Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211125/RS (2025/0026310-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
INTERESSADO: WANDERLEI MOURA MAGDALENO
ADVOGADOS: LUIZ LEONARDO MARTINS MACIEL - RS078470
PEDRO LABARTHE SANCHES - RS106370A
INTERESSADO: GILBERTO VICENTE QUATRIN
ADVOGADOS: RENATO UCHA MOREIRA - RS043889
LEONILDE BONANNI DE ALBUQUERQUE - RS017652
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA DO LIVRAMENTO – RS e suscitado o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO – RS. O interessado WANDERLEI MOURA MAGDALENO ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de GILBERTO VICENTE QUATRIM, cobrando quantia devida pelo serviço de empreitada (fls. 3-15). O suscitado declinou de sua competência por entender que (fl. 189): Analisando os autos, resta evidenciada a incompetência desta justiça especializada para o processamento e julgamento do processo, visto que a competência Justiça do Trabalho quando as pretensões se fundamentam no descumprimento de contrato de empreitada, limita-se aos casos em que reclamante seja operário ou artífice, nos termos do art. 652, "a", III, da CLT. No caso destes autos, a própria petição inicial deixa evidente que o reclamante tinha subordinados para a execução dos serviços por si contratados, tanto que refere que "na condição de pequeno empreiteiro, prestou serviços de pedreiro para o réu por aproximadamente 01 ano e 02 meses. Ele trabalhava como pequeno empreiteiro, como pessoa física e ordenando um número pequeno de ajudantes". O suscitante, por sua vez, considerou "presentes todos os requisitos de atração da competência da Justiça do Trabalho, visto que o empreiteiro era operário da empreitada, conforme afirmado tanto pelo autor quanto pelo réu, na inicial e na contestação" (fl. 204). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 211): Conflito negativo de competência. Justiça Comum Estadual e Justiça Especializada do Trabalho. Prestação de serviço. Empreiteiro que não se enquadra no conceito do art. 652, “a”, III, da CLT. Demanda de caráter não trabalhista. Ausência de pedido de vínculo empregatício. Precedente desse STJ. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santana do Livramento - RS. É o relatório. Decido. Segundo a petição inicial, trata-se de ação ajuizada por empreiteiro que prestava serviços à parte ré, para a construção de uma casa de alvenaria. De acordo com o Juízo trabalhista, constatou-se que o autor trabalhava com a ajuda de subordinados (fls. 188-192). O art. 652, "a", III, da CLT atribui à Justiça do Trabalho a função de processar e julgar "os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice". Quanto à interpretação de tal dispositivo legal, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. EMPREITEIRO OPERÁRIO. 1. De acordo com o art. 652, 'a', III, da CLT, compete às Varas do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja o próprio operário ou artífice. 2. Competência que encontrava fundamento constitucional no caput do art. 114 da Constituição e, hoje, no inciso IX do art. 114 da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (CC n. 111.295/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/5/2011, DJe 17/5/2011.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. MUNICÍPIO. ART. 114, I, DA CF/88. EC 45/04. RELAÇÃO DE TRABALHO. ALCANCE. 1. 'Relação de trabalho é conceito mais amplo do que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado em doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (art. 442, da CLT) como, ainda, no de contrato de prestação de serviços (arts, 593 e seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc' (MALLET, Estevão. 'Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45' in 'Justiça do Trabalho: Competência Ampliada', coordenado por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo: LTr, maio de 2005, p. 72). 2. O termo 'relação de trabalho', previsto no art. 114, I, da CF/88, com redação conferida pela EC 45/04, não alcança a prestação de serviços realizada por pessoa jurídica, mas apenas as prestações marcadas pela pessoalidade, somente possível quando a atividade é exercida por pessoa física ou natural. 3. A nova regra de competência abarca, pois, a pequena empreitada, mas não a empreitada realizada por pessoa jurídica. Nesse caso, a relação deixa de ser de trabalho e passa a ser essencialmente mercantil. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Capão Bonito/SP, o suscitante. (CC n. 68.268/SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 5/2/2007, p. 185.) Entretanto, no caso concreto, o Juízo laboral decidiu que o empreiteiro não era operário nem artífice, mas que possuía subordinados. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, cabe à Justiça do Trabalho decidir se o contrato de empreitada compreende operário ou artífice a justificar sua competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EMPREITADA. EC 45/2004. 1. Mesmo antes da EC 45/2004, a 2ª Seção já havia decidido que '(...) compete às varas do trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, 'a', III) (...)' (CC 32.433/CASTRO FILHO). 2. Como a EC 45/2004 veio para ampliar, não para reduzir a competência da Justiça do Trabalho, não há razão que justifique seja alterado tal entendimento. [...] 4. Compete ao Juízo do Trabalho decidir se o contrato de empreitada envolve, ou não, empreiteiro 'operário ou artífice', a justificar a competência da Justiça Especializada. [...] (CC n. 89.171/MG, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 26/11/2007, p. 114.) Assim, tendo a Justiça laboral afirmado que não se trata de pequena empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice, mas de relação civil em que ele próprio (empreiteiro) ostenta a condição de empregador perante seus subordinados, fica configurada a competência da Justiça comum. Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA DO LIVRAMENTO – RS. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA