Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208625/SP (2025/0132999-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ALLIANZ SAÚDE S.A
ADVOGADO: CLAUDIO APARECIDO RIBAS DA SILVA - SP101418
RECORRIDO: ORION TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN - SP155320
FERNANDA CRISTINA DRAGHI - SP396433
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ALLIANZ SAÚDE S/A, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 08/11/2024. Concluso ao gabinete em: 25/04/2025. Ação: de Obrigação de Fazer para Manutenção do Plano de Saúde, ajuizada por ORION TRANSPORTES LTDA em face de ALLIANZ SAÚDE S/A, visando a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial ou, alternativamente, a portabilidade para outro plano com as mesmas condições. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, determinando a manutenção do plano de saúde ou a oferta de portabilidade sem carência, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: “Apelante: Allianz Saúde S/A. Apelado: Orion Transportes Ltda. Comarca: São Paulo Foro Regional de Pinheiros 4ª Vara Cível Juiz: Vanessa Bannitz Baccala da Rocha Ação cominatória Plano de Saúde coletivo Sentença procedência Rescisão unilateral pelo plano de saúde Vínculo contratual superior a 12 meses Plano de saúde que abrange apenas 12 vidas do mesmo núcleo familiar Contrato ‘falso coletivo’ Beneficiários em tratamento médico Impossibilidade de interrupção Inteligência do Tema 1082 do STJ Cláusula contratual que ofende ao princípio da função social, da boa-fé e aos ditames do CDC Em caso de descontinuidade dos serviços de saúde suplementar pelo plano de saúde, deve oferecer a portabilidade Sentença mantida Recurso não provido.” Embargos de Declaração: opostos pela recorrida, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos artigos 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98. Sustenta que a rescisão unilateral do contrato coletivo é legítima e que não há obrigatoriedade de oferecer plano individual, pois a recorrente não comercializa tal modalidade. Defende, ainda, a inaplicabilidade do art. 1º da Resolução CONSU 19 por não ser obrigatório o fornecimento de plano na modalidade individual, não comercializada pela operadora, ou ainda a manutenção do plano coletivo motivado pelo tratamento de saúde em andamento em apenas alguns dos beneficiários. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da súmula 568/STJ O TJ/SP alinhou-se à jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos" (AgInt no REsp n. 2.023.672/SP, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt nos EREsp n. 1.846.403/SP, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 8/9/2021). Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". (Tema 1082 do STJ). No entanto, após alta médica não há obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, na hipótese de ausência de sua comercialização pela operadora do plano de saúde. Importante transcrever a ementa do julgado do REsp 1846123/SP, 2ª Seção, DJe 01/08/2022, no qual houve o julgamento da Tema 1082 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Não merece reforma o acórdão recorrido, portanto. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 485) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI