Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2208604/PR (2025/0135294-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MATHEUS MARIANO AGUIAR BINOTTI
ADVOGADOS: VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MARCOS VINICIUS MOREIRA HULTMANN
ADVOGADO: RENATA SIMONETTO GONÇALVES - PR086813
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.721-1.722): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ESPECÍFICA E FUGA DOS AGENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PROVAS VÁLIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É legítimo o ingresso em domicílio, mesmo sem mandado judicial, quando se tratar de crime permanente em situação de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema n. 280 da repercussão geral). 2. Legitimidade das provas. No caso, a ação policial foi motivada por denúncia específica acerca da prática de tráfico no local e pela fuga dos agentes ao avistarem a viatura, resultando na apreensão de aproximadamente 15 kg de maconha, 50 g de cocaína e 140 g de crack, além de balanças de precisão e caderno de contabilidade, tudo a configurar e justificar a fundada suspeita para o ingresso no domicílio e validar as provas colhidas. 3. Autoria e materialidade delitivas. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à autoria e materialidade do delito, bem como à desclassificação para uso pessoal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. Dosimetria. A fixação da fração de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, circunstâncias que podem ser valoradas tanto na pena-base quanto na modulação da fração, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e da jurisprudência desta Corte. 5. A dosimetria da pena constitui juízo discricionário vinculado, sujeito a controle de legalidade, sendo suficiente a fundamentação idônea e proporcional para a modulação da fração redutora. 6. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5°, II, LIV, XI e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não teria sido amparada por fundadas razões, nem por ordem judicial. Defende que o ingresso forçado na residência do investigado teria contrariado o texto constitucional. Argumenta que, nos termos da teoria da árvore envenenada, a nulidade da referida diligência contamina de ilicitude toda a cadeia probatória, devendo ensejar a sua absolvição. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.778-1.787 e 1.790-1.792. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncia anônima especificando o local da prática delitiva e a fuga dos suspeitos para o interior do imóvel ao avistarem a viatura policial constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva. No caso, esta Corte consignou que a existência de denúncia anônima especificando o local da prática delitiva e a fuga dos suspeitos para o interior do imóvel ao avistarem a viatura policial justificariam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fl. 1.723 - grifos no original): No que diz respeito à validade das provas obtidas mediante o ingresso de policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, sustenta a parte agravante que o ingresso ocorreu com base apenas em denúncia anônima, o que violaria o art. 5º, XI, da Constituição Federal, bem como os artigos 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Não procede a alegação. O acórdão de origem deixou evidenciado que a ação policial foi motivada por denúncia específica acerca da prática de tráfico de drogas no local e que, durante o patrulhamento direcionado, dois indivíduos fugiram ao avistar a viatura, ingressando no imóvel, o qual já era conhecido como ponto de tráfico. Na abordagem no interior da residência, os policiais flagraram o manuseio de entorpecentes com a finalidade de descarte. Foram apreendidos aproximadamente 15 (quinze) quilos de maconha, 50 (cinquenta) gramas de cocaína e 140 (cento e quarenta) gramas de crack, além de duas balanças de precisão e caderno de anotações do tráfico, o que evidencia a natureza permanente do delito e a situação flagrancial apta a justificar o ingresso, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, interpretado à luz da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO). Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO