Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: QUEIROZ GALVAO & GALVAO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA APELADO(A): JOAO BATISTA DE ALMEIDA CERQUEIRA INTEIRO TEOR Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020570-77.2017.8.17.2001
EMBARGANTE: VIRTU IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atual denominação social da QUEIROZ GALVÃO & GALVÃO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
EMBARGADO: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA CERQUEIRA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO
EMBARGANTE: VIRTU IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atual denominação social da QUEIROZ GALVÃO & GALVÃO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
EMBARGADO: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA CERQUEIRA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL VOTO RELATOR Opostos tempestivamente os presentes embargos de declaração,
EMBARGANTE: VIRTU IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atual denominação social da QUEIROZ GALVÃO & GALVÃO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
EMBARGADO: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA CERQUEIRA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DESFAZIMENTO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL FIXADO EM 15%. RAZOABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência de omissão a ser sanada. 2. A pretensão da parte embargante visa à modificação do julgamento, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, devendo ser buscada pela via recursal própria. 3. Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015). 4. Quanto ao percentual de retenção: "Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021). 5. apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o Acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte e ainda, por deixar de seguir jurisprudência do STJ não processada pelo rito dos Recursos Repetitivos, sem ter demonstrado a distinção ou superação, visto que a fundamentação imposta pelo art. 489, §1º, VI do CPC só se aplica aos julgados que não observou precedente vinculado, conforme Enunciado nº 11 do ENFAM. 6. Embargos de declaração não acolhidos. DECISÃO: À UNANIMIDADE DOS VOTOS, NÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife Processo nº 0020570-77.2017.8.17.2001
Cuida-se de embargos de declaração (ID 37535234) interpostos por VIRTU IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atual denominação social da QUEIROZ GALVÃO & GALVÃO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, contra JOAO BATISTA DE ALMEIDA CERQUEIRA, atacando o Acórdão unânime de ID 37045650, que negou provimento à apelação cível oposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Seção B da 13ª Vara Cível da Capital (ID 11591078), nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c reparação de danos moraes e execução de clausula penal nº 0020570-77.2017.8.17.2001, a qual, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Alega a embargante propósito de prequestionamento da matéria, porquanto, desde meados de 2012, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo nº. 1.138.183, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia deliberado pela adoção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de retenção em favor do promitente vendedor na hipótese de resilição unilateral por iniciativa do comprador, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, pois tal percentual cumpre bem o papel indenizatório e cominatório. Refere-se a omissão motivadora da caracterização de divergência jurisprudencial em relação aos reiterados precedentes do STJ sobre o tema, porém não especifica a ocorrência. A parte embargada não apresentou contrarrazões, embora intimada pelo despacho de ID 39282506. Vieram os autos conclusos. Determino seja retificado o polo ativo para que conste VIRTU IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, atual denominação social da QUEIROZ GALVÃO & GALVÃO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., conforme documentos comprobatórios de ID 37535235 a 37535238. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat) Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020570-77.2017.8.17.2001 recebo-os e os examino. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos de declaração podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão; extirpação de contradição ou de obscuridade. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha ao recurso em comento. A parte embargante alega que houve omissão no Acórdão que julgou a apelação, porém não especifica em que consistiu essa omissão. Por outro lado, requer o prequestionamento da matéria, porquanto, desde meados de 2012, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo nº. 1.138.183, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia deliberado pela adoção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de retenção em favor do promitente vendedor na hipótese de resilição unilateral por iniciativa do comprador, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, pois tal percentual cumpriria bem o papel indenizatório e cominatório. Como já explicitado no Acórdão recorrido, no caso dos autos, a resilição contratual se deu por culpa do promitente comprador, que por motivos pessoais não pôde mais arcar com o pagamento das prestações do contrato. E nesses casos, a devolução de, ao menos, parte do montante adimplido pelo promissário comprador se impõe, em razão da proibição legal de enriquecimento ilícito de uma das partes do negócio jurídico em detrimento da outra, princípio inserido no artigo 884 do Código Civil Brasileiro. Sobre a matéria, o STJ editou a Súmula nº 543 do STJ: Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015). Diferentemente da interpretação dada pela apelante, a Súmula nº 543 do STJ, que tem força vinculante, aplica-se aos casos de distrato por iniciativa do adquirente, de acordo com o entendimento da Corte Superior. Quanto ao percentual de retenção, tem-se o seguinte entendimento do STJ: "Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) Portanto, a jurisprudência pátria está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto; contudo, não pode ser irrisório ao ponto de trazer-lhe prejuízo com a desistência do comprador, estimulando, inclusive, a especulação imobiliária por parte de investidores, e tampouco exorbitante, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, transferindo-lhe os riscos do empreendimento (STJ. AREsp n. 2.644.959, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 06/08/2024). Colaciono outros julgados recentes do STJ, das Terceira e Quarta Turmas, nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MODIFICAÇÃO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.403.988/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA CULPA PELA RESILIÇÃO DA AVENÇA E PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAÇÃO POR APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas insurgentes. 2. A Corte de origem concluiu que a resilição da promessa de compra e venda do imóvel decorreu de culpa da parte promitente compradora, que deixou de pagar as parcelas relativas ao financiamento. Dessa forma, deveriam serem devolvidos aos agravados 80% (oitenta por cento) dos valores já pagos, percentual que respeitaria o princípio da razoabilidade. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito" (AgInt no REsp n. 1.980.430/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Óbice da Súmula 83/STJ. 4. O decisum estabeleceu que a distribuição dos honorários advocatícios em favor das insurgentes deveria ser feita em liquidação de sentença. Isso porque teria existido sucumbência recíproca e os pedidos seriam ilíquidos, motivos a afastar sua delimitação com base no valor da causa. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. Conforme consta no AgInt no AREsp n. 1.323.423/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 13/12/2018, configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.287.231/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.740.911/DF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Tratando-se de porcentagem dentro dos parâmetros adotados pelo STJ, não há como afastá-la sem o ingresso no campo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais 4. "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.681.022/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) A parte recorrente, no entanto, faz crer que desde meados de 2012, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo nº. 1.138.183, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia deliberado pela adoção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de retenção em favor do promitente vendedor na hipótese de resilição unilateral por iniciativa do comprador, independentemente da entrega/ocupação da unidade imobiliária, pois tal percentual cumpriria bem o papel indenizatório e cominatório; e por isso esse percentual seria o único adequado a se aplicar à espécie, sendo esta a razão dos seus embargos aclaratórios. Ora, a sentença apelada foi proferida em 26/03/2020, e o contrato de promessa de compra e venda objeto da ação firmado antes da vigência da Lei nº 13.786, de 2018, sem que haja, até o presente momento, jurisprudência do STJ processada pelo rito dos Recursos Repetitivos regulando a matéria de forma vinculante. Saliento, ainda, que o contrato que rege o direito das partes é mitigado pelo CDC, prevalecendo as interpretações mais favoráveis ao consumidor. Por fim, exatamente sobre essa celeuma do percentual mais adequado, decidiu-se no STJ, em agosto desse ano: Essa Corte só intervém, promovendo qualquer revisão, quando é fixado um percentual aquém de 10% (dez por cento) ou além de 25% (vinte e cinco por cento). Encontrando-se dentro dessa faixa, a pretensão de revisão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ (AREsp n. 2.647.119, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/08/2024). Portanto, apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o Acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte e ainda, por deixar de seguir jurisprudência do STJ não processada pelo rito dos Recursos Repetitivos, sem ter demonstrado a distinção ou superação, visto que a fundamentação imposta pelo art. 489, §1º, VI do CPC só se aplica aos julgados que não observou precedente vinculado, conforme Enunciado nº 11 do ENFAM. Reputo adequado o julgamento de 1º Grau, uma vez que 15% de retenção das parcelas pagas demonstra-se suficiente, justo e razoável para a finalidade de indenizar a construtora por todos os prejuízos suportados em decorrência do rompimento unilateral do contrato pelo consumidor. Ademais, a construtora não fez provas nos autos de efetivos prejuízos materiais relevantes para a majoração desse percentual. No mais, o Acórdão embargado indicou de forma clara e completa as razões de convencimento, e da subsunção do fato à norma, extraiu a conclusão pertinente, não havendo que se falar em ocorrência de omissão. Resta claro que o inconformismo da parte embargante tem claro objetivo de modificação do decisum. Obviamente que tal pretensão não é possível pela via de embargos de declaração, dado os estreitos limites dessa via recursal disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve buscar tal desiderato de modificação do julgamento pela via recursal própria. Com essas considerações, DEIXO DE ACOLHER os aclaratórios, uma vez que não há qualquer omissão a ser eliminada no Acórdão atacado, prequestionada a matéria. É como voto. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat) Demais votos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020570-77.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0020570-77.2017.8.17.2001, em que é parte embargante VIRTU IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, embargado, JOÃO BATISTA DE ALMEIDA CERQUEIRA, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (daat) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SILVIO ROMERO BELTRAO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ELIO BRAZ MENDES], 17 de setembro de 2024 Magistrado