Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31257/DF (2025/0145493-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE: ELTON FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANICETO BRANDELERO - RS041405
IMPETRADO: MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a Ministra de Estado da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI) pretendendo debater a maneira de remanejamento e aproveitamento de candidatos classificados como cotistas nos termos do item 10.4.2 do Edital do Concurso Público Nacional Unificado. Segundo a inicial, para as chamadas subsequentes, com o surgimento de novos cargos vagos, a regra do item 10.4.2 deve continuar sendo aplicada. Justifica a urgência e a relevância de seu pedido porque, "considerando a iminente convocação de novos candidatos e o risco de lesão irreparável aos direitos dos candidatos cotistas que podem ser prejudicados pela falta de remanejamento" (fls. 18). Gratuidade de justiça deferida (fls. 643). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Apesar da indicação de Ministra de Estado como autoridade coatora, por se tratar de concurso unificado organizado pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, não há ato concreto que a impetrada tenha praticado para fundamentar a competência deste STJ. Eventual ilegalidade na atribuição de pontos ou elaboração de lista de classificados são atos de execução no âmbito do concurso, nada havendo para apontar conduta proveniente, diretamente, da autoridade que justificaria a competência originária deste Sodalício. A propósito, o Edital (fls. 26), estipula que a execução cabe à Fundação Cesgranrio, dispondo ainda no item 10.2.7 que "A Fundação Cesgranrio, para dar transparência ao certame, publicará listas informativas de desempenho dos candidatos de cada um dos cargos e especialidades". Este STJ já decidiu em várias oportunidades que Ministros de Estado não são a autoridades legítimas, em regra, para responder a mandado de segurança questionando atos relacionados a concurso público. Confia-se: CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança. II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas à cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência. III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018. IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SELEÇÃO SIMPLIFICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DOCUMENTAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. INADEQUAÇÃO COM AS REGRAS EDITALÍCIAS. INDEFERIMENTO. IMPUTAÇÃO DO ATO A MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM". DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Em matéria de concurso público, a definição da autoridade impetrada de ação mandamental depende da regulação específica do certame e da atribuição a si para a prática de determinado ato no contexto da disputa. 2. Assim, cumprindo a execução do concurso, no concernente à avaliação de títulos para fins de comprovação da experiência profissional, a uma entidade contratada para a organização do certame, a pretensão mandamental eventualmente deduzida contra o resultado deverá indicar a pessoa que o praticou e que, portanto, tem aptidão para o seu desfazimento. 3. A circunstância de o Ministro de Estado ser a autoridade máxima do órgão recrutador não lhe confere por si só a responsabilidade pela avaliação supostamente irregular dos títulos apresentados pelo candidato, o que lhe retira a legitimidade para causa da ação mandamental. 4. Mandado de segurança denegado. (MS n. 22.856/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes. 2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Essa conclusão também se aplica ao presente caso, em que a parte impetrante pretende remanejamento de candidatos cotistas em caso de novas chamadas, isto é, busca discutir os critérios de divulgação de lista de candidatos, o que é de incumbência da entidade que promove o processo seletivo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XIX e 212 do RISTJ, julgo o pedido sem exame do mérito por ilegitimidade da Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (art. 485, VI do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA