Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5001997-84.2020.4.04.7015/PR
RÉU: LUIZ CARLOS GUIMARAES
ADVOGADO(A): IGOR HASSAN DE SOUZA SILVA YASSIM (OAB PR095834)
RÉU: JOSE MURILO DA SILVA
ADVOGADO(A): ROGERIO NOGUEIRA (OAB PR065118)
ADVOGADO(A): TIAGO LUIS MORESCHI (OAB PR085761)
ADVOGADO(A): GISELE MARA DE OLIVEIRA (OAB PR092223)
DESPACHO/DECISÃO
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelas Defesas dos réus LUIZ CARLOS GUIMARAES e JOSE MURILO DA SILVA.
A Defesa de JOSE MURILO DA SILVA não mais recorreu.
O trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação ocorreu em 12/10/2024 para o réu JOSE MURILO DA SILVA e foi dado início ao cumprimento da pena (evento 235, DESPADEC1), já tendo havido, inclusive, a unificação no Juízo competente (evento 262, DEC1).
ADefesa do réu LUIZ CARLOS GUIMARAES, ainda irresignada, interpôs Recurso Especial, provido pelo STJ (evento 62, DESPADEC9):
"À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que provoque o Ministério Público Federal, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada."
O autos retornaram ao Tribunal. O MPF ofertou ANPP e o recorrente, embora devidamente intimado(a), manteve-se silente, o que ensejou a retomada do trâmite processual (processo 5001997-84.2020.4.04.7015/TRF4, evento 99, DESPADEC1).
Assim, mantida a sentença de 1º grau, na qual o réu LUIZ CARLOS GUIMARAES foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, IV e V, do CP, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 399/1968, na forma do art. 29, do CP), a ser cumprida em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade de LUIZ CARLOS GUIMARÃES será cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas (uma hora de tarefa por dia de condenação) e prestação pecuniária (seis salários mínimos, no valor vigente ao tempo do pagamento).
O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata.
Foram também suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
O trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação ocorreu em 17/04/2026 para o Ministério Público Federal e em 17/04/2026 para o réu LUIZ CARLOS GUIMARAES.
Os autos baixaram do Tribunal.
2. Cumpram-se as disposições da sentença/acórdão e do artigo 340 e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (CNCR), devendo a Secretaria:
a) comunicar o Instituto de Identificação do Paraná (ou outro Estado em que registrado o condenado) e a Polícia Federal sobre a condenação;
b) comunicar a Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos políticos, por meio de ofício ou do meio eletrônico disponível (Infodip/web);
c) expedir a guia de execução ou guia de recolhimento definitiva, conforme o caso do(a) condenado(a), promovendo seu registro no BNMP/CNJ;
d) distribuir o processo de execução penal, via SEEU, com as peças necessárias, ou promover o encaminhamento da guia de execução ou da guia de recolhimento e demais peças necessárias ao Juízo de execução penal prevento, informando nos autos;
d.1) nos autos de execução penal distribuídos, associar ao executado o(a) Defensor(a) constituído(a)/dativo ou DPU;
d.2) encaminhar ao Juízo da execução penal eventual valor de fiança, após quitação das custas e de eventual multa, e/ou outro valor que não deva ser direcionado ao ressarcimento da vítima ou reparação civil; neste caso, oficie-se ao banco depositário, requisitando-se-lhe a transferência do valor para um conta vinculada ao processo de execução penal;
e) após distribuição da execução ou encaminhamento da guia ao Juízo prevento, alterar a situação da parte nesta ação penal para “arquivado/condenado”;
f) elaborar conta dos valores devidos a título de custas processuais e de multa (se houver condenação);
f.1) caso haja depósito de valor de fiança disponível ou outro valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, deverá ser oficiado ao banco depositário para quitação das custas e da multa, nessa ordem, ainda que parcialmente (CPP, art. 336, CNCR, art. 356-A, § 1º);
f.2) se inexistir depósito de fiança ou de valor objeto de constrição judicial, ou havendo saldo devedor da multa após a compensação, o(a) condenado(a) deverá ser intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento, sob pena de execução no Juízo competente;
f.3) caso o débito do(a) condenado(a) diga respeito apenas às custas processuais, basta a intimação da Defesa para pagamento, sendo desnecessária a intimação pessoal do(a) devedor(a);
f.4) o valor da multa deverá ser recolhido em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN);
f.5) caso o(a) condenado(a) requeira a prorrogação do prazo para pagamento da multa ou seu parcelamento, na forma do art. 687 do CPP, diretamente ou por meio de sua Defesa, ou se não houver pagamento da multa por negativa ou silêncio do(a) condenado(a), deverá ser extraída certidão da sentença condenatória – consoante Anexo VIII da Consolidação Normativa –, que será assinada pelo Diretor de Secretaria e valerá como título judicial do débito da multa; a certidão será lançada no processo, onde ficará à disposição do Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição de expediente da classe execução de pena de multa, com as peças necessárias, cabendo ao juízo da execução penal decidir sobre o parcelamento ou sobre o início da execução, na forma dos artigos 164 e seguintes da Lei n.º 7.210/1984, sem prejuízo de que o Ministério Público Federal adote outras medidas extrajudiciais que entender cabíveis (CNCR, art. 356-A, §§ 3º e 4º).
3. Proceda-se à destinação dos bens apreendidos, conforme decisão transitada em julgado, promovendo-se a baixa no(s) registro(s) de controle.
4. No caso de ainda restar algum bem acautelado no depósito deste Juízo Federal, ou valor depositado em conta vinculada a estes autos ou a autos relacionados, sem destinação determinada, certifique-se, intimem-se as partes para manifestação a respeito, no prazo comum de cinco dias, e, após a preclusão, faça-se nova conclusão para deliberação.
5. Havendo débito de custas após intimação da Defesa ou pessoal do(a) condenado(a) para pagamento, faça-se nova conclusão para deliberação sobre prosseguimento da cobrança.
6. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal e desta decisão, no prazo comum de cinco dias.
7. Petição do evento 276 da Defesa do réu JOSÉ MURILO foi atendida pela Secretaria com as diligências que se seguiram, verificando-se, no evento 280, o levantamento do saldo da fiança.
8. Oportunamente, cumpridas as deliberações acima, especialmente a instauração do processo de execução ou a comunicação/encaminhamento ao Juízo de Execução prevento, nada mais havendo, arquivem-se estes autos, com as devidas baixas.
Diligências necessárias.