Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vortex Construcoes e Projetos Ltda-me -
Apelado: Beatriz Rustau Bomansour da Rocha - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700609-24.2023.8.02.0027
Recorrente: Beatriz Rustau Bomansour da Rocha. Advogado: Henrique César de Souza Batista (OAB: 14325/AL). Representa: José Rodrigues da Rocha Junior. Representa: Semhia Bomansuor. Advogado: Rommel Oliveira Cavalcanti (OAB: 6578/AL).
Recorrido: Vortex Construcoes e Projetos Ltda-me. Advogado: Paula Fazio Fialho Fernandes (OAB: 7939/AL). Advogado: Djalma Barros de Andrade Neto (OAB: 9814/AL). DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0700609-24.2023.8.02.0027 - Apelação Cível - Passo de Camaragibe -
Trata-se de recurso especial interposto por Beatriz Rustau Bomansour da Rocha, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o art. 85, I e IV, §4º, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 197/202, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fl. 189, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o art. 85, I e IV, §4º, II, do Código de Processo Civil. A discussão com relação aos honorário advocatícios, se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paula Fazio Fialho Fernandes (OAB: 7939/AL) - Djalma Barros de Andrade Neto (OAB: 9814/AL) - José Rodrigues da Rocha Junior - Semhia Bomansuor - Rommel Oliveira Cavalcanti (OAB: 6578/AL)