDO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
RECORRIDO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
RECORRIDO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLINDA PASTANA FEIO
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
AGRAVADO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
AGRAVADO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: DELCIA PEREIRA POMBO
AGRAVADO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
02/10/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 14:54
Petição (Recurso extraordinário)
30/09/2025, 18:06
Protocolo de Petição
30/09/2025, 17:13
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLINDA PASTANA FEIO
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
AGRAVADO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
AGRAVADO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: DELCIA PEREIRA POMBO
AGRAVADO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLINDA PASTANA FEIO
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
AGRAVADO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
AGRAVADO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: DELCIA PEREIRA POMBO
AGRAVADO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLINDA PASTANA FEIO
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
AGRAVADO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
AGRAVADO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: DELCIA PEREIRA POMBO
AGRAVADO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:46
Redistribuição (sorteio)
09/06/2025, 12:15
Recebimento
09/06/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 11:15
Publicação
09/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLINDA PASTANA FEIO
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
AGRAVADO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
AGRAVADO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: DELCIA PEREIRA POMBO
AGRAVADO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Distribuição
04/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:30
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADOS: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA021794
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLINDA PASTANA FEIO
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
AGRAVADO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
AGRAVADO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: DELCIA PEREIRA POMBO
AGRAVADO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:30
Publicação
11/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADO: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLINDA PASTANA FEIO
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
AGRAVADO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
AGRAVADO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: DELCIA PEREIRA POMBO
AGRAVADO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855443/PA (2025/0047453-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
ADVOGADO: RODRIGO CHAVES RODRIGUES - PA015275
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA
AGRAVADO: CARLINDA PASTANA FEIO
AGRAVADO: CLAUDETE DE SOUZA SILVA
AGRAVADO: CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO
AGRAVADO: CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES
AGRAVADO: DALVINA CONCEICAO DA SILVA
AGRAVADO: DELCIA PEREIRA POMBO
AGRAVADO: DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA
AGRAVADO: DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA
AGRAVADO: DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORRÊA JÚNIOR - PA012598
ALISSON DA COSTA SOARES - PA37801A
INTERESSADO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 11:00
Recebimento
14/02/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADO(A): BRUNO DA SILVA ASSUNÇÃO OLIVEIRA, CARLINDA PASTANA FEIO, CLAUDETE DE SOUZA SILVA, CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAÚJO, CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAÚJO, DALVINA CONCEIÇÃO DA SILVA, DELCIA PEREIRA POMBO, DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA, DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA, DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - OAB/PA nº 12.598 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0800639-62.2021.8.14.0105 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 23188809) interposto por MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22333411). Foram apresentadas contrarrazões (ID 23838706). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: BRUNO DA SILVA ASSUNÇÃO OLIVEIRA e OUTROS, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 18 de novembro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO(A): BRUNO DA SILVA ASSUNÇÃO OLIVEIRA, CARLINDA PASTANA FEIO, CLAUDETE DE SOUZA SILVA, CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAÚJO, CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAÚJO, DALVINA CONCEIÇÃO DA SILVA, DELCIA PEREIRA POMBO, DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA, DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA, DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA (Representante: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - OAB/PA nº 12.598) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800639-62.2021.8.14.0105 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 20449718), interposto por MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado(s): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONCÓRDIA DO PARÁ. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DETERMINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES. SUPRESSÃO ARBITRÁRIA DE VERBA SALARIAL. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RE 594.296 – TEMA N° 138/STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (ID nº 19333121) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 37, XIV, da Constituição Federal, sob o argumento de ausência de irredutibilidade de vencimentos. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20912901). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. A alegação recursal limitou-se a apontar apenas violação ao texto constitucional, o que não se admite em sede de recurso especial, ante o cabimento taxativo de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, a, da Constituição Federal, e não tendo sido interposto o recurso adequado, incide a súmula 284 do STF [[1]]. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 280 E 284 DO STF E 13 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - No que toca à suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, o recurso especial não comporta conhecimento. Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AREsp n. 2.356.009/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. Igualmente, a alegada ofensa a dispositivos da Constituição Estadual e de leis estaduais implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1,304,409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.586.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020. (...) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.244/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 284/STF. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”
04/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BRUNO DA SILVA ASSUNCAO OLIVEIRA, CARLINDA PASTANA FEIO, CLAUDETE DE SOUZA SILVA, CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO, CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES, DALVINA CONCEICAO DA SILVA, DELCIA PEREIRA POMBO, DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA, DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA, DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 3 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
04/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONCÓRDIA DO PARÁ. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DETERMINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES. SUPRESSÃO ARBITRÁRIA DE VERBA SALARIAL. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RE 594.296 – TEMA N° 138/STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Preliminar de nulidade da sentença. A decisão recorrida apresenta as razões e fundamentos da convicção do julgador. Preliminar rejeitada. 2. Prejudicial de prescrição. A impetração do mandado de segurança coletivo anterior, que determinou o restabelecimento do pagamento aos servidores municipais das verbas suprimidas arbitrariamente, interrompeu o prazo prescricional para a cobrança dos valores. Prejudicial rejeitada. 3. Mérito. O ato administrativo de supressão da verba da remuneração dos servidores foi considerado ilegal por meio de pronunciamento judicial no julgamento do mandado de segurança coletivo de n° 0004979-58.2016.8.14.0105, movido pelo SINTEPP, sendo devido o pagamento das diferenças não recebidas pelos autores. 4. O exercício da autotutela administrativa para a cessação das verbas, fica condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, até mesmo nas hipóteses em que se discute a legalidade do pagamento. Artigo 5º, LV da CF/88. Incidência da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138). Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 13ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, ocorrida nos dias 22 a 29 de abril de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais, bem como as formalidades do art.1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível em ambos os efeitos, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado. Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins. P.R.I.C. Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
15/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº. 0800639-62.2021.8.14.0105 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BRUNO DA SILVA ASSUNÇÃO OLIVEIRA; CARLINDA PASTANA FEIO; CLAUDETE DE SOUZA SILVA; CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO; CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES; DALVINA CONCEIÇÃO DA SILVA; DÉLCIA PEREIRA POMBO;; DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA; DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA e DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em face MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, todos qualificados na exordial. Em síntese, a inicial narrou que os autores são servidores públicos efetivos titulares de cargos de provimento efetivo de Professor, o qual integra a carreira do magistério público municipal de Concórdia do Pará, regidos pela Lei Municipal n.º 343, de 20 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica Pública do Município de Concórdia do Pará, e dá outras providências. Acrescentou que nos meses de outubro e novembro de 2016, o município de Concórdia do Pará subtraiu, sem quaisquer justificativas ou ato formal, o pagamento das vantagens salariais previstas na Lei n.º 343/2009 dos vencimentos mensais dos profissionais do magistério público municipal, o que provocou um descenso remuneratório de grande monta. Afirmou que tal medida extrema e profundamente danosa aos servidores do magistério não fora precedida de um ato que a exteriorizasse aos seus destinatários, tornando-a viciada sob o aspecto formal. Não houve de igual modo, o devido processo legal mediante prévio procedimento administrativo tendente a conferir aos servidores atingidos a ampla defesa e o contraditório. Por fim, requereram a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas referentes às vantagens salariais que foram ilegalmente suprimidas no mês de outubro de 2016. Juntaram documentos hábeis à propositura da ação. Decisão inicial, ID 50281515 - Pág. 1. O requerido foi devidamente citado (ID 54449379 - Pág. 1) e apresentou contestação (ID 60252140). Os autores requereram o prosseguimento do feito. É o que basta relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), bem assim que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC (Art. 355, incisos I e II do CPC). Outrossim, o art. 370 do CPC, atribui ao magistrado a análise da pertinência quanto a produção das provas requeridas pelas partes ou outras que entenda pertinente, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias, em salvaguarda ao princípio da razoável duração do processo, celeridade processual e livre convencimento motivado. No que tange à prova testemunhal, tenho que a presente demanda é essencialmente lastreada em documentos públicos. Note-se que a prova na forma de documento público tem presunção de veracidade e autenticidade (art. 405 do CPC), devido a sua força probante dotada de eficácia que o direito material ou processual lhe atribui para que seja probatória de atos jurídicos. Com efeito, torna-se desnecessária a produção de outras provas, tais como, a oitiva de testemunhas e pericial; por se mostrarem inúteis, inservíveis e nulas, por não terem a capacidade de alteração do conteúdo dos atos formalizados. De modo que, a prova testemunhal não tem o condão ou a eficácia de desconstituir um documento público, sequer. “Não se admite prova exclusivamente testemunhal contra ou além do instrumento escrito" (JTA 96/315; cf. p. 318).
No caso vertente, a prova testemunhal ou pericial em nada alteraria o juízo de valor do que demonstram as provas documentais, conquanto o objetivo da ação é a nulidade de atos administrativos que importariam em violação a normas legais para fins de caracterização de ato de improbidade administrativa. Vejamos o entendimento do STF e STJ: “O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF”. [...] (STJ - HC 196.780RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29082011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3. In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre onecessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014,DJe 07/03/2014) Neste viés, verifico que o processo encontra-se suficientemente instruído com as provas necessárias. Portanto, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. PRELIMINAR Quanto à preliminar de prescrição, rejeito-a. Verifico que a atual pretensão ressarcitória foi protocolada em 30 de outubro de 2021, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência da lesão perpetrada pela administração pública municipal. Acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em face da existência de direitos individuais heterogêneos, rejeito-a. Verifico que a presente ação
trata-se de litisconsórcio facultativo simples ativo: duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativamente, quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir ( artigo 113, II, do CPC). É ativo porque ativo porque as duas ou mais pessoas estão no pólo ativo. É facultativo porque não há a obrigatoriedade de sua formação e simples, porque a decisão pode não ser uniforme para todos os litisconsortes. Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA. PROFESSORES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO REJEITADA. ADICIONAL DE FÉRIAS. 1/3 DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. ADICIONAL DEVIDO A APENAS PARCELA DOS APELADOS FACE AO ACERVO PROBATÓRIO JUNTADO NOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança de salários de servidor admitido por contrato nulo com o ente público municipal que pleiteia pagamento de verba salarial. Preliminar rejeitada. II. Quanto à alegação de impossibilidade de litisconsórcio ativo, entendo não assistir razão ao Apelante. Isso porque existe no caso uma comunhão de direitos, o que admite o litisconsórcio. Ademais, como bem pontuou a magistrada de base, a quantidade de autores, ora Apelados, não é suficiente para comprometer a solução do litígio. Rejeito, pois, a preliminar. III. No mérito, quanto ao adicional de férias, o entendimento pacífico desta corte é no sentido de ser cabível a complementação do pagamento desta a período de férias superior a trinta dias. IV. Não obstante, tem razão o Município de Paço do Lumiar/MA quanto a delimitar a referida complementação, de modo que o mesmo deve ser indeferido quando os servidores não comprovam o direito aduzido. Ademais, cabe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito, ainda mais quando a comprovação se dá facilmente por meio da apresentação do contracheque. V. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00019181920128100049 MA 0105132018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BRUNO DA SILVA ASSUNÇÃO OLIVEIRA; CARLINDA PASTANA FEIO; CLAUDETE DE SOUZA SILVA; CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO; CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES; DALVINA CONCEIÇÃO DA SILVA; DÉLCIA PEREIRA POMBO; DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA; DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA e DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em face MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ a fim de obter o pagamento das diferenças devidas referentes às vantagens salariais que foram ilegalmente suprimidas no mês de outubro de 2016. Pois bem. A discussão em questão se baseia na Lei Municipal n.º 343, de 20 de dezembro de 2009 que promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica Pública do Município de Concórdia do Pará (PCCR) e na lei que vigia anteriormente, qual seja a Lei n.º 09, de 30 de novembro de 1999, que dispunha sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (PCCR). Da análise da Lei Municipal n.º 343, de 20 de dezembro de 2009, verifica-se que em seu art. 4º, o quadro do magistério público municipal é integrado pelos cargos de provimento efetivo de professor e de suporte pedagógico à docência (pedagogo). nota-se que a carreira dos profissionais do magistério público municipal é constituída basicamente pelos cargos de professor e pedagogo. Em relação às vantagens salariais da carreira dos cargos do magistério público municipal, na Lei Municipal n.º 343/2009 não houve alterações substanciais tanto nos percentuais quanto aos fatos geradores das gratificações de magistério (25%), escolaridade (50%) e de educação especial (50%). No que tange à gratificação de interiorização, esta foi regulamentada para incidir sob os percentuais de 30% e 50% de acordo com a distância entre a zona urbana do município de Concórdia e a escola. Foi incluída a Gratificação pelo exercício da função de direção ou Vice Direção de unidade escolar em percentuais variados de acordo com a quantidade de alunos matriculados, consoante artigos 25 à 27 da referida lei. Em análise ao parágrafo único do art. 34 da Lei Municipal n.º 343/2009, constata-se a criação da a vantagem salarial denominada “VANTAGEM PESSOAL” como parte integrante da remuneração dos profissionais do magistério e decorrente da diferença salarial apurada no ato de enquadramento. Verifica-se, ainda, que houve a criação de um sistema de progressões na carreira, no sentido horizontal e vertical, cuja estrutura salarial está prevista no art. 19 da Lei Municipal n.º 343/2009. Nota-se, ainda, a presença da expressão “não cumulatividade” das gratificações previstas no §2º do art. 20 do PCCR. Neste diapasão, é primordial ressaltar que diante da expressão “não sendo cumulativas”, a lei veda que uma gratificação não seja utilizada como base de cálculo para pagamento de outra gratificação incidindo no conhecido “efeito cascata”. O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Esclarecedora, sobre o assunto, é a lição de Alexandre de Moraes: A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que ‘Constituição em vigor veda o repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria’. O legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC n.º 19/98, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem contudo alterá-la em sua essência. Igualmente, impende referir a doutrina de José Afonso da Silva: A Constituição, nesse inciso XIV do art. 37, admite a instituição de acréscimos pecuniários ao padrão de vencimento, ainda que o faça para estabelecer limites,vedando seu cômputo ou acumulação para fins de concessão de acréscimos ulteriores e, assim, evitando os abusos e descomedimentos, com a conseqüente proibição de repiques. Tais acréscimos pecuniários são as chamadas ‘vantagens pecuniárias’, que constituem ‘os demais componentes do sistema remuneratório’ referidos no art. 39, § 1º, da CF, que, acrescidos ao padrão de vencimento, formam os vencimentos ou a remuneração. As que são concedidas ao servidor a título definitivo, tais as decorrentes do tempo de serviço (ex facto temporis) ou do desempenho de funções especiais (ex facto officii), constituem os adicionais, que, somados ao padrão de vencimento, formam os vencimentos; as que são concedidas transitoriamente, em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou em razão de condições pessoais (propter personam), formam a categoria das gratificações, que acrescidas aos vencimentos, constituem a remuneração. (...) O que é importante destacar é que a interpretação do dispositivo reconhece que ele admite as vantagens pecuniárias (...) mas veda (a) sua incidência cumulativa, ou seja, umas vantagens pecuniárias sobre outras; (b) seu cômputo para fins de acréscimos ulteriores, ou seja, o percentual da vantagem não pode ser somado ao padrão de vencimento para os efeitos de constituir a base para a incidência de vantagem sucessiva. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. SERVIDOR DE FUNDAÇÃO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/98, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1282053 RJ 0041891-35.2019.8.19.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/11/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II - Agravo regimental improvido” (STF RE 633.077- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.3.2013). Outrossim, em detida análise dos artigos 34, §2º e 36, §2º da Lei Municipal n.º 343/2009 reviu, em suas disposições gerais e transitórias, que, para efeito de enquadramento do servidor do magistério na carreira, a remuneração decorrente deste provimento não poderia ser inferior à remuneração até então percebida sob a égide da Lei n.º 09/1999. Dessa forma, o ato de enquadramento na nova carreira não poderia resultar, sob hipótese alguma, em remuneração inferior à anteriormente percebida pelo servidor, sendo-lhe assegurado o pagamento da diferença salarial, caso apurada no caso concreto, como VANTAGEM PESSOAL. Assim, a expressão “não cumulatividade” das gratificações prevista no §2º do art. 20 do PCCR não veda a possibilidade de o servidor perceber duas ou mais gratificações previstas em lei. In casu, verifica-se patente que o demandado, ao tempo do ato de enquadramento, não aplicou o disposto no art. 20, §2º, que trata da não cumulação de gratificações, permitindo que os servidores continuassem percebendo as mesmas vantagens de forma cumulativa, de acordo com a ocorrência do fato gerador de cada uma delas. Consequentemente, o ente municipal desrespeitou o princípio da irredutibilidade de vencimento do servidor público previsto no art. 37, XV da CF: Art. 37 (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Em sua defesa, o requerido alegou que em análise à Lei nº 343/2009, observa-se que há previsão de 10%, 30%, 50%, 60%, 80% e 100% a título de gratificação e adicionais, porém a mesma é omissa quanto ao fato gerador e a forma do acréscimo a ser percebido pelos servidores municipais. Afirmou, ainda, que na inicial dos Autores apenas estão solicitando o percebimento de tais parcelas, mas não fizeram qualquer especificação a respeito do caso concreto de cada um, o que se mostra um erro e um pedido genérico, que não se pode prosperar, em razão da necessidade de especificação para mensurar o percentual que o servidor nessa qualidade deverá receber. Contudo, tais alegações não merecem prosperar. As especificações foram devidamente feitas na exordial (ID 39532927 - Pág. 3-5), bem como foram colacionados documentos que foram descriminados nos memoriais de cálculos os percentuais das vantagens e os prejuízos que cada autor teve com a retirada abrupta e ilegal destas, realizada pelo ente municipal (ID 39540530 - Pág. 1-25). Assim, verifica-se que o requerido desrespeitou ao princípio da legalidade e ao princípio da irredutibilidade de vencimento do servidor público, ambos previstos na Constituição Federal. Neste diapasão, de acordo com o Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88 ), o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito de ato administrativo, contudo, controla os aspectos de legalidade e regularidade formal do procedimento dos atos administrativos. É, de fato, o verdadeiro controle jurisdicional exercido pelo Estado-Juiz, necessário para o equilíbrio funcional dos Poderes do Estado. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo. 2. A matéria controvertida depende da análise do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1020052 RJ - RIO DE JANEIRO 0121665-24.2013.8.19.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 16-05-2017) Dessa forma, é plenamente possível ao Judiciário verificar se um ato administrativo observou as garantias constitucionais e legais. Assim, diante das documentações acostadas aos autos, depreende-se evidenciada a falha no respectivo ato administrativo realizado pelo requerido, devendo o réu ser condenado ao pagamento das diferenças devidas referentes às vantagens salariais que foram ilegalmente suprimidas no mês de outubro de 2016 aos autores. Em relação aos danos morais, tenho que os autores estudaram com afinco e dedicação para exercerem a sua profissão diariamente, a qual provê o seu sustento e de suas famílias, e nesse contexto tiveram suas vantagens salariais ilegalmente suprimidas. Ora, é inquestionável que sofreram uma lesão em seus direitos personalíssimos, causado ilicitamente por outrem, ou seja, o constrangimento surtiu efeitos no âmago subjetivo dos autores, em decorrência de ofensas à sua dignidade e à sua intimidade, causando-lhes profunda dor, abatimento e tristeza. Assim, verifico que resta configurado o dano moral. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO ORDINÁRIO. PROFESSOR. SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A supressão da carga horária do professor e, consequentemente, de seu ordenado, afronta o princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Lei Maior, bem como a norma insculpida no art. 468 da CLT, dando azo à reparação prevista no artigo 927 do Código Civil, na medida em que os danos que a nefasta prática acarretam ao empregado são notórios - independem de prova - no juízo de valoração do homem médio. Afinal, o trabalhador vive de seu salário e, por óbvio, organiza suas despesas ordinárias mensais com base em sua remuneração. Logo, a abrupta supressão salarial acarreta o inadimplemento dos compromissos assumidos anteriormente e, por óbvio, os constrangimentos daí decorrentes. Apelo patronal desprovido. (TRT-1 - RO: 01000281120215010511 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 18/08/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/09/2021) No que se refere ao valor da indenização, não há como deixar de reconhecer que, ante aquantum impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano, bem como diante da inviabilidade da constituição de parâmetros estanques para a quantificação deste, não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor a título de reparação do dano moral. Dessa forma, é o órgão julgador que, em atenção às peculiares circunstâncias de cada caso concreto, tem as melhores condições de avaliar qual a reparação necessária, suficiente e adequada. Repita-se, a indenização tem por escopo reparar o dano causado, Contudo, restaurar o status quo ante muitas vezes torna-se impossível, de modo que se deve buscar apenas uma compensação pelo infortúnio. Assim, a fixação do montante indenizatório deve se ater à gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, e aos efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social, mas ao mesmo tempo, não ser fonte de enriquecimento ilícito. Em outras palavras, com relação ao da indenização, tendo em vista a inexistência de parâmetros quantum legais para a fixação na hipótese, o Julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cumpre-lhe, ainda, atentar para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja: a) advertir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e b) de compensar a parte inocente pelo sofrimento que lhe foi imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. A corroborar: “Dano moral - Indenização - Fixação do deve atender à 'teoria quantum do desestímulo', segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado” (TJSP, Apelação Cível nº 65.593-4, Relator Dr. Ruy Camilo). Sopesando, então, o entendimento de que o numerário não pode causar enriquecimento, mas também não pode ser arbitrado de modo que a correspondente reparação se opere em valores insignificantes, de tal sorte que na realidade não se produza qualquer reparação, atento ainda às particularidades do caso e à condição econômica das partes, compreendo cabível a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como CONDENO réu ao pagamento das diferenças devidas referentes às vantagens salariais que fora ilegalmente suprimidas no mês de outubro de 2016, no valor de: a) R$ 564,60 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) para o autor BRUNO DA SILVA ASSUNÇÃO OLIVEIRA; b) R$ 1.823,64 (mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) para a autora CARLINDA PASTANA FEIO; c) R$ 2.216,83 (dois mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) para a autora CLAUDETE DE SOUZA SILVA; d) R$ 1.509,01 (mil, quinhentos e nove reais e um centavo) para a autora CLEICIANE DOS SANTOS SOUZA DE ARAUJO; e) R$ 614,83 (seiscentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) para a autora CRISTIANE DO SOCORRO TRAVASSOS ARAUJO LOPES; f) R$ 303,11 (trezentos e três reais e onze centavos) para a autora DALVINA CONCEIÇÃO DA SILVA; g) R$ 1.430,22 (mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e dois centavos) para a autora DÉLCIA PEREIRA POMBO; h) R$ 998,64 (novecentos e noventa e oito e sessenta e quatro reais) para a autora DENIS HEITOR DAMASCENO DA SILVA; i) R$ 1.963,00 (mil, novecentos e sessenta e três reais) para a autora DEOLINDA MARIA DE MORAES E SILVA; j) R$ 848,10 (oitocentos e quarenta e oito reais e dez centavos) para a autora DILAENE CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Devendo haver a incidência de correção monetária com base no IPCA-E a partir da sua exigência bem como juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da propositura da ação, de acordo o art. 219 do CPC c/c o art. 202 do Código Civil (Tema 810 -STF). Condeno o requerido na condenação ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada uma dos autores a título de indenização por danos morais. Sem custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, tendo em vista o que dispõe o art. 85, §2º do CPC. Publique-se e Registre-se. Intime-se. Se houver a interposição de recurso de apelação. 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de legal. 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará (CPC, art. 1.010, § 3º). Serve a presente como mandado/ ofício.