Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908372/SP (2025/0129383-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES - RJ120077
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA - RJ125421
AGRAVADO: LYCIA SILVA E LIMA
ADVOGADO: EDUARDO CHULAM - SP257347
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao reembolso integral das despesas decorrentes do tratamento a que se submeteu a autora no exterior, bem como ao pagamento de danos morais fixados em R$ 40.000,00. Apelo da ré. Contrato celebrado entre as partes que prevê cobertura no exterior. Alegação de impossibilidade de restituição de valores arcados em rede particular Descabimento Operadora que não prestou o atendimento à autora, tampouco comprovou dispor de médicos e hospitais credenciados no exterior. Falha na prestação de serviços. Danos morais caracterizados. Autora, grávida, que foi submetida a cirurgia de laparotomia, em razão do agravamento da hemorragia interna decorrente da demora no atendimento. Ocorrência de complicações pós-cirúrgicas, com comprometimento cognitivo e pneumonia, permanecendo mais de um mês em tratamento em Londres. Valor fixado que se mostra adequado para a hipótese. Ratificação dos fundamentos da sentença. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 787). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. O recurso especial aponta ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC, 14, § 3º, I e § 4º, do CDC, 186, 188, I, 927, 944 do CC. Alega negativa de prestação jurisdicional e que, em momento algum, concorreu para a ocorrência do dano alegado nos autos não havendo que falar em indenizar. Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de danos morais, ou a redução do valor arbitrado a tal título. É o relatório. Passo a decidir. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp 1.170.313/RS REsp 494.372/MG; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS). Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp. 56.201/BA, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 9.9.1996)); "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). Na espécie, a despeito da argumentação da parte recorrente, o Tribunal de Justiça expressamente consignou que, "não tendo a operadora comprovado a prestação de assistência à autora, tampouco comprovado a existência de médicos e hospitais credenciados em Londres, era mesmo o caso de procedência da ação para condenar a Apelante a reembolsar de forma integral as despesas" (fl. 793). Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento dos fatos, das provas e das cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. No mais, a instância ordinária entendeu que a recusa da parte recorrente resultou em dano moral à demandante, pois "diante da falha na prestação de serviços, patente a ocorrência dos danos morais indenizáveis, que teve seu sofrimento agravado pela desídia na prestação de serviços da requerida", nos seguintes termos: É certo que a autora contratou plano de saúde na expectativa de que, quando que sobreviesse alguma patologia, seria garantida a assistência médica necessária pela operadora. No entanto, ao necessitar de atendimento de urgência no exterior, foi privada da cobertura contratual, uma vez que a operadora não indicou rede credenciada, o que obrigou a autora a realizar o tratamento em hospital não conveniado e custear tratamento, situação esta que apenas ocorreu pela ilicitude na conduta da ré de cumprir as cláusulas contratuais, acarretando lesão a bem jurídico extrapatrimonial. (fls. 793-794). Considerando as premissas fáticas definidas pela instância ordinária, verifica-se que sua conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 1.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 1.2. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.098.244/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.12.2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.094.630/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o acomete. 2. No caso, é patente o sofrimento moral causado pela operadora do plano de saúde, ao recusar indevidamente a cobertura do procedimento médico a parte autora, causando a si e a sua família inúmeras alterações físicas e emocionais, especialmente em razão do quadro de infecção das vias aéreas superiores do recém-nascido, com recomendação de internação, com emergência, em UTI neonatal. 3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28.8.2024.) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 971.113/SP; AgRg no REsp 675.950/SC; AgRg no Ag 1.065.600/MG; AgInt no AREsp 1495856/ES). A título ilustrativo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73). AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Tratando-se de valor arbitrado a título de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 740.709/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26.10.2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TREM. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 4. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto. 5. Agravo interno a que nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 879.722/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.11.2016) Consoante ressaltado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe, 26.4.2010). Como visto, somente é possível a modificação do quantum indenizatório quando exorbitante ou irrisório, o que não ficou demonstrado, na espécie, em que o Tribunal de Justiça, considerando as circunstancias fáticas narradas nos autos e os transtornos experimentados pela parte recorrida, concluiu que o valor de R$ 40.000,00 se mostrou razoável e proporcional ao dano sofrido. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. E, em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de advogado em mais 1%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO