Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2209419/CE (2025/0143080-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: CBS IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE026529
MARIANA SOARES FÉLIX - CE031540
JEOVA COSTA LIMA NETO - CE027709
NATHALIE DORIA REIS - CE049379B
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES - CE021356B
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por CBS Importadora Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 308/310 e 356/359), em sede de ação declaratória de inexistência de débito tributário, em que se pleiteia a "procedência do pedido a fim de reconhecer o direito da Autora em aplicar a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) na operação de importação quando tal alíquota for aplicada aos similares nacionais, quando da mercadoria constante nos contêineres em questão" (cf fl. 213). A parte agravante, ora requerente, apresentou petição manifestando pedido de desistência do recurso interposto e extinção do feito (fls. 505/506- pet. n. 00417124/2025), "tendo em vista o acordo celebrado entre as partes no que tange ao benefício tributário relacionado ao Regime Especial de Tributação – RET nº 00421/2020, cuja manutenção ficou condicionada à desistência da presente ação judicial" (fl. 505). Intimadas as partes para que: (i) CBS Importadora Ltda., esclarecesse se o pedido feito se refere a desistência do recurso especial por si interposto e/ou a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação declaratória de inexistência de débito tributário subjacente; e (ii) Estado do Ceará se manifestasse sobre o pedido formulado às fls. 505/506, como entendesse de direito (fls. 507/508). Ante o despacho de fls. 507/508, CBS Importadora Ltda. quedou-se silente (cf certidão de fl.512). Já o ente estatal, por meio da petição de fls. 513/514, manifestou sua concordância com o pedido de fls. 505/506, nos seguintes termos (g.n.): O Estado do Ceará, em atendimento ao despacho de Vossa Excelência, vem manifestar sua concordância com o pedido de desistência formulado pela parte recorrente, ressaltando que tal desistência se refere à totalidade da demanda e não apenas ao recurso especial. A concordância está fundamentada no fato de que as partes celebraram acordo para manutenção do Regime Especial de Tributação nº 00421/2020, sendo a desistência da ação uma das condições impostas pelo Estado do Ceará para preservação do benefício tributário. Diante do exposto, o Estado do Ceará manifesta sua expressa concordância com o pedido de desistência formulado pela parte recorrente, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o que torna prejudicado o recurso especial interposto. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que deve ser homologada, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso especial (fls. 376/401), nos termos dos arts. 998 do CPC e 34, IX, do RISTJ. Por outro lado, considerando: (i) que a parte requerente quedou-se inerte quanto ao despacho de fls. 507/508; (ii) a falta de exatidão quanto ao pedido de "desistência do processo" formulado; e (iii) a notícia de ambas as partes acerca da celebração de um acordo, necessário se faz o retorno dos presentes autos à origem. ANTE O EXPOSTO, homologo o pleito de desistência do recurso especial de fls. 376/401. Ante a necessidade de análise de legislação local, eventual pedido de homologação do acordo pela parte renunciante, nos termos acima relatados, deverá ser apreciado pelo juízo de origem. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA