Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 9000618-33.2024.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA ADVOGADOS: PEDRO BENTO NETO – OAB 1331N-RR E ALEX OLIVEIRA TÁVORA – OAB 1211N-RR AGRAVADO: MACIEL AUDITORES S/S ADVOGADO: LUIS FELIPE CANTO BARROS – OAB 65230N-RS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA contra o julgamento em que o agravo de instrumento n. 9000618-33.2024.8.23.0000 não foi conhecido (EP 14). A agravante alega que (EP 1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) apresentou impugnação tempestivamente, uma vez que foi intimada sobre os cálculos apresentados em 03/11/2023, conforme o EP 192; c) excesso de execução é matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e não consta na decisão agravada qualquer debate específico a respeito da matéria; d) a atualização do cálculo feita pela contadoria superou em 200% do valor originário; e) “(...) mesmo que atualizássemos o valor de R$ 54.123,02 até a presente data (março de 2024), o valor devido seria muito menor que o apontado pela Contadoria do Tribunal (...)” (fl. 05); f) o valor adequado seria de R$129.691,46 (cento e vinte nove mil seiscentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos). Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão agravada. Mais adiante, pede a sua reconsideração e, caso seja desprovido, que haja manifestação “sobre as circunstâncias da não aplicação dos arts. 509; 510 e 816 do CPC, bem como do art. 944 do Código Civil de 2002” (fl. 12). Coube-me a relatoria (EP 3). Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões (EP 08), sem manifestação. Foi proferido acórdão conhecendo do recurso e negando-lhe provimento (EP 17). Admitido Recurso Especial (EP 37), ao qual foi dado parcial provimento para determinar que seja proferido novo julgamento, considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Corte Especial, DJe de 14/10/2024, AgInt no AREsp 2.490.911/SP, Quarta Turma, DJEN de 29/4/2025 e AgInt no AREsp 2.578.555/PB, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025) (EP 44.1). É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 9000618-33.2024.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA ADVOGADOS: PEDRO BENTO NETO – OAB 1331N-RR E ALEX OLIVEIRA TÁVORA – OAB 1211N-RR AGRAVADO: MACIEL AUDITORES S/S ADVOGADO: LUIS FELIPE CANTO BARROS – OAB 65230N-RS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia é definir se a matéria impugnada pela agravante, relativa aos cálculos de liquidação, constitui erro material (matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo), ou se representa impugnação de critérios de cálculo, sujeita aos efeitos da preclusão. A agravante sustenta que a questão é de ordem pública e, portanto, imprescritível, citando para tanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que permite a correção de erros de cálculo a qualquer tempo. De fato, o STJ pacificou o entendimento de que o erro material, perceptível de plano e dissonante do título executivo, não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, colaciono os precedentes que fundamentaram a determinação de novo julgamento no presente caso: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA ADVOGADOS: PEDRO BENTO NETO – OAB 1331N-RR E ALEX OLIVEIRA TÁVORA – OAB 1211N-RR
AGRAVADO: MACIEL AUDITORES S/S ADVOGADO: LUIS FELIPE CANTO BARROS – OAB 65230N-RS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL AFASTADA. EXCEPCIONALIDADE. ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que manteve a homologação de cálculos por intempestividade da impugnação. No caso, a Contadoria Judicial apresentou inicialmente conta baseada na Portaria TJRR (R$ 135 mil), e posteriormente, sem ordem judicial específica, refez o cálculo utilizando IGP-M (R$ 208 mil), gerando expressiva majoração do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ausência de impugnação tempestiva sobre a segunda conta gera preclusão, mesmo diante da alteração unilateral de metodologia pelo órgão auxiliar e da ausência de fixação do índice no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A mudança de critério pela Contadoria (de Portaria TJRR para IGP-M), não amparada por decisão judicial prévia, configura situação excepcional que autoriza o afastamento da preclusão temporal. 2. A homologação automática de cálculo que apresenta discrepância metodológica e financeira significativa viola a fidelidade ao título. Necessidade de retorno dos autos para análise do mérito da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em cumprimento de sentença, a alteração de critério de correção monetária pela Contadoria Judicial, sem prévia definição no título ou decisão judicial, que resulte em majoração desproporcional da dívida, afasta a preclusão temporal da impugnação, devendo o juiz analisar o mérito para assegurar a justeza da execução. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. [...] (STJ - AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, verificando a cobrança de encargos em desconformidade com o disposto no título judicial executado, deu provimento ao agravo de instrumento do devedor para determinar ao credor o recálculo da dívida exequenda, com incidência de juros moratórios apenas sobre o valor histórico do débito, vedada a capitalização. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.490.911/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 29/4/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, ficou caracterizado um erro material no cálculo apresentado, evidenciando uma discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento. 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifei). Com efeito, a regra geral impõe que a definição de critérios de cálculo (metodologia, índices, termo inicial), uma vez decidida ou não impugnada no momento oportuno, sujeita-se à preclusão. Contudo, o caso dos autos reveste-se de excepcionalidade que impede a aplicação automática deste instituto. Isso porque a preclusão pressupõe a existência de uma norma concreta (título executivo) ou uma decisão interlocutória prévia que tenha definido, de forma clara, o parâmetro a ser seguido. Na hipótese em exame, verifica-se um vácuo de definição judicial, o que gerou insegurança jurídica e potencial excesso de execução. Primeiramente, a sentença exequenda (título judicial) foi silente quanto ao índice de correção monetária a ser adotado, limitando-se a determinar a incidência da correção e dos juros. Para melhor esclarecimento, transcrevo a sua parte dispositiva (EP 49): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo a fase cognitiva do procedimento na primeira instância, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que CONDENO a ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA – CODESAIMA a pagar, para a parte autora, o valor do débito referente à prestação de serviço da nota fiscal de nº 440, totalizando o valor de R$ 54.123,02 (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e três reais e dois centavos), conforme planilha do mov. 1.4. Sendo cobrança de obrigação líquida, com termo certo para pagamento, a princípio a incidência de juros e correção monetária flui desde o vencimento (mora ex re). Todavia, considerando que já houve atualização do débito (mov. 1.4), determino a correção monetária a contar de tal data. Do mesmo termo acima estabelecido, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, § 1º, do CTN) ”. - destaquei Em segundo lugar, observa-se que não houve, durante o trâmite do cumprimento de sentença, uma decisão judicial saneadora que fixasse, antes da elaboração da conta final, qual seria o índice aplicável. Pelo contrário, a contadoria oscilou em sua metodologia: a) Primeiro Cálculo (EP 151): A Contadoria utilizou a Portaria TJRR nº 2176/2017 como metodologia. O valor apurado foi de R$ 135.096,51, aplicando-se um fator de correção de aproximadamente 1,27 sobre o principal; b) Segundo Cálculo (EP 168): a Contadoria apresentou nova conta utilizando o índice IGP-M (sistema Projef Web), critério mais oneroso, com o fator de correção do principal subindo para aproximadamente 1,66. O ponto crucial é que não houve decisão judicial anterior determinando a aplicação do IGP-M. A homologação dos cálculos pelo Juiz a quo (EP 198) deu-se exclusivamente pelo fundamento da intempestividade da manifestação da executada, sem adentrar no mérito da adequação do índice escolhido unilateralmente pela Contadoria na segunda oportunidade. Ora, a preclusão lógica ou temporal pressupõe que a parte tenha tido a oportunidade de se insurgir contra um critério previamente fixado pelo Magistrado. Quando o critério é alterado pelo órgão auxiliar, à revelia de comando judicial expresso, e resulta em elevação abrupta da dívida, a homologação tácita por decurso de prazo configura risco de enriquecimento sem causa e violação à fidelidade do título. Admitir a cristalização de um cálculo que pode conter erro metodológico grave (aplicação de índice diverso do padrão do Tribunal sem justificativa), apenas por rigor formal, afrontaria os princípios da justa indenização e da vedação ao enriquecimento ilícito. Nesse sentido, impõe-se o afastamento da preclusão para permitir que o Juiz de 1º. grau examine o mérito da impugnação (EP 194), definindo, de forma fundamentada, qual o índice de correção monetária aplicável à espécie (se a Portaria TJRR, conforme primeira conta, ou o IGP-M, conforme a segunda), garantindo-se o contraditório e a segurança jurídica. Por essas razões, dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão monocrática e, no mérito do agravo de instrumento, dar-lhe provimento para anular a decisão que homologou os cálculos (EP 198) e determinar que o Magistrado analise as questões de mérito suscitadas na impugnação da executada. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 9000618-33.2024.8.23.0000 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), e Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator