Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1954016/SP (2021/0251564-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NEUZA MARIA RAMOS TOLENTINO
ADVOGADO: WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA - SP264293
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO UNIESP PAGA MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP
AGRAVADO: UNIESP S.A
ADVOGADO: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEUZA MARIA RAMOS TOLENTINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 646): "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PROGRAMA “UNIESP PAGA” - QUITAÇÃO SUJEITA A REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELO INTERESSADO AÇÃO IMPROCEDENTE NESSE PONTO CANCELAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ENTREGA DE TABLET ATO POSTERIOR INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER ART. 1.000, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC CONCESSÃO DE VAGA COM BOLSA DE ESTUDO INTEGRAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUCUMBÊNCIA A CARGO DA AUTORA ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 720-722). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 4º, 6º, VIII, 30, 31, 35, I, 46, 47 e 51, IV, do CDC e 187 e 422 do CC, por considerar abusivas as cláusulas contratuais impostas após o ingresso no curso. Sustenta ter cumprido a oferta original, limitada ao pagamento de R$ 50,00 trimestrais, e que as exigências de excelência acadêmica e trabalho voluntário são indevidas. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 726-728). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 729-732), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Art. 1022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Sumula n. 284 De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. - Súmulas n. 5 e 7/STJ Com efeito, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, consignou que a autora não comprovou a excelência acadêmica nem a entrega regular dos relatórios de atividades voluntárias, afastando a obrigação de quitação do FIES e a indenização por danos morais, in verbis (fls. 647-648): "Segundo a inicial, a autora procurou a instituição de ensino atraída pela propaganda “UNIESP PAGA”, onde se anunciava que a faculdade arcaria com o financiamento pelo FIES. Porém, pelo Regulamento do Grupo Educacional tinha ciência das responsabilidades que assumira junto à instituição de ensino, informações muito claras no contrato por ela assinado e que foram descumpridas. É certo que disposição contratual que exige “excelência no rendimento escolar” desperta incerteza quanto ao seu significado, devendo, assim, ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, conforme decidiu a Câmara na Apelação 1001303-20.2018.8.26.0481, de Presidente Epitácio, j. 18.02.19. Todavia, obtenção de nota 5 na disciplina “Fundamentos Histórico e Teórico-Metodológico do Serviço Social I”, conforme histórico escolar, não aponta para “excelência”, necessitando, inclusive, refazer a prova mediante exame para, somente então, lograr aprovação (fls. 68/69, 398/399). Assim vem decidindo esta Corte em demandas cujo fato é o mesmo - não comprovação da “excelência no rendimento escolar”: Apelação 1006262-26.2017.8.26.0010, de Penápolis, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 19.07.18; Apelação nº 1006262-26.2017.8.26.0010, de São Paulo, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, j. 23.04.19; Apelação nº 1028922-15.2016.8.26.0506, de Ribeirão Preto, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 22.03.19; Apelação nº 1017180-31.2017.8.26.0482, de Presidente Prudente, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, j. 23.04.19; Apelação nº 1008336-46.2017.8.26.0077, de Birigui, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 18.12.18; Apelação nº 1004419-35.2017.8.26.0201, de Garça, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mario A. Silveira, j. 13.12.18. Ademais, caberia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a comprovação da entrega dos relatórios mensais, referente à prestação dos trabalhos voluntários, de acordo com a cláusula 3.3 do contrato, o que não ocorreu em alguns meses (fls. 402). Ressalte-se que a inversão do ônus da prova na relação de consumo não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, requisitos cuja aferição se acha intimamente relacionada ao conjunto fático-probatório, na linha de precedentes do STJ [...] Ausente, portanto, abuso ou obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou atente contra a boa-fé objetiva. [...]" Assim, a pretensão de que se reconheça a omissão do dever de informação por parte da instituição de ensino, bem como a abusividade da cláusula que prevê o requisito da "excelência no rendimento escolar" para fins de obtenção de financiamento estudantil e, por conseguinte, de que existe a obrigação de indenizar, implicaria a análise de cláusula contratual e de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: "AREsp n. 2374798/SP, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16/11/2023." - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS