Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
CNPJ
Autor
DENELI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA
OAB/PR 21295·CPF·Representa: Autor
EDUARDO SALOMÃO KRAVCHYCHYN
OAB/PR 81470·CPF·Representa: Autor
ANA LETÍCIA PIERRI DIAS ROSA
OAB/PR 33019·CPF·Representa: Autor
GABRIELA DELAZERI
OAB/PR 85212·CPF·Representa: Autor
MAURO VINICIUS NUNES FESTA
OAB/PR 56266·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005499-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$372.762,36 Autor(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): DENELI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA INVEST BENS - ADMINISTRADORA DE BENS S/A MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar
Vistos, etc. As partes noticiaram a composição amigável e pediram a extinção do feito (item 245.1). É o relatório. Decido. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e colocaram fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, o acordo fica homologado por sentença e com o julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, gerando os devidos efeitos entre as partes. Despesas processuais pela parte autora/lacatária, conforme o acordo e o termo de contrato renovado, salvo as custas remanescentes (Resp. 1880944/SP). Após o pagamento das eventuais custas, levantem-se os eventuais bloqueios ou as restrições e expeçam-se os eventuais alvarás. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
26/08/2025, 15:13
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2208717/PR (2025/0136252-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES PINTO - PR017081
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA - PR056111
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA - PR004931
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF044046
GABRIELA DELAZERI - PR085212
REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. na qual requer a desistência do presente recurso diante da composição amigável entre as partes. Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência de fls. 1205-1206, nos termos solicitados por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:50
Desistência
30/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208717/PR (2025/0136252-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES PINTO - PR017081
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA - PR056111
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA - PR004931
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF044046
GABRIELA DELAZERI - PR085212
RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2208717/PR (2025/0136252-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES PINTO - PR017081
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA - PR056111
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA - PR004931
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF044046
GABRIELA DELAZERI - PR085212
REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. na qual requer a desistência do presente recurso diante da composição amigável entre as partes. Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, homologo a desistência de fls. 1205-1206, nos termos solicitados por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:50
Desistência
30/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208717/PR (2025/0136252-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
ANTÔNIO RONALDO RODRIGUES PINTO - PR017081
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
ANA LETICIA PIERRI DIAS ROSA - PR033019
ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA - PR056111
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA - PR004931
MAURO VINICIUS NUNES FESTA - PR056266
EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF044046
GABRIELA DELAZERI - PR085212
RECORRIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:45
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 13:15
Recebimento
15/04/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005499-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005499-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$372.762,36 Autor(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): DENELI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA INVEST BENS - ADMINISTRADORA DE BENS S/A MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A PROCESSO SEQUENCIAL ÍMPAR Vistos e examinados.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, em mov. 223.1 e mov. 224.1 diante da sentença proferida em mov. 220.1. BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA aponta erro material vez que a autora na realidade não sucumbiu em nenhum dos pedidos formulados na exordial, pois o contrato de locação foi renovado nos exatos termos requeridos pela parte, razão pela qual requer sejam acolhidos os embargos de declaração para alterar a sentença, a fim de constar que a ação foi julgada integralmente procedente, obscuridade na base de cálculo adotada para os honorários de sucumbência. MULTIPLAN EMP. IMOBILIÁRIOS S/A aponta erro material quanto ao termo inicial do novo valor locatício, e quanto ao método de apuração das diferenças entre os aluguéis pagos e os devidos. É o relatório, em breve síntese. Decido. Os embargos de declaração foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, a teor do contido no 1022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Necessário esclarecer que, como apontado em contestação, a parte ré discordava da renovação do Contrato de Locação pois as partes não chegaram a um consenso sobre o valor locatício. Isso porque, o valor ofertado pela autora não atenderia mais ao valor locatício real do imóvel. A proposta apresentada pela autora referente ao valor do aluguel mínimo reajustável, foi R$ 31.063,53 e a parte ré apresentou a contraproposta no valor de R$ 42.000,00. Assim, definido como ponto controvertido em decisão saneadora de mov. 114.1, nos termos do inciso II, do artigo 357 do Código de Processo Civil, o valor de mercado do aluguel do imóvel dado em locação objeto da presente ação renovatória, e por consequência, deferida a produção de prova pericial. Em laudo pericial apresentado em mov. 187.4, o expert “conclui que o valor de mercado para o AMR – Aluguel Mínimo Reajustável, em outubro de 2020, para a loja 267, que possui área de 105 metros quadrados e vitrine de 7,5 metros equivale a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respeitando os limites do campo de arbítrio e intervalo de confiança”. Como delineado na sentença embargada, “a parte autora ofereceu o aluguel mensal de R$ 31.063,53, ao passo que a parte ré pretende receber a quantia mensal de R$ 42.000,00. Evidentemente que apenas a prova pericial poderia esclarecer esta divergência de valores. Em sendo assim, realizada a prova pericial, constatou-se que o valor de mercado do aluguel do imóvel que é objeto do contrato de locação firmado entre as partes, à época da renovação do contrato, alcançava o patamar de R$ 30.000,00. Assim, como o valor ofertado pela parte autora é superior ao apurado pela perícia, o fixado em sentença deve ficar adstrito aos valores ofertados não pode ser inferior ao ofertado pelo locatário, e nem superior ao oferecido pelo locador, como bem pontuado pela parte ré em suas alegações finais.” Ou seja, nesse sentido deve ser acolhido pedido da embargante BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA quanto ao erro material que deverá ser sanado, passando a constar o acolhimento integral dos pedidos iniciais. Por consequência, a sucumbência deverá recair à ré, sem ressalvas. Por outro lado, no que atine aos valores dos honorários de sucumbência, o entendimento fixado foi claro e não padecem dúvidas ao ficar delineado que será com base no proveito econômico obtido pela parte autora pela diferença do valor apresentado pela parte autora contra o valor apresentado pelo réu, nos termos do art. 85, § 2º e incisos. Assim, revelado o inconformismo da parte embargante com a decisão atacada, que foi contrária aos seus interesses, a irresignação deverá ser ventilada através do recurso cabível. De mais a mais, no que se refere ao apontado por MULTIPLAN EMP. IMOBILIÁRIOS S/A termo inicial do novo valor locatício, com razão, devendo ser acolhido nesse ponto o pedido para que se determine como data inicial do valor 06/09/2020. E para que não restem dúvidas, necessário se faz o acolhimento do pedido de correção de erro quanto à quem será recaírá a responsabilidade de arcar com os valores a serem apurados, vez que, como pontuado, até o momento não se sabe a quantia exata, bem como quem deverá arcar com o pagamento, o que será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença. Nesse ponto, mantido o entendimento de liquidação por arbitramento para apuração das diferenças entre os aluguéis pagos e os devidos, e caso a parte pretenda modificar ou rediscutir o entendimento, deverá se valer do recurso cabível. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por MULTIPLAN EMP. IMOBILIÁRIOS S/A, nos termos e fundamentações supra, para que: 1. Na fundamentação da sentença, para onde se lê: A diferença a ser paga pela parte ré será apurada em liquidação de sentença por arbitramento, considerando-se o que foi pago e o que foi fixado nesta sentença. Passe a constar: A eventual diferença a ser paga por qualquer uma das partes em favor da contrária será apurada em liquidação de sentença por arbitramento, considerando-se o que foi pago e o que foi fixado nesta sentença. 2. Na parte dispositiva da sentença, para onde se lê:
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão deduzida na exordial, para o fim de DECRETAR a renovação do contrato de locação firmado entre as partes pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados de 06/09/2020 a 06/09/2025, cujo valor do aluguel mensal será de R$ 31.063,53 a partir da propositura da ação; mantendo-se, no mais, as cláusulas previamente estipuladas. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 10.936,47), qual seja, a diferença do valor apresentado pela parte autora contra o valor apresentado pelo réu, nos termos do art. 85, § 2º e incisos. Passe a constar:
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que ACOLHO TOTALMENTE a pretensão deduzida na exordial, para o fim de DECRETAR a renovação do contrato de locação firmado entre as partes pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados de 06/09/2020 a 06/09/2025, cujo valor do aluguel mensal será de R$ 31.063,53 a partir da renovação do contrato (06/09/2020); mantendo-se, no mais, as cláusulas previamente estipuladas. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 10.936,47), qual seja, a diferença do valor apresentado pela parte autora contra o valor apresentado pelo réu, nos termos do art. 85, § 2º e incisos. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. P.R.I. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005499-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005499-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$372.762,36 Autor(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): DENELI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA INVEST BENS - ADMINISTRADORA DE BENS S/A MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Sequencial ímpar: 17601
Vistos. 1. Tendo em vista o caráter infringente de ambos os Embargos de Declaração (mov. 223 e 224), com fulcro no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se ambas as embargadas para que apresentem as suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RJADCOAS vol. 3 p. 93). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RENOVAÇÃO POR NOVO PERÍODO DE CINCO ANOS. ADMISSIBILIDADE, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 8.245/2001. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESARRAZOADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PERÍCIA DEVIDAMENTE FORMALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020696-09.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 01.03.2021). Destarte, o prazo do novo contrato será de 05 (cinco) anos, contados de 18.01.2021 a 17.01.2026. Por corolário da renovação do contrato, há que se manter integralmente as cláusulas nele entabuladas que não foram objeto das condições apresentadas pelo autor. Ainda, resta controverso o valor a ser fixado em caso de renovação, pois entende os réus que o valor requerido pela autora se encontra abaixo do valor de mercado. Neste contexto, a parte autora ofereceu o aluguel mensal de R$ 31.063,53, ao passo que a parte ré pretende receber a quantia mensal de R$ 42.000,00. Evidentemente que apenas a prova pericial poderia esclarecer esta divergência de valores. Em sendo assim, realizada a prova pericial, constatou-se que o valor de mercado do aluguel do imóvel que é objeto do contrato de locação firmado entre as partes, à época da renovação do contrato, alcançava o patamar de R$ 30.000,00. Assim, como o valor ofertado pela parte autora é superior ao apurado pela perícia, o fixado em sentença deve ficar adstrito aos valores ofertados não pode ser inferior ao ofertado pelo locatário, e nem superior ao oferecido pelo locador, como bem pontuado pela parte ré em suas alegações finais. Vejamos o entendimento jurisprudencial pátrio acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. aluguel COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO POR MAIS CINCO ANOS, COM FIXAÇÃO DO ALUGUEL MENSAL MÍNIMO E ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DO IGP-M PARA O INPC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DETERMINANDO A RENOVAÇÃO CONTRATUAL E SUBSTITUINDO O INDEXADOR, SOMENTE arbitrando VALOR SUPERIOR AO pretendido como aluguel mínimo mensal (amm). CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA PROPORÇÃO DE 70% À LOCADORA E 30% À LOCATÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA/locadora.1. ALUGUEL MÍNIMO MENSAL (amm). VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM A QUANTIA INDICADA PELO PERITO, nominada de “valor ideal”. NÃO ACOLHIMENTO. livre convencimento motivado do juiz, na forma do art. 371, do cpc. julgador que não está adstrito às conclusões do laudo pericial. prova que serve somente para elucidar os fatos e nortear o veredicto. aluguel arbitrado em observância a todos os elementos dos autos, correspondente a média dos alugueis no empreendimento, apontados em perícia. quantia justa e razoável, INCLUSIVE EM PATAMAR SUPERIOR ÀQUELE INDICADO PELA LOCADORA NA CONTESTAÇÃO. sentença mantida neste ponto.2. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE (IGP-DI). cabimento. ausência dos elementos necessários para a aplicação da teoria da imprevisão. onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual não comprovados NO CASO. indexador que já se encontra parametrizado com os demais, inclusive operando em queda. situação atual dissonante daquela enfrentada em 2020 e 2021, no momento mais crítico da pandemia de covid-19, em que houve a alta do indicador. prevalência do índice pactuado no contrato de locação. 3. ÔNUS SUCUMBENCial. LOCATÁRIA QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. ausência de pretensão resistida quanto à renovação. valor fixado como aluguel MENSAL MÍNIMO em quantia superior àquela pretendida pela autora, demonstrando o decaimento dos pedidos. com razão. locatária que restou vencida na maior parte dos pedidos. quantia atribuída ao aluguel em valor aproximado AO INDICADO PELA locadora. índice de reajuste anual que não pode ser alterado. sucesso somente no pedido renovatório, o qual não foi objeto de oposição da locadora. princípio da causalidade e sucumbência. custas processuais e honorários advocatícios que devem recair somente sobre a locatária/autora. recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0070175-24.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 07.06.2023). LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO VALOR LOCATÍCIO. CONVENCIMENTO FUNDADO NO LAUDO PERICIAL. PREVALECIMENTO, ANTE A FALTA DE CONSISTÊNCIA DAS CRÍTICAS FORMULADAS. DESNECESSIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. NECESSIDADE, PORÉM, DE ADEQUAÇÃO DO VALOR, DE MODO A ATENDER AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, CONSIDERANDO O PEDIDO FORMULADO PELO RÉU. CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há fundamento para cogitar de cerceamento de defesa por falta de admissão de esclarecimento, pois ocorreu o exaurimento da apuração, após colheitas de esclarecimentos escritos, com ampla discussão pelas partes. 2. O laudo pericial se mostra perfeitamente fundamentado e conclusivo, possibilitando acolher o pleito de revisão e fixar o valor apontado, que é o de mercado. Não há necessidade de qualquer complemento probatório, sobretudo segunda perícia, pois se encontram nos autos todos os elementos necessários para a formação do convencimento. 3. Entretanto, faz-se necessária a adequação do valor do aluguel, que não pode superar o pedido feito na contestação, como forma de atender ao princípio da congruência (CPC, 141 e 492). Daí a necessidade da limitação. (TJSP; Apelação Cível 1034581-20.2020.8.26.0100; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022). EMENTA: AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CONTRAPROPOSTA OFERTADA PELO RÉU. LAUDO PERICIAL. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O OFERECIDO PELAS PARTES. LIMITES DA LIDE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Para não incorrer em uma decisão ultra petita, correta a fixação do valor dos alugueis naquele ofertado pelo réu em sua contraproposta, mesmo que inferior ao valor alcançado pela perícia. Embora tenha o autor seu pedido julgado parcialmente procedente, o réu apenas se ateve a contestar o valor do aluguel, sendo que prevaleceu o valor por este ofertado, devendo aquele arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.08.409184-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 07/07/2017). No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DOS ALUGUÉIS. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS CERTOS PELO LOCATÁRIO E PELO LOCADOR, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, REALIZANDO CONTRAPROPOSTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A ESTES LIMITES. PEDIDO DE ADOÇÃO DO VALOR ENCONTRADO EM PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS/CONTRAPEDIDOS. LIMITES OBJETIVOS TRAÇADOS PELAS PARTES. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.1. Recurso especial em que se alega defeito de fundamentação e cerceamento de defesa. Inadmissão na origem. Ausência de específica impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Razões por todo genéricas e dissociadas da presente controvérsia. Art. 932, inciso III, do CPC/15. 1.2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 2. RECURSO ESPECIAL. 2.1. A ação renovatória apresenta procedimento especial, com natureza dúplice, permitindo que não só o locatário demandante formule pretensão contra o réu, mas que este formule também pretensão contra o autor. 2.2. Cumpre ao locador demandado, na forma do art. 72, inciso II, da Lei 8.245/91, contestar o pedido alegando não atender, a proposta do locatário demandante, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, e apresentar contraproposta que repute compatível com o valor locativo real e atual do imóvel. 2.3. Formulado pedido certo e determinado, não poderá o Magistrado fixar valor superior ao pretendido pelo locador ou inferior ao oferecido pelo locatário, sob pena de violação aos limites objetivos traçados pelas partes. 2.4. A utilização de juízo de equidade depende de expressa permissão legal, na forma do parágrafo único do art. 140 do CPC, não havendo espaço para a sua aplicação sob a égide da Lei 8.245/91, como ocorria sob a regência do Decreto 24.150/34 (Lei de Luvas), em relação à fixação de aluguel na ação renovatória, impondo-se, também por isso, observar, com fidedignidade, os termos dos pedido e contrapedido formulados pelas partes. 3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO LOCATÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO LOCADOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp n. 1.815.632/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Sendo assim, procedente a pretensão autoral para que o aluguel seja revisto pela quantia e valor mensal de R$ 31.063,53 a partir da propositura da ação. O contrato entre as partes, seus índices de reajuste, vigência e renovação/prorrogação, deverão permanecer o já entabulado, apenas se modificando o valor do aluguel. A diferença a ser paga pela parte ré será apurada em liquidação de sentença por arbitramento, considerando-se o que foi pago e o que foi fixado nesta sentença. Consequentemente, é de rigor fixar o novo valor locatício. Não havendo outras considerações a fazer, impõe-se o acolhimento parcial do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão deduzida na exordial, para o fim de DECRETAR a renovação do contrato de locação firmado entre as partes pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados de 06/09/2020 a 06/09/2025, cujo valor do aluguel mensal será de R$ 31.063,53 a partir da propositura da ação; mantendo-se, no mais, as cláusulas previamente estipuladas. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 10.936,47), qual seja, a diferença do valor apresentado pela parte autora contra o valor apresentado pelo réu, nos termos do art. 85, § 2º e incisos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de julho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005499-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005499-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$372.762,36 Autor(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): DENELI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA INVEST BENS - ADMINISTRADORA DE BENS S/A MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
Vistos. 1. Ante a manifestação de mov. 188.1, nomeio, em substituição, o perito André Ricardo Barroso (tel.: (14) 98164-9316 / e-mail: [email protected]), o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e arbitrar seus honorários. 2. No mais, cumpra-se a decisão saneadora. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005499-43.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005499-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$372.762,36 Autor(s): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Réu(s): DENELI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA INVEST BENS - ADMINISTRADORA DE BENS S/A MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Questões processuais pendentes Inexistindo alegações de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). Dos pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido o valor de mercado do aluguel do imóvel dado em locação, objeto da presente ação renovatória. Ônus da prova No particular, não vislumbro qualquer exceção à regra do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Dos meios de prova Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. In casu, instadas quanto as provas que pretendiam produzir, ambas postularam a produção de prova pericial (mov. 110.1/ 111.1.). Destarte, diante da análise do caso concreto e dos pontos controvertidos ora fixados, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes. Produção de prova pericial a) Para a realização da prova pericial designo o escritório Sidney Zappa, tel. (41) 99962-1890. b) No prazo de quinze dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º do CPC). c) Decorrido o prazo, o perito nomeado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e arbitrar seus honorários periciais, a serem rateados pelas palas partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. d) Apresentada proposta de honorários pelo expert, as partes deverão ser intimadas para dela se manifestar, no prazo comum de cinco dias (artigo 465, §3º do CPC). e) Não havendo impugnação aos honorários, as partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor que lhe cabe, sob pena de presunção de desistência de sua produção. f) Pagos os honorários, o perito deverá designar o dia da perícia, devendo o cartório intimar as partes da data e os eventuais assistentes técnicos. g) Realizado o ato, o laudo deverá ser apresentado do prazo de 30 (trinta) dias. h) Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará dos honorários periciais na sequência e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. i) Havendo pedido de esclarecimentos, ao perito para presta-los no prazo de 15 dias. j) Após, renove-se intimação das partes para manifestação a respeito dos eventuais esclarecimentos e em seguida conclusos para decisão. k) Não havendo impugnação ao laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pela autora, apresentem suas alegações finais. Oportunamente, contados e preparados, conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap