Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822089/DF (2024/0470353-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: OTONIEL ALVARES DE MELO NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: LAIS SANTOS DE SOUSA
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alega-se violação do dispositivo do art. 155 do Código de Processo Penal, indicando-se a fragilidade do acervo probatório, mormente a ausência de confiabilidade e idoneidade do reconhecimento fotográfico. No presente reclamo, argumenta-se não ser o caso de incidência da supramencionada súmula, uma vez que "é manifesto que o assunto em questão não requer tal reexame, uma vez que o recorrente busca a revaloração jurídica. Isso se justifica pela condenação baseada exclusivamente em elementos de inquérito (reconhecimento pessoal)" (fl. 1035). Requer o conhecimento e provimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fl. 1088): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal decidiu que as provas dos autos denotam a prática do crime de roubo simples. O acórdão está lastreado nos elementos de prova colhidos no decorrer do processo. Para aferir o contrário, como pretendido pelo agravante, seria necessário reexaminar a prova, o que nesta instância superior é vedado pela Constituição, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pelas instâncias ordinárias à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 50 dias-multa, como incurso no art. 157-§ 2º-II do Código Penal. O acórdão, que confirmou a sentença condenatória, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 954-957): Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada a partir dos seguintes elementos: Ocorrência Policial (ID 61819869); depoimentos e reconhecimento por fotografia (I Ds 61819873, 61819874, 61819875, 61819883, 61819884, 61819888, 61819878, 61819879 e 61819887); relatório final (ID 61819870); bem como pela prova oral colhida em sede judicial. A autoria, igualmente, foi demonstrada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente pela prova documental e testemunhal, com destaque para o fato de que o crime foi presenciado por MARIA MARQUES DE ARAÚJO e FRANCISCO DAS CHAGAS. O delito foi praticado pelo apelante na região do Vale do Amanhecer, local em que ele era conhecido, e, na ocasião, foi prontamente identificado pela vítima MÍRIAN NUNES DE OLIVEIRA e pelas testemunhas presenciais acima citadas. [...]. FRANCISCO, esposo de MARIA, que também presenciou os fatos, apresentou a seguinte versão (ID 61820271): [...]. A vítima MÍRIAN, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 61820170), afirmou que ficou bastante abalada com o crime; que tem sequelas e que toma remédios até hoje. Disse que tem momentos de terror e de medo na mente. Narrou que os réus foram muito agressivos e que pressionaram bastante a faca no seu peito; que a região ficou vermelha, embora não tenha sido perfurada. Acrescentou ter desenvolvido amnésia emocional, em razão do medo e do desespero; não se recorda exatamente quem foi que colocou a faca, mas um deles se posicionou na frente e outro nas costas. Disse que um casal de amigos presenciou os fatos e que os agentes saíram correndo logo após o crime. Destacou que se lembra claramente do réu e que nunca vai esquecer do seu rosto. Informou que a amiga MARIA MARQUES também reconheceu o réu. Relatou ter encontrado com o réu no Vale do Amanhecer em outras oportunidades, mas acha que ele não a reconheceu. Mencionou ter ficado muito abalada e que o crime foi um dos maiores choques de sua vida. O réu, em seu interrogatório, negou os fatos. Traçado o conjunto probatório amealhado aos autos, verifica-se que é possível afirmar, com segurança, a autoria delitiva. Ora, a vítima e a testemunha MARIA foram, tanto na fase extrajudicial quanto na judicial, seguras e coerentes em suas declarações quanto à autoria do crime, confirmando o ato de reconhecimento do réu na Delegacia, por fotografia. Afirmaram, sem hesitação, que o apelante foi o autor do crime. Logo, a hipótese não revela condenação baseada exclusivamente em prova produzida na fase inquisitorial ou em insuficiência de provas. [...]. Noutro aspecto, ao contrário do que sustenta a Defesa, pequenas inconsistências nos depoimentos prestados não têm o condão de afastar a credibilidade do relato, uma vez que a dinâmica dos fatos restou elucidada e as divergências indicadas referem-se a circunstâncias secundárias, que não influenciam na caracterização do crime. Deveras, o fato de a vítima não se recordar exatamente da dinâmica delitiva, em razão do forte abalo emocional vivenciado e do tempo decorrido, não retira a credibilidade das suas declarações ou do reconhecimento realizado, que foi corroborado pela testemunha presencial MARIA. Com efeito, tendo a Corte a quo compreendido que "a vítima e a testemunha MARIA foram, tanto na fase extrajudicial quanto na judicial, seguras e coerentes em suas declarações quanto à autoria do crime, confirmando o ato de reconhecimento do réu na Delegacia, por fotografia", não há que se falar que as provas se basearam apenas em elementos informativos. Ademais, restou devidamente consignado que "ao contrário do que sustenta a Defesa, pequenas inconsistências nos depoimentos prestados não têm o condão de afastar a credibilidade do relato, uma vez que a dinâmica dos fatos restou elucidada e as divergências indicadas referem-se a circunstâncias secundárias, que não influenciam na caracterização do crime". Desse modo, alterar as conclusões esposadas pelo Tribunal de Justiça, demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO. AMPARO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 2. No caso, o Tribunal local, com motivação suficiente, ponderou a desnecessidade das provas e das diligências requeridas pela defesa, sob o fundamento de que o Ministério Público revelou tentativa da defesa de simular falso álibi. Acrescentou que as novas testemunhas deveriam haver sido arroladas na oportunidade adequada, o que não ocorreu. Pontuou ainda o cárter protelatório das diligências pedidas. 3. Conforme orientação do STJ, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 4. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público cumpriu seu dever de provar suas alegações, de modo a não haver transferência do ônus probatório à defesa. Com base nas provas dos autos - elementos informativos da fase inquisitiva, notadamente a gravação das câmeras de segurança do local dos fatos, e provas produzidas em juízo, especialmente os relatos da vítima e das testemunhas -, concluiu que o denunciado praticou o roubo, em frente à casa lotérica, contra a vítima, que exercia a função de transporte de valores. Para alterar essa conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Consoante entendimento desta Corte, "Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado" (AgRg no REsp n. 1.367.491/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013). 6. o réu deve fazer prova de suas alegações, e não atribuir essa incumbência à parte adversa, como na espécie. 7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 8. O vultoso valor subtraído, qual seja, R$ 130.075,92, sendo R$ 79.986,00, em dinheiro, e R$ 50.098,92, em cheques, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial de elevar a pena-base em virtude das circunstâncias do crime. 9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. Precedentes. 10. A instância antecedente, em razão da circunstância judicial considerada, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da reprimenda-base - 1/6 sobre a pena mínima. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.063.531/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. NULIDADES. BUSCA E APREENSÃO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. PRECLUSÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A DEFESA TOMAR CIÊNCIA DO FATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO IRRELEVÂNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade, pois a decisão de busca e apreensão, bem como a decisão de produção antecipada de provas foram devidamente fundamentadas. A primeira, na necessidade de apuração dos fatos na residência do recorrente, porquanto haveria indicação de que ele fosse suspeito de ter planejado e executado o delito, e a segunda, porque fugiu do estabelecimento prisional três dias depois da prisão, mantendo-se foragido até a data de 04 de fevereiro de 2020. Ademais, as nulidades alegadas não foram suscitadas em momento oportuno. 1.1."Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, levando-se ao conhecimento do juízo ou da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no HC n. 763.712/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 5ª T., DJe 14/11/2022). 1.2. Firme nesta Corte que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, ora consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 2. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente no depoimento das vítimas e dos policiais, bem como no reconhecimento pessoal. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação, se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. A fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante da pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.091.796/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)