Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1032821-19.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Localiza Rent A Car S/A - Nagib Chohfi -
Vistos. Fls. Retro: Ciente o Juízo. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da taxa judiciária final devida ao Estado, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (1% do valor da condenação, se líquida, ou do valor fixado pelo Juízo, observados os limites legais), e demais custas processuais eventualmente pendentes, sob pena de extração de Certidão para Inscrição do débito na Dívida Ativa, nos termos do § 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (Provimento CG nº 29/2021). Em caso de não recolhimento, certifique-se e expeça-se a referida certidão de débito, especificando as parcelas devidas, para os fins de que trata o art. 1.098, caput, das NSCGJ. Após o recolhimento ou a extração da certidão, certifique-se o regular pagamento das custas (ou a providência legal quanto ao débito) e, por fim, arquivem-se os autos com baixa na planilha. Intime-se. - ADV: MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE (OAB 84245/MG), FABIO HANADA (OAB 98691/SP), ALEXANDER HIDEMITSU KATSUYAMA (OAB 214077/SP)
27/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 17:53
Trânsito em julgado
10/11/2025, 17:53
Publicação
16/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209158/SP (2025/0136803-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO: MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE - MG084245
AGRAVADO: NAGIB CHOHFI
ADVOGADOS: FÁBIO HANADA - SP098691
ALEXANDER HIDEMITSU KATSUYAMA - SP214077
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209158/SP (2025/0136803-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO: MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE - MG084245
AGRAVADO: NAGIB CHOHFI
ADVOGADOS: FÁBIO HANADA - SP098691
ALEXANDER HIDEMITSU KATSUYAMA - SP214077
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209158/SP (2025/0136803-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO: MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE - MG084245
AGRAVADO: NAGIB CHOHFI
ADVOGADOS: FÁBIO HANADA - SP098691
ALEXANDER HIDEMITSU KATSUYAMA - SP214077
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209158/SP (2025/0136803-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO: MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE - MG084245
AGRAVADO: NAGIB CHOHFI
ADVOGADOS: FÁBIO HANADA - SP098691
ALEXANDER HIDEMITSU KATSUYAMA - SP214077
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 07:16
Petição (Impugnação)
18/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:45
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2209158/SP (2025/0136803-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO: MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE - MG084245
AGRAVADO: NAGIB CHOHFI
ADVOGADOS: FÁBIO HANADA - SP098691
ALEXANDER HIDEMITSU KATSUYAMA - SP214077
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 16:06
Protocolo de Petição
10/06/2025, 15:48
Publicação
23/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2209158/SP (2025/0136803-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO: MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE - MG084245
RECORRIDO: NAGIB CHOHFI
ADVOGADOS: FÁBIO HANADA - SP098691
ALEXANDER HIDEMITSU KATSUYAMA - SP214077
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A., fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 12/11/2024. Concluso ao gabinete em: 25/04/2025. Ação: renovatória de contrato de locação, ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., em face de NAGIB CHOHFI. Sentença: julgou parcialmente procedente a ação renovatória de locação, determinando a renovação do contrato pelo período de cinco anos, de 08/04/2024 a 07/04/2029, com o valor mensal de R$136.859,00, reajustado anualmente pelo IGP-M, mantendo as demais cláusulas contratuais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de R$ 8.000,00 para o patrono de cada parte, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (e-STJ fls. 220-223). Acórdão: negou provimento ao recurso de LOCALIZA RENT A CAR S.A., mantendo a decisão que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, mesmo sem recurso do réu/recorrido, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Ação renovatória de locação. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor, apenas, em relação ao modo como a sucumbência foi distribuída. Necessidade de manutenção. Réu que não deu causa exclusiva à propositura da demanda. Autor, ademais, que não sucumbiu na parcela mínima dos pedidos. Sucumbência recíproca, portanto, bem reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ fls. 247-250). Embargos de declaração: opostos por LOCALIZA RENT A CAR S.A., foram rejeitados (e-STJ fls. 306-313). Recurso especial: alega violação aos arts. 492 e 1.013 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que a imposição de condenação contra a única recorrente, mesmo tendo êxito em seu recurso, contraria o que preveem os artigos mencionados. Argumenta que a decisão recorrida violou o princípio da reformatio in pejus ao beneficiar a parte que não recorreu. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, decotando a parte que estendeu a majoração dos honorários de sucumbência ao patrono do réu (e-STJ fls. 316-333). Juízo de admissibilidade: TJSP admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 379-380). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da aplicação da Súmula 568/STJ quanto ao tema referente a Reformatio In Pejus O entendimento dominante nesta Corte Superior acerca do tema relativo a “Reformatio In Pejus” quanto à condenação ao pagamento de honorários da recorrente, é no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revisto em qualquer momento e até mesmo de ofício. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido manteve a decisão que fixou os honorários, estando em harmonia com o entendimento desta Corte, razão pela qual, aplica-se a Súmula 568/STJ. Da divergência jurisprudencial – ausência de cotejo analítico No particular, verifica-se que, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico, elemento indispensável à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Necessário frisar que a “mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional” (REsp 2.129.680/RJ, Terceira Turma, DJe de 10/04/2024). Nesse sentido: AgInt no REsp 2.165.387/SP, Primeira Turma, DJe de 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.630.311/RS, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp 2.503.857/PE, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp 2.702.961/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.607.121/SP, Quinta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.399.599/GO, Sexta Turma, DJe de 29/08/2024. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
22/05/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2209158/SP (2025/0136803-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADO: MARCOS ASSUNÇÃO TEIXEIRA LEITE - MG084245
RECORRIDO: NAGIB CHOHFI
ADVOGADOS: FÁBIO HANADA - SP098691
ALEXANDER HIDEMITSU KATSUYAMA - SP214077
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.