Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. ITAU UNIBANCO S.A (AGRAVANTE)
Autor
3. MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. MIRACY GUERRA DE SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS PORTO ALVES
OAB/SP 326562·Representa: Autor
FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
OAB/SP 439472·CPF·Representa: Autor
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB/SP 205306·CPF·Representa: Autor
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
OAB/SP 70859·CPF·Representa: Autor
VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN
OAB/SP 284889·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 23:02
Petição (Impugnação)
01/06/2026, 21:41
Protocolo de Petição
01/06/2026, 20:48
Publicação
20/05/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208843/SP (2025/0135956-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531
VINICIUS PORTO ALVES - SP326562
JOSÉ ROBERTO CORADI JUNIOR - SP305702
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604
AGRAVADO: MIRACY GUERRA DE SA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA - SP439472
INTERESSADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS046853
VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - SP284889
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208843/SP (2025/0135956-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531
VINICIUS PORTO ALVES - SP326562
JOSÉ ROBERTO CORADI JUNIOR - SP305702
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604
AGRAVADO: MIRACY GUERRA DE SA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA - SP439472
INTERESSADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS046853
VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - SP284889
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2026, 19:21
Protocolo de Petição
14/05/2026, 19:01
Petição (Impugnação)
11/05/2026, 23:11
Protocolo de Petição
11/05/2026, 22:53
Petição (Impugnação)
05/05/2026, 11:51
Protocolo de Petição
05/05/2026, 11:36
Publicação
04/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2208843/SP (2025/0135956-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MIRACY GUERRA DE SA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA - SP439472
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531
VINICIUS PORTO ALVES - SP326562
EMBARGADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - SP284889
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2026, 17:01
Protocolo de Petição
29/04/2026, 16:41
Publicação
22/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208843/SP (2025/0135956-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MIRACY GUERRA DE SA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA - SP439472
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531
VINICIUS PORTO ALVES - SP326562
RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - SP284889
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MIRACY GUERRA DE SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 76): "Apelação Multa cominatória Necessidade de sua adequação, tendo em vista que, no caso em exame a multa não recebeu limitação, e seu valor atingiu patamar excessivo - Necessária, pois, readequação, inclusive para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Recurso parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 147-151). No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 537, §§ 1º ao 5º, porquanto limitou indevidamente as astreintes ao valor de R$ 19.662,55, promoveu redução retroativa de multas já vencidas e desconsiderou que a multa deve incidir diariamente até o efetivo cumprimento da ordem de não fazer (exclusão de protesto e negativação), ainda descumprida há 499 dias após o trânsito em julgado. Sustenta, ainda, violação do artigo 1º, III, da CF, ao argumento de que a limitação das astreintes imposta pelo acórdão, diante do protesto indevido mantido por 499 dias após o trânsito em julgado, afronta a dignidade da pessoa humana ao perpetuar danos à imagem, reputação e honra da recorrente, além de enfraquecer a efetividade da tutela judicial que visava compelir a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, sobre a impossibilidade de revisão retroativa das astreintes e necessidade de manutenção da multa diária para compelir o adimplemento (IREsp 1.967.587/PE e REsp 1.333.988/SP). Apresentadas as contrarrazões (fls. 167-176), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 177-178). É, no essencial, o relatório. A controvérsia consiste em definir se, sob a égide do CPC/2015, é possível a revisão de multa cominatória (astreintes) vencida, para reduzir seu valor total acumulado em razão de alegada desproporcionalidade. Tal matéria foi recentemente pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar o alcance do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, firmou orientação no sentido de que a modificação do valor ou da periodicidade das astreintes somente pode atingir a multa vincenda, sendo vedada a sua revisão retroativa após o seu vencimento. A alteração legislativa promovida pelo novo diploma processual teve o nítido propósito de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a recalcitrância do devedor, não se podendo aplicar a jurisprudência consolidada sob a égide do CPC/1973. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Cuida-se, portanto, de tese firmada pelo órgão máximo deste Tribunal Superior para a pacificação da legislação infraconstitucional, cuja observância é obrigatória pelas demais instâncias, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar as astreintes, fixando-as em R$ 19.662,55, com fundamento na proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC) e na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), ressaltando o caráter coercitivo, não reparatório, da multa e citando o entendimento do STJ de que a decisão que comina astreintes não preclui (REsp 1.333.988/SP). Consignou, ainda, que o art. 537, § 1º, do CPC autoriza limitar ou excluir multas vincendas e, conforme orientação reiterada do próprio Tribunal, essa faculdade alcança também as vencidas. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 77-78): "No tocante à aplicação de multa pelo não cumprimento da determinação constante dos autos, tem-se que seu objetivo não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão. Logo, a multa configura-se, pois, em uma ferramenta de auxílio à determinação judicial a fim de que réu atue nos termos da conduta imposta pelo órgão jurisdicional, realizando exatamente a prestação querida pela parte. Em casos como o presente, em que mesmo com a incidência de multa diária, o executado não cumpre por algum motivo a obrigação específica, há que se considerar também alguns princípios gerais de direito, em detrimento da interpretação literal da lei adjetiva. O norte principal, em meu sentir, são os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade encontram previsão art. 8º do CPC, que assim dispõe: Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No caso em exame a multa não recebeu limitação, e seu valor atingiu patamar excessivo. Necessária, pois, readequação, inclusive para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Não se olvide a decisão do E. STJ: “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (R Esp nº 1.333.988/SP, Rel. Min. Tarso Sanseverino, J. 09.04.2014). O artigo 537, §1º do CPC dispõe que o magistrado pode limitar ou excluir a incidência das multas vincendas, nada dispondo sobre as vencidas. Contudo, conforme entendimento reiterado deste Tribunal, a previsão também se aplica às multas vencidas. Na hipótese em exame,, inobstante os posicionamentos do e. Relator e da divergência aberta pelo i. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, tenho que o valor correspondente a duas vezes o meia o valor que restou negativado (R$ 19.662,55) melhor se coaduna com os princípios acima indicados." Tal fundamentação, contudo, afasta-se da orientação mais recente e vinculante desta Corte. Ao revisar o valor total da multa vencida, o Tribunal de origem violou a regra expressa do art. 537, § 1º, do CPC/2015. A possibilidade de revisão a qualquer tempo, sem o manto da preclusão, foi entendimento consolidado sob a égide do diploma processual anterior, não mais subsistindo diante da clara opção legislativa de restringir a modificação às multas vincendas. O montante alcançado pela sanção não decorreu de eventual exorbitância da multa diária, - com valor razoável para compelir uma instituição financeira de grande porte –, mas única e exclusivamente da recalcitrância do devedor, que optou por ignorar as ordens judiciais. Permitir a redução retroativa nesse cenário seria premiar a desídia e esvaziar o caráter coercitivo da medida. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao aplicar entendimento superado e contrário à legislação federal, na forma como interpretada por esta Corte, merece ser reformado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a multa cominatória ao valor originalmente devido, permitindo, contudo, o ajuste do valor das parcelas vincendas. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 15:30
Provimento
16/04/2026, 15:30
Petição (Memoriais)
08/04/2026, 17:46
Protocolo de Petição
08/04/2026, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208843/SP (2025/0135956-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MIRACY GUERRA DE SA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA - SP439472
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531
VINICIUS PORTO ALVES - SP326562
RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - SP284889
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 08:55
Redistribuição (sorteio)
15/05/2025, 08:01
Recebimento
15/05/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:15
Publicação
15/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208843/SP (2025/0135956-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MIRACY GUERRA DE SA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA - SP439472
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531
VINICIUS PORTO ALVES - SP326562
RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - SP284889
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Distribuição
12/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/05/2025, 16:36
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208843/SP (2025/0135956-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MIRACY GUERRA DE SA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA - SP439472
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531
VINICIUS PORTO ALVES - SP326562
RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - SP284889
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208843/SP (2025/0135956-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MIRACY GUERRA DE SA
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA - SP439472
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531
VINICIUS PORTO ALVES - SP326562
RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - SP284889
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2025, 13:45
Recebimento
15/04/2025, 16:51
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)