Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208815/MG (2025/0136843-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: TRUST CONSTRUTORA, INCORPORADORA E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADOS: JESSICA ALVES SANTOS BOAVENTURA - MG109560
VANESSA ARAUJO CARVALHO - MG122741
RECORRIDO: JULIANA LOPES SOARES
ADVOGADO: FRANCYS EDUARDO RODRIGUES FERREIRA - MG211676
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por TRUST CONSTRUTORA, INCORPORADORA E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, com amparo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 227, e-STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA – JUSTIFICATIVA INCONSISTENTE – SISTEMA PJE. - A verificação do prazo recursal é de incumbência do advogado, não vinculada ao sistema PJE. – “O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.” (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA). Em suas razões recursais (fls. 237-248, e-STJ), alega o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 223, § 1º, do CPC. Aduz, em apertada síntese, que “a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança”. Após contrarrazões (fls. 280-287, e-STJ) e decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 333-334, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. 1. A Corte Local concluiu pela intempestividade do recurso de apelação com base nos seguintes fundamentos (fls. 228-234, e-STJ): Conforme salientado, a agravante teve ciência da sentença em 09/05/2024. Portanto, o termo inicial do prazo foi 10/05/2024 (sexta- feira). Considerando-se o feriado e o recesso de 29, 30 e 31/05/2024, o termo final para interposição do recurso é 04/06/2024 (terça-feira). Todavia, o recurso de apelação foi interposto em 06/06/2024, quando já transcorrido o prazo legal para interposição. Ademais, as informações dos sistemas são apenas administrativas e não eximem o procurador de observar a contagem legal do prazo. Este é o profissional responsável. A opção técnica a ser seguida é de responsabilidade sua. A parte contrária não pode ser alcançada por efeitos de eventual escolha equivocada. Afinal, o profissional habilitado pode até questionar o sistema, posto que tem conhecimento técnico próprio para tomar suas decisões profissionais, e suportar os efeitos decorrentes em face do interesse da parte que representa. [...] Com efeito. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos previstos em lei, nos termos do art. 218 do CPC. Somente se configurada justa causa pode haver prática do ato além do limite e no prazo que o juiz definir, conforme art. 223, § 2º, do referido diploma legal. O que vigora é a lei. Observações ou sugestões do sistema não revoga lei. Eventual má interpretação de observações do sistema não revoga lei. [...] Nos termos da norma de regência, justa causa é "o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário" (art. 223, §1º, CPC). No caso, embora colacionado print do sistema contendo expediente e data limite para manifestação como sendo 07/06/2024, o apelante registrou ciência em 09/05/2024, ensejando início da contagem do prazo para interposição do recurso. O equívoco não impediu o agravante de praticar o ato por si ou por mandatário conforme exigido pela norma de regência, uma vez que não evidenciada dificuldade ou impedimento na interposição do recurso, revelando-se ausente hipótese de justa causa. Afinal o que estabelece o prazo é a lei, não sugestão externa. A responsabilidade pela opção de acatar “sugestão” é da parte. A data sugerida pelo sistema não pode se sobrepor à previsão legal, cuja inobservância configura preclusão temporal. Portanto, evidenciada intempestividade da Apelação, a decisão não merece reparo. Tal posicionamento destoa da jurisprudência desta E. Corte, firmada no sentido de que o fornecimento de informações equivocadas pelo Tribunal de origem, induzindo a parte a protocolizar de maneira intempestiva o recurso, deve ser admitida como justa causa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. FALHA INDUZIDA POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. 1. A existência de vício no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão. 2. A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (EDcl no AgInt no AREsp 2.505.679/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTAGEM DO PRAZO. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. EQUÍVOCO DO JUDICIÁRIO. JUSTA CAUSA. EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A despeito do caráter meramente informativo dos dados inseridos em sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, não substituindo a publicação oficial, é possível reconhecer justa causa para o não atendimento do prazo para oposição dos embargos do devedor, quando induzida em erro por equívoco cometido pelo Judiciário. Precedente da Corte Especial. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.884.265/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 6/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. ERRO DO SISTEMA. ARTS. 197 E 223, § 1º, DO CPC/2015. JUSTA CAUSA VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELOS SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DOS TRIBUNAIS. 1. Hipótese em que a Corte de origem, diante da constatada existência informação errônea emitida pelo próprio Tribunal no tocante ao termo final do prazo de interposição do recurso, entendeu que seria o caso de reconhecer a tempestividade da apelação. 2. Não se desconhece do entendimento desta Corte Superior no sentido de que 'É atribuição inerente ao exercício da advocacia a observância dos prazos processuais para a oportuna apresentação dos requerimentos dirigidos ao juízo, de modo que a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado'. (AgInt no AREsp 1315679/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). 3. No entanto, não se pode fazer vista grossa em relação ao comando legal insculpido no art. 197 do CPC/2015, segundo o qual, in verbis, 'Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade'. 4. Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo ainda preconiza que, 'Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º'. 5. Deve-se levar em conta que as informações divulgadas pelos sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada. 6. No caso ora em apreço, verifica-se que a parte recorrida, lastreada em errônea informação emitida pelo próprio Sodalício estadual, interpôs a apelação um dia após o prazo legal, o que não configura erro grosseiro a ponto de afastar a regra do art. 197 do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.510.350/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 8/11/2019). 2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, afastar a intempestividade do recurso e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI