Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem comprovação de pagamento da RPV pelo executado. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. LUIZ FILIPE CREMONEZI DO VALLE Servidor(a) e Retificador(a)
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 13:11
Protocolo de Petição
19/12/2025, 12:45
Publicação
19/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208770/MG (2025/0135717-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINVAL MANOEL DE CASTRO
ADVOGADO: MARCELO SANTOS MAZOCOLI - MG076961
AGRAVADO: PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
ADVOGADOS: IVAN PEREIRA DA SILVA - MG052247
VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA - MG109102
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:30
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Recebimento
25/11/2025, 12:45
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208770/MG (2025/0135717-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINVAL MANOEL DE CASTRO
ADVOGADO: MARCELO SANTOS MAZOCOLI - MG076961
AGRAVADO: PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
ADVOGADOS: IVAN PEREIRA DA SILVA - MG052247
VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA - MG109102
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208770/MG (2025/0135717-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINVAL MANOEL DE CASTRO
ADVOGADO: MARCELO SANTOS MAZOCOLI - MG076961
AGRAVADO: PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
ADVOGADOS: IVAN PEREIRA DA SILVA - MG052247
VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA - MG109102
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:30
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Recebimento
25/11/2025, 12:45
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208770/MG (2025/0135717-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINVAL MANOEL DE CASTRO
ADVOGADO: MARCELO SANTOS MAZOCOLI - MG076961
AGRAVADO: PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
ADVOGADOS: IVAN PEREIRA DA SILVA - MG052247
VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA - MG109102
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 18:46
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINVAL MANOEL DE CASTRO CPF: 612.571.926-04
RÉU: PREFEITURA DE JUIZ DE FORA CPF: 17.783.192/0001-52 DECISÃO Diante da concordância do exequente, homologo os cálculos referentes aos honorários advocatícios formulados pelo executado ao ID 10501103488. Expeça-se o competente RPV, nos termos do art. 1°, § 1º da Lei n° 11.765/09, eis que o crédito reclamado não ultrapassa 10 salários mínimos. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora DS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5005487-39.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Internação/Transferência Hospitalar, Cirurgia, Urgência]
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINVAL MANOEL DE CASTRO CPF: 612.571.926-04
RÉU: PREFEITURA DE JUIZ DE FORA CPF: 17.783.192/0001-52 DESPACHO Dê-se vista a parte exequente acerca da impugnação ao ID 10501103488, no prazo de 5 dias. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora DS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5005487-39.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Internação/Transferência Hospitalar, Cirurgia, Urgência]
11/08/2025, 00:00
Publicação
24/07/2025, 17:49
Erro ou Recusa na Comunicação
24/07/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208770/MG (2025/0135717-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINVAL MANOEL DE CASTRO
ADVOGADO: MARCELO SANTOS MAZOCOLI - MG076961
AGRAVADO: PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
ADVOGADOS: IVAN PEREIRA DA SILVA - MG052247
VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA - MG109102
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 21:01
Protocolo de Petição
21/07/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 14:39
Publicação
30/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208770/MG (2025/0135717-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SINVAL MANOEL DE CASTRO
ADVOGADO: MARCELO SANTOS MAZOCOLI - MG076961
RECORRIDO: PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
ADVOGADOS: IVAN PEREIRA DA SILVA - MG052247
VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA - MG109102
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sinval Manoel de Castro, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMG, assim ementado (fl. 170): REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE – MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA – DIREITO À SAÚDE – SUS FÁCIL – INDISPONIBILIDADE DE LEITO – DEMORA NA TRANSFERÊNCIA – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA – DEVIDA – PIORA NO ESTADO DE SAÚDE NÃO CONCRETIZADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1- Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tratamentos médicos adequados aos necessitados inserem-se no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2 - Considerando essa existência de obrigação solidária entre os Entes Federados, nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em desobediência às diretivas do SUS quanto à distribuição das competências para fornecimento de tratamento médico. 3-Comprovada a necessidade de determinado tratamento e verificada a omissão administrativa, é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. 4- A responsabilidade objetiva do Estado, conforme entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 841526, de relatoria do i. Min. Luiz Fux, é aplicável tanto às condutas comissivas quanto às condutas omissivas. Trata-se, com efeito, de uma aplicação da teoria do risco administrativo que impõe a responsabilidade objetiva aos atos comissivos ou omissivos perpetrados pela Administração Pública, bem ainda pelos particulares igualmente prestadores de serviço público. 5 - Notadamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado configura- se com os seguintes requisitos: a) ação administrativa; b) dano e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. 6 - No caso concreto, o risco de agravamento do quadro clínico de saúde do paciente em razão da demora na transferência de nosocômio não se concretizou, e, portanto, é incapaz de gerar dano moral passível de reparação. 7 - Ressalte-se, ademais, que não se está aqui a chancelar o atual estado das coisas na saúde pública e a demora na transferência de paciente com quadro de considerável complexidade, contudo, no caso concreto, inexiste dano à esfera subjetiva do indivíduo capaz de ensejar o pagamento de indenização. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214). O recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensas aos artigos. 3º do CPC, 186, 927 e 944 do CC e 6º da Lei nº 8.078/90 do CDC, ao argumento de que a omissão do Município configurou ato ilícito, causador de dano moral ao recorrente, que deve ser reparado. Defende que a demora na transferência e na realização da cirurgia não apenas prolongou seu sofrimento físico, mas também gerou um estado de angústia emocional e sofrimento psicológico. Sem contrarrazões (fls. 246-247). Juízo positivo de admissibilidade às fls. 248-249. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso especial tem origem na demanda judicial em que Sinval Manoel de Castro busca indenização por danos morais decorrentes da demora na transferência hospitalar para realização de cirurgia urgente, alegando omissão do Município de Juiz de Fora na prestação de serviço de saúde adequado. Examinando os autos, verifica-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendeu por bem afastar a responsabilidade civil do Município de Juiz de Fora, destacando que, embora tenha havido demora na transferência do paciente, não se comprovou dano moral passível de indenização, especialmente porque o sofrimento do paciente não ultrapassou o mero dissabor, e o risco de agravamento do quadro clínico não se concretizou. É o que se extrai dos seguintes excertos do voto (fls. 185/188): De fato, conforme exsurge dos autos, a transferência do autor para nosocômio que possuísse estrutura adequada à realização do procedimento de que necessitava demorou mais do que o ideal, o que não é, de forma alguma, defensável. Todavia, ressalte-se que tal situação não é incomum, mas infelizmente, corriqueira na saúde pública brasileira. Configurada, portanto, a conduta omissiva da Administração Pública Municipal. Quanto ao dano moral, contudo, esse não resta comprovado a partir dos documentos constantes do caderno processual. Explico. A meu ver, o sofrimento experimentado pelo paciente não ultrapassa o mero dissabor. O fundamento para o dano moral, consoante a peça exordial, seria o mero risco de agravamento de seu quadro clínico e eventual incapacidade daí decorrente. Inexiste, portanto, efetivo dano passível de ser indenizado, mas apenas uma possibilidade de piora de sua condição de saúde que, conforme exsurge dos autos, não se concretizou. Ressalte-se, ademais, que não se está aqui a chancelar o atual estado das coisas na saúde pública e a demora na transferência de paciente com quadro de considerável complexidade, contudo no caso concreto inexiste dano à esfera subjetiva do indivíduo capaz de ensejar o pagamento de indenização. (...) Por conseguinte, ausente dano moral indenizável e, assim, o desprovimento do recurso é medida de rigor. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou: "(...) Tal conjuntura permite a descaracterização da omissão dos entes públicos Requeridos como especifica e qualificada, tampouco se havendo demonstrado o atingimento de concreto resultado danoso, verbi gratia, na forma do agravamento da condição clinica autoral, uma vez que ao longo de todo o curso fático incontroversamente não se manteve o Demandante desguarnecido de mínimo acompanhamento médico. (...) Conforme visto, contudo, na hipótese sub oculis sequer se vislumbrou especial gravidade decorrente do fato alegadamente ofensivo, hábil a vilipendiar algum dos predicados existenciais, do que decorre a ausência de um dos requisitos ínsitos ao dever de reparar, a saber, o próprio dano." (fls. 235-237, e-STJ). 3. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.106.871/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Soma-se a isso o fato de que o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou a fundamentação do acórdão, segundo a qual o fundamento para o dano moral, consoante a peça exordial, seria o mero risco de agravamento de seu quadro clínico e eventual incapacidade daí decorrente, o que não se concretizou no caso dos autos. Tal fundamento, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208770/MG (2025/0135717-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: SINVAL MANOEL DE CASTRO
ADVOGADO: MARCELO SANTOS MAZOCOLI - MG076961
RECORRIDO: PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
ADVOGADOS: IVAN PEREIRA DA SILVA - MG052247
VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA - MG109102
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:29
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 14:15
Recebimento
15/04/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVAN CARLOS REZENDE, IVAN PEREIRA DA SILVA, MARCELO SANTOS MAZOCOLI, TATIANA TOLEDO LEITE, VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
SINVAL MANOEL DE CASTRO Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - IVAN CARLOS REZENDE, IVAN PEREIRA DA SILVA, MARCELO SANTOS MAZOCOLI, TATIANA TOLEDO LEITE, VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/11/2024
Embargante(s) - SINVAL MANOEL DE CASTRO; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVAN CARLOS REZENDE, IVAN PEREIRA DA SILVA, MARCELO SANTOS MAZOCOLI, TATIANA TOLEDO LEITE, VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/11/2024
Embargante(s) - SINVAL MANOEL DE CASTRO; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
Autos colocados "em mesa" em 21/11/2024 às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE, às 13h30min, em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - IVAN CARLOS REZENDE, IVAN PEREIRA DA SILVA, MARCELO SANTOS MAZOCOLI, TATIANA TOLEDO LEITE, VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 29/10/2024
Embargante(s) - SINVAL MANOEL DE CASTRO; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
Sem efeito a publicação de inclusão em pauta de 07/11/2024
Adv - IVAN CARLOS REZENDE, IVAN PEREIRA DA SILVA, MARCELO SANTOS MAZOCOLI, TATIANA TOLEDO LEITE, VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/10/2024
Embargante(s) - SINVAL MANOEL DE CASTRO; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
Autos colocados "em mesa" em 07/11/2024 às 13:30 horas A sessão será realizada PRESENCIALMENTE, às 13h30min, em plenário do Tribunal de Justiça. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhada ao e-mail institucional do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima prevista no art. 104, RITJMG.
Adv - IVAN CARLOS REZENDE, IVAN PEREIRA DA SILVA, MARCELO SANTOS MAZOCOLI, TATIANA TOLEDO LEITE, VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/10/2024
Embargante(s) - SINVAL MANOEL DE CASTRO; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVAN CARLOS REZENDE, IVAN PEREIRA DA SILVA, MARCELO SANTOS MAZOCOLI, TATIANA TOLEDO LEITE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/10/2024
Embargante(s) - SINVAL MANOEL DE CASTRO; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVAN CARLOS REZENDE, IVAN PEREIRA DA SILVA, MARCELO SANTOS MAZOCOLI, TATIANA TOLEDO LEITE, VIRGINIA MENDONCA TOURINHO VIEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2024
Apelante(s) - SINVAL MANOEL DE CASTRO; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVAN PEREIRA DA SILVA, MARCELO SANTOS MAZOCOLI, TATIANA TOLEDO LEITE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2024
Apelante(s) - SINVAL MANOEL DE CASTRO; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - IVAN PEREIRA DA SILVA, MARCELO SANTOS MAZOCOLI, TATIANA TOLEDO LEITE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/08/2024
Apelante(s) - SINVAL MANOEL DE CASTRO; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - IVAN PEREIRA DA SILVA, MARCELO SANTOS MAZOCOLI, TATIANA TOLEDO LEITE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/08/2024
Apelante(s) - SINVAL MANOEL DE CASTRO; Apelado(a)(s) - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA;
Relator - Des(a). Jair Varão
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Jair Varão em 08/08/2024
Adv - IVAN PEREIRA DA SILVA, MARCELO SANTOS MAZOCOLI, TATIANA TOLEDO LEITE.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.