Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209581/CE (2025/0141077-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
ARÃO BEZERRA ANDRADE - CE028335
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 146): TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI-IMPORTAÇÃO E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SEGURO E FRETE INTERNACIONAL. MESMO RACIOCÍNIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, DO DECRETO NR. 6759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO). 1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a Segurança impetrada com o fito de ver declarado o direito à exclusão dos custos de transporte internacional (frete) da mercadoria importada, de seguro internacional e aqueles relativos à carga, à descarga e ao manuseio associados ao transporte, do conceito de valor aduaneiro e, consequentemente, das bases de cálculo do Imposto de Importação, do IPI-Importação e do PIS/Cofins-Importação, ante a falta de lei em sentido formal, conforme exigem os arts. 146, III, "a", e 150, I, da Constituição. 2. Sentença que se encontra alinhada ao que foi decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1.014), para firmar a seguinte tese: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". 3. Assinalou--se que os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei nr. 12.815/2013 e integram o conceito de valor aduaneiro, nos estreitos limites do internacional Acordo de Geral de Tarifas e Comércio-GATT (incorporado à legislação tributária brasileira através do Decreto nr. 1.355/94), estando inseridos na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a operação de importação. 4. O mesmo raciocínio deve ser utilizado para o frete e o seguro internacional das mercadorias importadas eis que também dizem respeito ao transporte da mercadoria a ser internalizada no país. 5. Para corroborar esse entendimento, eis as disposições contidas no art. 77, do Decreto nr. 6759/20095. (Regulamento Aduaneiro): " Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II". 6. Inexistência de qualquer inovação no ordenamento jurídico pátrio através de ato infralegal. 7. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 178-182). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa ao art. 97, incisos II e IV, §§1º e 2º, do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, a ilegalidade da inclusão das despesas de frete, seguro e manuseio na base de cálculo do II, IPI e do PIS/Cofins-Importação, sobretudo pelo fato de que deve ser realizada por meio de lei ordinária ou complementar Contrarrazões apresentadas às fls. 244-261 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 263-265). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à legalidade, ou não, da inclusão das despesas de frete, seguro e manuseio na base de cálculo do II, IPI e do PIS/Cofins-Importação. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fl. 145; sem grifo no original): Compulsando os autos, verifica-se que a sentença se encontra alinhada ao que foi decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1.014), no qual foi firmada a seguinte tese, de observância obrigatória, inclusive no âmbito administrativo, independentemente da modulação e de trânsito em julgado: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". Assinalou--se que os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei nr. 12.815/2013 e integram o conceito de valor aduaneiro, nos estreitos limites do internacional Acordo de Geral de Tarifas e Comércio-GATT (incorporado à legislação tributária brasileira através do Decreto nr. 1.355/94), estando inseridos na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a operação de importação. O mesmo raciocínio deve ser utilizado para o frete e o seguro internacional das mercadorias importadas eis que também dizem respeito ao transporte da mercadoria a ser internalizada no país. [...] Inexistiu, portanto, qualquer inovação no ordenamento jurídico pátrio através de ato infralegal. Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, haja vista a impossibilidade de análise do art. 97 do CTN em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, uma vez que o referido dispositivo legal trata do Princípio da Legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, isto é, versa sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, além da falta de indicação de incisos e alíneas, não havendo a particularização do dispositivo legal violado, a recorrente não apresenta a causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, considerando os fundamentos adotados, e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A alegação genérica de violação, bem como a falta de prequestionamento do art. 489 do CPC/2015, a respeito do qual nem sequer foi suscitado nos argumentos dos embargos de declaração opostos, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 282/STF. 4. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "[c]onfigura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF: a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa" (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). 5. Questão sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Precedentes. 6. Embora a recorrente tenha indicado nas razões recursais violação de dispositivos de lei federal e afirmado contestar ato do governo local em face de lei federal, é certo que a questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante fundamento de cunho constitucional, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A conclusão firmada no acórdão de que os valores cobrados são tarifas, e não taxas, teve como fundamento também a premissa de que as "ECVs desempenham atividade de caráter privado, com fins lucrativos". Isso considerado, a argumentação apresentada em sentido contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. 9. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial. Precedentes. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. PAGAMENTO DO DIFAL DECORRENTE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. A Corte local rejeitou a pretensão da ora Recorrente com fundamento em legislação local. Nesse sentido, ainda que a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria de anterior exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. Conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, a "análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024). 4. Aliás, [e]sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 5. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 13, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, mas sem particularizar o inciso que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.939/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Ainda que fosse possível a superação do referido óbice, razão não assistiria à recorrente. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada de 11.3.2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 1.014, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no sentido de entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e demais legislação de regência. Confira-se (sem grifo no original): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira. II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário. III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF. IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio. V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.799.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/5/2020.) Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.014/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O mérito da causa foi solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1.799.306/RS, REsp 1.799.308/SC e REsp 1.799.309/PR), ocasião em que foi firmada tese em sentido oposto à pretensão da recorrente, in verbis: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação". (Tese Repetitiva 1.014). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.986/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Dessa forma, percebe-se que o acórdão recorrido – ao concluir que "os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia e integram o conceito de valor aduaneiro, estando inseridos na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a operação de importação – está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente. Assim, melhor sorte não socorre à recorrente. Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE