Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
19/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
LUIZ FERNANDO CADILHA BRITO DOS SANTOS
CPF
Autor
NATHÁLIA EBOLI SILVA BOTELHO
CPF
Autor
BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Reu
Advogados / Representantes
GISELE DE MELO FALCONE
OAB/SP 269303·CPF·Representa: Autor
ALINE CRISTINA DA SILVA ROSSI
OAB/SP 324685·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE ANDRADE TAPAI
OAB/RJ 205961·CPF·Representa: Autor
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB/SP 214918·CPF·Representa: Autor
GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI
OAB/RJ 211001·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se o início da execução. Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique o cartório se, nos autos do cumprimento provisório de sentença houve a devida intimação do réu nos termos do artigo 523 do CPC, caso negativo, intime-se nos termos do artigo 523 do CPC. Caso positivo, intimem-se os exequentes para que informem como pretendem prosseguir.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se a decisão do incidente de cumprimento de sentença em apenso e voltem conclusos.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:23
Publicação
15/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718176/RJ (2024/0300529-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: NATHALIA EBOLI SILVA BOTELHO
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CADILHA BRITO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - RJ205961
GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - RJ211001
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718176/RJ (2024/0300529-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: NATHALIA EBOLI SILVA BOTELHO
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CADILHA BRITO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - RJ205961
GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - RJ211001
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•29/06/2026, 00:00
Despacho
•16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se a decisão do incidente de cumprimento de sentença em apenso e voltem conclusos.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:23
Publicação
15/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718176/RJ (2024/0300529-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: NATHALIA EBOLI SILVA BOTELHO
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CADILHA BRITO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - RJ205961
GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - RJ211001
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 14:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718176/RJ (2024/0300529-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: NATHALIA EBOLI SILVA BOTELHO
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CADILHA BRITO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - RJ205961
GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - RJ211001
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 11:56
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2718176/RJ (2024/0300529-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: NATHALIA EBOLI SILVA BOTELHO
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CADILHA BRITO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - RJ205961
GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - RJ211001
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:57
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718176/RJ (2024/0300529-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174
RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574
AGRAVADO: NATHALIA EBOLI SILVA BOTELHO
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CADILHA BRITO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCELO DE ANDRADE TAPAI - RJ205961
GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - RJ211001
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 649): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. - Autores que, alegando atrasos na conclusão de imóvel negociado com a ré, objetivam: I) a suspensão das cobranças efetuadas pela demandada; II) que a ré se abstenha de incluir seus nomes nos cadastros restritivos ao crédito; III) a rescisão do contrato firmado entre as partes; IV) a restituição integral das quantias pagas; V) a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória de danos morais, no valor de R$ 30.000,00; VI) a condenação da ré ao pagamento de multa contratual; e VII) a condenação da demandada ao pagamento de verbas sucumbenciais. - Sentença vergastada que, reconhecendo a mora da ré, decretou a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenou a demandada a restituir todas as quantias pagas pelos demandantes. - Apelos interpostos por ambas as partes que devem ser conhecidos, eis que preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Constatação de que a parte ré, de fato, não adimpliu a obrigação por ela própria assumida, deixando de disponibilizar o imóvel na data aprazada contratualmente. - Ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 12, §3º, do CDC, sendo evidente a responsabilidade da demandada em reparar os danos causados. - Correta a ordem de restituição integral dos valores pagos, eis que o desfazimento da avença se deu por culpa única e exclusiva da parte ré. Aplicação ao caso do disposto no enunciado nº. 543, da súmula do STJ. - Possibilidade de cobrança de multa contratual durante a vigência do contrato, eis que, ao longo de tal período, os autores ainda estavam sujeitos a sofrer medidas de coerção por parte da ré (como, por exemplo, a negativação de seus nomes), não havendo, portanto, que se falar em incompatibilidade de pedidos na espécie. - Atraso na entrega de imóvel que, ao contrário do alegado na exordial, não foi capaz de gerar agonia, humilhação e desespero à parte autora. - Aplicação ao caso do entendimento já explicitado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. 1.641.037/SP, segundo o qual, a condenação ao pagamento de verba compensatória de danos morais em hipóteses como a que ora se analisa somente deve ocorrer em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. - Sucumbência mínima da parte autora que impõe à ré o dever de custear integralmente as verbas sucumbenciais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. - Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para 12% do valor da condenação, nos termos do 85, § 11º, do novo CPC/15. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA RÉ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 675-684). No recurso especial, alega a recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 104, 422, 462, 466, 884 e 944 do Código Civil, art. 32, §2º, da Lei n. 4.591/1964, art. 25 da Lei n. 6.766/1979 e art. 6º, §1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, ao passo que aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 721-734). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 805-823), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 872-884). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Súmula n. 284/STF, Súmulas n. 5 e 7/STJ, Súmula n. 83/STJ e dissídio prejudicado pela Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)