Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000
Processo: 1003080-10.2021.8.11.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA/EXEQUENTE para manifestar-se quanto ao valor depositado nos autos, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os DADOS BANCÁRIOS para a liberação dos valores. Não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622
Processo: 1003080-10.2021.8.11.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, com custas, caso tenha, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente)
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 05 dias, requeiram o que entender de direito.
16/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2026, 13:23
Trânsito em julgado
10/06/2026, 13:23
Publicação
15/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2208744/MT (2025/0135383-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - MT015103A
EMBARGADO: FABIO LACERDA
EMBARGADO: WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2208744/MT (2025/0135383-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - MT015103A
EMBARGADO: FABIO LACERDA
EMBARGADO: WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 05 dias, requeiram o que entender de direito.
16/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2026, 13:23
Trânsito em julgado
10/06/2026, 13:23
Publicação
15/05/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2208744/MT (2025/0135383-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - MT015103A
EMBARGADO: FABIO LACERDA
EMBARGADO: WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2208744/MT (2025/0135383-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - MT015103A
EMBARGADO: FABIO LACERDA
EMBARGADO: WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 12:32
Petição (Impugnação)
10/04/2026, 11:31
Protocolo de Petição
10/04/2026, 10:38
Publicação
09/04/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2208744/MT (2025/0135383-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - MT015103A
EMBARGADO: FABIO LACERDA
EMBARGADO: WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 17:46
Protocolo de Petição
07/04/2026, 17:22
Publicação
26/03/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208744/MT (2025/0135383-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - MT015103A
RECORRIDO: FABIO LACERDA
RECORRIDO: WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
23/03/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 14:15
Publicação
18/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2208744/MT (2025/0135383-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - MT015103A
REQUERIDO: FABIO LACERDA
REQUERIDO: WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
DECISÃO A parte agravante, por meio da petição de fls. 2.061-2.066, opõe-se ao julgamento virtual do agravo interno, pugnando por "sua inclusão em pauta para sessão presencial de julgamento, de modo a viabilizar a realização de sustentação oral pelos patronos da Recorrente (e pelos patronos das Recorridas, caso tenham interesse) durante a sessão de julgamento, para que possam acompanhar em tempo real o julgamento do presente recurso especial" (fls. 2.063-2.064). É o relatório. Decido. O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno. Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado. Ademais, a parte requerente não demonstrou efetiva existência de questão de fato que necessite de esclarecimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Oportunamente publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 19:40
Indeferimento
16/03/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:01
Protocolo de Petição
09/03/2026, 14:45
Petição (Memoriais)
27/02/2026, 15:11
Protocolo de Petição
27/02/2026, 14:58
Publicação
27/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208744/MT (2025/0135383-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - MT015103A
RECORRIDO: FABIO LACERDA
RECORRIDO: WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208744/MT (2025/0135383-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
ADVOGADOS: DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - MT015103A
RECORRIDO: FABIO LACERDA
RECORRIDO: WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DANIEL - MT009173B
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:29
Distribuição (sorteio)
25/04/2025, 14:15
Recebimento
15/04/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1003080-10.2021.8.11.0010 Recorrente: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. Recorridos: FABIO LACERDA e WANIA REGINNA DE OLIVEIRA LACERDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (id. 25621215), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara, conforme abaixo ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA COM COBERTURA NA MODALIDADE DOENÇAS GRAVES E RENDA HOSPITALAR – RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA NÃO FAZ PARTE DOS EVENTOS PREVISTOS NAS CONDIÇÕES GERAIS/ ESPECIAIS DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se a parte autora não foi devidamente informada sobre as cláusulas restritivas de cobertura da apólice de seguro para a cobertura na modalidade Doença Graves, restou violado o dever de informação devida ao consumidor, portanto faz jus à indenização securitária em seu valor integral. “É da jurisprudência deste Tribunal a abusividade de cláusula que, em contrato de seguro-saúde, afasta o tratamento de moléstias infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS”. (AgRg no REsp n. 265.872/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 19/12/2003, p. 469.)” (N.U 1003080-10.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Vice-Presidência, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 09/09/2024) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 250747196). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, vez que dentre outros argumentos, assevera que “(...) no recurso de apelação interposto pelos Recorridos, houve a modificação da causa de pedir, com base em argumentos que não foram submetidos ao MM. Juízo de piso, nem à parte contrária ao longo do processo, quais sejam (a) a proposta teria sido assinada em 19.03.2018 e a apólice emitida em 13.07.2018; (b) haveria suposta divergência quanto ao início da vigência do seguro entre a data constante na proposta e a data constante na apólice; e (c) a proposta mencionada na r. sentença não teria sido a mesma utilizada para a emissão da apólice” (id. 256212151 – p. 8/9), bem como sustenta omissão, afirmando que “(...) ao consignar que a cláusula excludente de cobertura para doenças infectocontagiosas, dentre elas a infecção pelo vírus HIV ou o desenvolvimento da AIDS, seria abusiva, sem observar que as Condições Gerais informam a abrangência contratual, com destaque em negrito dos riscos excluídos (id. 256212151 – p. 9/10); [ii] artigos 110, 112, 113, 422, 757 e 760, todos do Código Civil e artigos 7º, 9º, 10, 329, 1013 e 1014, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) os Recorridos inovaram, ao sustentar que o segurado não tinha conhecimento das cláusulas contratuais, considerando que (i) a proposta teria sido assinada em 19.03.2018 e a apólice emitida em 13.07.2018; (ii) haveria divergência quanto ao início da vigência do seguro entre a data constante na proposta e a data constante na apólice; e (iii) a proposta mencionada na r. sentença não teria sido a mesma utilizada para a emissão da apólice” (id. 256212151 – p. 12). Ainda, suscita que “(...) não poderia jamais invalidar a declaração de ciência das cláusulas quando da assinatura da proposta, em razão do lapso de tempo decorrido entre a assinatura da proposta e emissão da apólice, tendo em vista que o processo de contratação de seguro de vida possui etapas que demandam um mínimo lapso temporal até a sua finalização e, ainda, porque é indiscutível a ciência do segurado das aludidas condições contratuais, tal asseverado pela Desembargadora Serly Marcondes Alvez no trecho acima indicado de seu voto divergente” (id. 256212151 – p. 15). Recurso tempestivo (id. 256388198) e preparado (id. 256213658). Contrarrazões (id. 262960254). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões especificamente discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 110 e 112, ambos do Código Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 110, 112, 113, 422, 757 e 760, todos do Código Civil e artigos 7º, 9º, 10, 329, 1013 e 1014, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) os Recorridos inovaram, ao sustentar que o segurado não tinha conhecimento das cláusulas contratuais, considerando que (i) a proposta teria sido assinada em 19.03.2018 e a apólice emitida em 13.07.2018; (ii) haveria divergência quanto ao início da vigência do seguro entre a data constante na proposta e a data constante na apólice; e (iii) a proposta mencionada na r. sentença não teria sido a mesma utilizada para a emissão da apólice” (id. 256212151 – p. 12). Ainda, suscita que “(...) não poderia jamais invalidar a declaração de ciência das cláusulas quando da assinatura da proposta, em razão do lapso de tempo decorrido entre a assinatura da proposta e emissão da apólice, tendo em vista que o processo de contratação de seguro de vida possui etapas que demandam um mínimo lapso temporal até a sua finalização e, ainda, porque é indiscutível a ciência do segurado das aludidas condições contratuais, tal asseverado pela Desembargadora Serly Marcondes Alvez no trecho acima indicado de seu voto divergente” (id. 256212151 – p. 15). Outrossim, a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido quanto à ciência da parte segurada da cláusula restritiva, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FABIO LACERDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003080-10.2021.8.11.0010 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA - CPF: 832.869.771-87 (EMBARGADO), FABIO LACERDA - CPF: 240.111.266-91 (EMBARGADO), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA - CPF: 910.862.131-49 (EMBARGADO), PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CNPJ: 33.061.813/0001-40 (EMBARGANTE), CAMILA SANTOS DE MESQUITA - CPF: 135.606.867-76 (ADVOGADO), FELIPE AFFONSO CARNEIRO - CPF: 075.352.807-06 (ADVOGADO), DARCIO JOSE DA MOTA - CPF: 036.278.758-18 (ADVOGADO), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - CPF: 091.178.558-29 (ADVOGADO), DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - CPF: 045.342.107-52 (ADVOGADO), CAROLINE GOMES TABACH DA ROCHA - CPF: 142.158.417-47 (ADVOGADO), MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA - CPF: 832.869.771-87 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: 367.167.747-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003080-10.2021.8.11.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA COM COBERTURA NA MODALIDADE DOENÇAS GRAVES E RENDA HOSPITALAR – RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA NÃO FAZ PARTE DOS EVENTOS PREVISTOS NAS CONDIÇÕES GERAIS/ ESPECIAIS DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA –
DECISÃO
EMBARGANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A..
EMBARGADOS: FABIO LACERDA e WANIA REGINNA DE OLIVEIRA LACERDA Processo na Origem: 1003080-10.2021.8.11.0010 Comarca de Jaciara. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., de acórdão que deu provimento ao recurso dos autores, ora embargados, para julgar procedente o pedido de pagamento do prêmio do seguro contratado. O Apelo n.º 1003080-10.2021.8.11.0010 restou assim ementado (ID 237397199 - Pág. 2): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA COM COBERTURA NA MODALIDADE DOENÇAS GRAVES E RENDA HOSPITALAR – RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA NÃO FAZ PARTE DOS EVENTOS PREVISTOS NAS CONDIÇÕES GERAIS/ ESPECIAIS DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se a parte autora não foi devidamente informada sobre as cláusulas restritivas de cobertura da apólice de seguro para a cobertura na modalidade Doença Graves, restou violado o dever de informação devida ao consumidor, portanto faz jus à indenização securitária em seu valor integral. “É da jurisprudência deste Tribunal a abusividade de cláusula que, em contrato de seguro-saúde, afasta o tratamento de moléstias infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS”. (AgRg no REsp n. 265.872/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 19/12/2003, p. 469.)”. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 240750173): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., alega que houve erro de premissa no acórdão ao rejeitar a preliminar de inovação recursal, porque houve a modificação da causa de pedir, de modo que não deveria ter sido conhecido o apelo. Aduz que há contradição entre o voto do Relator e demais pares com relação ao recebimento das “Condições Gerais ou Especiais do Seguro” pelo segurado. Argumenta que “o voto do Vogal Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES, incorreu em PREMISSA EQUIVOCADA e consequente OBSCURIDADE, ao invalidar a declaração de ciência das cláusulas quando da assinatura da proposta, em razão do lapso de tempo decorrido entre a assinatura da proposta e emissão da apólice” (sic). Insiste que o acórdão foi omisso quanto considerou abusiva a cláusula excludente de cobertura, porque deixou de observar que o documento informa em destaque os riscos excluídos. Ao final, requer o provimento dos declaratórios para suprir os erros e omissões e, com efeitos infringentes, manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Informa que também pretende prequestionar os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 7º, 9º e 10, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil; e 110, 112, 113, 422 e 757 e 760 do Código Civil. CONTRAMINUTA (ID 169648186 - Pág. 1): não há. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003080-10.2021.8.11.0010 VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., de acórdão que deu provimento ao recurso dos autores, ora embargados, para julgar procedente o pedido de pagamento do prêmio do seguro contratado. A embargante PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., alega que houve erro de premissa no acórdão ao rejeitar a preliminar de inovação recursal, porque houve a modificação da causa de pedir, de modo que não deveria ter sido conhecido o apelo. Aduz que há contradição entre o voto do Relator e demais pares com relação ao recebimento das “Condições Gerais ou Especiais do Seguro” pelo segurado. Argumenta que “o voto do Vogal Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES, incorreu em PREMISSA EQUIVOCADA e consequente OBSCURIDADE, ao invalidar a declaração de ciência das cláusulas quando da assinatura da proposta, em razão do lapso de tempo decorrido entre a assinatura da proposta e emissão da apólice” (sic). Insiste que o acórdão foi omisso quando considerou abusiva a cláusula excludente de cobertura, porque deixou de observar que o documento informa em destaque os riscos excluídos. Ao final, requer o provimento dos declaratórios para suprir os erros e omissões e, com efeitos infringentes, manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Informa que também pretende prequestionar os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 7º, 9º e 10, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil; e 110, 112, 113, 422 e 757 e 760 do Código Civil. A requerida, ora embargante, aponta a existência de erro de premissa no julgamento, no entanto a conclusão do acórdão é consequência lógica da análise dos fatos apresentados na apólice de seguro com cobertura para o evento “Doença Grave” e da matéria de direito a ela relacionada. No entanto, como a embargante alega que o prequestionamento tem por objetivo a interposição de recursos para os tribunais superiores, faz-se, aqui, alguns esclarecimentos. Observa-se, por primeiro, que o tema objeto do apelo, qual seja aquele relativo à obrigação ou não de pagar pela cobertura contratada, foi analisado no acórdão que concluiu pela reforma da sentença, ou seja, que os autores faziam jus ao pagamento das coberturas previstas na apólice.
embargado: “Desse modo, constatada a celebração do pacto de seguro com cobertura para o evento “Doença Grave”, bem como que o autor é portador da doença incapacitante causada pelo vírus HIV, denominada “Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva”, conforme constou do atestado médico (ID 206471672 - Pág. 1) e do Sumário de Alta (ID 206471678 - Pág. 4), e a falha no dever de informação acerca da cláusula restritiva, o autor faz jus ao recebimento integral do prêmio contratado. No mesmo passo, há que se julgar procedente o pedido referente ao pagamento da cobertura denominada “Reserva Hospitalar” conforme pleiteado na inicial, porquanto não questionado o período de internação do autor em unidade de terapia intensiva e semi-intensiva em razão de sua enfermidade. Com essas considerações, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de condenação da seguradora requerida ao pagamento integral do valor contratado a título de cobertura para “doenças graves opção plus 5-F, no valor de R$300.000,00, e para “renda hospitalar 05-F”, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o número de dias de internação comprovados no processo, ambos acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ”. (grifei) Desse modo, não houve erro na premissa, porque, não houve falta de dialeticidade e nem inovação recursal, uma vez que o pleito dos autores é o mesmo, qual seja, a reforma da sentença para revisar a cláusula exclusiva de cobertura, porquanto abusiva, e para condenar a seguradora ao pagamento das coberturas contratadas. Ainda que alegue que a emissão da apólice necessita de um lapso temporal para ser emitida, o que se conclui é que, ao assinar a proposta, o segurado não foi informado da exclusão de cobertura para infecção pelo vírus HIV e suas comorbidades. O alegado erro de premissa também não se faz notar nos votos dos pares que, por maioria, concluíram que a seguradora, ora embargante, não cumpriu seu dever de informação. Tanto é assim que, como destacou o e. Vogal, se o segurado, tendo o conhecimento técnico por ser médico e exposto diariamente à contaminação pelo referido virus, não celebraria tal acordo caso tivesse sido informado de que não haveria tal cobertura. Por esse motivo, não se verifica o erro de premissa e, portanto, não comporta reforma a parte do acórdão que rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso. A embargante aduz ainda que há contradição entre o voto do Relator e demais pares com relação ao recebimento das “Condições Gerais ou Especiais do Seguro” pelo segurado. No entanto, a contradição que enseja a oposição por embargos é a interna, ou seja, aquela que apresenta proposições inconciliáveis entre os fundamentos postos no acórdão e o seu dispositivo, o que não se verificou na espécie. Certamente não se trata de diferenças de entendimento postas nos votos de cada um dos pares ou mesmo de diferenças com os argumentos da parte. Desse modo, não há falar em contradição no acórdão com relação ao recebimento das normas que regiam a apólice, porquanto no voto vencedor reconheceu-se que o segurado não havia sido informado da cláusula excludente quando celebrou o contrato, independentemente de ter afirmado na proposta ter recebido tais informações. Por fim, a embargante insiste que o acórdão foi omisso quando considerou abusiva a cláusula excludente de cobertura, porque deixou de observar que o documento informa em destaque os riscos excluídos. Mais uma vez sem razão a embargante, porque a abusividade não decorreu do fato de estar a cláusula grafada em negrito ou não, mas sim do fato de que as condições da apólice não foram informadas ao segurado no momento oportuno. Vejamos o seguinte trecho do acórdão: “É fato notório que o contrato de seguro é celebrado, na prática, entre o corretor (Life Planner) e o segurado, de modo que a seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à proposta, apenas a recusa ou emite, posterior e diretamente, a apólice do seguro, enviando-a ao contratante, juntamente com as chamadas Condições Gerais Do Seguro, como se verifica no caso. Assim, não se faz possível concluir, como fez a sentença recorrida, que as informações sobre as Condições Gerais foram apresentadas ao autor na data da contratação, ao contrário, restou demonstrado que o acesso a tais condições gerais somente ocorreu após a emissão da apólice, quase três meses depois. Nesse passo, a seguradora não logrou demonstrar o cumprimento do dever de transparência e informação que se lhe exige o código consumerista”. Posteriormente, o acórdão destacou que os Tribunais Superiores têm decidido que, mesmo que haja cláusula excludente de cobertura para doenças infectocontagiosas, dentre elas a infecção pelo vírus HIV ou o desenvolvimento da AIDS (Síndrome de imunodeficiência Adquirida), esta deve ser considerada abusiva. E concluiu que se a cláusula expressa que limita a cobertura do tratamento do HIV e da AIDS, com muito mais razão há que se considerar abusiva a recusa baseada no simples fato de que tais patologias não constam expressamente do rol que prevê as doenças cobertas, mormente por se tratar de contrato de adesão, redigido unilateralmente pela seguradora. Logo, o acórdão não foi omisso e não se verifica o alegado erro de premissa, porquanto discutiu os temas debatidos na sentença e também os temas utilizados pela requerida, ora embargante, em sua defesa, e concluiu pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Do mesmo modo, o recurso de embargos de declaração não se presta à modificação do mérito do julgado. Dada sua função integrativa, não tem por vocação substituir eventual recurso que se mostre apto a devolver a matéria decidida à apreciação do órgão jurisdicional dotado, pelo modelo processual, de competência própria para tanto. Por seu turno, o resultado do julgamento diverso do pretendido não implica em omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro de fato, porquanto a decisão se mostrou suficientemente motivada. Vale ressaltar, ainda, que a via escolhida não se presta ao fim único e exclusivo de prequestionar ou reapreciar matéria já devidamente analisada e aclarada na decisão, sob o pretexto de admissibilidade para futura interposição dos recursos excepcionais. Posto isso, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração da requerida, porquanto não demonstrados os seus requisitos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO APONTADAS PELA REQUERIDA – RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Nº EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 1003080-10.2021.8.11.0010 Cite-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003080-10.2021.8.11.0010 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA - CPF: 832.869.771-87 (EMBARGADO), FABIO LACERDA - CPF: 240.111.266-91 (EMBARGADO), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA - CPF: 910.862.131-49 (EMBARGADO), PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CNPJ: 33.061.813/0001-40 (EMBARGANTE), CAMILA SANTOS DE MESQUITA - CPF: 135.606.867-76 (ADVOGADO), FELIPE AFFONSO CARNEIRO - CPF: 075.352.807-06 (ADVOGADO), DARCIO JOSE DA MOTA - CPF: 036.278.758-18 (ADVOGADO), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - CPF: 091.178.558-29 (ADVOGADO), DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - CPF: 045.342.107-52 (ADVOGADO), CAROLINE GOMES TABACH DA ROCHA - CPF: 142.158.417-47 (ADVOGADO), MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA - CPF: 832.869.771-87 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: 367.167.747-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003080-10.2021.8.11.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA COM COBERTURA NA MODALIDADE DOENÇAS GRAVES E RENDA HOSPITALAR – RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA NÃO FAZ PARTE DOS EVENTOS PREVISTOS NAS CONDIÇÕES GERAIS/ ESPECIAIS DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA –
DECISÃO
EMBARGANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A..
EMBARGADOS: FABIO LACERDA e WANIA REGINNA DE OLIVEIRA LACERDA Processo na Origem: 1003080-10.2021.8.11.0010 Comarca de Jaciara. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., de acórdão que deu provimento ao recurso dos autores, ora embargados, para julgar procedente o pedido de pagamento do prêmio do seguro contratado. O Apelo n.º 1003080-10.2021.8.11.0010 restou assim ementado (ID 237397199 - Pág. 2): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA COM COBERTURA NA MODALIDADE DOENÇAS GRAVES E RENDA HOSPITALAR – RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA NÃO FAZ PARTE DOS EVENTOS PREVISTOS NAS CONDIÇÕES GERAIS/ ESPECIAIS DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se a parte autora não foi devidamente informada sobre as cláusulas restritivas de cobertura da apólice de seguro para a cobertura na modalidade Doença Graves, restou violado o dever de informação devida ao consumidor, portanto faz jus à indenização securitária em seu valor integral. “É da jurisprudência deste Tribunal a abusividade de cláusula que, em contrato de seguro-saúde, afasta o tratamento de moléstias infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS”. (AgRg no REsp n. 265.872/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 19/12/2003, p. 469.)”. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 240750173): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., alega que houve erro de premissa no acórdão ao rejeitar a preliminar de inovação recursal, porque houve a modificação da causa de pedir, de modo que não deveria ter sido conhecido o apelo. Aduz que há contradição entre o voto do Relator e demais pares com relação ao recebimento das “Condições Gerais ou Especiais do Seguro” pelo segurado. Argumenta que “o voto do Vogal Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES, incorreu em PREMISSA EQUIVOCADA e consequente OBSCURIDADE, ao invalidar a declaração de ciência das cláusulas quando da assinatura da proposta, em razão do lapso de tempo decorrido entre a assinatura da proposta e emissão da apólice” (sic). Insiste que o acórdão foi omisso quanto considerou abusiva a cláusula excludente de cobertura, porque deixou de observar que o documento informa em destaque os riscos excluídos. Ao final, requer o provimento dos declaratórios para suprir os erros e omissões e, com efeitos infringentes, manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Informa que também pretende prequestionar os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 7º, 9º e 10, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil; e 110, 112, 113, 422 e 757 e 760 do Código Civil. CONTRAMINUTA (ID 169648186 - Pág. 1): não há. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003080-10.2021.8.11.0010 VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., de acórdão que deu provimento ao recurso dos autores, ora embargados, para julgar procedente o pedido de pagamento do prêmio do seguro contratado. A embargante PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., alega que houve erro de premissa no acórdão ao rejeitar a preliminar de inovação recursal, porque houve a modificação da causa de pedir, de modo que não deveria ter sido conhecido o apelo. Aduz que há contradição entre o voto do Relator e demais pares com relação ao recebimento das “Condições Gerais ou Especiais do Seguro” pelo segurado. Argumenta que “o voto do Vogal Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES, incorreu em PREMISSA EQUIVOCADA e consequente OBSCURIDADE, ao invalidar a declaração de ciência das cláusulas quando da assinatura da proposta, em razão do lapso de tempo decorrido entre a assinatura da proposta e emissão da apólice” (sic). Insiste que o acórdão foi omisso quando considerou abusiva a cláusula excludente de cobertura, porque deixou de observar que o documento informa em destaque os riscos excluídos. Ao final, requer o provimento dos declaratórios para suprir os erros e omissões e, com efeitos infringentes, manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Informa que também pretende prequestionar os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; 7º, 9º e 10, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil; e 110, 112, 113, 422 e 757 e 760 do Código Civil. A requerida, ora embargante, aponta a existência de erro de premissa no julgamento, no entanto a conclusão do acórdão é consequência lógica da análise dos fatos apresentados na apólice de seguro com cobertura para o evento “Doença Grave” e da matéria de direito a ela relacionada. No entanto, como a embargante alega que o prequestionamento tem por objetivo a interposição de recursos para os tribunais superiores, faz-se, aqui, alguns esclarecimentos. Observa-se, por primeiro, que o tema objeto do apelo, qual seja aquele relativo à obrigação ou não de pagar pela cobertura contratada, foi analisado no acórdão que concluiu pela reforma da sentença, ou seja, que os autores faziam jus ao pagamento das coberturas previstas na apólice.
embargado: “Desse modo, constatada a celebração do pacto de seguro com cobertura para o evento “Doença Grave”, bem como que o autor é portador da doença incapacitante causada pelo vírus HIV, denominada “Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva”, conforme constou do atestado médico (ID 206471672 - Pág. 1) e do Sumário de Alta (ID 206471678 - Pág. 4), e a falha no dever de informação acerca da cláusula restritiva, o autor faz jus ao recebimento integral do prêmio contratado. No mesmo passo, há que se julgar procedente o pedido referente ao pagamento da cobertura denominada “Reserva Hospitalar” conforme pleiteado na inicial, porquanto não questionado o período de internação do autor em unidade de terapia intensiva e semi-intensiva em razão de sua enfermidade. Com essas considerações, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de condenação da seguradora requerida ao pagamento integral do valor contratado a título de cobertura para “doenças graves opção plus 5-F, no valor de R$300.000,00, e para “renda hospitalar 05-F”, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o número de dias de internação comprovados no processo, ambos acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ”. (grifei) Desse modo, não houve erro na premissa, porque, não houve falta de dialeticidade e nem inovação recursal, uma vez que o pleito dos autores é o mesmo, qual seja, a reforma da sentença para revisar a cláusula exclusiva de cobertura, porquanto abusiva, e para condenar a seguradora ao pagamento das coberturas contratadas. Ainda que alegue que a emissão da apólice necessita de um lapso temporal para ser emitida, o que se conclui é que, ao assinar a proposta, o segurado não foi informado da exclusão de cobertura para infecção pelo vírus HIV e suas comorbidades. O alegado erro de premissa também não se faz notar nos votos dos pares que, por maioria, concluíram que a seguradora, ora embargante, não cumpriu seu dever de informação. Tanto é assim que, como destacou o e. Vogal, se o segurado, tendo o conhecimento técnico por ser médico e exposto diariamente à contaminação pelo referido virus, não celebraria tal acordo caso tivesse sido informado de que não haveria tal cobertura. Por esse motivo, não se verifica o erro de premissa e, portanto, não comporta reforma a parte do acórdão que rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso. A embargante aduz ainda que há contradição entre o voto do Relator e demais pares com relação ao recebimento das “Condições Gerais ou Especiais do Seguro” pelo segurado. No entanto, a contradição que enseja a oposição por embargos é a interna, ou seja, aquela que apresenta proposições inconciliáveis entre os fundamentos postos no acórdão e o seu dispositivo, o que não se verificou na espécie. Certamente não se trata de diferenças de entendimento postas nos votos de cada um dos pares ou mesmo de diferenças com os argumentos da parte. Desse modo, não há falar em contradição no acórdão com relação ao recebimento das normas que regiam a apólice, porquanto no voto vencedor reconheceu-se que o segurado não havia sido informado da cláusula excludente quando celebrou o contrato, independentemente de ter afirmado na proposta ter recebido tais informações. Por fim, a embargante insiste que o acórdão foi omisso quando considerou abusiva a cláusula excludente de cobertura, porque deixou de observar que o documento informa em destaque os riscos excluídos. Mais uma vez sem razão a embargante, porque a abusividade não decorreu do fato de estar a cláusula grafada em negrito ou não, mas sim do fato de que as condições da apólice não foram informadas ao segurado no momento oportuno. Vejamos o seguinte trecho do acórdão: “É fato notório que o contrato de seguro é celebrado, na prática, entre o corretor (Life Planner) e o segurado, de modo que a seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à proposta, apenas a recusa ou emite, posterior e diretamente, a apólice do seguro, enviando-a ao contratante, juntamente com as chamadas Condições Gerais Do Seguro, como se verifica no caso. Assim, não se faz possível concluir, como fez a sentença recorrida, que as informações sobre as Condições Gerais foram apresentadas ao autor na data da contratação, ao contrário, restou demonstrado que o acesso a tais condições gerais somente ocorreu após a emissão da apólice, quase três meses depois. Nesse passo, a seguradora não logrou demonstrar o cumprimento do dever de transparência e informação que se lhe exige o código consumerista”. Posteriormente, o acórdão destacou que os Tribunais Superiores têm decidido que, mesmo que haja cláusula excludente de cobertura para doenças infectocontagiosas, dentre elas a infecção pelo vírus HIV ou o desenvolvimento da AIDS (Síndrome de imunodeficiência Adquirida), esta deve ser considerada abusiva. E concluiu que se a cláusula expressa que limita a cobertura do tratamento do HIV e da AIDS, com muito mais razão há que se considerar abusiva a recusa baseada no simples fato de que tais patologias não constam expressamente do rol que prevê as doenças cobertas, mormente por se tratar de contrato de adesão, redigido unilateralmente pela seguradora. Logo, o acórdão não foi omisso e não se verifica o alegado erro de premissa, porquanto discutiu os temas debatidos na sentença e também os temas utilizados pela requerida, ora embargante, em sua defesa, e concluiu pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Do mesmo modo, o recurso de embargos de declaração não se presta à modificação do mérito do julgado. Dada sua função integrativa, não tem por vocação substituir eventual recurso que se mostre apto a devolver a matéria decidida à apreciação do órgão jurisdicional dotado, pelo modelo processual, de competência própria para tanto. Por seu turno, o resultado do julgamento diverso do pretendido não implica em omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro de fato, porquanto a decisão se mostrou suficientemente motivada. Vale ressaltar, ainda, que a via escolhida não se presta ao fim único e exclusivo de prequestionar ou reapreciar matéria já devidamente analisada e aclarada na decisão, sob o pretexto de admissibilidade para futura interposição dos recursos excepcionais. Posto isso, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração da requerida, porquanto não demonstrados os seus requisitos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO APONTADAS PELA REQUERIDA – RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Nº EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 1003080-10.2021.8.11.0010 Cite-se, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão
05/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Outubro de 2024 a 18 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/10/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
EMBARGADO: FABIO LACERDA, WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003080-10.2021.8.11.0010 Intime-se para apresentar resposta aos declaratórios. Cuiabá, 20 de setembro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
23/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003080-10.2021.8.11.0010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA COM COBERTURA NA MODALIDADE DOENÇAS GRAVES E RENDA HOSPITALAR – RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA NÃO FAZ PARTE DOS EVENTOS PREVISTOS NAS CONDIÇÕES GERAIS/ ESPECIAIS DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se a parte autora não foi devidamente informada sobre as cláusulas restritivas de cobertura da apólice de seguro para a cobertura na modalidade Doença Graves, restou violado o dever de informação devida ao consumidor, portanto faz jus à indenização securitária em seu valor integral. “É da jurisprudência deste Tribunal a abusividade de cláusula que, em contrato de seguro-saúde, afasta o tratamento de moléstias infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS”. (AgRg no REsp n. 265.872/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 19/12/2003, p. 469.)
23/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1003080-10.2021.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [SEGURO] RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA E EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA - CPF: 832.869.771-87 (AGRAVANTE), FABIO LACERDA - CPF: 240.111.266-91 (AGRAVANTE), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA - CPF: 910.862.131-49 (AGRAVANTE), PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CNPJ: 33.061.813/0001-40 (AGRAVADO), CAMILA SANTOS DE MESQUITA - CPF: 135.606.867-76 (ADVOGADO), FELIPE AFFONSO CARNEIRO - CPF: 075.352.807-06 (ADVOGADO), DARCIO JOSE DA MOTA - CPF: 036.278.758-18 (ADVOGADO), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - CPF: 091.178.558-29 (ADVOGADO), DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - CPF: 045.342.107-52 (ADVOGADO), CAROLINE GOMES TABACH DA ROCHA - CPF: 142.158.417-47 (ADVOGADO), MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA - CPF: 832.869.771-87 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: 367.167.747-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA COM COBERTURA NA MODALIDADE DOENÇAS GRAVES E RENDA HOSPITALAR – RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA NÃO FAZ PARTE DOS EVENTOS PREVISTOS NAS CONDIÇÕES GERAIS/ ESPECIAIS DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se a parte autora não foi devidamente informada sobre as cláusulas restritivas de cobertura da apólice de seguro para a cobertura na modalidade Doença Graves, restou violado o dever de informação devida ao consumidor, portanto faz jus à indenização securitária em seu valor integral. “É da jurisprudência deste Tribunal a abusividade de cláusula que, em contrato de seguro-saúde, afasta o tratamento de moléstias infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS”. (AgRg no REsp n. 265.872/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 19/12/2003, p. 469.) R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR): Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta por FABIO LACERDA E WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA. AÇÃO: Revisão de Contrato e Cobrança de Seguro de Doenças Graves e Diárias Hospitalares (Proc. n.º 1003080-10.2021.8.11.0010), proposta por MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA (falecido no curso do processo), substituído por seus pais FABIO LACERDA E WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. SENTENÇA: (ID 206471788 - Pág. 1/5) julgou improcedente a pretensão autoral e declarou extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou os autores ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO: (ID 206471791 - Pág. 1/25) FABIO LACERDA E WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA alegam, em apertada síntese, que há inconsistências relativas à data da contratação e de emissão da apólice, porque a proposta teria sido assinada em 19.03.2018 e a apólice somente teria sido emitida em 13.07.2018, portanto tal divergência, que causa impacto no início da vigência do seguro, demonstram que o autor não recebeu as informações relativas às condições gerais e especiais no momento da assinatura do contrato. Insiste que a proposta que serviu de base para a sentença não foi a mesma utilizada para a emissão da apólice. Argumenta que as conversas pelo aplicativo WhatsApp com o “Life Planner” (representante) da seguradora, todas devidamente transcritas em cartório, comprovam que ele não tinha conhecimento dos riscos excluídos da cobertura, logo não poderia ter informado ao autor contratante. Defende a violação do dever de transparência e informação que deve permear as relações consumeristas, como é o caso. Aduz que a boa-fé do segurado é presumida, de modo que incumbia à seguradora provar que este tivesse omitido informações ou agido de má-fé. Reforça que o fato de o segurado ser médico não impede que não tenha compreendido ou tido conhecimento da exclusão de cobertura para a patologia que o acometeu, tendo em vista que não era expert em contrato de seguro, e aderiu ao seguro para exatamente para obter a cobertura de eventuais doenças graves. Insiste que são abusivas as cláusulas de exclusão do risco, mormente quando não são expressas, como no caso para o evento HIV, e não informadas previamente e de forma clara ao segurado, que pagou por cobertura extra para doenças graves e renda hospitalar (internação em UTI e UDI). Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento das coberturas contratadas e, consequentemente, inverter o ônus de sucumbência. CONTRAMINUTA (ID 206471800 - Pág. 1/24): pugna pelo não conhecimento do recurso porque viola o princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO PAULO SERGIO DANIEL, OAB/MT 9173-B. SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA E CAROLINE GOMES TABACH DA ROCHA, OAB/RJ 185827. V O T O (PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO) EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR): Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta por FABIO LACERDA E WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA de sentença que, na ação de Revisão de Contrato e Cobrança de Seguro de Doenças Graves e Diárias Hospitalares (Proc. n.º 1003080-10.2021.8.11.0010), proposta por MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA (falecido no curso do processo), substituído por seus pais FABIO LACERDA E WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., julgou improcedente a pretensão autoral e declarou extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou os autores ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O autor MARCO AURÉLIO OLIVEIRA LACERDA relatou na inicial que contratou um Seguro De Vida Individual, representada pela apólice nº 217089533, emitida em 13/07/2018, com vigência a partir de 30/04/2018, contratando de forma opcional a cobertura para doenças graves – opção plus 5-F e renda hospitalar 05-F (ID 206471666 - Pág. 2) e indicando como seus beneficiários o pai e a mãe, aqui apelantes (ID 206471666 - Pág. 4). Esclareceu que em 19/02/2021, foi diagnosticado como portador do vírus HIV e em consequência, foi acometido de “Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva”, conforme constou do atestado médico (ID 206471672 - Pág. 1) e do Sumário de Alta (ID 206471678 - Pág. 4). O autor-segurado permaneceu internado tratando da doença por 117 dias, sendo 33 na UTI e 84 no semi-intensivo e requereu à seguradora o pagamento da indenização referente às coberturas de doenças graves e de renda hospitalar pelo período em que permaneceu internado, porém o pagamento das coberturas foi recusado pela seguradora, ao fundamento de que a enfermidade que o acometeu não preenchia os requisitos previstos nas condições gerais. O autor propôs a ação de cobrança com o objetivo de receber o prêmio e a ação foi julgada improcedente. Os autores, ora apelantes, recorrem e requerem a procedência dos pedidos ao argumento de que o pagamento é devido porque o segurado fez a contratação opcional para doenças graves plus, o que certamente inclui a doença que o acometeu e o levou à morte e que a cláusula de exclusão de cobertura não foi informada ao contratante e não faz parte da previsão contratual de forma expressa e, ainda que fosse, deve ser revista porquanto abusiva. A seguradora apelada requer o não conhecimento do recurso, porque estaria violando o princípio da dialeticidade, por incluir teses que constituem inovação recursal. Sem razão a apelada, porque o recurso deve indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença combatida, atendida essas exigências não há falar em falta de dialeticidade. Os apelantes declinaram e fundamentaram a razão de seu inconformismo com relação à sentença recorrida e, do mesmo modo, observa-se a relação entre os fundamentos da decisão e as razões apresentadas. Ainda que o recurso tenha apontado outros motivos, que a apelada reputa de inovação recursal, o pleito dos autores é o mesmo, qual seja, a reforma da sentença para revisar a cláusula exclusiva de cobertura, porquanto abusiva, e para condenar a seguradora ao pagamento das coberturas contratadas. Desse modo, não se verifica a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. V O T O (PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO) EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (1ª VOGAL): Estou de acordo. V O T O (PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL): Estou de acordo. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR): Eminentes pares, No que diz respeito ao mérito do recurso, os autores lograram, ao contrário do que entendeu a sentença, demonstrar que o autor-segurado não foi informado, no momento da contratação, quais seriam as patologias excluídas da cobertura. A própria apólice emitida pela seguradora indica que a contratação foi em abril/2018, por isso a data de validade é retroativa, e não em julho/2018, data da emissão do documento (ID 206471666 - Pág. 2). Assim, ainda que a apelada afirme que o autor-segurado tenha sido informado no momento da assinatura da proposta acerca das cláusulas previstas nas Condições Gerais/Especiais do contrato, o documento colacionado pela própria apelada e que contém a assinatura do segurado é datada de 16/08/2018 (ID 206471800 - Pág. 17), ou seja, posterior até que a data da emissão da apólice. Corrobora esse entendimento a missiva que acompanhou o documento denominado “SEGURO VIDA INTEIRA – CONDIÇÕES GERAIS”, datada de 20/08/2018, na qual a seguradora esclarece que: “É muito importante conhecer os detalhes de cada cobertura do Seguro. Por gentileza, dedique um momento para revisar as informações descritas na sua apólice. Em breve o Life Planner irá visitá-lo, a fim de explicar mais detalhadamente todas as características da sua Apólice e nanar eventuais dúvidas. Na ocasião, ele levará a Carta de Entrega de Apólice, para sua assinatura” (ID 206471666 - Pág. 12) grifo nosso. Portanto, totalmente desnecessária seria tal visita, ou mesmo as explicações mais detalhadas, se a seguradora tivesse entregado os documentos ao segurado, lá em abril/2018, quando ele efetivamente contratou o seguro. Destaque-se que o art. 758 do Código Civil não limita à emissão da apólice a condição de existência do contrato de seguro, tampouco conferiu a tal documento a condição de prova especial ou única capaz de comprovar a contratação. É fato notório que o contrato de seguro é celebrado, na prática, entre o corretor (Life Planner) e o segurado, de modo que a seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à proposta, apenas a recusa ou emite, posterior e diretamente, a apólice do seguro, enviando-a ao contratante, juntamente com as chamadas Condições Gerais Do Seguro, como se verifica no caso. Assim, não se faz possível concluir, como fez a sentença recorrida, que as informações sobre as Condições Gerais foram apresentadas ao autor na data da contratação, ao contrário, restou demonstrado que o acesso a tais condições gerais somente ocorreu após a emissão da apólice, quase três meses depois. Nesse passo, a seguradora não logrou demonstrar o cumprimento do dever de transparência e informação que se lhe exige o código consumerista. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ COLETIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para suprir o vício. 3. A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, definiu que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. A parte ora embargante, contudo, não realizou o necessário prequestionamento acerca desse tema, sequer o tendo alegado em sua apelação interposta na origem ou nos aclaratórios opostos ao acórdão do TJMS. 5. O Tribunal a quo reconheceu o direito da parte recorrida à indenização securitária, porque as restrições de cobertura não estavam claras na apólice, sendo insuficiente a informação constante apenas nas condições gerais, às quais não teve acesso o consumidor, sem abordar a questão referente ao titular do dever de comunicação nas apólices securitárias coletivas. 6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.988.394/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.). Comporta, portanto, reforma a sentença na parte em que indeferiu o pleito ao fundamento de que o segurado tinha ciência dos limites impostos nas condições gerais do seguro. Essencial destacar ainda que os Tribunais Superiores têm decidido que, mesmo que haja cláusula excludente de cobertura para doenças infectocontagiosas, dentre elas a infecção pelo vírus HIV ou o desenvolvimento da AIDS (Síndrome de imunodeficiência Adquirida), esta deve ser considerada abusiva. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. AIDS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA POTESTATIVA E ABUSIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Diante das circunstâncias do caso, especialmente pelo fato de que o autor não contratou diretamente com a ré, mas sim através de sua empregadora, que as instâncias ordinárias concluíram pelo direito de o recorrido receber tratamento através do plano de saúde. Nestes termos, tem incidência o disposto nos verbetes sumulares n. 5 e 7/STJ. II - É da jurisprudência deste Tribunal a abusividade de cláusula que, em contrato de seguro-saúde, afasta o tratamento de moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS. (AgRg no REsp n. 265.872/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 19/12/2003, p. 469.) Com efeito, se a cláusula expressa que limita a cobertura do tratamento do HIV e da AIDS, com muito mais razão há que se considerar abusiva a recusa baseada no simples fato de que tais patologias não constam expressamente do rol que prevê as doenças cobertas, mormente por se tratar de contrato de adesão, redigido unilateralmente pela seguradora. Não se questiona aqui a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, contanto que sejam escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão por parte do segurado, médico ou não, conforme determina o art. 54 §4º do CDC, caso contrário há que se julgar abusivo o preceito excludente do custeio de tratamento de doenças infectocontagiosas, como no caso, ainda mais quando houve contratação opcional para doenças graves, dentre as quais certamente se inclui aquela que acometeu o autor. Verifica-se que, mesmo havendo a previsão contratual limitativa das doenças que possuem cobertura na modalidade buscada pelo autor, a seguradora não pode se negar ao pagamento da apólice, porque falhou visivelmente em seu dever de informar o consumidor acerca de tais limites. Há que se observar que na correspondência enviada ao segurado nada consta acerca de tais limites, ou mesmo que haveria limites impostos às coberturas contratadas e não foi apresentado pela seguradora documento algum contendo cláusula restritiva expressa para a patologia acompanhada da assinatura do autor. Assim, comporta reforma a sentença que julgou improcedentes os pleitos, porquanto se conclui ter a seguradora falhado no seu dever de informar o segurado a respeito dos limites impostos nas Condições Gerais da apólice e que excluem a cobertura para a patologia do autor, de modo que violou as previsões contidas nos artigos 46 e 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO INDIVIDUAL POR INVALIDEZ. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA INTEGRALMENTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos e nas provas, que a parte autora fazia jus à indenização securitária em seu valor integral, porque não foi devidamente informada sobre as cláusulas restritivas da apólice de seguro por invalidez. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja bem mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), tal cláusula não é, em si mesma, abusiva. Contudo há que se ressalvar, que os consumidores devem ser previa e devidamente esclarecidos, prestando-se 'informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro.' Tendo sido consignado pelo Tribunal de origem a ocorrência de tal omissão, impõe-se o reconhecimento da abusividade e ofensa ao disposto no art. 46 do CDC. - Precedentes" (EDcl no AREsp 1.682.323/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.928.018/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO. COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária à sustentada pela parte. 2. Tendo a Corte de origem, com base nos elementos probatórios dos autos e na interpretação de cláusula contratual, considerado que a seguradora não demonstrou ter efetivamente informado o consumidor sobre a exclusão da cobertura securitária, não há como alterar tal entendimento em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.348/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Desse modo, constatada a celebração do pacto de seguro com cobertura para o evento “Doença Grave”, bem como que o autor é portador da doença incapacitante causada pelo vírus HIV, denominada “Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva”, conforme constou do atestado médico (ID 206471672 - Pág. 1) e do Sumário de Alta (ID 206471678 - Pág. 4), e a falha no dever de informação acerca da cláusula restritiva, o autor faz jus ao recebimento integral do prêmio contratado. No mesmo passo, há que se julgar procedente o pedido referente ao pagamento da cobertura denominada “Reserva Hospitalar” conforme pleiteado na inicial, porquanto não questionado o período de internação do autor em unidade de terapia intensiva e semi-intensiva em razão de sua enfermidade. Com essas considerações, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de condenação da seguradora requerida ao pagamento integral do valor contratado a título de cobertura para “doenças graves opção plus 5-F, no valor de R$300.000,00, e para “renda hospitalar 05-F”, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o número de dias de internação comprovados no processo, ambos acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Inverte-se o ônus de sucumbência para condenar a seguradora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que ora se arbitram em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (1ª VOGAL): Eminentes Pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA e FABIO LACERDA, com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Revisão de Contrato nº 1003080-10.2021.8.11.0010, ajuizada por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido inicial. Por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (ID 206471788). Irresignada, a parte autora/apelante aduz, em suma que, a estipulação de cláusula que nega cobertura para segurados acometidos de AIDS, constitui inegável abusividade, que não pode ser tolerada em tempos de liberdade das pessoas, de necessidade de respeito às minorias e à diversidade, além de afrontar ao princípio da dignidade da pessoa humana, da legalidade e, por fim, da função social do contrato de seguro, em especial nos contratos de seguros de vida. Por fim, pugna pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 206471791). Pois bem. O contrato objeto da ação é a apólice de seguro de vida nº. 217089533, que prevê o capital segurado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a cobertura de doenças graves opção plus 5-F e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a cobertura de renda hospitalar 05-F. Todavia, a ré/apelada negou administrativamente a cobertura (ID 206471669/206471668 – fls. 269/270), afirmando que a doença do segurado não atendeu à definição de paralisia e que a internação hospitalar não se destinou a tratar o problema de saúde previsto nas condições do seguro. Por sua vez, os autores/apelados defendem a abusividade das cláusulas que impedem a cobertura no caso concreto, argumentando que o segurado não teve acesso às informações previstas nas condições do seguro. Ocorre que, a proposta de contratação de seguro de vida individual e a apólice do seguro não deixam margem de dúvidas de que o segurado teve plena ciência dos termos da contratação. Ora, o Recibo da Proposta de Contratação de Seguro de Vida Individual encartado aos autos junto à inicial (ID 206471666 – fls. 76), no qual consta a assinatura do segurado Marco Aurélio Oliveira Lacerda, fez constar que: “1. Declaro ainda ser de meu conhecimento que: Tive acesso às condições gerais/especiais do seguro de vida que estou contratando e estou ciente de que o produto contrato é um seguro de vida individual, a qual não foi desenvolvido para ser um plano de previdência privada, aposentadoria ou investimento e não tem como objetivo proporcionar ganhos financeiros. [...]. 7. Confirmo as informações pessoais prestadas, e afirmo, ainda, estar ciente e de acordo com as declarações gerais e autorização para liberação de informações pessoais e jurídicas constantes na proposta de contratação de seguro de vida.” Ou seja, o próprio segurado declarou expressamente que teve acesso às condições do seguro contratado, de modo que evidente que recebeu todas as informações necessárias sobre a apólice que estava contratando, inclusive quanto à extensão e requisitos para recebimento ou exclusões das coberturas contratadas. Outrossim, restou colacionada nos autos a Carta de Entrega da Apólice de Seguro de Vida, na qual o segurado reconheceu o recebimento da Apólice, das Condições Gerais e/ou Condições Especiais (ID 206471757 – fls. 1278/1279), de modo que o segurado teve acesso às informações previstas nas condições do seguro, isto é, teve pleno conhecimento acerca das doenças graves que estariam cobertas pela apólice, sobretudo porque o segurado era médico, tendo ele escolhido aquelas doenças que se amoldavam ao seu interesse. Logo, verifica-se que a ré/apelada cumpriu com seu dever de informação, não havendo que se falar, portanto, em abusividade das cláusulas contratuais. Com efeito, em relação à cobertura de doenças graves, verifica-se que o segurado solicitou o pagamento de indenização securitária à título de “PARALISIA”. Todavia, embora a Cláusula 2.4 das Condições Especiais da Cobertura Opcional de Doenças Graves preveja a paralisia como doenças cobertas, faz ressalvas, de maneira que somente é devida em casos envolvendo acidentes pessoais cobertos e doença envolvendo a medula espinhal, o que definitivamente não é o caso do segurado, já que é incontroverso nos autos que a enfermidade (viral) que acometeu o segurado é decorrente do diagnóstico de HIV. A propósito: “VII. Paralisia Perda total e irreversível do uso de dois ou mais membros (superiores ou inferiores), causada por paralisia, apenas devido a Acidente Pessoal coberto ou doença envolvendo a medula espinhal. Estas condições devem ter sido medicamente documentadas por, pelo menos, 3 (três) meses a partir da data do diagnóstico.” Além disso, as condições gerais fazem expressa menção quanto ao risco excluído para renda hospitalar para o evento narrado (síndrome da imunodeficiência adquirida e todas as doenças relacionadas a ela). Senão vejamos: “5. Riscos Excluídos Além das exclusões previstas na cláusula 3 das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as internações hospitalares para a realização de ou decorrentes de, bem como suas consequências diretas ou indiretas: [...]; b) tratamentos da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e de quaisquer doenças com ela relacionadas; (ID 206471753 - Pág. 131/132 - fls. 1241/1242) Assim, tem-se que o quadro de saúde apresentado pelo segurado encontrava-se inserido naqueles referentes aos riscos excluídos da apólice, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com a devida vênia ao ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho incólume a sentença apelada. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do douto relator. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Em razão da divergência, o julgamento prosseguirá com aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, nos termos do art. 23-A do RITJ/MT, em sessão futura. SESSÃO DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO PAULO SERGIO DANIEL, OAB/MT 9173-B. SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA CAMILA SANTOS DE MESQUITA, OAB/RJ 179313. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (3º VOGAL – CONVOCADO): Egrégia Câmara, Recebi os votos tanto do Desembargador Guiomar Teodoro Borges quanto da Desembargadora Serly Marcondes Alves, ambos substanciosos. Busquei focar realmente na questão da informação: se o cidadão foi efetivamente informado sobre as condições gerais dessa apólice ou não. E aqui, vou peço vênia à Desembargadora Serly, mas acompanho o raciocínio do Desembargador Guiomar, até porque sabemos, como regra de experiência comum, que a contratação de seguro hoje é formal sob esses aspectos de colheita de assinatura, em que se declara que já tem ciência das condições do contrato etc. e tal. Mas na realidade, toda essa documentação vem em momento posterior, como se evidencia no caso. Então, com essas breves considerações, acompanho o voto do relator, Desembargador Guiomar. V O T O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (4º VOGAL – CONVOCADO): Eminentes pares, Analisei detidamente os votos precedentes e observei que a divergência central reside na questão de saber se houve ou não o dever de informação sobre a proposta de seguro assinada no dia 19/03/2018. A apólice foi emitida praticamente 04 (quatro) meses depois, no dia 13/07/2018. Não se discute que o segurado assinou declarando que tinha ciência das cláusulas, das restrições, das coberturas, enfim, mas uma coisa é ter ciência no dia 19/03/2018 de qual era a proposta efetivamente e quais eram essas cláusulas. Outra coisa são as condições que ele recebeu 4 (quatro) meses depois. Como se ter ciência de algo que ainda não existia, mas que foi elaborado apenas 04 (quatro) meses depois? Então, qual é a segurança de se afirmar que aquilo que foi contratado foi, de fato, entregue 120 dias depois? Na dúvida, obviamente, por se tratar de um contrato, regido pelas cláusulas do Código de Defesa do Consumidor, a dúvida deve ser dirimida em favor do consumidor. Portanto, se há essa dúvida em relação ao dever de informação, obviamente, a parte mais fraca deve ser beneficiada. Além disso, verifico uma particularidade nesse contrato: o então médico e segurado falecido aderiu ao seguro claramente com a intenção de cobrir doenças graves e garantir uma renda hospitalar. Vejam, senhores, na condição de médico, frequentando UTIs e exercendo uma profissão de risco, a meu ver, ele poderia inclusive ter considerado a própria contaminação pelo contato com pacientes em ambientes hostis, altamente impregnados de bactérias, vírus e outros agentes patogénicos. Ele quis se resguardar em relação a isso. Sendo a AIDS uma doença que se adquire por contaminação pelo contato com o sangue, acredito que, na qualidade de médico, se ele tivesse ciência de que a AIDS estaria excluída da cobertura, certamente não teria aceitado essa cláusula, já que a intenção era se prevenir contra doenças graves, e como todos sabemos, a AIDS é uma doença fatal. Então, com base nessas premissas, acompanho o voto da mesma forma que o relator, Desembargador Guiomar Teodoro Borges. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1003080-10.2021.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [SEGURO] RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES, EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA E EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA - CPF: 832.869.771-87 (AGRAVANTE), FABIO LACERDA - CPF: 240.111.266-91 (AGRAVANTE), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA - CPF: 910.862.131-49 (AGRAVANTE), PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CNPJ: 33.061.813/0001-40 (AGRAVADO), CAMILA SANTOS DE MESQUITA - CPF: 135.606.867-76 (ADVOGADO), FELIPE AFFONSO CARNEIRO - CPF: 075.352.807-06 (ADVOGADO), DARCIO JOSE DA MOTA - CPF: 036.278.758-18 (ADVOGADO), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - CPF: 091.178.558-29 (ADVOGADO), DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - CPF: 045.342.107-52 (ADVOGADO), CAROLINE GOMES TABACH DA ROCHA - CPF: 142.158.417-47 (ADVOGADO), MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA - CPF: 832.869.771-87 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: 367.167.747-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “PROVIDO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA COM COBERTURA NA MODALIDADE DOENÇAS GRAVES E RENDA HOSPITALAR – RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA NÃO FAZ PARTE DOS EVENTOS PREVISTOS NAS CONDIÇÕES GERAIS/ ESPECIAIS DO CONTRATO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Se a parte autora não foi devidamente informada sobre as cláusulas restritivas de cobertura da apólice de seguro para a cobertura na modalidade Doença Graves, restou violado o dever de informação devida ao consumidor, portanto faz jus à indenização securitária em seu valor integral. “É da jurisprudência deste Tribunal a abusividade de cláusula que, em contrato de seguro-saúde, afasta o tratamento de moléstias infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS”. (AgRg no REsp n. 265.872/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 19/12/2003, p. 469.) R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR): Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta por FABIO LACERDA E WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA. AÇÃO: Revisão de Contrato e Cobrança de Seguro de Doenças Graves e Diárias Hospitalares (Proc. n.º 1003080-10.2021.8.11.0010), proposta por MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA (falecido no curso do processo), substituído por seus pais FABIO LACERDA E WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. SENTENÇA: (ID 206471788 - Pág. 1/5) julgou improcedente a pretensão autoral e declarou extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou os autores ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO: (ID 206471791 - Pág. 1/25) FABIO LACERDA E WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA alegam, em apertada síntese, que há inconsistências relativas à data da contratação e de emissão da apólice, porque a proposta teria sido assinada em 19.03.2018 e a apólice somente teria sido emitida em 13.07.2018, portanto tal divergência, que causa impacto no início da vigência do seguro, demonstram que o autor não recebeu as informações relativas às condições gerais e especiais no momento da assinatura do contrato. Insiste que a proposta que serviu de base para a sentença não foi a mesma utilizada para a emissão da apólice. Argumenta que as conversas pelo aplicativo WhatsApp com o “Life Planner” (representante) da seguradora, todas devidamente transcritas em cartório, comprovam que ele não tinha conhecimento dos riscos excluídos da cobertura, logo não poderia ter informado ao autor contratante. Defende a violação do dever de transparência e informação que deve permear as relações consumeristas, como é o caso. Aduz que a boa-fé do segurado é presumida, de modo que incumbia à seguradora provar que este tivesse omitido informações ou agido de má-fé. Reforça que o fato de o segurado ser médico não impede que não tenha compreendido ou tido conhecimento da exclusão de cobertura para a patologia que o acometeu, tendo em vista que não era expert em contrato de seguro, e aderiu ao seguro para exatamente para obter a cobertura de eventuais doenças graves. Insiste que são abusivas as cláusulas de exclusão do risco, mormente quando não são expressas, como no caso para o evento HIV, e não informadas previamente e de forma clara ao segurado, que pagou por cobertura extra para doenças graves e renda hospitalar (internação em UTI e UDI). Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento das coberturas contratadas e, consequentemente, inverter o ônus de sucumbência. CONTRAMINUTA (ID 206471800 - Pág. 1/24): pugna pelo não conhecimento do recurso porque viola o princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento. É o relatório. SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO PAULO SERGIO DANIEL, OAB/MT 9173-B. SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA E CAROLINE GOMES TABACH DA ROCHA, OAB/RJ 185827. V O T O (PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO) EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR): Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta por FABIO LACERDA E WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA de sentença que, na ação de Revisão de Contrato e Cobrança de Seguro de Doenças Graves e Diárias Hospitalares (Proc. n.º 1003080-10.2021.8.11.0010), proposta por MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA (falecido no curso do processo), substituído por seus pais FABIO LACERDA E WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA em desfavor de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., julgou improcedente a pretensão autoral e declarou extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou os autores ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O autor MARCO AURÉLIO OLIVEIRA LACERDA relatou na inicial que contratou um Seguro De Vida Individual, representada pela apólice nº 217089533, emitida em 13/07/2018, com vigência a partir de 30/04/2018, contratando de forma opcional a cobertura para doenças graves – opção plus 5-F e renda hospitalar 05-F (ID 206471666 - Pág. 2) e indicando como seus beneficiários o pai e a mãe, aqui apelantes (ID 206471666 - Pág. 4). Esclareceu que em 19/02/2021, foi diagnosticado como portador do vírus HIV e em consequência, foi acometido de “Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva”, conforme constou do atestado médico (ID 206471672 - Pág. 1) e do Sumário de Alta (ID 206471678 - Pág. 4). O autor-segurado permaneceu internado tratando da doença por 117 dias, sendo 33 na UTI e 84 no semi-intensivo e requereu à seguradora o pagamento da indenização referente às coberturas de doenças graves e de renda hospitalar pelo período em que permaneceu internado, porém o pagamento das coberturas foi recusado pela seguradora, ao fundamento de que a enfermidade que o acometeu não preenchia os requisitos previstos nas condições gerais. O autor propôs a ação de cobrança com o objetivo de receber o prêmio e a ação foi julgada improcedente. Os autores, ora apelantes, recorrem e requerem a procedência dos pedidos ao argumento de que o pagamento é devido porque o segurado fez a contratação opcional para doenças graves plus, o que certamente inclui a doença que o acometeu e o levou à morte e que a cláusula de exclusão de cobertura não foi informada ao contratante e não faz parte da previsão contratual de forma expressa e, ainda que fosse, deve ser revista porquanto abusiva. A seguradora apelada requer o não conhecimento do recurso, porque estaria violando o princípio da dialeticidade, por incluir teses que constituem inovação recursal. Sem razão a apelada, porque o recurso deve indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença combatida, atendida essas exigências não há falar em falta de dialeticidade. Os apelantes declinaram e fundamentaram a razão de seu inconformismo com relação à sentença recorrida e, do mesmo modo, observa-se a relação entre os fundamentos da decisão e as razões apresentadas. Ainda que o recurso tenha apontado outros motivos, que a apelada reputa de inovação recursal, o pleito dos autores é o mesmo, qual seja, a reforma da sentença para revisar a cláusula exclusiva de cobertura, porquanto abusiva, e para condenar a seguradora ao pagamento das coberturas contratadas. Desse modo, não se verifica a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. V O T O (PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO) EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (1ª VOGAL): Estou de acordo. V O T O (PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO) EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL): Estou de acordo. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR): Eminentes pares, No que diz respeito ao mérito do recurso, os autores lograram, ao contrário do que entendeu a sentença, demonstrar que o autor-segurado não foi informado, no momento da contratação, quais seriam as patologias excluídas da cobertura. A própria apólice emitida pela seguradora indica que a contratação foi em abril/2018, por isso a data de validade é retroativa, e não em julho/2018, data da emissão do documento (ID 206471666 - Pág. 2). Assim, ainda que a apelada afirme que o autor-segurado tenha sido informado no momento da assinatura da proposta acerca das cláusulas previstas nas Condições Gerais/Especiais do contrato, o documento colacionado pela própria apelada e que contém a assinatura do segurado é datada de 16/08/2018 (ID 206471800 - Pág. 17), ou seja, posterior até que a data da emissão da apólice. Corrobora esse entendimento a missiva que acompanhou o documento denominado “SEGURO VIDA INTEIRA – CONDIÇÕES GERAIS”, datada de 20/08/2018, na qual a seguradora esclarece que: “É muito importante conhecer os detalhes de cada cobertura do Seguro. Por gentileza, dedique um momento para revisar as informações descritas na sua apólice. Em breve o Life Planner irá visitá-lo, a fim de explicar mais detalhadamente todas as características da sua Apólice e nanar eventuais dúvidas. Na ocasião, ele levará a Carta de Entrega de Apólice, para sua assinatura” (ID 206471666 - Pág. 12) grifo nosso. Portanto, totalmente desnecessária seria tal visita, ou mesmo as explicações mais detalhadas, se a seguradora tivesse entregado os documentos ao segurado, lá em abril/2018, quando ele efetivamente contratou o seguro. Destaque-se que o art. 758 do Código Civil não limita à emissão da apólice a condição de existência do contrato de seguro, tampouco conferiu a tal documento a condição de prova especial ou única capaz de comprovar a contratação. É fato notório que o contrato de seguro é celebrado, na prática, entre o corretor (Life Planner) e o segurado, de modo que a seguradora não manifesta expressamente sua aceitação quanto à proposta, apenas a recusa ou emite, posterior e diretamente, a apólice do seguro, enviando-a ao contratante, juntamente com as chamadas Condições Gerais Do Seguro, como se verifica no caso. Assim, não se faz possível concluir, como fez a sentença recorrida, que as informações sobre as Condições Gerais foram apresentadas ao autor na data da contratação, ao contrário, restou demonstrado que o acesso a tais condições gerais somente ocorreu após a emissão da apólice, quase três meses depois. Nesse passo, a seguradora não logrou demonstrar o cumprimento do dever de transparência e informação que se lhe exige o código consumerista. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ COLETIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Verificado erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para suprir o vício. 3. A Segunda Seção do STJ, em sede de recursos repetitivos, definiu que, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (REsp n. 1.874.811/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. A parte ora embargante, contudo, não realizou o necessário prequestionamento acerca desse tema, sequer o tendo alegado em sua apelação interposta na origem ou nos aclaratórios opostos ao acórdão do TJMS. 5. O Tribunal a quo reconheceu o direito da parte recorrida à indenização securitária, porque as restrições de cobertura não estavam claras na apólice, sendo insuficiente a informação constante apenas nas condições gerais, às quais não teve acesso o consumidor, sem abordar a questão referente ao titular do dever de comunicação nas apólices securitárias coletivas. 6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.988.394/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.). Comporta, portanto, reforma a sentença na parte em que indeferiu o pleito ao fundamento de que o segurado tinha ciência dos limites impostos nas condições gerais do seguro. Essencial destacar ainda que os Tribunais Superiores têm decidido que, mesmo que haja cláusula excludente de cobertura para doenças infectocontagiosas, dentre elas a infecção pelo vírus HIV ou o desenvolvimento da AIDS (Síndrome de imunodeficiência Adquirida), esta deve ser considerada abusiva. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. AIDS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA POTESTATIVA E ABUSIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Diante das circunstâncias do caso, especialmente pelo fato de que o autor não contratou diretamente com a ré, mas sim através de sua empregadora, que as instâncias ordinárias concluíram pelo direito de o recorrido receber tratamento através do plano de saúde. Nestes termos, tem incidência o disposto nos verbetes sumulares n. 5 e 7/STJ. II - É da jurisprudência deste Tribunal a abusividade de cláusula que, em contrato de seguro-saúde, afasta o tratamento de moléstias infecto-contagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS. (AgRg no REsp n. 265.872/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 19/12/2003, p. 469.) Com efeito, se a cláusula expressa que limita a cobertura do tratamento do HIV e da AIDS, com muito mais razão há que se considerar abusiva a recusa baseada no simples fato de que tais patologias não constam expressamente do rol que prevê as doenças cobertas, mormente por se tratar de contrato de adesão, redigido unilateralmente pela seguradora. Não se questiona aqui a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, contanto que sejam escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão por parte do segurado, médico ou não, conforme determina o art. 54 §4º do CDC, caso contrário há que se julgar abusivo o preceito excludente do custeio de tratamento de doenças infectocontagiosas, como no caso, ainda mais quando houve contratação opcional para doenças graves, dentre as quais certamente se inclui aquela que acometeu o autor. Verifica-se que, mesmo havendo a previsão contratual limitativa das doenças que possuem cobertura na modalidade buscada pelo autor, a seguradora não pode se negar ao pagamento da apólice, porque falhou visivelmente em seu dever de informar o consumidor acerca de tais limites. Há que se observar que na correspondência enviada ao segurado nada consta acerca de tais limites, ou mesmo que haveria limites impostos às coberturas contratadas e não foi apresentado pela seguradora documento algum contendo cláusula restritiva expressa para a patologia acompanhada da assinatura do autor. Assim, comporta reforma a sentença que julgou improcedentes os pleitos, porquanto se conclui ter a seguradora falhado no seu dever de informar o segurado a respeito dos limites impostos nas Condições Gerais da apólice e que excluem a cobertura para a patologia do autor, de modo que violou as previsões contidas nos artigos 46 e 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO INDIVIDUAL POR INVALIDEZ. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA INTEGRALMENTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos e nas provas, que a parte autora fazia jus à indenização securitária em seu valor integral, porque não foi devidamente informada sobre as cláusulas restritivas da apólice de seguro por invalidez. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja bem mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), tal cláusula não é, em si mesma, abusiva. Contudo há que se ressalvar, que os consumidores devem ser previa e devidamente esclarecidos, prestando-se 'informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro.' Tendo sido consignado pelo Tribunal de origem a ocorrência de tal omissão, impõe-se o reconhecimento da abusividade e ofensa ao disposto no art. 46 do CDC. - Precedentes" (EDcl no AREsp 1.682.323/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 28/4/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.928.018/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO ESTÉTICO. COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária à sustentada pela parte. 2. Tendo a Corte de origem, com base nos elementos probatórios dos autos e na interpretação de cláusula contratual, considerado que a seguradora não demonstrou ter efetivamente informado o consumidor sobre a exclusão da cobertura securitária, não há como alterar tal entendimento em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.348/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Desse modo, constatada a celebração do pacto de seguro com cobertura para o evento “Doença Grave”, bem como que o autor é portador da doença incapacitante causada pelo vírus HIV, denominada “Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva”, conforme constou do atestado médico (ID 206471672 - Pág. 1) e do Sumário de Alta (ID 206471678 - Pág. 4), e a falha no dever de informação acerca da cláusula restritiva, o autor faz jus ao recebimento integral do prêmio contratado. No mesmo passo, há que se julgar procedente o pedido referente ao pagamento da cobertura denominada “Reserva Hospitalar” conforme pleiteado na inicial, porquanto não questionado o período de internação do autor em unidade de terapia intensiva e semi-intensiva em razão de sua enfermidade. Com essas considerações, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de condenação da seguradora requerida ao pagamento integral do valor contratado a título de cobertura para “doenças graves opção plus 5-F, no valor de R$300.000,00, e para “renda hospitalar 05-F”, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o número de dias de internação comprovados no processo, ambos acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Inverte-se o ônus de sucumbência para condenar a seguradora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que ora se arbitram em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (1ª VOGAL): Eminentes Pares:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA e FABIO LACERDA, com o fito de reformar a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Revisão de Contrato nº 1003080-10.2021.8.11.0010, ajuizada por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido inicial. Por consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC (ID 206471788). Irresignada, a parte autora/apelante aduz, em suma que, a estipulação de cláusula que nega cobertura para segurados acometidos de AIDS, constitui inegável abusividade, que não pode ser tolerada em tempos de liberdade das pessoas, de necessidade de respeito às minorias e à diversidade, além de afrontar ao princípio da dignidade da pessoa humana, da legalidade e, por fim, da função social do contrato de seguro, em especial nos contratos de seguros de vida. Por fim, pugna pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 206471791). Pois bem. O contrato objeto da ação é a apólice de seguro de vida nº. 217089533, que prevê o capital segurado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a cobertura de doenças graves opção plus 5-F e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a cobertura de renda hospitalar 05-F. Todavia, a ré/apelada negou administrativamente a cobertura (ID 206471669/206471668 – fls. 269/270), afirmando que a doença do segurado não atendeu à definição de paralisia e que a internação hospitalar não se destinou a tratar o problema de saúde previsto nas condições do seguro. Por sua vez, os autores/apelados defendem a abusividade das cláusulas que impedem a cobertura no caso concreto, argumentando que o segurado não teve acesso às informações previstas nas condições do seguro. Ocorre que, a proposta de contratação de seguro de vida individual e a apólice do seguro não deixam margem de dúvidas de que o segurado teve plena ciência dos termos da contratação. Ora, o Recibo da Proposta de Contratação de Seguro de Vida Individual encartado aos autos junto à inicial (ID 206471666 – fls. 76), no qual consta a assinatura do segurado Marco Aurélio Oliveira Lacerda, fez constar que: “1. Declaro ainda ser de meu conhecimento que: Tive acesso às condições gerais/especiais do seguro de vida que estou contratando e estou ciente de que o produto contrato é um seguro de vida individual, a qual não foi desenvolvido para ser um plano de previdência privada, aposentadoria ou investimento e não tem como objetivo proporcionar ganhos financeiros. [...]. 7. Confirmo as informações pessoais prestadas, e afirmo, ainda, estar ciente e de acordo com as declarações gerais e autorização para liberação de informações pessoais e jurídicas constantes na proposta de contratação de seguro de vida.” Ou seja, o próprio segurado declarou expressamente que teve acesso às condições do seguro contratado, de modo que evidente que recebeu todas as informações necessárias sobre a apólice que estava contratando, inclusive quanto à extensão e requisitos para recebimento ou exclusões das coberturas contratadas. Outrossim, restou colacionada nos autos a Carta de Entrega da Apólice de Seguro de Vida, na qual o segurado reconheceu o recebimento da Apólice, das Condições Gerais e/ou Condições Especiais (ID 206471757 – fls. 1278/1279), de modo que o segurado teve acesso às informações previstas nas condições do seguro, isto é, teve pleno conhecimento acerca das doenças graves que estariam cobertas pela apólice, sobretudo porque o segurado era médico, tendo ele escolhido aquelas doenças que se amoldavam ao seu interesse. Logo, verifica-se que a ré/apelada cumpriu com seu dever de informação, não havendo que se falar, portanto, em abusividade das cláusulas contratuais. Com efeito, em relação à cobertura de doenças graves, verifica-se que o segurado solicitou o pagamento de indenização securitária à título de “PARALISIA”. Todavia, embora a Cláusula 2.4 das Condições Especiais da Cobertura Opcional de Doenças Graves preveja a paralisia como doenças cobertas, faz ressalvas, de maneira que somente é devida em casos envolvendo acidentes pessoais cobertos e doença envolvendo a medula espinhal, o que definitivamente não é o caso do segurado, já que é incontroverso nos autos que a enfermidade (viral) que acometeu o segurado é decorrente do diagnóstico de HIV. A propósito: “VII. Paralisia Perda total e irreversível do uso de dois ou mais membros (superiores ou inferiores), causada por paralisia, apenas devido a Acidente Pessoal coberto ou doença envolvendo a medula espinhal. Estas condições devem ter sido medicamente documentadas por, pelo menos, 3 (três) meses a partir da data do diagnóstico.” Além disso, as condições gerais fazem expressa menção quanto ao risco excluído para renda hospitalar para o evento narrado (síndrome da imunodeficiência adquirida e todas as doenças relacionadas a ela). Senão vejamos: “5. Riscos Excluídos Além das exclusões previstas na cláusula 3 das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as internações hospitalares para a realização de ou decorrentes de, bem como suas consequências diretas ou indiretas: [...]; b) tratamentos da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e de quaisquer doenças com ela relacionadas; (ID 206471753 - Pág. 131/132 - fls. 1241/1242) Assim, tem-se que o quadro de saúde apresentado pelo segurado encontrava-se inserido naqueles referentes aos riscos excluídos da apólice, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com a devida vênia ao ilustre Relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho incólume a sentença apelada. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do douto relator. EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (PRESIDENTE): Em razão da divergência, o julgamento prosseguirá com aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, nos termos do art. 23-A do RITJ/MT, em sessão futura. SESSÃO DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO): SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO PAULO SERGIO DANIEL, OAB/MT 9173-B. SUTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA A ADVOGADA CAMILA SANTOS DE MESQUITA, OAB/RJ 179313. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (3º VOGAL – CONVOCADO): Egrégia Câmara, Recebi os votos tanto do Desembargador Guiomar Teodoro Borges quanto da Desembargadora Serly Marcondes Alves, ambos substanciosos. Busquei focar realmente na questão da informação: se o cidadão foi efetivamente informado sobre as condições gerais dessa apólice ou não. E aqui, vou peço vênia à Desembargadora Serly, mas acompanho o raciocínio do Desembargador Guiomar, até porque sabemos, como regra de experiência comum, que a contratação de seguro hoje é formal sob esses aspectos de colheita de assinatura, em que se declara que já tem ciência das condições do contrato etc. e tal. Mas na realidade, toda essa documentação vem em momento posterior, como se evidencia no caso. Então, com essas breves considerações, acompanho o voto do relator, Desembargador Guiomar. V O T O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (4º VOGAL – CONVOCADO): Eminentes pares, Analisei detidamente os votos precedentes e observei que a divergência central reside na questão de saber se houve ou não o dever de informação sobre a proposta de seguro assinada no dia 19/03/2018. A apólice foi emitida praticamente 04 (quatro) meses depois, no dia 13/07/2018. Não se discute que o segurado assinou declarando que tinha ciência das cláusulas, das restrições, das coberturas, enfim, mas uma coisa é ter ciência no dia 19/03/2018 de qual era a proposta efetivamente e quais eram essas cláusulas. Outra coisa são as condições que ele recebeu 4 (quatro) meses depois. Como se ter ciência de algo que ainda não existia, mas que foi elaborado apenas 04 (quatro) meses depois? Então, qual é a segurança de se afirmar que aquilo que foi contratado foi, de fato, entregue 120 dias depois? Na dúvida, obviamente, por se tratar de um contrato, regido pelas cláusulas do Código de Defesa do Consumidor, a dúvida deve ser dirimida em favor do consumidor. Portanto, se há essa dúvida em relação ao dever de informação, obviamente, a parte mais fraca deve ser beneficiada. Além disso, verifico uma particularidade nesse contrato: o então médico e segurado falecido aderiu ao seguro claramente com a intenção de cobrir doenças graves e garantir uma renda hospitalar. Vejam, senhores, na condição de médico, frequentando UTIs e exercendo uma profissão de risco, a meu ver, ele poderia inclusive ter considerado a própria contaminação pelo contato com pacientes em ambientes hostis, altamente impregnados de bactérias, vírus e outros agentes patogénicos. Ele quis se resguardar em relação a isso. Sendo a AIDS uma doença que se adquire por contaminação pelo contato com o sangue, acredito que, na qualidade de médico, se ele tivesse ciência de que a AIDS estaria excluída da cobertura, certamente não teria aceitado essa cláusula, já que a intenção era se prevenir contra doenças graves, e como todos sabemos, a AIDS é uma doença fatal. Então, com base nessas premissas, acompanho o voto da mesma forma que o relator, Desembargador Guiomar Teodoro Borges. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024.
10/09/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/08/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 28 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/08/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Agosto de 2024 a 23 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003080-10.2021.8.11.0010 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA - CPF: 832.869.771-87 (APELANTE), FABIO LACERDA - CPF: 240.111.266-91 (APELANTE), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA - CPF: 910.862.131-49 (APELANTE), PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CNPJ: 33.061.813/0001-40 (APELADO), CAMILA SANTOS DE MESQUITA - CPF: 135.606.867-76 (ADVOGADO), FELIPE AFFONSO CARNEIRO - CPF: 075.352.807-06 (ADVOGADO), DARCIO JOSE DA MOTA - CPF: 036.278.758-18 (ADVOGADO), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - CPF: 091.178.558-29 (ADVOGADO), DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - CPF: 045.342.107-52 (ADVOGADO), CAROLINE GOMES TABACH DA ROCHA - CPF: 142.158.417-47 (ADVOGADO), MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA - CPF: 832.869.771-87 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: 367.167.747-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE CONTRATO – SEGURO DE VIDA -
DECISÃO
AGRAVANTES: Fabio Lacerda e Wania Regina De Oliveira Lacerda
AGRAVADO: Prudential Do Brasil Seguros De Vida S.A. 1ª Vara de Jaciara RELATÓRIO
Acórdão - DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEMONSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA - GRATUIDADE DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça não se restringe àqueles em situação de miserabilidade, mas busca garantir o acesso à justiça a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Comprovado que os agravantes possuem renda insuficiente para cobrir suas despesas, especialmente as relacionadas à saúde, e ausente nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, a gratuidade da justiça deve ser concedida. R E L A T Ó R I O AGRAVO INTERNO N. 1003080-10.2021.8.11.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por Fabio Lacerda e Wania Regina De Oliveira Lacerda contra a decisão que, na Ação de Cobrança c/c Revisão de Contrato que move em face de Prudential Do Brasil Seguros De Vida S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, sob o fundamento de que a renda líquida do casal, superior a R$ 9.000,00, demonstraria capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Os agravantes alegam que a decisão, se baseou na renda líquida do casal (superior a R$ 9.000,00) mas não considerou os elevados gastos com saúde, alimentação e outras despesas, que comprometeriam sua capacidade de arcar com as custas processuais. Juntaram comprovantes de despesas que demonstram gastos mensais elevados. Informam que requereram a gratuidade da justiça, porquanto não tem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ressaltam que as custas do preparo recursal, somam R$ 22.500,00 e a renda mensal bruta é de apenas R$ 9.000,00, enquanto suas despesas mensais chegam a R$ 16.976,35. Afirmam que essa situação financeira refletem uma situação precária. Defendem que comprometer ainda mais a renda dos Agravantes com as custas recursais prejudicaria gravemente seu sustento, o que evidencia a hipossuficiência financeira. Pugnam pelo provimento do agravo interno, com a reforma da decisão para conceder a gratuidade de justiça. Contrarrazões (Id. 220804184): Pelo desprovimento. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Fabio Lacerda e Wania Regina De Oliveira Lacerda contra a decisão que, na Ação de Cobrança c/c Revisão de Contrato que move em face de Prudential Do Brasil Seguros De Vida S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça dos agravantes, com base em sua renda líquida e no fato de que o benefício não se estende aos sucessores do segurado falecido. Determinou a retirada do processo de pauta e os intimou a pagarem as custas processuais. A controvérsia está em saber se é caso de reforma da decisão para conceder os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes. Nas razões do recurso, os autores pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por esse motivo, não efetuaram o pagamento do preparo recursal. Com o pedido, apresentaram documentos que demonstram a renda de ambos os recorrentes (Id. 206471793 e seguintes). Neste caso, a regra do §2°, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consigna que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade, caso contrário, determinará à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Com efeito, o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Atualmente, a gratuidade da justiça é regida pelos artigos 98 e seguintes, do CPC, que garante à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça. Nessa linha, no que toca à concessão ou não do benefício pretendido, mister ressaltar que o escopo da lei não é a proteção dos mais carentes, pura e simplesmente. Não é isso que deseja a norma. O que ela pretende é facilitar, estimular o amplo acesso ao Judiciário, de modo que o aspecto financeiro/econômico não se apresente como elemento impeditivo do exercício do direito constitucional à jurisdição. Desse modo, não exige a lei que a parte seja economicamente pobre para que se enquadre nos benefícios nela garantidos; basta que o jurisdicionado declare a sua condição de hipossuficiência econômica e demonstre a impossibilidade de suportar os ônus de custeio de um processo judicial. Em análise, verifica-se que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça com base apenas na renda bruta do casal, desconsiderou os gastos comprovados pelos agravantes, que demonstram uma situação de hipossuficiência financeira. No caso em questão, no mesmo sentido de demonstrar que preenche os requisitos para concessão do benefício, os agravantes comprovaram seus rendimentos e apresentaram documentações que demonstra gastos elevados com saúde, alimentação, moradia e outras despesas essenciais (Id. 216166170 e seguintes). Nessa linha, não se observa no feito outros elementos que pudessem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, máxime porque, ainda que renda líquida do casal de aproximadamente R$ 9.000,00, esteja em patamar superior, não se mostra suficiente para cobrir todas as despesas, especialmente ao considerar os gastos com saúde, que são significativos. Ressalte-se, assim, que as partes agravantes trouxeram elementos suficientes para demonstrar a necessidade do benefício que ora busca. A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - DESPACHO CUMPRIDO - PROCESSO EXTINTO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - PRECARIEDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA - BENEFÍCIO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência a que se refere o §3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser afastada quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) ” (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 31.01.2018, DJE 02.02.2018). Assim também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DA BENESSE. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Caso em que o autor – funcionário público estadual – anexou aos autos cópia de seu contracheque referente ao mês de abril de 2018, onde se verifica que recebe um total de vantagens de R$ 8.571,15, mas aufere líquida a quantia de R$ 2.637,70, em razão de possuir descontos mensais em folha de pagamento a título de treze empréstimos consignados, 6 dos quais foram celebrados com a ora agravada e cuja revisão almeja o demandante. Portanto, o autor está recebendo mensalmente cerca de dois salários mínimos e meio. À vista disso, forçosa a conclusão de que o recorrente merece ser agraciado pela assistência judiciária gratuita, por não dispor de condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA” (TJRS, Vigésima Terceira Câmara Cível, AI 70079781472, Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia, julgado em 21.05.2019, DJ 22.05.2019). Dessa forma, se as circunstâncias evidenciam a insuficiência de recursos apta a provocar o deferimento do benefício vindicado e se o conjunto probatório igualmente é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser deferido. Posto isso, dá-se provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003080-10.2021.8.11.0010 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA - CPF: 832.869.771-87 (APELANTE), FABIO LACERDA - CPF: 240.111.266-91 (APELANTE), PAULO SERGIO DANIEL - CPF: 747.553.749-87 (ADVOGADO), WANIA REGINA DE OLIVEIRA LACERDA - CPF: 910.862.131-49 (APELANTE), PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CNPJ: 33.061.813/0001-40 (APELADO), CAMILA SANTOS DE MESQUITA - CPF: 135.606.867-76 (ADVOGADO), FELIPE AFFONSO CARNEIRO - CPF: 075.352.807-06 (ADVOGADO), DARCIO JOSE DA MOTA - CPF: 036.278.758-18 (ADVOGADO), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - CPF: 091.178.558-29 (ADVOGADO), DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - CPF: 045.342.107-52 (ADVOGADO), CAROLINE GOMES TABACH DA ROCHA - CPF: 142.158.417-47 (ADVOGADO), MARCO AURELIO OLIVEIRA LACERDA - CPF: 832.869.771-87 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: 367.167.747-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE CONTRATO – SEGURO DE VIDA -
DECISÃO
AGRAVANTES: Fabio Lacerda e Wania Regina De Oliveira Lacerda
AGRAVADO: Prudential Do Brasil Seguros De Vida S.A. 1ª Vara de Jaciara RELATÓRIO
Acórdão - DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEMONSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA - GRATUIDADE DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A concessão da gratuidade da justiça não se restringe àqueles em situação de miserabilidade, mas busca garantir o acesso à justiça a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Comprovado que os agravantes possuem renda insuficiente para cobrir suas despesas, especialmente as relacionadas à saúde, e ausente nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, a gratuidade da justiça deve ser concedida. R E L A T Ó R I O AGRAVO INTERNO N. 1003080-10.2021.8.11.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por Fabio Lacerda e Wania Regina De Oliveira Lacerda contra a decisão que, na Ação de Cobrança c/c Revisão de Contrato que move em face de Prudential Do Brasil Seguros De Vida S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, sob o fundamento de que a renda líquida do casal, superior a R$ 9.000,00, demonstraria capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Os agravantes alegam que a decisão, se baseou na renda líquida do casal (superior a R$ 9.000,00) mas não considerou os elevados gastos com saúde, alimentação e outras despesas, que comprometeriam sua capacidade de arcar com as custas processuais. Juntaram comprovantes de despesas que demonstram gastos mensais elevados. Informam que requereram a gratuidade da justiça, porquanto não tem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ressaltam que as custas do preparo recursal, somam R$ 22.500,00 e a renda mensal bruta é de apenas R$ 9.000,00, enquanto suas despesas mensais chegam a R$ 16.976,35. Afirmam que essa situação financeira refletem uma situação precária. Defendem que comprometer ainda mais a renda dos Agravantes com as custas recursais prejudicaria gravemente seu sustento, o que evidencia a hipossuficiência financeira. Pugnam pelo provimento do agravo interno, com a reforma da decisão para conceder a gratuidade de justiça. Contrarrazões (Id. 220804184): Pelo desprovimento. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Fabio Lacerda e Wania Regina De Oliveira Lacerda contra a decisão que, na Ação de Cobrança c/c Revisão de Contrato que move em face de Prudential Do Brasil Seguros De Vida S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça dos agravantes, com base em sua renda líquida e no fato de que o benefício não se estende aos sucessores do segurado falecido. Determinou a retirada do processo de pauta e os intimou a pagarem as custas processuais. A controvérsia está em saber se é caso de reforma da decisão para conceder os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes. Nas razões do recurso, os autores pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por esse motivo, não efetuaram o pagamento do preparo recursal. Com o pedido, apresentaram documentos que demonstram a renda de ambos os recorrentes (Id. 206471793 e seguintes). Neste caso, a regra do §2°, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consigna que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade, caso contrário, determinará à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Com efeito, o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Atualmente, a gratuidade da justiça é regida pelos artigos 98 e seguintes, do CPC, que garante à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça. Nessa linha, no que toca à concessão ou não do benefício pretendido, mister ressaltar que o escopo da lei não é a proteção dos mais carentes, pura e simplesmente. Não é isso que deseja a norma. O que ela pretende é facilitar, estimular o amplo acesso ao Judiciário, de modo que o aspecto financeiro/econômico não se apresente como elemento impeditivo do exercício do direito constitucional à jurisdição. Desse modo, não exige a lei que a parte seja economicamente pobre para que se enquadre nos benefícios nela garantidos; basta que o jurisdicionado declare a sua condição de hipossuficiência econômica e demonstre a impossibilidade de suportar os ônus de custeio de um processo judicial. Em análise, verifica-se que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça com base apenas na renda bruta do casal, desconsiderou os gastos comprovados pelos agravantes, que demonstram uma situação de hipossuficiência financeira. No caso em questão, no mesmo sentido de demonstrar que preenche os requisitos para concessão do benefício, os agravantes comprovaram seus rendimentos e apresentaram documentações que demonstra gastos elevados com saúde, alimentação, moradia e outras despesas essenciais (Id. 216166170 e seguintes). Nessa linha, não se observa no feito outros elementos que pudessem evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, máxime porque, ainda que renda líquida do casal de aproximadamente R$ 9.000,00, esteja em patamar superior, não se mostra suficiente para cobrir todas as despesas, especialmente ao considerar os gastos com saúde, que são significativos. Ressalte-se, assim, que as partes agravantes trouxeram elementos suficientes para demonstrar a necessidade do benefício que ora busca. A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - DESPACHO CUMPRIDO - PROCESSO EXTINTO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - PRECARIEDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA - BENEFÍCIO DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência a que se refere o §3º do art. 99 do CPC/2015 possui presunção juris tantum de veracidade, que só pode ser afastada quando houver nos autos prova em contrário, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) ” (TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 31.01.2018, DJE 02.02.2018). Assim também: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DA BENESSE. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Caso em que o autor – funcionário público estadual – anexou aos autos cópia de seu contracheque referente ao mês de abril de 2018, onde se verifica que recebe um total de vantagens de R$ 8.571,15, mas aufere líquida a quantia de R$ 2.637,70, em razão de possuir descontos mensais em folha de pagamento a título de treze empréstimos consignados, 6 dos quais foram celebrados com a ora agravada e cuja revisão almeja o demandante. Portanto, o autor está recebendo mensalmente cerca de dois salários mínimos e meio. À vista disso, forçosa a conclusão de que o recorrente merece ser agraciado pela assistência judiciária gratuita, por não dispor de condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA” (TJRS, Vigésima Terceira Câmara Cível, AI 70079781472, Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia, julgado em 21.05.2019, DJ 22.05.2019). Dessa forma, se as circunstâncias evidenciam a insuficiência de recursos apta a provocar o deferimento do benefício vindicado e se o conjunto probatório igualmente é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade, o pedido de justiça gratuita há que ser deferido. Posto isso, dá-se provimento ao recurso para conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Julho de 2024 a 12 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - DECIDO. Na hipótese, conclui-se que os recorrentes não se enquadram no perfil de hipossuficiente, pois, pelo que se extrai da documentação colacionada, verifica-se que a renda líquida somada de ambos os autores ultrapassa R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme demonstrado dos holerites e extratos do INSS colacionados. De mais a mais, ressalta-se que o benefício da gratuidade judiciária se trata de direito pessoal que não se estende a terceiros/sucessores/antecessores, conforme art. 99, § 6º, do CPC. Aliás, o próprio Juízo singular destaca tal ressalva na sentença objurgada (ID. 206471789). Portanto, não há como ser concedida a assistência judiciária gratuita pleiteada, porquanto a documentação colacionada demonstra realidade diversa do que alegado pelos apelantes. Registra-se, por oportuno, que a benesse da justiça gratuita deve ser garantida àqueles que se encontram em real situação de insuficiência de recursos que os impossibilitam de custearem as custas e despesas processuais, conforme disciplina o comando constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, corroborado com o art. 98 do Código de Processo Civil/CPC, o que não é o caso dos autores. Posto isso, retire-se de pauta e intimem-se os recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção (artigo 99, § 7.º, do CPC c/c artigo 79-B, § 1.º, do RITJ/MT). Após, à conclusão. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 16 de maio de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Maio de 2024 a 17 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1003080-10.2021.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação de constitutiva e condenatória de cobrança e revisão de contrato movida por Fábio Lacerda e Wania Regina de Oliveira, na qualidade de sucessores de Marco Aurélio Oliveira Lacerda, contra Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., todos qualificados no processo em epígrafe. A ação foi inicialmente proposta por Marco Aurélio Oliveira Lacerda, mas, havendo o falecimento no curso da ação, ele foi sucedido por seus sucessores Fábio Lacerda e Wania Regina de Oliveira. Os autores aduzem, em suma, que o extinto Marco contratou apólice de seguro de vida individual com inclusão de cobertura especial de doenças graves e diária hospitalar oferecido pela ré e, após ser diagnosticado com encefalite viral, precisou ser tratado em UTI e USI, em virtude disso acionou a seguradora requerida, no entanto, teve negada a cobertura com base em previsões das Condições Especiais da apólice, contudo defendem que ele não as recebeu e, por isso, não teve acesso as informações previstas, pretendendo a declaração de abusividade das cláusulas opostas em seu desfavor e a condenação da ré ao pagamento da indenização da apólice. O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita à parte autora se deram nos pronunciamentos de id. 70953380 e 81964966. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre os litigantes (id. 87205371). A requerida ofereceu contestação ao id. 88913104 não arguindo questões prévias ao mérito e contrapondo-se à pretensão autoral ao defender, em síntese, que o falecido recebeu e tinha ciência acerca do clausulado das condições gerais e especiais da apólice de seguro e que não há cobertura contratual para o evento narrado por ele. Os sucessores do autor compareceram aos autos informando o seu falecimento, requerendo a habilitação e já impugnando a peça defensiva rebatendo as teses apresentadas e retificando os termos da pretensão autoral (id. 90937014). A ré foi citada para se pronunciar sobre o pedido de habilitação (id. 93991779) e manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que o direito envolvido na lide é intransmissível (id. 94877684). Os sucessores se manifestaram também sobre a questão, defendendo a possibilidade de transmissão da ação (id. 94980964). Saneado e organizado o processo, deferiu-se a habilitação dos sucessores de Marco, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a intimação das litigantes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 105339267). O autor se manifestou solicitando ajustes na decisão de saneamento e organização do processo e requerendo a produção de prova pericial e “aceitação” das provas documentais já produzidas (id. 108164881). A ré, por sua vez, pediu a produção de prova documental suplementar (id. 108661843). O juízo declarou precluso o direito de solicitar ajustes e que a decisão estava estável, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, deixou de apreciar o pedido de “aceitação” das provas documentais já produzidas, julgou prejudicado o pedido de produção de prova documental suplemementar e determinou o aguardo da preclusão do pronunciamento com posterior retorno dos autos à conclusão para julgamento antecipado do pedido. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. Precluso o pronunciamento anterior, passo a julgar antecipadamente o pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC e, apreciando a prova constante dos autos conforme artigo 371 do CPC, seguem as razões da formação do meu convencimento. O contrato objeto da ação é a apólice de seguro de vida n. 217089533, acostada ao id. 65080343, destacando-se de suas previsões o capital segurado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a cobertura de doenças graves opção plus 5-F e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a cobertura de renda hospitalar 05-F, pois se tratam das coberturas que os requerentes desejam receber. A ré negou administrativamente a cobertura, afirmando que a doença do segurado extinto não atendeu à definição de paralisia e que a internação hospitalar não se destinou a tratar o problema de saúde previsto nas condições do seguro (id. 65080349 e 65080350). Os requerentes não aduzem haver desacerto entre a negativa e as disposições contratuais, mas buscam a declaração de absuvidade de cláusulas que impedem a cobertura no caso concreto, argumentando que o segurado não teve acesso às informações previstas nas condições do seguro. A requerida, por sua vez, defendeu que o falecido recebeu e tinha ciência sim acerca do clausulado das condições gerais e especiais da apólice de seguro. A fim de decidir a questão, verifico que a proposta de contratação de seguro de vida individual e a apólice do seguro instruem a petição inicial (id. 65080343) e o primeiro documento contém a seguinte previsão em negrito: 1. Tive acesso às condições gerais/especiais do seguro de vida que estou contratando e estou ciente de que o produto contrato é um seguro de vida individual, a qual não foi desenvolvido para ser um plano de previdência privada, aposentadoria ou investimento e não tem como objetivo proporcionar ganhos financeiros. Além disso, a ré, quando afirmou que o segurado teve acesso às condições do seguro contratado, além de evocar a previsão acima transcrita, instruiu a peça defensiva com carta de entrega da apólice e reconhecimento do recebimento da apólice e das condições gerais e especiais devidamente assinados pelo segurado e pelo Life Planner que atendeu o segurado (id. 88915191). Os autores também procuraram produzir provas acerca da questão, no caso tentando demonstrar o alegado não recebimento das condições do seguro e, consequentemente, ausência de ciência do clausulado, afirmando que “Tanto é verdade (o não recebimento das condições) que o Alexandre Mascarello (Life Planner que atendeu o segurado), consultor de vendas da requerida, atendendo um pedido da mãe do autor, enviou, ao Dr. GIOVANE BIANCHI, um exemplar das condições gerais, consoante conversa trocada entre ambos via WhatsApp”, para tanto instruindo a exordial com o screenshot da referida conversa. O Life Planner, na conversa em questão, se apresentou ao Dr. Giovani e disse que a autora Wania, mãe do segurado, havia solicitado que compartilhasse as condições gerais do seguro e as demais informações inerentes aos sinistros do segurado Marco (id. 65081442). Ora, a referida conversa não comprova que Marco não tenha recebido as referidas condições anteriormente, podendo facilmente se tratar de reenvio; além do mais, o pedido foi realizado pela mãe do segurado enquanto quem deveria e, segundo demais provas processuais, teve acesso às condições é o próprio segurado. Nesse cenário, as provas constantes do autos indicam que o segurado Marco recebeu as condições do seguro e, portanto, teve ciência das cláusulas contratuais, derrubando por terra toda a argumentação da pretensão autoral, pois, como antes dito, os requerentes não aduzem haver desacerto entre a negativa e as disposições contratuais, mas buscam a declaração de abusividade de cláusulas que impedem a cobertura no caso concreto, argumentando que o segurado não teve acesso às informações previstas nas condições do seguro. A propósito, importa destacar que os autores afirmaram que o segurado “não teve acesso as informações do clausulado do contrato, não sendo lhe explicado quais eram de verdade as ‘doenças graves’ que o plano cobriria, o tipo de invalidez advindo de tais doenças. Como se não bastasse, quanto as ‘diárias hospitalares’, o autor tinha plena certeza de que plano cobriria, bastando apenas que fosse comprovado a internação hospitalar com origem em doenças graves, pois era o ‘interesse legítimo’ pelo qual foi pago o prêmio”. Já concluímos alhures que as provas dos autos demonstram que o segurado teve acesso sim as condições do seguro, porém ainda chama a atenção o argumento destacado. É esperado do homem médio buscar inteirar-se de todos os termos contratuais antes de firmar um negócio jurídico e o segurado, como era médico, tem expectativa ainda superior quando contrata seguro de vida para acobertá-lo de doenças graves e diárias hospitalares, já que ostenta relação próxima com a sua profissão. O ponto é que, sendo ele médico, não se espera que tenha contratado o referido seguro sem saber quais as doenças graves cobertas, nem como se daria a cobertura de despesas hospitalares, amparando-se em “plena certeza” infundada de que o plano cobriria. Além disso, a proposta de contratação de seguro de vida juntada pela ré ao id. 88913128 indica que haviam outras coberturas disponíveis, tendo o segurado escolhido aquelas que se amoldavam ao seu interesse, sendo, portanto, esperado que as tivesse escolhido inteirado de seus termos, até porque o documento, devidamente assinado pelo ele, contém declaração de que foi devidamente orientado sobre as cláusulas de exclusões e sobre o período de não contestação das coberturas. A análise ora realizada reforça as provas anteriormente examinadas e que demonstraram que o segurado teve acesso as condições do seguro e, portanto, tinha ciência do clausulado. Portanto, relembrando que a pretensão autoral é toda amparada na adução de ausência de acesso às condições do seguro, apreciando a prova constante dos autos convenço-me da integral improcedência da pretensão autoral. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Assim, condeno os autores ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Saliento que o antigo autor, falecido no curso da ação, era beneficiário da justiça gratuita, porém se trata de direito pessoal que não se estende aos seus sucessores conforme artigo 99, § 6º, do CPC, portanto, não haverá a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais prevista no artigo 98, § 2º e 3º, do CPC, salvo se houver comprovação da miserabilidade, que deverá ser analisada pelo Juízo. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1003080-10.2021.8.11.0010..
Vistos etc. Apesar da conclusão dos autos para julgamento, conforme constou do pronunciamento anterior (id. 117278784), verifico que a ré promoveu a juntada de novo documento (id. 117278784), assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação dos autores para, querendo, se manifestarem sobre ele nos termos do artigo 436 do CPC e no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1003080-10.2021.8.11.0010 Vistos etc. O pronunciamento anterior determinou a intimação das litigantes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 105339267). O autor se manifestou solicitando ajustes na decisão de saneamento e organização do processo e requerendo a produção de prova pericial e “aceitação” das provas documentais já produzidas (id. 108164881). A ré, por sua vez, pediu a produção de prova documental suplementar (id. 108661843). Pois bem. As partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento e organização do processo, porém possuem prazo comum de 05 (cinco) dias para tanto, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º, do CPC). A solicitação de ajuste apresentada pelo autor é extemporânea, pois o prazo legal para tanto se esgotou em 13/12/2022, já que o pronunciamento foi disponibilizado no DJEN em 02/12/2022 (disponível em: < Comunicações Processuais (pje.jus.br)>), tornando-se estável a decisão desde então e estando intempestiva a solicitação apresentada somente em 25/01/2023. Desta forma, o direito se encontra precluso e a decisão, estável. Passando aos pedidos de produção de prova, observo que a perícia contábil pedida pelo autor não é pertinente para exame do mérito, já que visaria calcular o valor de eventual condenação, de sorte que, além de desnecessária para julgamento do litígio, se tornaria inócua em caso de improcedência da pretensão autoral. Aliás, os termos da pretensão autoral são no sentido de que haveria previsão contratual de cobertura de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo diagnóstico de doença grave e de R$ 3.000,00 (três mil reais) de renda hospitalar com pagamento em dobro do último valor para cada dia de internação hospitalar em UTI, assim, não há qualquer pertinência entre a sua pretensão e o pedido de realização de perícia para apurar “os reais valores” das diárias hospitalares e da indenização por doenças graves. Tampouco a perícia se mostra necessária para realizar a correção monetária e aplicação de juros de mora, como também requer a parte, pois se trata de meros cálculos aritméticos que podem ser realizados pelo próprio autor, caso necessário, dispensando-se, inclusive, eventual liquidação de sentença (id. 509, § 2º, do CPC). Desta forma, tendo o juízo advertido as partes da necessidade de indicar a pertinência do pedido de produção de provas sob pena de indeferimento, bem como diante do dever do juiz de indeferir as diligências inúteis (artigo 370, parágrafo único, do CPC), indefiro o pedido do requerente de produção de prova pericial. Já com relação à “aceitação” das provas documentais já produzidas, o juízo intimou as partes para que se manifestassem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, não sobre aquelas que já foram produzidas nos autos. Além do mais, a apreciação e valoração das provas produzidas devem ocorrer em sentença, quando o juízo formar o seu convencimento acerca do litígio e indicar às partes as razões para a formação (inteligência do artigo 371 do CPC). Portanto, deixo de apreciar a questão no presente momento. Por fim, no que tange ao pedido da ré de produção de prova documental suplementar, destaco que os momentos processuais para a produção, em regra, já foram ultrapassados, ou seja, o momento do protocolo da petição inicial pelo autor ou do oferecimento da contestação pelo réu (artigo 434 do CPC). Além disso, embora haja a possibilidade de juntada posterior nas hipóteses excepcionais do artigo 435 do mesmo diploma legal, a parte não instruiu o requerimento com novos documentos, razão pela qual somente em caso de produção futura o juízo deverá examinar a possibilidade de deferimento à luz do referido dispositivo. Desta forma, o pedido se encontra prejudicado. Não havendo outros requerimentos de prova, aguarde-se a preclusão do presente pronunciamento e, após, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1003080-10.2021.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c revisional de contrato proposta por Marco Aurélio Oliveira Lacerda, representado por Fábio Lacerda, contra Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., qualificados na petição inicial. Destaca-se dos pedidos da parte autora a inversão do ônus da prova. O recebimento da petição inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita à parte autora se deram nos pronunciamentos de id. 70953380 e 81964966. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre os litigantes (id. 87205371). A requerida ofereceu contestação ao id. 88913104 não arguindo questões prévias ao mérito e contrapondo-se à pretensão autoral. Os sucessores do autor compareceram aos autos informando o seu falecimento, requerendo a habilitação e já impugnando a peça defensiva rebatendo as teses apresentadas e retificando os termos da pretensão autoral (id. 90937014). A ré foi citada para se pronunciar sobre o pedido de habilitação (id. 93991779) e manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, argumentando que o direito envolvido na lide é intransmissível (id. 94877684). Os sucessores se manifestaram também sobre a questão, defendendo a possibilidade de transmissão da ação (id. 94980964). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Habilitação: O autor veio à óbito no curso da ação (id. 91050910) e, por isso, os sucessores Fábio Lacerda e Wania Regina de Oliveira, seus pais, pleiteiam a habilitação ao processo nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC. A ré se opõe ao pedido dizendo que a ação é intransmissível, hipótese de extinção sem resolução de mérito prevista no artigo 485, inciso IX, do CPC, no entanto, a ação envolve o eventual direito ao ressarcimento de despesas médicas e legalidade das cláusulas contratuais da apólice de seguro, ou seja, direito de natureza evidente patrimonial e, portanto, transmissível. Sendo assim, defiro o pedido de habilitação de Fábio Lacerda e Wania Regina de Oliveira, genitores do autor extinto, determinando a retificação do polo passivo da ação para inclui-los no lugar do réu extinto. Inversão do ônus da prova: Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento. Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado. Todavia, no caso concreto os fatos constitutivos do direito do autor envolvem eventual abusividade de cláusulas contratuais (questão de direito) e o valor de despesas a serem ressarcidas, tratando-se, assim, da parte que possui melhor condições de comprová-lo, não se verificando hipossuficiência técnica para inversão do ônus da prova. Desta forma, indefiro a inversão do ônus da prova. Demais atos de saneamento: Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes. Inexistem outras questões prévias a serem analisadas. Com efeito, declaro o feito saneado fixando como pontos controvertidos a nulidade das cláusulas excludentes de cobertura e, consequentemente, a existência de cobertura para as despesas médicas cobradas. Neste viés, determino a intimação dos litigantes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sobre pena de indeferimento (CPC, arts. 10, 219, 348 e 357, inciso II), bem como requererem, se caso for, prova pericial (CPC, arts. 369, 405 e 464 e CC, art. 212), no prazo de 15 dias. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, a parte deve, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em caso de pedido pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC retornem-me conclusos com anotações para sentença. Decorrido quaisquer dos prazos assinalados, certifique-se. Por fim, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Diante do óbito do autor da demanda e requerimento de habilitação de seus pais (id. 90937014) como permitido pelo artigo 688, inciso II, do CPC, nos termos do que determina o caput do artigo 690 do mesmo diploma legal, cite-se o requerido para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e requer o que entender de direito.