Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828449/SP (2024/0481960-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IASMIN LORRAINE MOREIRA
ADVOGADO: FABIO DIAS DA SILVA - SP345426
AGRAVADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IASMIN LORRAINE MOREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 483): AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA Cartão de Crédito e empréstimo Sentença de parcial procedência Recurso apenas da parte autora insurgindo-se contra o afastamento do pedido de indenização por danos morais. DANO MORAL - Inocorrência Inexistência de qualquer elemento que indique que a autora tenha sofrido danos Autora que assumiu que estava atrasada com as faturas do cartão de crédito Cobranças que decorrem do exercício regular do direito do credor - Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 524). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou os arts. 6º, incisos IV e VI, 14 e 47 do CDC, bem como os arts. 186 e 927 do CC. Aduz que a concessão do empréstimo sem sua autorização gerou danos morais indenizáveis. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 532 - 542 e 544 - 554). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 567 - 569), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 583 - 590). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ratificando a tutela de urgência concedida, para declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo. Entretanto, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de origem confirmou a sentença, consignando que as cobranças realizadas eram devidas, em razão de a recorrente estar em débito com o banco. Quanto ao empréstimo, foi considerado inexistente. Entretanto, registrou-se que "não há indícios de que a autora tenha sofrido qualquer dano decorrente do fato a justificar o reconhecimento do dano moral" (fl. 489). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. R n.ECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS