Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2141692/MG (2024/0159713-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIMED
ADVOGADOS: LILIANE NETO BARROSO - MG048885
JOAO CAETANO MUZZI FILHO - MG064712
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG080788
ROOSEVELT ALEXANDRE DE ANDRADE - MG213560
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pela FUNDAÇÃO UNIMED, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, mantido no julgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fls. 664/665e): AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. COFINS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 247/2002. I - A discussão a respeito da legalidade da Instrução Normativa n. 247/2002, diante dos arts. 13 e 14 da Medida Provisória n. 2.158- 35/2001, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do primeiro recurso especial interposto pela agravante. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que o ato infralegal, ao excluir do conceito de atividade própria as atividades de caráter contraprestacional, não restringiu a isenção prevista na medida provisória. II - O Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração, apontou que, não obstante a análise do estatuto, a agravante não especificou nem explicou ou demonstrou a natureza das verbas sobre as quais efetivamente busca a isenção, limitando-se a alegar, genericamente, que todas as receitas por ela auferidas derivam de suas atividades próprias. Apontou, ainda, que, em se tratando de mandado de segurança, via estreita que não comporta dilação probatória, não haveria como, indiscriminadamente, sem a existência de prova pré-constituída, conceder a isenção pretendida sob a alegação genérica de que todas as receitas auferidas decorrem das atividades próprias da agravante, baseando-se, exclusivamente, no estatuto social da fundação, sem especificar o que de fato se pretende ver isento. III - No que diz respeito à alegada violação dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC, bem como dos arts. 13 e 14 da Medida Provisória n. 2.158- 35/2001 e dos arts. 97, VI, 176 e 178 do CTN, não se deve conhecer do recurso, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, tal como decidido na decisão agravada, visto que a matéria deduzida no apelo está dissociada dos fundamentos do acórdão impugnado e nem sequer poderia ser reapreciada por esta Corte nos presentes autos. IV - Não se observa a alegada omissão ou contradição a respeito da questão jurídica apresentada pela recorrente, que, na verdade, pretende a análise de matéria já decidida nos autos. A partir do momento que o Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de isentar a receita advinda de atividade contraprestacional, coube ao Tribunal a quo apreciar exclusivamente o direito à isenção atrelado às atividades próprias mediante análise do estatuto social, que não foram devidamente elencadas nos autos. Daí porque não há que se falar em reformatio in pejus na apreciação dos embargos de declaração, porque o Tribunal de origem não suprimiu direito reconhecido na instância superior no julgamento do recurso especial. Nesse panorama, a arguição de nulidade pela recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal, porque além de genérica, está dissociada das razões do acórdão recorrido. V - Quanto à alegada violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório juntado aos autos, posicionou-se no sentido de não constar prova pré-constituída a respeito da natureza das verbas sobre as quais a agravante efetivamente busca a isenção, limitando-se a alegar, genericamente, que todas as receitas por ela auferidas derivam de suas atividades próprias. Dessa forma, verifica-se que a irresignação da agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese, portanto, a Súmula n. 7/STJ. VI - Parcela da insurgência apresentada pela recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, a exemplo da alegada violação dos arts. 927 e 1.039 do CPC, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. VII - Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante, em resumo, que "o entendimento adotado no acórdão proferido pela d. Turma representa flagrante divergência face ao que fora decidido Ação Rescisória nº 6.347 ajuizada perante esse Eg. Tribunal, razão pela qual mostra-se necessária a oposição do presente recurso, sob pena de violação à isonomia e segurança jurídica, bem como a necessidade de uniformidade da jurisprudência desse Eg. Tribunal" (fl. 735e). Afirma, nesse sentido, haver "flagrante conflito de entendimento entre órgãos desse Eg. STJ quanto à existência de coisa julgada da decisão que anula acórdão por vício elencado no art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015) e determina o retorno dos autos a origem para novo julgamento" (fl. 741e). Por fim, "demonstrada a divergência de entendimento existente nesse Eg. Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de a decisão que anula acórdão por ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015) e determina o retorno ao tribunal de origem para novo julgamento operar coisa julgada, requer-se o recebimento do presente recurso e seu regular processamento, nos termos dos arts. 1.043 e 1.044 do CPC c/c art. 266 do RISTJ, para que, admitido e processado, lhe seja dado provimento, para, uniformizando a jurisprudência dessa Corte, fixar a impossibilidade de os fundamentos de uma decisão que dá provimento a Recurso Especial para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento de embargos de declaração encerrar conteúdo meritório passível de trânsito em julgado. E uma vez fixada tal tese, dirimindo a divergência e adentrando-se no caso concreto, requer seja dado provimento ao presente recurso para: a) reconhecendo a ausência de coisa julgada da decisão que anulou o r. acórdão do TRF-1 e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, que seja julgado o mérito para, com base no Tema 624, reconhecer o direito da Recorrente a fazer jus à isenção concedida pela Medida Provisória n.º 2.158- 35/01 a luz do Tema 624, ou, quando menos, determinar o retorno dos autos para a 2ª Turma desse Eg. STJ a fim de que seja apreciado o direito da Recorrente a fazer jus à referida isenção, afastando-se o caráter contraprestacional como elemento excluidor da isenção, já que a IN 247/2002 ofende os arts. 13 e 14 da MP n.º 2.158-35/2001 e arts. 97, VI, 176 e 178 do CTN, conforme reconhecido R Esp 1.353.111/RS, Tema 624 dos Recursos Repetitivos, cuja aplicação é cogente, nos termos do art. 927, III do CPC; Ratifica o pedido para que todas as intimações ocorram por meio de publicações nos órgãos de imprensa oficial as quais deverão se dar, nos termos do art. 272 e §§s do Código de Processo Civil de 20159, em nome das procuradoras Paula Regina Guerra de Resende Couri, OAB/MG 80.788 e Liliane Neto Barroso, OAB/MG 48.885, sob pena de nulidade" (fls. 762/763e). É o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se, ao menos numa análise perfunctória, o preenchimento dos requisitos recursais, com a demonstração da divergência. Nesse panorama, admitem-se os embargos de divergência. Vista ao embargado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sucessivamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES