Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208540/PR (2025/0135209-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE: PAULO SERGIO DA SILVA LOPES
ADVOGADOS: EDER GONSALVES CRIVELLARO - PR070905
THALITA DAFFNE GRINSTEIN - PR068904
DJEINE ROQUE FELIX - PR011425
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: CRISTIANE FATIMA FELISBINO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO DA SILVA LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0002552-43.2020.8.16.0089, assim ementado (fls. 944-955): APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 35 (FATO 01) E 33, POR DUAS VEZES (FATOS 02 E 03), AMBOS DA LEI º 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DE DAS CUSTAS PROCESSUAIS (AMBOS OS RÉUS) – PLEITO DE EVENTUAL CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR (RÉ CRISTIANE) – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO PENAL – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (RÉ CRISTIANE) – PRETENSÃO JÁ SATISFEITA NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS TRÊS FATOS (AMBOS OS RÉUS) OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE NARCOTRÁFICO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LD (RÉU PAULO) – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS ATESTADAS NOS AUTOS – DESTAQUES AOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NO CASO, SOMADOS AO CONTEÚDO DAS CONVERSAS ACESSADAS EM APARELHO CELULAR – COMPROVADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS RÉUS PARA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS FATOS 02 E 03 – DELITOS DE NARCOTRÁFICO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, AINDA QUE EM RESIDÊNCIAS DISTINTAS – TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PERMANÊNCIA DOS ILÍCITOS – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS – INAPLICÁVEL A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO À RÉ CRISTIANE – CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INCOMPATIBILIDADE COM A BENESSE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO A AMBOS OS RÉUS – PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA (RÉ CRISTIANE) – INVIABILIDADE – TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO PROVISÓRIA E DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO CONDUZ À ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA DE ACORDO COM TABELA PRÓPRIA – RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS EM PARTE Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alega violação dos arts. 155, 156, 158-B, inciso VII, e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, inicialmente, nulidade absoluta por imprestabilidade da prova digital obtida de celulares apreendidos, apontando quebra da cadeia de custódia do relatório informativo de mensagens. Argumenta ausência de submissão a perícia oficial, inexistência de responsável técnico e de documentação das etapas indispensáveis para assegurar integridade, autenticidade e confiabilidade dos dados digitais. Em seguida, alega nulidade relativa por deficiência da defesa técnica anterior, afirmando prejuízo concreto porque a sentença e o acórdão teriam se apoiado reiteradamente no mencionado relatório digital, sem impugnação adequada da licitude e da cadeia de custódia. Afirma, no mais, a inexistência de provas produzidas sob contraditório que vinculem o recorrente aos entorpecentes apreendidos, mas apenas elementos informativos derivados de denúncia não formalizada, declarações da corré e o relatório digital impugnado; assevera que a acusação não se desincumbiu do ônus probatório. Por fim, em caráter subsidiário, postula a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de primariedade, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Requer a anulação do feito desde a sentença e a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a readequação das penas. Contrarrazões apresentadas (fl. 1046-1051). O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1055-1062). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo não provimento (fls. 1078-1082). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. De início, no que concerne às alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas digitais, por deficiência da defesa técnica e de possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do recorrente, verifico que o acórdão recorrido não apreciou especificamente tais matérias, inexistindo pronunciamento explícito sobre a higidez técnico-pericial do relatório digital, sobre eventual falha defensiva com demonstração de prejuízo, bem como sobre a incidência do redutor ao caso concreto do recorrente; nessa moldura, incide o óbice da ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos pontos, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prequestionamento. Requisito indispensável para conhecimento de recurso especial. Agravo desprovido. (...) III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e a parte insurgente não opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública (AgRg no AREsp n. 989.502/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023). (...) IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (...) (AgRg no AREsp n. 2.990.548/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 159, § 1º, 157 E 315, § 2º, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXTRAPOLAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 3. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 159, § 1º, 157, e 315, § 2º, IV, do CPP, não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes. (...) 10. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.506/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) Quanto ao mais, cumpre registrar que a condenação do recorrente foi mantida pelo Tribunal a quo com fundamento em elementos concretos, produzidos sob contraditório, e explicitados no acórdão, compreendendo depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela diligência, apreensões de drogas em dois endereços, balança de precisão e caderno de anotações, além de diálogos extraídos de aparelhos celulares. Confira-se, in verbis (fls. 948-951): Os pleitos absolutórios referentes aos crimes dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (fatos 01, 02 e 03) não comportam acolhimento, pois plenamente evidenciadas nos autos as responsabilidades penais dos acusados. Pelo mesmo motivo, não há como acolher a pretensão desclassificatória para o art. 28 da Lei de Drogas, formulada pelo recorrente PAULO. (...) A fim de detalhar tais aspectos, valho-me da análise realizada no bem lançado parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 22.1/TJPR), por meio de legítima fundamentação per relationem, fazendo minhas as palavras registradas no referido parecer (porquanto desnecessário reescrever com outras palavras o que já está delineado de forma correta e motivada nos autos), verbis: “Ouvidos em sede judicial, os policiais militares responsáveis pela condução da abordagem aos réus relataram de forma uníssona que, na ocasião, foram repassadas informações dando conta de que Cristiane estava armazenando substâncias entorpecentes no quintal da casa dela, drogas essas que pertenciam a ela e Paulo Sérgio. Realizado o deslocamento até a residência de Cristiane, mas ela não foi localizada. Ato contínuo, em diligências pela região, o corréu foi visualizado em um bar situado nas proximidades, ao que procederam a sua abordagem e condução. Na sequência, os policiais deslocaram-se ao endereço residencial da genitora de Cristiane, logrando localizá-la, ao que foram empreendidas buscas domiciliares, oportunidade em que a imputada entregou-lhes uma sacola contendo 1 (uma) porção de “maconha” com peso igual a 53 g (cinquenta e três gramas) e diversas porções de “cocaína”, com massa total igual a 16 g (dezesseis gramas), além de 1 (uma) balança de precisão. Diante disso, os milicianos retornaram ao imóvel onde residia Cristiane, mas, no local, autorizado o ingresso dos agentes, não foram localizados ilícitos. Todavia, a acusada admitiu que guardava uma mochila com drogas em favor de Paulo Sérgio na residência da irmã dela. Com efeito, foi apreendida da referida mochila, na qual continha grande quantidade de cocaína, mais precisamente, 191 g (cento e noventa e um gramas) de cocaína, e 1 (um) caderno com anotações do tráfico de drogas. Interrogada em sede judicial, Cristiane admitiu que guardava os entorpecentes porque passava por dificuldades financeiras, delatando, ademais, a coautoria do acusado nos crimes. Confira-se o conteúdo da mídia respectiva ao interrogatório da apelante na sua integralidade – transcrição extraída do corpo da sentença: “A ré CRISTIANE FÁTIMA FELISBINO, quando do interrogatório em juízo, afirmou que um homem entrou em contato com ela por meio da rede social Facebook, oferecendo mil reais para que guardasse os entorpecentes. Ela explicou que aceitou a proposta devido a um momento de instabilidade financeira que estava atravessando. Cristiane esclareceu que, na noite dos acontecimentos, estava em uma festa na residência de sua irmã, Fabiane. Ao retornar para casa, foi informada de que a polícia a procurava. Em resposta, ela pegou a bolsa contendo os entorpecentes e a escondeu na casa de sua irmã. Posteriormente, dirigiu-se à casa de sua mãe, levando consigo uma parte dos entorpecentes, pois alegou ter recebido ordens para entregar essa porção a alguém. A acusada admitiu ter trocado mensagens com Paulo, revelando que em diversas ocasiões conversaram sobre os entorpecentes que estavam sob sua guarda. Ela afirmou que Paulo a auxiliava na entrega e armazenamento dos narcóticos (cf. mídia digital de seq. 263.6)". Portanto, não existem dúvidas de que os apelantes efetivamente praticaram o crime de tráfico de drogas. (...) A corroborar a pretensão acusatória, tem-se as conversas extraídas dos aparelhos celulares pertencentes aos acusados, sendo nítido pelo teor das mensagens que ambos estavam associados e se organizavam para armazenar e distribuir os entorpecentes (mov. 55.5). Aliás, como bem observado pelo Ilustre Promotor de Justiça com atribuições na origem, foram localizadas conversas entre Cristiane e Paulo Sérgio de quando eles anunciavam um ao outro a chegada de novo carregamento de drogas. Em outra oportunidade, Cristiane fez contato com o corréu dizendo que precisavam achar outra pessoa para guardar os entorpecentes deles porque a pessoa a quem eles atribuíram a tarefa não desejava mais o encargo. Somado a isso, extrai-se do Boletim de Ocorrência n. 2020/931519 a existência de informações de que “Paulo Sérgio da Silva Lopes estaria escondendo entorpecentes que estariam enterrados no quintal de sua namorada a Sra. Cristiane de Fátima Felisbino, e que tal produto seria de Rodrigo da Conceição Barbosa, que atualmente encontra-se detido, também por tráfico de drogas [...]”. (...) Ainda, a quantia de droga apreendida e a diversidade de entorpecentes revela que já haviam comercializado drogas várias vezes antes do flagrante. Logo, não resta dúvida da permanência e estabilidade a configurar o crime de associação para o tráfico. Portanto, inexiste dúvida do envolvimento dos acusados no tráfico narrado na denúncia, assim como restou clarividente que o comércio dos ilícitos era realizado em conjunto pelos apelantes e há razoável período”. Frente a esse cenário, evidente que a alegação do réu PAULO de que não estava envolvido na comercialização de entorpecentes restou isolada nos autos. Nesse ponto, as falas da corré CRISTIANE de que ambos auxiliavam um ao outro no armazenamento das drogas, somadas aos conteúdos das conversas de “whatsapp” registrados nos autos (mov. 55), não deixam dúvidas de que os réus praticaram o narcotráfico em coautoria e se associaram, de forma estável e permanente, para a consecução dessa finalidade ilícita. Da análise dos diálogos, pode-se perceber que os acusados combinavam locais e horários para o repasse de drogas (conversas do dia 06/09/2020), comunicavam a necessidade de tirar “chip” de aparelho celular – certamente para despistar eventual investigação (conversas do dia 07/09/2020), se informavam a respeito da qualidade da droga armazenada (conversas do dia 07/09/2020) e tratavam sobre a necessidade de escolher outra pessoa (guarda-roupa) para armazenar as drogas, pois “a mina ” (conversas do dia 08/09/2020). que tá guardando as coisas (droga) lá, não vai guardar mais Especificamente quanto ao crime do art. 33 da Lei de Drogas, basta a prática de um dos verbos previstos no tipo penal para que o crime se configure, por se tratar de tipo misto alternativo (ou plurinuclear), ainda que não caracterizada conduta de efetiva comercialização. De igual modo, está plenamente comprovado que os réus estabeleceram vínculo associativo entre si, ainda que não tenha perdurado durante muito tempo, em virtude do desmantelamento do grupo pela força policial. Basta para a configuração típica que haja ânimo de estabelecer a associação de forma duradoura e estável, com divisão de tarefas entre os agentes, tal como evidenciado na espécie, mediante o auxílio mútuo para o armazenamento de entorpecentes. Assim, mantenho o desfecho condenatório. No caso, a reversão da conclusão firmada pela instância ordinária, para reconhecer insuficiência probatória, demandaria o reexame aprofundado das circunstâncias fáticas fixadas no acórdão. Tal providência encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ, que veda, em recurso especial, a recomposição do quadro fático-probatório. Ilustrativamente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 6. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em conjunto probatório harmônico, em especial os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela diligência, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, o que afasta a tese de insuficiência probatória e de parcialidade. 7. A pretensão de absolvição, fundada em suposta fragilidade das provas e em revaloração dos depoimentos policiais, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. (...) 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.112.234/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO