Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758527/SP (2024/0362217-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DMF CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: MICHELLE HAMUCHE COSTA - SP146792
THIAGO MERLO RAYMUNDO - SP330882
AGRAVADO: JOSE RENE SOARES PEREIRA
ADVOGADOS: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
ATILA ARIMA MUNIZ FERREIRA - SP258432
DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI - SP360541
INTERESSADO: CONSTRAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DMF CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.998): APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Imóvel interditado por vícios de construção. Sentença de parcial procedência, que determinou o pagamento indenização equivalente à eventual desvalorização do imóvel em razão dos danos estruturais, a ser apurada em liquidação de sentença, bem como o pagamento de R$20.000,00, a título de danos morais. Apelo da requerida. Laudo pericial conclusivo pela responsabilidade da construtora pelos danos materiais. Culpa concorrente do condomínio afastada. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório bem fixado. Recursos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.014-3.017). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que houve omissão por parte do TJSP ao não se pronunciar expressamente sobre a restituição dos valores pagos a título de auxílio moradia após a desinterdição do imóvel, violando os arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015 (fls. 3.023-3.024 e 3.027-3.028). Informa, ainda, que interpôs os embargos declaratórios para "sanar omissão, quanto a restituição dos valores pagos ao Recorrido, no período de fevereiro/2020 (desinterdição pela Subprefeitura) a julho/2021 (revogação da tutela), inclusive quanto à aplicação de correção monetária e juros legais. A C. Câmara, ao apreciar os declaratórios, limitou-se a aduzir que não houve omissão e que os declaratórios tinham cunho infringente" (fl. 3.025). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.063-3.064), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 3.086-3.093). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a alegação de omissão quanto à restituição dos valores pagos ao recorrido, no período de fevereiro/2020 (desinterdição pela Subprefeitura) a julho/2021 (revogação da tutela), inclusive quanto à aplicação de correção monetária e juros legais. – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 3011-3013). Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, limitando-se a alegar de forma genérica que "não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento" (fl. 3.017). Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS