Baixa Definitiva24/10/2025, 16:23
Trânsito em julgado24/10/2025, 16:23
Publicação02/10/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208781/MT (2025/0135986-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JUAREZ TORRES VELOSO & CIA LTDA
AGRAVANTE: TORRES E VELOSO LTDA – ME
AGRAVANTE: JUAREZ TORRES VELOSO
ADVOGADO: CECÍLIA NOBRE TORRES - MT017453
AGRAVADO: LUIZ QUATRIN
ADVOGADOS: LUIZ QUATRIN - MT010537
LEONIDAS CARGNIN QUATRIN - MT022284
NATÁLIA CARGNIN QUATRIN - MT017737
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório30/09/2025, 16:10
Não-Provimento29/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 11:21
Protocolo de Petição16/09/2025, 11:04
Publicação05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208781/MT (2025/0135986-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JUAREZ TORRES VELOSO & CIA LTDA
AGRAVANTE: TORRES E VELOSO LTDA – ME
AGRAVANTE: JUAREZ TORRES VELOSO
ADVOGADO: CECÍLIA NOBRE TORRES - MT017453
AGRAVADO: LUIZ QUATRIN
ADVOGADOS: LUIZ QUATRIN - MT010537
LEONIDAS CARGNIN QUATRIN - MT022284
NATÁLIA CARGNIN QUATRIN - MT017737
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta03/09/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)14/08/2025, 18:01
Documento (Certidão)14/08/2025, 17:45
Publicação18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2208781/MT (2025/0135986-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JUAREZ TORRES VELOSO & CIA LTDA
AGRAVANTE: TORRES E VELOSO LTDA – ME
AGRAVANTE: JUAREZ TORRES VELOSO
ADVOGADO: CECÍLIA NOBRE TORRES - MT017453
AGRAVADO: LUIZ QUATRIN
ADVOGADOS: LUIZ QUATRIN - MT010537
LEONIDAS CARGNIN QUATRIN - MT022284
NATÁLIA CARGNIN QUATRIN - MT017737
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório16/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))13/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição13/06/2025, 20:52
Publicação23/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208781/MT (2025/0135986-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: JUAREZ TORRES VELOSO & CIA LTDA
OUTRO NOME: TORRES E VELOSO LTDA – ME
REPRESENTADO POR: JUAREZ TORRES VELOSO
ADVOGADO: CECÍLIA NOBRE TORRES - MT017453
RECORRIDO: LUIZ QUATRIN
ADVOGADOS: LUIZ QUATRIN - MT010537
LEONIDAS CARGNIN QUATRIN - MT022284
NATÁLIA CARGNIN QUATRIN - MT017737
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TORRES & VELOSO LTDA - ME, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 15/04/2025. Concluso ao gabinete em: 25/04/2025. Ação: embargos à execução, ajuizado por TORRES & VELOSO LTDA – ME, em face de LUIZ QUATRIN. Decisão interlocutória: rejeitou o argumento de prescrição apresentado por TORRES & VELOSO LTDA - ME, embargante nos Embargos à Execução nº 1015152-54.2022.8.11.0055, afirmando que a citação válida ocorreu em 14/07/2009, dentro do prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3°, I do Código Civil. A decisão destacou que, apesar das inúmeras tentativas de citação, não houve configuração de prescrição, pois o prazo relativo a demandas desta natureza é de 3 anos. Indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por não haver demonstração de dano iminente que exigisse a medida. (e-STJ fls. 1436-1439). Acórdão: negou provimento ao recurso de TORRES & VELOSO LTDA - ME, mantendo a decisão que rejeitou o argumento de prescrição nos embargos à execução, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOVA CITAÇÃO DESNECESSÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A citação integra o réu na relação jurídica e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa (art.238 do CPC). Desse modo, acontece somente uma vez na lide. Os demais atos e termos do processo devem ser cientificados por intimação (art.269 do CPC). Se a Ação foi proposta no prazo legal e sua longa tramitação não se deu por culpa ou desídia do autor, não incide a prescrição intercorrente. (e-STJ fls. 1463-1480). Embargos de declaração: opostos por TORRES & VELOSO LTDA - ME, foram rejeitados (e-STJ fls. 1521-1522). Recurso especial: alega violação aos arts. 240, § 2º e 1.022, I do CPC, e artigos 189, 193 e 206, § 3º, I do Código Civil. Sustenta que a prescrição ocorreu devido à nulidade da citação e ao abandono do feito pelo recorrido. Argumenta que a decisão recorrida não analisou a contradição apontada nos embargos de declaração, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a prescrição e extinguindo a ação de execução (e-STJ fls. 1539-1561). Juízo de admissibilidade: TJMT admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1630-1632). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1022 do CPC – Súmula 568/STJ Observa-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca prescrição, afirmando que não há configuração de prescrição, pois a citação válida ocorreu em 14/07/2009, dentro do prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, I do CC, bem como, menciona que pela citação, o réu é comunicado da existência da lide e dos seus termos, e integrado na relação jurídica, o que lhe viabiliza o exercício do direito em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório (e-STJ fls. 1476-1477), de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento Neste sentido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Ato ordinatório20/05/2025, 21:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação20/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208781/MT (2025/0135986-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: JUAREZ TORRES VELOSO & CIA LTDA
OUTRO NOME: TORRES E VELOSO LTDA – ME
REPRESENTADO POR: JUAREZ TORRES VELOSO
ADVOGADO: CECÍLIA NOBRE TORRES - MT017453
RECORRIDO: LUIZ QUATRIN
ADVOGADOS: LUIZ QUATRIN - MT010537
LEONIDAS CARGNIN QUATRIN - MT022284
NATÁLIA CARGNIN QUATRIN - MT017737
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)25/04/2025, 14:30
Distribuição (sorteio)25/04/2025, 14:15
Recebimento15/04/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1019479-42.2024.8.11.0000 RECORRENTE(S): TORRES & VELOSO LTDA - ME RECORRIDA(S): LUIZ QUATRIN
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto TORRES E VELOSO LTDA – ME, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 258862669), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara Julgadora (id. 246136199). O Recurso de Embargos de Declaração foi rejeitado (id. 253227662). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 240, § 2º e 1.022, I, ambos do Código de Processo Civil e artigos 189, 193 e 206, § 3º, I, todos do Código Civil (id. 258862669). Recurso tempestivo (id. 259074687) e preparado (id. 259403664). Contrarrazões (id. 266950255). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa ao 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) referida contradição afastou a prescrição operada no feito, isso porque, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados no feito, especialmente a citação, a recorrente só foi citada validamente no feito em 26/10/2022, tendo passado quase 16 anos da propositura da ação (distribuída 27/03/2008), o que emerge assim a ocorrência da prescrição, por única e exclusiva responsabilidade da parte embargada, que inclusive abandonou completamente o feito por longos 03 anos e 11 meses, permanecendo sem sequer manifestar nos autos, em que pese intimado, tudo conforme esclarecido nas razões do agravo” (id. 258862669 – p. 17). A questão foi debatida pelo acórdão recorrido, aparentemente, não foi esclarecido a questão da nulidade de todos os atos praticados no feito, para fins da ocorrência da prescrição restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): “Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.” “Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.”
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1019479-42.2024.8.11.0000 RECORRENTE(S): TORRES & VELOSO LTDA - ME RECORRIDA(S): LUIZ QUATRIN
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto TORRES E VELOSO LTDA – ME, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 258862669), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara Julgadora (id. 246136199). O Recurso de Embargos de Declaração foi rejeitado (id. 253227662). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 240, § 2º e 1.022, I, ambos do Código de Processo Civil e artigos 189, 193 e 206, § 3º, I, todos do Código Civil (id. 258862669). Recurso tempestivo (id. 259074687) e preparado (id. 259403664). Contrarrazões (id. 266950255). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa ao 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a inobservância que “(...) referida contradição afastou a prescrição operada no feito, isso porque, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados no feito, especialmente a citação, a recorrente só foi citada validamente no feito em 26/10/2022, tendo passado quase 16 anos da propositura da ação (distribuída 27/03/2008), o que emerge assim a ocorrência da prescrição, por única e exclusiva responsabilidade da parte embargada, que inclusive abandonou completamente o feito por longos 03 anos e 11 meses, permanecendo sem sequer manifestar nos autos, em que pese intimado, tudo conforme esclarecido nas razões do agravo” (id. 258862669 – p. 17). A questão foi debatida pelo acórdão recorrido, aparentemente, não foi esclarecido a questão da nulidade de todos os atos praticados no feito, para fins da ocorrência da prescrição restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): “Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.” “Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.”
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUIZ QUATRIN para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019479-42.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prescrição e Decadência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CECILIA NOBRE TORRES - CPF: 018.300.111-70 (ADVOGADO), TORRES & VELOSO LTDA - ME - CNPJ: 26.555.029/0001-23 (AGRAVANTE), LUIZ QUATRIN - CPF: 225.517.190-20 (AGRAVADO), LUIZ QUATRIN - CPF: 225.517.190-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOVA CITAÇÃO DESNECESSÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE - – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito. Mesmo para fins de prequestionamento deve necessariamente estar configurada alguma dessas situações. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento ao Recurso. O embargante alega omissão da Câmara julgadora quanto a nulidade da citação. Prequestiona a matéria. Contrarrazões (Id 249382199). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R No acórdão embargado ficou consignado com clareza que no caso concreto, a citação foi em 14-7-2009, e a Ação Declaratória de Nulidade da Sentença não invalidou o ato em si, mas devolveu o prazo para defesa. Pela citação o réu é comunicado da existência da lide e dos seus termos, e integrado na relação jurídica, o que lhe viabiliza o exercício do direito em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 238 do CPC). Assim, acontece somente uma vez. Os demais atos e termos do processo devem ser cientificados por intimação (art. 269 do CPC). A citação do executado não aconteceu após a conversão da Ação de Despejo em Execução de Título Extrajudicial, pois o réu já figurava anteriormente na demanda. Dessa maneira, tinha apenas de ser intimado para exercer o contraditório no momento da conversão da lide. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE ENTREGA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 829 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO EM CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- “Constata-se a inadequação terminológica por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o não conhecimento do recurso resulta da não observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade e regularidade de representação” (TST - RR: 1220409720075100013, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). 2- O patrono tem ciência do prazo de 15 dias para pagamento e, ainda, para apresentar defesa, de modo que não existe nulidade, por total ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 3- A própria parte comparece neste momento, antes mesmo de qualquer nulidade, e dá total ciência do ato, de modo que, pela sua espontaneidade, conclui-se que ciente do seu dever. O art. 239, §1º, do CPC, estabelece que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” 4- Sobre o art. 829, que estabelece que “O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação”, vale para novas execuções, e não para casos de conversão”. (TJMT, N.U 1019569-21.2022.8.11.0000, Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgamento em 22-11-2022, DJE de 1º-12-2022). “EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA –CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – NOVA CITAÇÃO – DESNECESSIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – MATÉRIA A SER ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível diante de questões cognoscíveis de ofício, e que não necessitem de dilação probatória. A citação apenas acontece uma única vez, portanto, completada a estrutura tríplice da relação jurídica processual, os demais atos de comunicação processual devem ser feitos por simples intimação, em consonância com o disposto no art. 234, do CPC, contudo, não tendo a parte apresentado defesa na espécie, não há que falar em nulidade por ausência de intimação da conversão da execução para quantia certa”. (TJMT – N. 1015412- 68.2023.8.11.0000, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 13-12-2023, DJE de 18-12-2023). Posto isso, não está caracterizada a prescrição intercorrente, pois a longa tramitação do feito durante mais de 16 anos não foi por culpa ou desídia do embargado. Sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp. 1972904 SP 2021/0353010-2, julgamento em 9-8-2022, Quarta Turma, DJe de 19-8-2022). Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados pela Câmara julgadora, sendo evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado da lide e a intenção de rediscutir a matéria, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as conseqüências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EREsp 1322337/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 16-8-2017, DJe de 29-8-2017, sem grifos no original). Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurado algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, ausentes nesta hipótese. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC.” (TJMT - ED 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, julgamento em 14-3-2018, DJE de 19-3-2018). Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/11/2024
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019479-42.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Prescrição e Decadência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CECILIA NOBRE TORRES - CPF: 018.300.111-70 (ADVOGADO), TORRES & VELOSO LTDA - ME - CNPJ: 26.555.029/0001-23 (AGRAVANTE), LUIZ QUATRIN - CPF: 225.517.190-20 (AGRAVADO), LUIZ QUATRIN - CPF: 225.517.190-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOVA CITAÇÃO DESNECESSÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE - – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito. Mesmo para fins de prequestionamento deve necessariamente estar configurada alguma dessas situações. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento ao Recurso. O embargante alega omissão da Câmara julgadora quanto a nulidade da citação. Prequestiona a matéria. Contrarrazões (Id 249382199). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R No acórdão embargado ficou consignado com clareza que no caso concreto, a citação foi em 14-7-2009, e a Ação Declaratória de Nulidade da Sentença não invalidou o ato em si, mas devolveu o prazo para defesa. Pela citação o réu é comunicado da existência da lide e dos seus termos, e integrado na relação jurídica, o que lhe viabiliza o exercício do direito em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 238 do CPC). Assim, acontece somente uma vez. Os demais atos e termos do processo devem ser cientificados por intimação (art. 269 do CPC). A citação do executado não aconteceu após a conversão da Ação de Despejo em Execução de Título Extrajudicial, pois o réu já figurava anteriormente na demanda. Dessa maneira, tinha apenas de ser intimado para exercer o contraditório no momento da conversão da lide. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE ENTREGA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 829 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO EM CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- “Constata-se a inadequação terminológica por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o não conhecimento do recurso resulta da não observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade e regularidade de representação” (TST - RR: 1220409720075100013, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). 2- O patrono tem ciência do prazo de 15 dias para pagamento e, ainda, para apresentar defesa, de modo que não existe nulidade, por total ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 3- A própria parte comparece neste momento, antes mesmo de qualquer nulidade, e dá total ciência do ato, de modo que, pela sua espontaneidade, conclui-se que ciente do seu dever. O art. 239, §1º, do CPC, estabelece que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” 4- Sobre o art. 829, que estabelece que “O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação”, vale para novas execuções, e não para casos de conversão”. (TJMT, N.U 1019569-21.2022.8.11.0000, Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgamento em 22-11-2022, DJE de 1º-12-2022). “EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA –CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – NOVA CITAÇÃO – DESNECESSIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – MATÉRIA A SER ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível diante de questões cognoscíveis de ofício, e que não necessitem de dilação probatória. A citação apenas acontece uma única vez, portanto, completada a estrutura tríplice da relação jurídica processual, os demais atos de comunicação processual devem ser feitos por simples intimação, em consonância com o disposto no art. 234, do CPC, contudo, não tendo a parte apresentado defesa na espécie, não há que falar em nulidade por ausência de intimação da conversão da execução para quantia certa”. (TJMT – N. 1015412- 68.2023.8.11.0000, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 13-12-2023, DJE de 18-12-2023). Posto isso, não está caracterizada a prescrição intercorrente, pois a longa tramitação do feito durante mais de 16 anos não foi por culpa ou desídia do embargado. Sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp. 1972904 SP 2021/0353010-2, julgamento em 9-8-2022, Quarta Turma, DJe de 19-8-2022). Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados pela Câmara julgadora, sendo evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado da lide e a intenção de rediscutir a matéria, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as conseqüências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl nos EREsp 1322337/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 16-8-2017, DJe de 29-8-2017, sem grifos no original). Ademais, é pacífico que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível estar configurado algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, ausentes nesta hipótese. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC.” (TJMT - ED 11410/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, julgamento em 14-3-2018, DJE de 19-3-2018). Pelo exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/11/2024
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2024 a 14 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;01/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2024 a 14 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;01/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.24/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019479-42.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prescrição e Decadência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CECILIA NOBRE TORRES - CPF: 018.300.111-70 (ADVOGADO), TORRES & VELOSO LTDA - ME - CNPJ: 26.555.029/0001-23 (AGRAVANTE), LUIZ QUATRIN - CPF: 225.517.190-20 (AGRAVADO), LUIZ QUATRIN - CPF: 225.517.190-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOVA CITAÇÃO DESNECESSÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A citação integra o réu na relação jurídica e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 238 do CPC). Desse modo, acontece somente uma vez na lide. Os demais atos e termos do processo devem ser cientificados por intimação (art. 269 do CPC). Se a Ação foi proposta no prazo legal e sua longa tramitação não se deu por culpa ou desídia do autor, não incide a prescrição intercorrente. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento da decisão da1ª Vara Cível da comarca de Tangará da Serra (MT) que, nos Embargos à Execução n. 1015152-54.2022.8.11.0055, rejeitou o argumento de prescrição. A agravante alega que o agravado busca receber parcelas de aluguel em atraso. Diz que o feito foi ajuizado em 27-3-2008, e que ocorreu vício de citação insanável até a prolação da sentença. Afirma que propôs Ação Declaratória de Nulidade, julgada procedente para reconhecer a nulidade absoluta da citação e de todos os atos que a sucederam, o que foi inclusive confirmado pelo TJMT, cujo acórdão transitou em julgado em 29-8-2016. Aduz que só em 20-2-2020, depois de intimado, o agravado se manifestou na Execução para promover os atos que lhe competiam. Informa que, após várias tentativas para a sua localização, foi pleiteada a conversão do despejo em execução, sendo então extinto “o pedido de despejo sem resolução do mérito, determinando a manifestação da parte exequente/agravada, haja vista a impossibilidade de conciliação de dois ritos diferentes na mesma demanda, quais sejam, indenização por danos materiais e execução”. Ressalta que o débito está prescrito, visto que foi citada somente em 26-10-2022, ou seja, após 16 anos, e que a demora foi de responsabilidade exclusiva do agravado. Antecipação da tutela recursal indeferida (ID. 227728680). Na contraminuta (ID. 232995656) o agravado sustenta que sempre promoveu os atos necessários para as intimações da agravante. Destaca que a citação ocorrida em 26-10-2022 pelo aplicativo WhatsApp se refere ao decisum que converteu o feito em execução de título extrajudicial. Afirma que a agravante foi citada no ano de 2009 na Ação de Despejo. Pugna pelo não provimento do Recurso. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A agravante se insurge contra a decisão que rejeitou o argumento de prescrição, proferida nestes termos: “Alega o executado, ora embargante, que a ação fora protocolada em 27/03/2008, mas apenas em 26/10/2022 fora citada. A respeito da arguição autoral, tal medida não prospera. Debruçando-se sobre os autos percebe-se inúmeras tentativas de citação (id. 66874290 – pág. 151, 161, 163, 167), as quais culminaram com a efetiva citação apenas no dia 14 de Julho de 2009 (id. 66874290 – pág. 191). Portanto, tendo decorrido apenas 1 ano e 4 meses não há configuração de prescrição, pois o prazo relativo a demandas desta natureza, conforme o art. 206, §3°, I do Código Civil de 2002 é de 03 (três) anos, razão pela qual indefere-se o pedido de prescrição da pretensão do embargado”. Aduz que o débito está prescrito, pois foi citada somente em 26-10-2022, ou seja, após 16 anos, e que a demora se deu por culpa exclusiva do agravado. Afirma que a citação realizada em 2009 foi anulada no feito n. 0010149-82.2015.8.11.0055. A Ação foi ajuizada em 27-3-2008 objetivando a rescisão contratual e a decretação do despejo, além da condenação da ré, ora agravante, ao pagamento das prestações alusivas ao arrendamento e encargos vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, com juros de mora e multa contratual de 10%. O despacho inicial foi prolatado em 1º-4-2008 (ID. 66874290, fl. 87). Após diversas tentativas (ID. 66874290, fl.151, 161, 163, 167), a ré foi citada em 14-7-2009 (ID. 66874290, fl.191); em 4-4-2011 foi decretada sua revelia e proferida a sentença (ID. 66874290, fl.204); em 19-4-2013 propôs a Ação Rescisória n. 43026/2013 em que pugna pela anulação da citação em virtude da irregularidade apontada, julgada improcedente em 7-3-2014 por inadequação da via eleita. Em seguida ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Sentença, julgada procedente para anular os atos processuais a partir da citação na Ação de Despejo n. 0001514-59.2008.8.11.0055 e devolver o prazo para a ré apresentar resposta (ID. 66875991, fl.11). Em 18-6-2021 o autor pediu a conversão do rito, tendo em vista o abandono do imóvel (ID. 66875992, fl.320). Em 19-3-2022 o Juízo de origem converteu a Ação em Execução de Título Extrajudicial e mandou citar novamente a ré (ID. 79935683); em 26-10-2022 o oficial de justiça certificou que cumpriu essa determinação (ID. 102491517). O Código Civil estabelece no art. 202, caput e inciso I, que a interrupção da prescrição, que só poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E o CPC preceitua: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. No caso concreto, a citação foi em 14-7-2009, e a Ação Declaratória de Nulidade da Sentença não invalidou o ato em si, mas devolveu o prazo para defesa. Pela citação o réu é comunicado da existência da lide e dos seus termos, e integrado na relação jurídica, o que lhe viabiliza o exercício do direito em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 238 do CPC). Assim, acontece somente uma vez. Os demais atos e termos do processo devem ser cientificados por intimação (art. 269 do CPC). A citação do executado não aconteceu após a conversão da Ação de Despejo em Execução de Título Extrajudicial, pois o réu já figurava anteriormente na demanda. Dessa maneira, tinha apenas de ser intimado para exercer o contraditório no momento da conversão da lide. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE ENTREGA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 829 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO EM CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- “Constata-se a inadequação terminológica por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o não conhecimento do recurso resulta da não observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade e regularidade de representação” (TST - RR: 1220409720075100013, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). 2- O patrono tem ciência do prazo de 15 dias para pagamento e, ainda, para apresentar defesa, de modo que não existe nulidade, por total ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 3- A própria parte comparece neste momento, antes mesmo de qualquer nulidade, e dá total ciência do ato, de modo que, pela sua espontaneidade, conclui-se que ciente do seu dever. O art. 239, §1º, do CPC, estabelece que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” 4- Sobre o art. 829, que estabelece que “O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação”, vale para novas execuções, e não para casos de conversão”. (TJMT, N.U 1019569-21.2022.8.11.0000, Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgamento em 22-11-2022, DJE de 1º-12-2022). “EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA –CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – NOVA CITAÇÃO – DESNECESSIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – MATÉRIA A SER ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível diante de questões cognoscíveis de ofício, e que não necessitem de dilação probatória. A citação apenas acontece uma única vez, portanto, completada a estrutura tríplice da relação jurídica processual, os demais atos de comunicação processual devem ser feitos por simples intimação, em consonância com o disposto no art. 234, do CPC, contudo, não tendo a parte apresentado defesa na espécie, não há que falar em nulidade por ausência de intimação da conversão da execução para quantia certa”. (TJMT – N. 1015412- 68.2023.8.11.0000, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 13-12-2023, DJE de 18-12-2023). Posto isso, não está caracterizada a prescrição intercorrente, pois a longa tramitação do feito durante mais de 16 anos não foi por culpa ou desídia do agravado. Sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp. 1972904 SP 2021/0353010-2, julgamento em 9-8-2022, Quarta Turma, DJe de 19-8-2022). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019479-42.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prescrição e Decadência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [CECILIA NOBRE TORRES - CPF: 018.300.111-70 (ADVOGADO), TORRES & VELOSO LTDA - ME - CNPJ: 26.555.029/0001-23 (AGRAVANTE), LUIZ QUATRIN - CPF: 225.517.190-20 (AGRAVADO), LUIZ QUATRIN - CPF: 225.517.190-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOVA CITAÇÃO DESNECESSÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A citação integra o réu na relação jurídica e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 238 do CPC). Desse modo, acontece somente uma vez na lide. Os demais atos e termos do processo devem ser cientificados por intimação (art. 269 do CPC). Se a Ação foi proposta no prazo legal e sua longa tramitação não se deu por culpa ou desídia do autor, não incide a prescrição intercorrente. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento da decisão da1ª Vara Cível da comarca de Tangará da Serra (MT) que, nos Embargos à Execução n. 1015152-54.2022.8.11.0055, rejeitou o argumento de prescrição. A agravante alega que o agravado busca receber parcelas de aluguel em atraso. Diz que o feito foi ajuizado em 27-3-2008, e que ocorreu vício de citação insanável até a prolação da sentença. Afirma que propôs Ação Declaratória de Nulidade, julgada procedente para reconhecer a nulidade absoluta da citação e de todos os atos que a sucederam, o que foi inclusive confirmado pelo TJMT, cujo acórdão transitou em julgado em 29-8-2016. Aduz que só em 20-2-2020, depois de intimado, o agravado se manifestou na Execução para promover os atos que lhe competiam. Informa que, após várias tentativas para a sua localização, foi pleiteada a conversão do despejo em execução, sendo então extinto “o pedido de despejo sem resolução do mérito, determinando a manifestação da parte exequente/agravada, haja vista a impossibilidade de conciliação de dois ritos diferentes na mesma demanda, quais sejam, indenização por danos materiais e execução”. Ressalta que o débito está prescrito, visto que foi citada somente em 26-10-2022, ou seja, após 16 anos, e que a demora foi de responsabilidade exclusiva do agravado. Antecipação da tutela recursal indeferida (ID. 227728680). Na contraminuta (ID. 232995656) o agravado sustenta que sempre promoveu os atos necessários para as intimações da agravante. Destaca que a citação ocorrida em 26-10-2022 pelo aplicativo WhatsApp se refere ao decisum que converteu o feito em execução de título extrajudicial. Afirma que a agravante foi citada no ano de 2009 na Ação de Despejo. Pugna pelo não provimento do Recurso. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A agravante se insurge contra a decisão que rejeitou o argumento de prescrição, proferida nestes termos: “Alega o executado, ora embargante, que a ação fora protocolada em 27/03/2008, mas apenas em 26/10/2022 fora citada. A respeito da arguição autoral, tal medida não prospera. Debruçando-se sobre os autos percebe-se inúmeras tentativas de citação (id. 66874290 – pág. 151, 161, 163, 167), as quais culminaram com a efetiva citação apenas no dia 14 de Julho de 2009 (id. 66874290 – pág. 191). Portanto, tendo decorrido apenas 1 ano e 4 meses não há configuração de prescrição, pois o prazo relativo a demandas desta natureza, conforme o art. 206, §3°, I do Código Civil de 2002 é de 03 (três) anos, razão pela qual indefere-se o pedido de prescrição da pretensão do embargado”. Aduz que o débito está prescrito, pois foi citada somente em 26-10-2022, ou seja, após 16 anos, e que a demora se deu por culpa exclusiva do agravado. Afirma que a citação realizada em 2009 foi anulada no feito n. 0010149-82.2015.8.11.0055. A Ação foi ajuizada em 27-3-2008 objetivando a rescisão contratual e a decretação do despejo, além da condenação da ré, ora agravante, ao pagamento das prestações alusivas ao arrendamento e encargos vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, com juros de mora e multa contratual de 10%. O despacho inicial foi prolatado em 1º-4-2008 (ID. 66874290, fl. 87). Após diversas tentativas (ID. 66874290, fl.151, 161, 163, 167), a ré foi citada em 14-7-2009 (ID. 66874290, fl.191); em 4-4-2011 foi decretada sua revelia e proferida a sentença (ID. 66874290, fl.204); em 19-4-2013 propôs a Ação Rescisória n. 43026/2013 em que pugna pela anulação da citação em virtude da irregularidade apontada, julgada improcedente em 7-3-2014 por inadequação da via eleita. Em seguida ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Sentença, julgada procedente para anular os atos processuais a partir da citação na Ação de Despejo n. 0001514-59.2008.8.11.0055 e devolver o prazo para a ré apresentar resposta (ID. 66875991, fl.11). Em 18-6-2021 o autor pediu a conversão do rito, tendo em vista o abandono do imóvel (ID. 66875992, fl.320). Em 19-3-2022 o Juízo de origem converteu a Ação em Execução de Título Extrajudicial e mandou citar novamente a ré (ID. 79935683); em 26-10-2022 o oficial de justiça certificou que cumpriu essa determinação (ID. 102491517). O Código Civil estabelece no art. 202, caput e inciso I, que a interrupção da prescrição, que só poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E o CPC preceitua: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. No caso concreto, a citação foi em 14-7-2009, e a Ação Declaratória de Nulidade da Sentença não invalidou o ato em si, mas devolveu o prazo para defesa. Pela citação o réu é comunicado da existência da lide e dos seus termos, e integrado na relação jurídica, o que lhe viabiliza o exercício do direito em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 238 do CPC). Assim, acontece somente uma vez. Os demais atos e termos do processo devem ser cientificados por intimação (art. 269 do CPC). A citação do executado não aconteceu após a conversão da Ação de Despejo em Execução de Título Extrajudicial, pois o réu já figurava anteriormente na demanda. Dessa maneira, tinha apenas de ser intimado para exercer o contraditório no momento da conversão da lide. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE ENTREGA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 829 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO EM CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- “Constata-se a inadequação terminológica por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o não conhecimento do recurso resulta da não observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade e regularidade de representação” (TST - RR: 1220409720075100013, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017). 2- O patrono tem ciência do prazo de 15 dias para pagamento e, ainda, para apresentar defesa, de modo que não existe nulidade, por total ausência de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 3- A própria parte comparece neste momento, antes mesmo de qualquer nulidade, e dá total ciência do ato, de modo que, pela sua espontaneidade, conclui-se que ciente do seu dever. O art. 239, §1º, do CPC, estabelece que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” 4- Sobre o art. 829, que estabelece que “O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação”, vale para novas execuções, e não para casos de conversão”. (TJMT, N.U 1019569-21.2022.8.11.0000, Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, julgamento em 22-11-2022, DJE de 1º-12-2022). “EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA –CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – NOVA CITAÇÃO – DESNECESSIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – MATÉRIA A SER ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível diante de questões cognoscíveis de ofício, e que não necessitem de dilação probatória. A citação apenas acontece uma única vez, portanto, completada a estrutura tríplice da relação jurídica processual, os demais atos de comunicação processual devem ser feitos por simples intimação, em consonância com o disposto no art. 234, do CPC, contudo, não tendo a parte apresentado defesa na espécie, não há que falar em nulidade por ausência de intimação da conversão da execução para quantia certa”. (TJMT – N. 1015412- 68.2023.8.11.0000, Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 13-12-2023, DJE de 18-12-2023). Posto isso, não está caracterizada a prescrição intercorrente, pois a longa tramitação do feito durante mais de 16 anos não foi por culpa ou desídia do agravado. Sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp. 1972904 SP 2021/0353010-2, julgamento em 9-8-2022, Quarta Turma, DJe de 19-8-2022). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2024 a 11 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;30/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte adversa para oferecer resposta em 15 dias. Cuiabá, 23 de julho de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator25/07/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1019479-42.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Privado.19/07/2024, 00:00