Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DE PAULA RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A, MARCELO RAMOS CALADO - MS15402-A, RODRIGO DALPIAZ DIAS - MS9108-A, WILLIAM DA SILVA PINTO - MS10378-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001690-30.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: JOSE DE PAULA RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A, MARCELO RAMOS CALADO - MS15402-A, RODRIGO DALPIAZ DIAS - MS9108-A, WILLIAM DA SILVA PINTO - MS10378-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE DE PAULA RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A, MARCELO RAMOS CALADO - MS15402-A, RODRIGO DALPIAZ DIAS - MS9108-A, WILLIAM DA SILVA PINTO - MS10378-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a parte embargante pontos contraditórios no acórdão, aduzindo que “Considerando-se o disposto no art. 11 da Lei n. 11.358/2006, é possível que o autor tenha direito a valores decorrentes do reajuste de 28,86% mesmo depois do mês de agosto de 2006, por força do recebimento de ‘parcela complementar de subsídio’”, bem como que o quanto decidido contraria a súmula nº 629 do STF. O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. Deliberou o acórdão negar provimento ao recurso na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem a questão, a solução alcançada sendo motivadamente elucidada e não há base jurídica para a declaração pretendida. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que “o título judicial que a parte autora busca executar foi expresso ao delimitar o direito ali conferido aos "substituídos", ou seja, a "todos servidores públicos ativos (relação nominal em anexo)", conforme indicado pelo próprio sindicato autor do mandamus em sua peça inicial (ID 242253504 - Pág. 4 dos autos nº 0002404-81.1999.4.03.6000), tratando-se, exclusivamente, dos servidores que integravam à época a classe D, padrões I, II e III, do cargo de Policial Rodoviário Federal e que haviam sido excluídos do recebimento do reajuste concedido pela Medida Provisória nº 1.704, datada de 01/07/1998”, bem como que a parte autora “não consta da lista nominal apresentada pelo sindicato e não era, na época em que foi ajuizado o mandamus, servidor situado na Classe da carreira indicada na peça inicial, bem como não sofreu com o tratamento não isonômico aplicado entre os servidores militares e civis à época”, com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Era questão sujeita a deliberação e foi devidamente tratada, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta contradição, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001690-30.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DE PAULA RIBEIRO contra o acórdão de ID 307100357, assim ementado: SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. I - Coisa julgada proveniente da ação coletiva que alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada somente se a sentença coletiva não houver limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos. Precedente do E. STJ. II - Caso dos autos em que o título judicial não beneficia a todos os integrantes da categoria profissional, não sendo a parte autora titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, tendo em vista que não consta da lista nominal apresentada pelo sindicato e não era, na época em que foi ajuizado o mandamus, servidor situado na Classe da carreira indicada na peça inicial, bem como não sofreu com o tratamento não isonômico aplicado entre os servidores militares e civis à época. Precedentes desta 2ª Turma (ApCiv 5001550-93.2022.4.03.6000, julgado em 03/07/2024). III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Alega a parte embargante, em síntese, contradição do acórdão com questionamentos à luz de dispositivos legais e entendimento jurisprudencial que indica (ID 307586920). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões (ID 307607456). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001690-30.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. II - Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. III - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. IV - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. V - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL