Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2209146/SP (2025/0136854-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: MAXWELL DE PAULO SANTOS VEICULOS
REQUERENTE: MARCELO ANDREI BATISTA
ADVOGADO: JOY ARRUDA MARQUES CORREA DIAS - SP325873
REQUERIDO: ERICA CRISTINA SILVA
ADVOGADO: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171
DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela provisória formulado por MAXWELL DE PAULO SANTOS VEÍCULOS e MARCELO ANDREI BATISTA com o propósito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Aduzem que o efeito suspensivo é cabível, conforme dispõem os arts. 1.029, § 5º, II, e 932, II, do CPC. Sustentam que estão presentes os requisitos da probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC. Defendem que há risco de dano grave, pois a reintegração de posse do veículo pode resultar em alienação a terceiro de boa-fé, tornando irreversível o cenário e esvaziando o objeto do recurso. Alegam que o veículo está em nome da recorrida, que, com a posse e os documentos, pode transferi-lo livremente. Quanto ao bloqueio de valores, sustentam que o cumprimento provisório ignora a exigência de caução idônea prevista nos arts. 520 e 521 do CPC e que isso pode causar danos de difícil reparação. Argumentam que o STJ possui precedentes que reconhecem a suspensão do cumprimento provisório em casos de risco de perda do objeto ou irreversibilidade prática, como nos Recursos Especiais 1.609.869 e 1.837.219. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte requerente não demonstrou a configuração do periculum in mora, que se traduz na indispensável urgência da prestação jurisdicional a cargo do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o aventado "risco de dano grave e irreversível" reveste-se de frágil evidência, pois a mera proposição do cumprimento provisório de sentença não justifica a concessão da medida requerida, sobretudo quando, nos procedimentos da espécie, há disponibilidade de vias processuais próprias para a parte executada defender seus interesses e resguardar-se de eventuais prejuízos. Nessa linha, merece destaque o seguinte entendimento: "A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pois esse procedimento legal possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15"(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.835.780/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Assim, afastada a possibilidade de concessão da tutela de urgência sob a ótica do periculum in mora, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni iuris. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA