Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209388/PI (2025/0141416-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MANUELA FERREIRA CAMERS - PI013276
RECORRIDO: JOSE WILSON MARTINS DO LAGO
ADVOGADO: GEOFRE SARAIVA NETO - PI008274
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RENAULT DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado (e-STJ, fls. 1157; 1189-1190): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. ARTS. 18 A 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A priori é incontroverso que a presente lide trata de relação de consumo, mais precisamente, relata-se que a parte autora efetuou a compra, em maio/2008, de um automóvel SANDERO (modelo 2008, ano 2009, expression 1.0 16v, CHASSI n° 93YBSRIRH9J060086, marca Renault) junto à Loja de Veículos VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA, cuja fabricação atribui-se à montadora RENAULT DO BRASIL AUTOMOVEIS. 2. Sabe-se que o mencionado diploma legal trata por vício do produto aqueles que afetam a qualidade ou quantidade do produto e que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. 3. Ultrapassadas as questões introdutórias, em síntese, para o deslinde do caso busca-se análise de três pontos principais: (1) a existência do vício do produto alegado; (2) a tempestividade do ajuizamento da ação redibitória - para isso analisar-se-á o prazo decadencial constanteno artigo 26/CDC -; (3) se assiste razão ao pleito da reparação indenizatória - neste ponto, deve-se analisar eventuais excludentes de ilicitude comprovante acostadas aos autos. 4. Na expertise da teoria do risco da atividade supramencionada, importa registrar que a parte fornecedora não logrou êxito em comprovar causa excludente de ilicitude de modo que não pode se isentar do encargo indenizatório decorrente da circunstância. 5. Entendo que a sentença atacada deve ser reformada a fim de confirmar a liminar deferida em favor da parte consumidora, bem como para condenar a parte fornecedora ao pagamento de indenização a título de danos morais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO C Í V E L. O M I S S Ã O. V E R I F I C A D A N O ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2.015, os embargos de declaração constituem o recurso hábil para e s c l a r e c e r o b s c u r i d a d e o u e l i m i n a r contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material 2- Constatada a existência de omissãono julgado, os embargos de declaração devem ser acolhidos para saná-la. Lado outro, se a argumentação não apreciada em momento oportuno não possuía o condão de alterar o resultado do julgamento, aos embargos de declaração, mesmo que acolhidos, não serão atribuídos efeitos infringentes. 3- Embargos Conhecidos e Parcialmente Providos, somente para reconhecer a omissão, contudo sem alteração do mérito. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso em apreço, o tribunal condenou a recorrente a obrigação de desfazer o negócio jurídico celebrado, bem como de indenizar o consumidor por danos morais. A corte estadual fundamentou a decisão na premissa de que ausentes provas robustas acerca das alegações, não seria possível identificar com precisão qual das versões apresentadas retrataria a realidade dos fatos, razão pela qual se conferiu ao consumidor o benefício da dúvida. Defende a Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em omissão, na medida em que deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de análise dos pressupostos previstos no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em especial, não houve apreciação quanto ao descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para reparo do vício, tampouco acerca da caracterização da inadequação ou impropriedade do produto. Contudo, o acórdão recorrido examinou de forma minuciosa a disciplina legal aplicável à espécie, com expressa referência aos artigos 18 a 25 do CDC, bem como ao artigo 26, ao tratar do prazo decadencial e da responsabilidade objetiva dos fornecedores. Ademais, o voto condutor destacou que o vício do produto restou configurado, tornando o veículo impróprio ou inadequado ao consumo, e que a reclamação do consumidor obstou o curso da decadência, reconhecendo, portanto, a incidência da norma consumerista em sua integralidade. Assim, verifica-se que a decisão colegiada enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, inclusive quanto à caracterização do vício e às consequências jurídicas previstas na legislação consumerista, não havendo falar em omissão. Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Constou expressamente do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1156-1172): "De sua leitura, constata-se que nos casos dos produtos duráveis o prazo de 90 dias deverá ser respeitado, sob pena de decadência do direito. No caso dos autos deve-se frisar que o decurso do prazo foi obstado pela reclamação feita pela parte consumidora ao fornecedor, nos exatos termos do segundo parágrafo do artigo transcrito. Como se vê, o veículo foi entregue para revisão na concessionária em 4 de março de 2009 sem que de fato tenha sido devolvido para o consumidor, de modo que não há que falar em termo inicial do prazo decadencial, visto que não houve a resposta negativa da reclamação formulada. Por certo, a ação de que tratam os autos, ajuizada em junho/2009, foi ajuizada em tempo viável. Para a discussão quanto a existência do vício é preciso registrar que a dificuldade da apreciação se apresenta intensificada porque, embora solicitada, a prova pericial em momento nenhum foi deferida. Com efeito, ante a ausência de prova pericial, o acervo probatório resumiu se a dados documentais de registros de revisões e ocasiões de reclamações acerca do veículo para a concessionária. Na análise do que relatam as partes vê-se claramente um conflito de meras alegações. A parte autora afirma que o registrado nos comprovantes de entrega do veículo para avaliação técnica são constatações preliminares dos vícios aparentes, anotadas pelos funcionários da concessionária no ato de recebimento da demanda; lado outro, a parte ré contrapõe-se afirmando que o registro, em verdade, trata das reclamações do consumidor destacadas para uma conferência técnica posterior e, portanto, sem valor para testar o verdadeiro estado do veículo. Diante do que se expõe, entendo que não há como afirmar, livre de dúvidas, qual das versões reveste-se da veracidade dos fatos, todavia, importa considerar que esta é uma relação jurídica regida pelas disposições da legislação consumerista sendo pois, à parte consumidora, atribuído o benefício da dúvida. Em nítido respeito ao princípio do in dúbio pro consumidor. Oportunamente, não se pode olvidar que o referido princípio não deve ser aplicado quando o relato dos fatos encontra-se flagrantemente desarrazoado da realidade; destarte, entendo que Documento recebido eletronicamente da origem ante a especificidade deste caso, a versão narrada pela parte consumidora parece-me completamente plausível, explico. Veja-se que foge ao aceitável a presunção de má-fé do comportamento do consumidor, isso porque para atribuir tamanha malícia seria preciso admitir que foi arquitetado, minuciosamente, encadeadas condutas ao longo de um período de seis meses para o registro constante de falsas reclamações motivadas pela finalidade exclusiva de prejudicar o fornecedor e beneficiar-se pecuniariamente deste feito. Ressalte-se que durante esse período o consumidor abdicou de seu tempo produtivo e ainda da utilização de um produto adquirido para que servisse a uma função específica que se deduz ser uma necessidade cotidiana. Alfim, dadas circunstâncias, devo expressar o entendimento que a decisão mais acertada reconhece a existência do vício no produto, conforme art. 18, dando acolhimento ao que narra a parte autora." Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Ademais, tem-se que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA