Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 998312/ES (2025/0141019-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: THAIS GARCIA SIMOES
ADVOGADO: THAIS GARCIA SIMOES - ES039267
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: CARLOS ALBERTO MARTINS
CORRÉU: CAIO COSTA FABIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n. 5016819-88.2024.8.08.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, desde 25/5/2024, pela suposta prática do crime previsto nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16/18): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECRETAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em benefício de Carlos Alberto Martins, sob a alegação de ilegalidade de prisão preventiva decorrente de excesso de prazo, ausência de requisitos legais para sua manutenção e necessidade de adequação em razão de quadro de esquizofrenia do paciente. A impetrante pleiteia a revogação da medida extrema e concessão de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de excesso de prazo na tramitação do processo que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) avaliar a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (iii) analisar a possibilidade de revogação da prisão em razão das condições pessoais e quadro clínico do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do alegado excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Os prazos processuais não são absolutos e podem variar conforme a complexidade dos fatos e a tramitação processual, desde que não demonstrada desídia da autoridade judicial. No caso, a denúncia foi recebida dentro de prazos razoáveis, não se evidenciando inércia processual. 4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de droga (1 kg de maconha) e balança de precisão, revelando risco à ordem pública, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não afastam, por si só, a necessidade de prisão preventiva, quando presentes os fundamentos que justificam a medida. 6. Quanto ao quadro clínico do paciente (esquizofrenia), a instauração de incidente de insanidade mental no juízo de origem constitui medida adequada para apuração da (in)capacidade mental do paciente, sendo imprudente a análise dessa matéria pelo Tribunal no âmbito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: O princípio da razoabilidade admite flexibilização dos prazos processuais, desde que não demonstrada desídia da autoridade judicial. A gravidade concreta da conduta delitiva pode justificar a prisão preventiva para resguardo da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade de prisão preventiva devidamente fundamentada. A instauração de incidente de insanidade mental no juízo de origem é a medida adequada para apuração da (in)capacidade mental do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 311-316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.041/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, D Je 7/12/2022. STJ, AgRg no HC n. 799.794/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je 31/5/2023. STJ, AgRg no HC n. 795.928/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 27/2/2023. STJ, AgRg no HC 712.636/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, D Je 14/3/2022. Na presente oportunidade, o impetrante alega excesso de prazo, sustentando que o paciente encontra-se encarcerado por tempo superior ao razoável para julgamento (mais de 360 dias), sem a conclusão da instrução e sem que a defesa tenha contribuído para a excessiva demora. Ainda, aponta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, lastreada em fundamentos genéricos, como o suposto perigo abstrato da prática delitiva. Defende a suficiência das medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do CPP, especialmente em razão das condições pessoais favoráveis e do estado de saúde mental do Paciente, portador de esquizofrenia. Sustenta, ademais, que a prisão do paciente é desproporcional. Diante disso, pede a concessão da liminar para reconhecer o constrangimento ilegal perpetrado e, no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura do paciente com aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 3/14). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 194/197) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 210/214). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 227): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EX- CESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDA- MENTAÇÃO IDÔNEA. ESTADO CLÍNICO. CAPACIDADE ATESTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRAN- GIMENTO ILEGAL. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os prazos processuais não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso da soma aritmética dos prazos para os atos processuais, devendo- se analisar com razoabilidade o caso concreto, que se encontra com andamento processual razoavelmente compatível com as particularidades da causa. Jurisprudência do STJ. 3. Incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual “Encerrada a instrução criminal, superado está o constrangimento ad- vindo do excesso de prazo na formação da culpa”. 4. Não é possível revogar a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública quando decretada com base em ele- mentos concretos, como a quantidade de drogas. Precedentes. 5. Superveniente conclusão do laudo psiquiátrico de incidente de insanidade mental atestando a capacidade do paciente de entender e de se determinar diante do caso em tela. Inexistência de comprovação, nos autos, de que o estabelecimento prisional não possa atender às suas necessidades especiais. 6. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no caso, a revogação da prisão do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, além da ausência de fundamentação do decreto preventivo. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Nesse contexto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o princípio da fraternidade, como categoria constitucional materializada na estrutura normativa, deve se fazer presente como contraponto na harmonização do processo interpretativo acerca do excesso de prazo injustificado na prisão cautelar. Nessa linha de intelecção, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. No caso, segue o que o Tribunal consignou a respeito da manutenção da prisão do paciente e do alegado excesso de prazo (e-STJ fl. 21): [...] Inicialmente, no que concerne ao suposto excesso de prazo, ressalto que cada processo possui a sua peculiaridade e demanda lapsos temporais diferentes para ser concluído, sendo razoável admitir-se em alguns casos um relativo atraso, desde que justificável. Relembro que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os prazos previstos pela legislação penal não são fatais, pois necessitam se adequar às peculiaridades do caso em concreto, aplicando-se o princípio da razoabilidade. (AgRg no RHC n. 166.041/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 7/12/2022.) Dessa forma, é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não se verifica, com base na documentação juntada ao presente. Nesse aspecto, constato que a denúncia foi oferecida em 13 de maio do corrente ano e recebida em 17 de outubro, momento em que o magistrado reanalisou o cárcere após ser provocado pela defesa, entendendo pela necessidade da medida. Assim se posicionou diante da gravidade do delito em tese praticado, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas em posse do paciente e do corréu, qual seja: 01 kg de maconha, além de uma balança digital. [...] Posteriormente, o Tribunal estadual prestou as seguintes informações (e-STJ fl. 222): [...] Decisão entendendo não ser caso de absolvição sumária, recebendo a denúncia em relação ao acusado Caio, designando audiência de instrução e julgamento, indeferindo os pedidos de realização de exame de dependência toxicológica e de exame datiloscópico, determinando a intimação da defesa para adequar o rol de testemunhas, registrando que o processo encontra-se suspenso em relação ao acusado Carlos Alberto e mantendo a prisão cautelar dos acusados, ID 52826403. Juntada do Laudo Psiquiátrico de Incidente de Insanidade Mental do acusado/paciente, concluindo que o mesmo era inteiramente capaz de entender e de se determinar diante do caso em tela, id. 54109085. Decisão revogando a suspensão do processo em relação ao paciente, mantendo o recebimento da denúncia e a audiência designada nos autos, id. 56194195. Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas e interrogados os acusados, sendo concedido prazo de 05 (cinco) dias sucessivos para apresentação de alegações finais pelas partes, id. 66927165. O feito encontra-se aguardando a apresentação das alegações finais, pelas partes. [...] Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, em que pese o paciente se encontrar preso preventivamente desde 25/5/2024, a Corte de origem salientou que a denúncia foi oferecida em 13 de maio do corrente ano (2024) e recebida em 17 de outubro, momento em que o magistrado reanalisou o cárcere após ser provocado pela defesa, entendendo pela necessidade da medida. Posteriormente, em 8/4/2025 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, aguardando, o feito, a apresentação das alegações finais pelas partes. Assim, encerrada a instrução, tal contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem desproporcionalidade temporal em relação aos crimes imputados ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não resta evidenciada desídia de autoridades responsáveis pela condução do feito, notadamente por tratar-se de feito extremamente complexo, com pluralidade de corréus e fatos criminosos graves como crimes complexos de organização criminosa, associação e tráfico de drogas. Ressalte-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 27/07/2023. Portanto, ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas de forma permanente. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 852.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 106KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato. De acordo com as instâncias ordinárias, no momento do flagrante, foram apreendidos no total 106kg de maconha. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. No caso, eventual atraso na prestação jurisdicional está justificado na complexidade do feito, porquanto visa à apuração de um crime grave em que o agravante está sendo acusado das práticas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, tendo sido apreendido, no total, 106kg de maconha. Além disso, tem-se a pluralidade de réus (4), assistidos por advogados diversos, os diversos pedidos de revogação das prisões, bem como em razão da inércia da defesa do agravante em apresentar resposta à acusação. No ponto, verifica-se que embora tenha sido intimado em dezembro de 2021, a resposta à acusação do agravante somente foi apresentada em 9/5/2022. Além disso, a continuação da audiência de instrução e julgamento já está marcada para 26/2/2024. É possível, pois, vislumbrar o encerramento da ação penal em data próxima. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE EMPREENDE ESFORÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO MAGISTRADO CONDUTOR DA AÇÃO PENAL. 1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem confirmou a necessidade da prisão preventiva, indicando que "o Ministério Público ofereceu denúncias distintas, por grupos, sendo que a ação penal em que o Paciente figura como réu conta com outros 12 (doze) corréus. Vê-se que a suposta organização criminosa atua no tráfico de drogas e associação para o tráfico na região de Pernambués, nesta Capital, cada investigado com função específica, sendo o paciente apontado como olheiro da suposta súcia criminosa, atuando, também na comercialização de entorpecentes, o que reforça a necessária salvaguarda da ordem pública, a justificar a necessidade da manutenção do cárcere" (fl. 205; grifos diversos do original). 2. Aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020). 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 5. Na hipótese, a despeito de a prisão processual ter sido implementada em 05/05/2022, vale referir que a causa é complexa, com polo passivo integrado por doze réus, com advogados distintos, e situações processuais diversas. O Agravante foi citado e apresentou sua resposta à acusação em 04/08/2022 (fl. 211), sendo que o Juízo de primeiro grau reavaliou a necessidade da prisão preventiva, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em 03/03/2023. Outrossim, em consulta aos andamentos do Processo n. 8091574-81.2022.8.05.0001 no site do Tribunal Impetrado, constato que a tramitação da causa ocorre sem que tenha permanecido por longo tempo sem novos andamentos, sendo que os Réus foram integrados ao processo e o Juízo de origem determinou em 17/03/2023 a intimação do Ministério Público para manifestar quanto às preliminares suscitadas nas respostas e chamou o feito à conclusão para o início da instrução. Consequentemente, não há ilegal excesso de prazo a ser reconhecido. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo de origem que proceda ao imediato início da instrução processual. (AgRg no RHC n. 179.443/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Prosseguindo, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No presente caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as instâncias de origem fundamentaram a prisão preventiva do paciente na garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Conforme disposto nos autos, o denunciado, em tese, juntamente com o corréu, estavam associados para a prática do delito de tráfico ilícito de drogas. Acrescentou o Tribunal de origem que a gravidade do delito supostamente praticado foi evidenciada na quantidade de drogas apreendidas em posse do paciente e do corréu - 1 kg de maconha, além de uma balança digital (e-STJ fl. 21). De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Com efeito, "A prisão [está] fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar"(STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015). No mesmo sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CERCA DE 1KG DE "MACONHA". PETRECHOS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal. A decisão foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, tentativa de fuga e histórico de atos infracionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e é fundamentada em elementos concretos. 4. A decisão de manter a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida, a tentativa de fuga e a reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, contumácia delitiva e fuga do distrito da culpa. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. (HC n. 847.777/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da gravidade da conduta, pois o agravante foi flagrado na posse de 700, 67 gramas de maconha, além de uma balança de precisão. 5. Foi considerado, ainda, o risco de reiteração delitiva, conforme registrado pelo juízo processante, pelo fato do agravante ostentar uma condenação pela prática de crime de trânsito e ainda responder a uma ação criminal por estelionato. 6. Agravo regimental conhecido e improvido.(AgRg no HC 707.231/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, considerando, sobretudo, a gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, o qual é acusado de integrar associação criminosa estruturada voltada para o tráfico de drogas, apontando-se, ademais, a apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas - mais de 1kg de maconha e 238g de cocaína -, o que evidencia o efetivo risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 134.471/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA