Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2209314/BA (2025/0141415-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
EMBARGADO: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2026, 12:41
Protocolo de Petição
19/06/2026, 12:17
Publicação
18/06/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209314/BA (2025/0141415-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
RECORRIDO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209314/BA (2025/0141415-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
RECORRIDO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 19:10
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
15/06/2026, 23:59
Publicação
18/05/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209314/BA (2025/0141415-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
RECORRIDO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209314/BA (2025/0141415-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS - BA016332
VICTOR PACHECO CARNEIRO - BA048464
RECORRIDO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR
ADVOGADOS: EDMILSON JATAHY FONSECA NETO - BA032649
RODRIGO ARAUJO LACERDA - BA047603
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:10
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 13:45
Recebimento
23/04/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hesa 62 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelado: Luis Augusto Cintra Jatahy Fonseca Junior Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062831-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 -
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 EMENTA 8062831-66.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR, em face do acórdão (ID n. 69008530) proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do recurso de apelação n.8062831-66.2019.8.05.0001, que manteve a sentença de primeira instância, afirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento dos referidos valores. O acórdão manteve a sentença de primeira instância, reafirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 5% pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao manter a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) esclarecer se a taxa dos honorários entre as partes vencidas estaria excluída em razão da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 69008530), daqueles autos, não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 - O acórdão manteve expressamente a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários, sem qualquer menção à taxa proporcional, observado o disposto no art. 87, § 2º, do CPC. 5 - A tese de preclusão foi corretamente aplicada, visto que a divisão dos honorários não foi objeto de impugnação específica pela parte bastante, sendo, portanto, irrelevante nesta fase processual. 6 - O simples descontentamento da parte com o teor do julgamento não configura hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min.. Maria Isabel Gallotti, julgada em 05/03/2021). 7 - A pretensão da parte embargante de reexaminar os fundamentos enfrentados na apelação não encontra respaldo legal, uma vez que os argumentos apresentados reproduzem aqueles já rejeitados no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A ausência de impugnação específica quanto à taxa de honorários sucumbenciais impede a rediscussão do tema em sede recursal, sendo aplicável o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos. 2 - Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de méritos ou ao reexame de argumentos já enfrentados, salvo em caso de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8062831-66.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante LUIZ AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JÚNIOR e Embargada HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hesa 62 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelado: Luis Augusto Cintra Jatahy Fonseca Junior Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062831-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 8062831-66.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR, em face do acórdão (ID n. 69008530) proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do recurso de apelação n.8062831-66.2019.8.05.0001, que manteve a sentença de primeira instância, afirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento dos referidos valores. O acórdão manteve a sentença de primeira instância, reafirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 5% pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao manter a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) esclarecer se a taxa dos honorários entre as partes vencidas estaria excluída em razão da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 69008530), daqueles autos, não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 - O acórdão manteve expressamente a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários, sem qualquer menção à taxa proporcional, observado o disposto no art. 87, § 2º, do CPC. 5 - A tese de preclusão foi corretamente aplicada, visto que a divisão dos honorários não foi objeto de impugnação específica pela parte bastante, sendo, portanto, irrelevante nesta fase processual. 6 - O simples descontentamento da parte com o teor do julgamento não configura hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min.. Maria Isabel Gallotti, julgada em 05/03/2021). 7 - A pretensão da parte embargante de reexaminar os fundamentos enfrentados na apelação não encontra respaldo legal, uma vez que os argumentos apresentados reproduzem aqueles já rejeitados no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A ausência de impugnação específica quanto à taxa de honorários sucumbenciais impede a rediscussão do tema em sede recursal, sendo aplicável o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos. 2 - Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de méritos ou ao reexame de argumentos já enfrentados, salvo em caso de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8062831-66.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante LUIZ AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JÚNIOR e Embargada HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hesa 62 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelado: Luis Augusto Cintra Jatahy Fonseca Junior Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062831-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 -
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 EMENTA 8062831-66.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR, em face do acórdão (ID n. 69008530) proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do recurso de apelação n.8062831-66.2019.8.05.0001, que manteve a sentença de primeira instância, afirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento dos referidos valores. O acórdão manteve a sentença de primeira instância, reafirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 5% pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao manter a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) esclarecer se a taxa dos honorários entre as partes vencidas estaria excluída em razão da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 69008530), daqueles autos, não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 - O acórdão manteve expressamente a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários, sem qualquer menção à taxa proporcional, observado o disposto no art. 87, § 2º, do CPC. 5 - A tese de preclusão foi corretamente aplicada, visto que a divisão dos honorários não foi objeto de impugnação específica pela parte bastante, sendo, portanto, irrelevante nesta fase processual. 6 - O simples descontentamento da parte com o teor do julgamento não configura hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min.. Maria Isabel Gallotti, julgada em 05/03/2021). 7 - A pretensão da parte embargante de reexaminar os fundamentos enfrentados na apelação não encontra respaldo legal, uma vez que os argumentos apresentados reproduzem aqueles já rejeitados no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A ausência de impugnação específica quanto à taxa de honorários sucumbenciais impede a rediscussão do tema em sede recursal, sendo aplicável o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos. 2 - Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de méritos ou ao reexame de argumentos já enfrentados, salvo em caso de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8062831-66.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante LUIZ AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JÚNIOR e Embargada HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hesa 62 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelado: Luis Augusto Cintra Jatahy Fonseca Junior Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062831-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 8062831-66.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR, em face do acórdão (ID n. 69008530) proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do recurso de apelação n.8062831-66.2019.8.05.0001, que manteve a sentença de primeira instância, afirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento dos referidos valores. O acórdão manteve a sentença de primeira instância, reafirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 5% pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao manter a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) esclarecer se a taxa dos honorários entre as partes vencidas estaria excluída em razão da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 69008530), daqueles autos, não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 - O acórdão manteve expressamente a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários, sem qualquer menção à taxa proporcional, observado o disposto no art. 87, § 2º, do CPC. 5 - A tese de preclusão foi corretamente aplicada, visto que a divisão dos honorários não foi objeto de impugnação específica pela parte bastante, sendo, portanto, irrelevante nesta fase processual. 6 - O simples descontentamento da parte com o teor do julgamento não configura hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min.. Maria Isabel Gallotti, julgada em 05/03/2021). 7 - A pretensão da parte embargante de reexaminar os fundamentos enfrentados na apelação não encontra respaldo legal, uma vez que os argumentos apresentados reproduzem aqueles já rejeitados no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A ausência de impugnação específica quanto à taxa de honorários sucumbenciais impede a rediscussão do tema em sede recursal, sendo aplicável o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos. 2 - Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de méritos ou ao reexame de argumentos já enfrentados, salvo em caso de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8062831-66.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante LUIZ AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JÚNIOR e Embargada HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hesa 62 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelado: Luis Augusto Cintra Jatahy Fonseca Junior Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062831-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 -
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 EMENTA 8062831-66.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR, em face do acórdão (ID n. 69008530) proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do recurso de apelação n.8062831-66.2019.8.05.0001, que manteve a sentença de primeira instância, afirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento dos referidos valores. O acórdão manteve a sentença de primeira instância, reafirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 5% pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao manter a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) esclarecer se a taxa dos honorários entre as partes vencidas estaria excluída em razão da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 69008530), daqueles autos, não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 - O acórdão manteve expressamente a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários, sem qualquer menção à taxa proporcional, observado o disposto no art. 87, § 2º, do CPC. 5 - A tese de preclusão foi corretamente aplicada, visto que a divisão dos honorários não foi objeto de impugnação específica pela parte bastante, sendo, portanto, irrelevante nesta fase processual. 6 - O simples descontentamento da parte com o teor do julgamento não configura hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min.. Maria Isabel Gallotti, julgada em 05/03/2021). 7 - A pretensão da parte embargante de reexaminar os fundamentos enfrentados na apelação não encontra respaldo legal, uma vez que os argumentos apresentados reproduzem aqueles já rejeitados no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A ausência de impugnação específica quanto à taxa de honorários sucumbenciais impede a rediscussão do tema em sede recursal, sendo aplicável o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos. 2 - Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de méritos ou ao reexame de argumentos já enfrentados, salvo em caso de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8062831-66.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante LUIZ AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JÚNIOR e Embargada HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hesa 62 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelado: Luis Augusto Cintra Jatahy Fonseca Junior Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062831-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 8062831-66.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR, em face do acórdão (ID n. 69008530) proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do recurso de apelação n.8062831-66.2019.8.05.0001, que manteve a sentença de primeira instância, afirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento dos referidos valores. O acórdão manteve a sentença de primeira instância, reafirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 5% pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao manter a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) esclarecer se a taxa dos honorários entre as partes vencidas estaria excluída em razão da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 69008530), daqueles autos, não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 - O acórdão manteve expressamente a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários, sem qualquer menção à taxa proporcional, observado o disposto no art. 87, § 2º, do CPC. 5 - A tese de preclusão foi corretamente aplicada, visto que a divisão dos honorários não foi objeto de impugnação específica pela parte bastante, sendo, portanto, irrelevante nesta fase processual. 6 - O simples descontentamento da parte com o teor do julgamento não configura hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min.. Maria Isabel Gallotti, julgada em 05/03/2021). 7 - A pretensão da parte embargante de reexaminar os fundamentos enfrentados na apelação não encontra respaldo legal, uma vez que os argumentos apresentados reproduzem aqueles já rejeitados no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A ausência de impugnação específica quanto à taxa de honorários sucumbenciais impede a rediscussão do tema em sede recursal, sendo aplicável o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos. 2 - Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de méritos ou ao reexame de argumentos já enfrentados, salvo em caso de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8062831-66.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante LUIZ AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JÚNIOR e Embargada HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hesa 62 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelado: Luis Augusto Cintra Jatahy Fonseca Junior Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062831-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 8062831-66.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR, em face do acórdão (ID n. 69008530) proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do recurso de apelação n.8062831-66.2019.8.05.0001, que manteve a sentença de primeira instância, afirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento dos referidos valores. O acórdão manteve a sentença de primeira instância, reafirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 5% pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao manter a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) esclarecer se a taxa dos honorários entre as partes vencidas estaria excluída em razão da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 69008530), daqueles autos, não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 - O acórdão manteve expressamente a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários, sem qualquer menção à taxa proporcional, observado o disposto no art. 87, § 2º, do CPC. 5 - A tese de preclusão foi corretamente aplicada, visto que a divisão dos honorários não foi objeto de impugnação específica pela parte bastante, sendo, portanto, irrelevante nesta fase processual. 6 - O simples descontentamento da parte com o teor do julgamento não configura hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min.. Maria Isabel Gallotti, julgada em 05/03/2021). 7 - A pretensão da parte embargante de reexaminar os fundamentos enfrentados na apelação não encontra respaldo legal, uma vez que os argumentos apresentados reproduzem aqueles já rejeitados no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A ausência de impugnação específica quanto à taxa de honorários sucumbenciais impede a rediscussão do tema em sede recursal, sendo aplicável o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos. 2 - Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de méritos ou ao reexame de argumentos já enfrentados, salvo em caso de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8062831-66.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante LUIZ AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JÚNIOR e Embargada HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22
12/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hesa 62 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelado: Luis Augusto Cintra Jatahy Fonseca Junior Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062831-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 -
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 EMENTA 8062831-66.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR, em face do acórdão (ID n. 69008530) proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do recurso de apelação n.8062831-66.2019.8.05.0001, que manteve a sentença de primeira instância, afirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento dos referidos valores. O acórdão manteve a sentença de primeira instância, reafirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 5% pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao manter a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) esclarecer se a taxa dos honorários entre as partes vencidas estaria excluída em razão da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 69008530), daqueles autos, não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 - O acórdão manteve expressamente a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários, sem qualquer menção à taxa proporcional, observado o disposto no art. 87, § 2º, do CPC. 5 - A tese de preclusão foi corretamente aplicada, visto que a divisão dos honorários não foi objeto de impugnação específica pela parte bastante, sendo, portanto, irrelevante nesta fase processual. 6 - O simples descontentamento da parte com o teor do julgamento não configura hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min.. Maria Isabel Gallotti, julgada em 05/03/2021). 7 - A pretensão da parte embargante de reexaminar os fundamentos enfrentados na apelação não encontra respaldo legal, uma vez que os argumentos apresentados reproduzem aqueles já rejeitados no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A ausência de impugnação específica quanto à taxa de honorários sucumbenciais impede a rediscussão do tema em sede recursal, sendo aplicável o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos. 2 - Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de méritos ou ao reexame de argumentos já enfrentados, salvo em caso de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8062831-66.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante LUIZ AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JÚNIOR e Embargada HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hesa 62 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelado: Luis Augusto Cintra Jatahy Fonseca Junior Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062831-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 8062831-66.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR, em face do acórdão (ID n. 69008530) proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do recurso de apelação n.8062831-66.2019.8.05.0001, que manteve a sentença de primeira instância, afirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento dos referidos valores. O acórdão manteve a sentença de primeira instância, reafirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 5% pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao manter a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) esclarecer se a taxa dos honorários entre as partes vencidas estaria excluída em razão da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 69008530), daqueles autos, não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 - O acórdão manteve expressamente a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários, sem qualquer menção à taxa proporcional, observado o disposto no art. 87, § 2º, do CPC. 5 - A tese de preclusão foi corretamente aplicada, visto que a divisão dos honorários não foi objeto de impugnação específica pela parte bastante, sendo, portanto, irrelevante nesta fase processual. 6 - O simples descontentamento da parte com o teor do julgamento não configura hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min.. Maria Isabel Gallotti, julgada em 05/03/2021). 7 - A pretensão da parte embargante de reexaminar os fundamentos enfrentados na apelação não encontra respaldo legal, uma vez que os argumentos apresentados reproduzem aqueles já rejeitados no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A ausência de impugnação específica quanto à taxa de honorários sucumbenciais impede a rediscussão do tema em sede recursal, sendo aplicável o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos. 2 - Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de méritos ou ao reexame de argumentos já enfrentados, salvo em caso de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8062831-66.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante LUIZ AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JÚNIOR e Embargada HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hesa 62 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelado: Luis Augusto Cintra Jatahy Fonseca Junior Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062831-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 8062831-66.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR, em face do acórdão (ID n. 69008530) proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do recurso de apelação n.8062831-66.2019.8.05.0001, que manteve a sentença de primeira instância, afirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento dos referidos valores. O acórdão manteve a sentença de primeira instância, reafirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 5% pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao manter a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) esclarecer se a taxa dos honorários entre as partes vencidas estaria excluída em razão da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 69008530), daqueles autos, não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 - O acórdão manteve expressamente a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários, sem qualquer menção à taxa proporcional, observado o disposto no art. 87, § 2º, do CPC. 5 - A tese de preclusão foi corretamente aplicada, visto que a divisão dos honorários não foi objeto de impugnação específica pela parte bastante, sendo, portanto, irrelevante nesta fase processual. 6 - O simples descontentamento da parte com o teor do julgamento não configura hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min.. Maria Isabel Gallotti, julgada em 05/03/2021). 7 - A pretensão da parte embargante de reexaminar os fundamentos enfrentados na apelação não encontra respaldo legal, uma vez que os argumentos apresentados reproduzem aqueles já rejeitados no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A ausência de impugnação específica quanto à taxa de honorários sucumbenciais impede a rediscussão do tema em sede recursal, sendo aplicável o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos. 2 - Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de méritos ou ao reexame de argumentos já enfrentados, salvo em caso de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8062831-66.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante LUIZ AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JÚNIOR e Embargada HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hesa 62 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelado: Luis Augusto Cintra Jatahy Fonseca Junior Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062831-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 INTIMAÇÃO 8062831-66.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR, em face do acórdão (ID n. 69008530) proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do recurso de apelação n.8062831-66.2019.8.05.0001, que manteve a sentença de primeira instância, afirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento dos referidos valores. O acórdão manteve a sentença de primeira instância, reafirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 5% pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao manter a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) esclarecer se a taxa dos honorários entre as partes vencidas estaria excluída em razão da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 69008530), daqueles autos, não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 - O acórdão manteve expressamente a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários, sem qualquer menção à taxa proporcional, observado o disposto no art. 87, § 2º, do CPC. 5 - A tese de preclusão foi corretamente aplicada, visto que a divisão dos honorários não foi objeto de impugnação específica pela parte bastante, sendo, portanto, irrelevante nesta fase processual. 6 - O simples descontentamento da parte com o teor do julgamento não configura hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min.. Maria Isabel Gallotti, julgada em 05/03/2021). 7 - A pretensão da parte embargante de reexaminar os fundamentos enfrentados na apelação não encontra respaldo legal, uma vez que os argumentos apresentados reproduzem aqueles já rejeitados no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A ausência de impugnação específica quanto à taxa de honorários sucumbenciais impede a rediscussão do tema em sede recursal, sendo aplicável o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos. 2 - Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de méritos ou ao reexame de argumentos já enfrentados, salvo em caso de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8062831-66.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante LUIZ AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JÚNIOR e Embargada HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hesa 62 - Investimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Helio Veiga Peixoto Dos Santos (OAB:BA16332-A) Advogado: Camila Coutinho De Oliveira Duarte (OAB:BA50421-A)
Apelado: Luis Augusto Cintra Jatahy Fonseca Junior Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603-A) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062831-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
APELADO: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR Advogado(s):RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 -
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 EMENTA 8062831-66.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR, em face do acórdão (ID n. 69008530) proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do recurso de apelação n.8062831-66.2019.8.05.0001, que manteve a sentença de primeira instância, afirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento dos referidos valores. O acórdão manteve a sentença de primeira instância, reafirmando a responsabilidade solidária das partes no pagamento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescido de 5% pela sucumbência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao manter a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; e (ii) esclarecer se a taxa dos honorários entre as partes vencidas estaria excluída em razão da ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 69008530), daqueles autos, não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 - O acórdão manteve expressamente a responsabilidade solidária das corrés pelo pagamento dos honorários, sem qualquer menção à taxa proporcional, observado o disposto no art. 87, § 2º, do CPC. 5 - A tese de preclusão foi corretamente aplicada, visto que a divisão dos honorários não foi objeto de impugnação específica pela parte bastante, sendo, portanto, irrelevante nesta fase processual. 6 - O simples descontentamento da parte com o teor do julgamento não configura hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Min.. Maria Isabel Gallotti, julgada em 05/03/2021). 7 - A pretensão da parte embargante de reexaminar os fundamentos enfrentados na apelação não encontra respaldo legal, uma vez que os argumentos apresentados reproduzem aqueles já rejeitados no recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A ausência de impugnação específica quanto à taxa de honorários sucumbenciais impede a rediscussão do tema em sede recursal, sendo aplicável o disposto no art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos. 2 - Embargos de declaração não se destinam à rediscussão de méritos ou ao reexame de argumentos já enfrentados, salvo em caso de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8062831-66.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante LUIZ AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JÚNIOR e Embargada HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22