Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208816/SP (2025/0135941-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: RICARDO LORENZONI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
LUIZA BRANDÃO MATIAS - SP441619
RECORRIDO: LABORATORIO SERV-OTICA LTDA
REPRESENTADO POR: MARIA HELENA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: SÔNIA PRISCILA SOUZA SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE LINDEMBERG LIMA SANTOS - SE012796
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO LORENZONI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão agravada que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação que não deve prosperar. Medida pretendida pelo agravante que depende da demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Requisitos não preenchidos. Ausência na espécie de prova capaz de demonstrar o abuso de direito. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (Fl. 260). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 327-331). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 50 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta haver "omissão (e violação) quanto ao fato de que há elementos no sentido de as próprias sócias, ora Recorridas, terem se apropriado de todos os ativos da empresa, em benefício próprio, esvaziando-a para frustrar a execução de origem." (Fl. 282). Além disso, alega que "o acórdão não analisou a comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração, vez que restou muito claro o abuso da personalidade jurídica, havendo desvio de finalidade pelas sócias ao usar a pessoa jurídica como fachada para a prática de atos fraudulentos contra o credor." (Fl. 270). A parte recorrente também aponta divergência jurisprudencial quanto à tese de que a "ausência de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada e o forte indício de encerramento irregular de suas atividades são suficientes à caracterização do desvio de finalidade e uso abusivo da personalidade jurídica, ensejadores, portanto, de sua desconsideração" (fl. 289). É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.210, nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa ao "Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 1.873.187/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023) Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução do questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO