Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208996/MS (2025/0137724-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
RECORRIDO: ANA LUCIA RIQUELME JIMENEZ
ADVOGADOS: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA - MS019293
KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS021537
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:05
Recebimento
24/02/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
24/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/10/2025, 17:52
Publicação
21/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2208996/MS (2025/0137724-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
AGRAVADO: ANA LUCIA RIQUELME JIMENEZ
ADVOGADOS: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA - MS019293
KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS021537
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2208996/MS (2025/0137724-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
AGRAVADO: ANA LUCIA RIQUELME JIMENEZ
ADVOGADOS: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA - MS019293
KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS021537
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2025, 09:31
Protocolo de Petição
17/10/2025, 09:14
Publicação
02/10/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2208996/MS (2025/0137724-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
EMBARGADO: ANA LUCIA RIQUELME JIMENEZ
ADVOGADOS: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA - MS019293
KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS021537
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CONSORCIO GUAICURUS, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 786-792, e-STJ), que negou provimento ao seu recurso especial. Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que o decisum padece de contradição e/ou obscuridade, porquanto consignada a incidência da Taxa Selic somente a período posterior ao início da vigência da Lei n. 14.905/2024. Resposta apresentada (fls. 802-804, e-STJ). É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação de questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de sanar contradição/obscuridade, em verdade, pretende o embargante a modificação do decisum que negou provimento ao seu recurso especial. Conforme expressamente consignado na decisão proferida, determinou-se o "emprego da Taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora no período posterior às alterações promovidas nos artigos 389 e 406, do Código Civil, pela Lei 14.905/24, e com base na jurisprudência desta Corte." (fl. 792, e-STJ). Com efeito, esclareça-se que, nos termos do decisório, a incidência da Taxa Selic refere-se ao período posterior ao início da vigência da lei de regência, como também, tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto ao tema, com relação ao período anterior à Lei. Feito esse apontamento, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
29/08/2025, 13:00
Protocolo de Petição
29/08/2025, 12:46
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2208996/MS (2025/0137724-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
EMBARGADO: ANA LUCIA RIQUELME JIMENEZ
ADVOGADOS: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA - MS019293
KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS021537
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
23/08/2025, 16:38
Publicação
19/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208996/MS (2025/0137724-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
RECORRIDO: ANA LUCIA RIQUELME JIMENEZ
ADVOGADOS: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA - MS019293
KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS021537
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por CONSORCIO GUAICURUS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 671, e-STJ): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – ACIDENTE SOFRIDO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO – NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO – RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO ACIDENTE – DEVER DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO CONFIGURADO – PENSÃO VITALÍCIA – PAGAMENTO DEVIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 950, CAPUT, CC – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM MANTIDO – ABATIMENTO SEGURO DPVAT – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA – NO TOCANTE À PENSÃO VITALÍCIA, PARCELAS VENCIDAS E 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impõe-se a manutenção da sentença condenatória, porquanto comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa de transporte coletivo e o dano sofrido pela passageira. II - O pagamento de pensão vitalícia à autora é devido, com fundamento no art. 950, caput, CC. III - Comprovado que o acidente que envolveu a autora decorreu de conduta do réu, de rigor a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço, haja vista que a autora sofreu lesões corporais definitivas que notoriamente importam em danos à sua personalidade. Inexiste parâmetro objetivo a ser seguido, ainda mais quando se está diante de acidente como o enfrentado pela autora. Assim, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, com a atenção voltada à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo singular deve ser mantida (R$ 30.000,00). IV - A ausência de comprovação do efetivo recebimento do seguro obrigatório não é óbice ao deferimento do pedido de dedução da indenização, haja vista que a constatação de eventual pagamento e do respectivo valor pode ser apreciada na fase de liquidação de sentença. V - Os honorários de sucumbência relativos à pensão mensal vitalícia incidem apenas sobre o montante das prestações vencidas somado a mais doze vincendas, na forma do art. 85, § 9º, CPC. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente (fls. 719-725, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 733-743, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 406, 944 e 950 do Código Civil. Defende, em síntese: a) a nulidade do acórdão recorrido, por não ter apreciado questão relativa ao afastamento do pensionamento, suficiente para infirmar a conclusão do julgado; b) incidência da Taxa Selic; c) necessidade de redução do quantum fixado a título de danos morais. Contrarrazões às fls. 757-768, e-STJ. Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 770-774, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decide-se. 1. De início, no tocante à alegação de ofensa aos artigos 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, assevera a ora recorrente a existência de omissão no aresto recorrido, ao argumento de que o Tribunal local deixou de apreciar fundamento incontroverso, capaz de modificar o julgado, quanto à necessidade do pensionamento, uma vez que "a recorrida não ficou incapacitada para o exercício da atividade laborativa desempenhada à época do acidente." (fl. 734, e-STJ). Sobre a fixação de pensão vitalícia, a Corte de origem, soberana no exame das provas constantes do acervo probatório, assim se manifestou (fls. 677-678, e-STJ): No caso, o expert responsável pela perícia da autora concluiu que em razão do acidente àquela ficou com INVALIDEZ PARCIAL - em grau intenso que corresponde à redução em 75% das funções plenas do membro superior esquerdo e em grau moderado, que corresponde à redução em 50% das funções plenas do joelho esquerdo (f. 349). [...] Há de se anotar, outrossim, que a alegação do apelante no sentido de que "o padecimento relacionado aos joelhos, membros inferiores e/ou aos membros da recorrida originam-se de questões de cunho degenerativo e/ou preexistente" se contrapõe ao laudo pericial, na medida em que o perito consignou que Há registro de alterações degenerativas no joelho esquerdo, porém, não consta limitações para as suas atividades laborativas à época do acidente (f. 350). Logo, a preexistência de alterações degenerativas não acarretavam limitações para as atividades laborativas exercidas pela apelada; situação esta verificada somente após a ocorrência do acidente em discussão nos autos! Desta forma, há perfeita subsunção da hipótese sub judice ao disposto no dispositivo acima transcrito, motivo pelo qual o pagamento da pensão vitalícia à vítima pelo réu é devido. [...] Assim, a sentença deve ser mantida nesta matéria. [grifos no original] Com efeito, ao decidir pelo cabimento da pensão vitalícia, a despeito da preexistência de alterações degenerativas, que, contudo, não acarretavam limitação para o exercício de atividades laborais à época do acidente, observa-se que o órgão julgador dirimiu, com fundamentos suficientes, a controvérsia posta, não havendo que se falar em omissão. A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. [...] OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) [grifou-se] Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Sobre o argumento de ofensa aos artigos 944 e 950 do Código Civil, aduz a ora insurgente que é indevida a sua condenação ao pagamento de pensão vitalícia, mesmo diante da comprovação de que a recorrida não estaria incapacitada para o exercício de atividade laboral à época do acidente. Sobre o ponto, examinando o caderno probatório, o Tribunal estadual entendeu pelo direito ao pagamento de pensão vitalícia à vítima, ante a existência de invalidez parcial, atestada por profissional da área (perito), sendo certo que modificar tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão de tese eminentemente jurídica, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPENSAÇÃO. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. No que diz respeito à pretensão de recebimento de pensão vitalícia, observa-se das razões recursais que a parte recorrente alicerça seus argumentos em considerações que demandam amplo reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Não se evidencia a irrisoriedade apta a permitir a majoração do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de compensação pelos danos morais e estéticos, porquanto entende-se razoável o quantum fixado pela Corte de origem correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos estéticos. 3. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado também porque a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.226.968/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AUTOMÓVEL QUE INVADIU REPENTINAMENTE A PREFERENCIAL. MOTOCICLISTA ATINGIDO QUE SOFREU AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido afastou a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, observando que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu repentinamente a preferencial, sem observar o trânsito da via, e obstruiu a passagem do motociclista, autor da ação indenizatória. 3. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade pelo acidente, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes. 5. Para rever o percentual de redução permanente da capacidade laborativa e reavaliar o valor da pensão fixada no primeiro grau, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 239.129/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.) [grifou-se] Logo, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Por outro lado, no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, igualmente a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ. Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente esta Corte tem se pronunciado no sentido de que a sua intervenção ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse manifestamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado na origem. Na hipótese, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal de origem manteve o valor da indenização fixado em primeira instância em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos seguintes termos (fls. 678-679, e-STJ): Encontrar o quantum reparatório adequado é tarefa é atribuída com exclusividade ao julgador, que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns parâmetros, tais como a posição social das partes, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador. [...] Assim, cotejando a capacidade econômica das partes com a culpa do réu e a extensão do dano, tenho que a violação da integridade física da autora merece a reparação moral no valor arbitrado na sentença (R$ 30.000,00), já que as circunstâncias e consequências do ato ilícito foram consideráveis. [grifou-se] Observa-se que para formar seu convencimento, o órgão julgador se valeu do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, de modo que para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exorbitante, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE OCASIONOU LESÃO CORPORAL E INCAPACIDADE LABORAL. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assevera que o montante indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais e estéticos, pode ser revisto nesta instância extraordinária somente nos casos em que o valor for ínfimo ou exorbitante. 2. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fixado pelos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, sofreu restrição em sua mobilidade por extenso período, inclusive com incapacidade parcial para o trabalho, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) [grifou-se] Portanto, também neste ponto, inafastável a aplicação da Súmula 7 desta Corte. 4. Por fim, no tocante à alegação de ofensa ao artigo 406 do Código Civil, argumenta que o índice de correção monetária aplicável é a Taxa Selic, e não o IGPM, como definido no aresto combatido. Sobre a controvérsia, assim se pronunciou a Corte estadual, em sede de aclaratórios (fls. 724-725, e-STJ): Há muito este Tribunal adota o IGPM/FGV como o índice que melhor recompõe o poder de compra da moeda, por ser formado por composição de outros índices, o que, a toda evidência, traz representatividade da inflação mais adequada. [...] Fica mantida, portanto, a atualização monetária pelo IGPM. Ocorre que o julgamento, proferido em 4/2/2025, encontra-se em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte e o disposto no artigo 406 do Código Civil, com a nova redação da Lei n. 14.905/2024. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. JUROS DE MORA. OMISSÃO CONSTATADA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021). 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.645.236/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.723.791/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) Nesse contexto, de rigor o provimento do apelo, com o consequente emprego da Taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora no período posterior às alterações promovidas nos artigos 389 e 406, do Código Civil, pela Lei 14.905/24, e com base na jurisprudência desta Corte. 5. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso especial, para determinar a utilização da Taxa Selic como índice a ser empregado para a correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supracitada. Diante da sucumbência mínima por parte do recorrido, mantém-se a divisão de ônus sucumbenciais disposta nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:30
Provimento em Parte
15/08/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208996/MS (2025/0137724-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: CONSORCIO GUAICURUS
ADVOGADOS: FELIPE BARBOSA DA SILVA - MS015546
GABRIEL DUARTE DE OLIVEIRA - MS021454
RECORRIDO: ANA LUCIA RIQUELME JIMENEZ
ADVOGADOS: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA - MS019293
KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS021537
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:10
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 13:45
Recebimento
22/04/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Recorrido: Ana Lucia Riquelme Jimenez Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande
Recurso Especial nº 0815552-27.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o presente interposto por Iaco Agrícola S.A., devendo a Secretaria encaminhar estes autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. I.C.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Ana Lucia Riquelme Jimenez Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - FIXAÇÃO DE PENSÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DAS CONDENAÇÕES - OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. A matéria atinente à fixação de pensão foi devidamente enfrentada pelo Colegiado no acórdão embargado; inexistindo vícios, é de se negar provimento ao recurso neste ponto. II - Em relação ao pleito subsidiário no qual o apelante pretende que a atualização das verbas fosse feita pela taxa SELIC o decisum foi, de fato, omisso, vício esse sanado, contudo sem efeitos infringentes, porquanto o IGPM/FGV representa o índice que melhor recompõe o poder de compra da moeda, por refletir com maior exatidão o período inflacionário. III O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0815552-27.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Ana Lucia Riquelme Jimenez Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Considerando a pretensão de modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração opostos,
Embargos de Declaração Cível nº 0815552-27.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Ana Lucia Riquelme Jimenez Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0815552-27.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Ana Lucia Riquelme Jimenez Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ACIDENTE SOFRIDO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO - RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO ACIDENTE - DEVER DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PENSÃO VITALÍCIA - PAGAMENTO DEVIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 950, CAPUT, CC - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM MANTIDO - ABATIMENTO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA - NO TOCANTE À PENSÃO VITALÍCIA, PARCELAS VENCIDAS E 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Impõe-se a manutenção da sentença condenatória, porquanto comprovado o nexo causal entre a conduta da empresa de transporte coletivo e o dano sofrido pela passageira. II - O pagamento de pensão vitalícia à autora é devido, com fundamento no art. 950, caput, CC. III - Comprovado que o acidente que envolveu a autora decorreu de conduta do réu, de rigor a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço, haja vista que a autora sofreu lesões corporais definitivas que notoriamente importam em danos à sua personalidade. Inexiste parâmetro objetivo a ser seguido, ainda mais quando se está diante de acidente como o enfrentado pela autora. Assim, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, com a atenção voltada à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo singular deve ser mantida (R$ 30.000,00). IV - Aausênciade comprovação do efetivo recebimento do seguro obrigatório não é óbice ao deferimento do pedido de dedução da indenização, haja vista que a constatação de eventualpagamentoe do respectivo valor pode ser apreciada na fase de liquidação de sentença. V - Os honorários de sucumbência relativos à pensão mensal vitalícia incidem apenas sobre o montante das prestações vencidas somado a mais doze vincendas, na forma do art. 85, § 9º, CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0815552-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Ana Lucia Riquelme Jimenez Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande À secretaria para que proceda a degravação dos depoimentos colhidos pelo sistema de áudio e vídeo (f. 419-420).
Apelação Cível nº 0815552-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Ana Lucia Riquelme Jimenez Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0815552-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
17/07/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)