Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972716/SP (2024/0490458-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA
ADVOGADO: ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - MT024577O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FATIMA RIOS HELENO
CORRÉU: ANTONIO CARLOS FRAGA DOS SANTOS
CORRÉU: JEFFERSON LUIS DEONISIO ALVES
CORRÉU: DAVID FRANCISCO MACHADO JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FATIMA RIOS HELENO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500269-25.2021.8.26.0132). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa pela prática de tráfico de drogas. O impetrante alega que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a paciente preenche os requisitos legais - é primária, tem bons antecedentes, não se dedica a atividade criminosa, tampouco integra organização criminosa. Aduz que a quantidade e natureza de entorpecentes ou as circunstâncias do delito não estão previstas no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, como critérios para a redução da pena, e que estão preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos do art. 33 do Código Penal para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima e a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto para cumprimento de pena. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada foi também objeto do HC 802.318/SP, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, que indeferiu liminarmente o writ, dada a impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e a fundamentação idônea do regime prisional mais gravoso, tendo sido a decisão mantida pela Sexta Turma do STJ. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN