Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND E SONIA HELENA HILDEBRAND
EMBARGADO: ELI JORGE HILDEBRAND E OUTROS RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003270-18.2015.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Divisão e Demarcação] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (EMBARGANTE), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), ARIDAQUE LUIZ NETO - CPF: 255.859.671-34 (ADVOGADO), HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO - CPF: 535.063.751-72 (ADVOGADO), OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: 037.538.821-43 (ADVOGADO), HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND - CPF: 135.719.148-05 (EMBARGANTE), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (EMBARGADO), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), ONOFRE CANOVA - CPF: 031.715.588-15 (ADVOGADO), MERCIA REJANE CANOVA FREITAS - CPF: 178.652.848-70 (ADVOGADO), ADILSON FERRAZ - CPF: 074.457.608-30 (ADVOGADO), SONIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI registrado(a) civilmente como SONIA HELENA HILDEBRAND - CPF: 020.546.198-09 (EMBARGADO), EUGENIO CARDINALI JUNIOR - CPF: 469.920.068-00 (EMBARGADO), LUIS DONIZETI LUPPI - CPF: 077.494.048-48 (ADVOGADO), ROGERIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI - CPF: 284.687.018-74 (ADVOGADO), TARITA HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 294.157.338-02 (EMBARGADO), GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 273.529.368-82 (EMBARGADO), Terceiros interessados incertos e desconhecidos (EMBARGADO), EUGENIO CARDINALI JUNIOR - CPF: 469.920.068-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TARITA HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 294.157.338-02 (TERCEIRO INTERESSADO), GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 273.529.368-82 (TERCEIRO INTERESSADO), ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (EMBARGADO), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND - CPF: 135.719.148-05 (EMBARGADO), ADILSON FERRAZ - CPF: 074.457.608-30 (ADVOGADO), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (EMBARGANTE), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), SONIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI registrado(a) civilmente como SONIA HELENA HILDEBRAND - CPF: 020.546.198-09 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão quanto à impossibilidade jurídica de divisão do imóvel em razão do módulo rural mínimo, decisão extra petita por autorizar a alienação dos direitos sobre o imóvel além do pedido inicial, e ausência de registro de copropriedade dos embargados, o que, segundo eles, inviabilizaria o reconhecimento do condomínio de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição quanto à indivisibilidade do imóvel e à extensão do pedido inicial; e (ii) estabelecer se a ausência de registro de copropriedade inviabiliza o reconhecimento de condomínio de fato entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão reconhece que a existência de condomínio de fato não depende da divisibilidade jurídica do imóvel ou de seu registro formal, bastando a comprovação do uso comum e da relação de composse entre as partes. Conforme o artigo 1.320 do Código Civil, o condômino possui direito potestativo à extinção do condomínio, seja por divisão física do bem ou, quando inviável, mediante alienação judicial e partilha do produto da venda. Não há decisão extra petita, porque a autorização para a alienação dos direitos sobre o imóvel é consequência direta do pedido de extinção do condomínio, estando amparada nos fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou para modificação da decisão por inconformismo, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Nos termos da jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais citados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada e responda às questões necessárias para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de condomínio de fato pode ser reconhecida independentemente de registro formal de copropriedade, desde que haja comprovação do uso comum e da composse do bem. O direito potestativo à extinção de condomínio abrange a possibilidade de divisão do bem ou, se inviável, sua alienação judicial com partilha do produto da venda. Embargos de declaração não são cabíveis para reforma do julgado por inconformismo, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.320; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, j. 24.05.2018. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003270-18.2015.8.11.0004
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND E SONIA HELENA HILDEBRAND, contra acórdão proferido no RAC 0003270-18.2015.8.11.0004, que deu provimento ao recurso de apelação manejado pelos aqui embargados, para julgar procedente a Ação de Extinção de Condomínio, a fim de reconhecer o condomínio entre as partes, referente ao imóvel denominado Secador, objeto da matrícula 26.575, do CRI de Barra do Garças-MT, e, na sequência, declarar extinto referido condomínio, relegando para a fase de liquidação de sentença a efetiva divisão do bem imóvel. Em síntese, argumentam que o acórdão apresenta os vícios da omissão e contradição, ao fundamento de impossibilidade jurídica de divisão do imóvel em razão do módulo rural mínimo exigido na localidade (80 hectares); suposta decisão extra petita, porque o acórdão autorizou a alienação dos direitos sobre o imóvel, extrapolando o pedido inicial; a ausência de registro de copropriedade dos embargados, o que inviabiliza o reconhecimento de condomínio de fato. Insistem que, juridicamente, o imóvel é indivisível, porquanto pertence exclusivamente a Hélio, e qualquer divisão enseja registro prévio que não ocorreu. Postulam sejam sanados os supostos vícios do acórdão, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de divisão do imóvel em razão do módulo rural mínimo. Alternativamente, pedem sejam observados os limites da inicial, excluindo a autorização para alienação. Requerem sejam sanadas as supostas omissões à expressa menção dos artigos 1.227, 1.245 e seu §1º. e 1.246 do Código Civil e artigos 141, 489, §1º., inciso IV, 492, artigo 1.022, I e II e parágrafo único, II e 1.037 do Código de Processo Civil, artigo 8º e §§ 3º. e 5º. Da Lei 5.868/72, artigo 65 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e artigo 5º., incisos LIV e LV da Constituição Federal. Na contraminuta, os embargados pedem o desprovimento dos declaratórios (id 250410164). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hélio Rodolfo Hildebrand e Sonia Helena Hildebrand contra acórdão que, em apelação cível, proveu o recurso dos embargados para reconhecer a existência de condomínio de fato e ordenar a extinção deste, com a consequente divisão do imóvel denominado "Secador", registrado sob a matrícula nº 26.575 no CRI de Barra do Garças/MT. Após a análise dos autos e do acórdão embargado, conclui-se que não subsistem as alegações de omissão ou contradição. Isso porque, no caso, o acórdão reconheceu a existência de condomínio de fato entre as partes, independentemente da indivisibilidade jurídica da área. Conforme jurisprudência pacífica e o artigo 1.320 do Código Civil, é direito potestativo do condômino pleitear a extinção do condomínio, podendo ocorrer a divisão do bem ou sua alienação e partilha do produto da venda. Em casos de impossibilidade de divisão física, a solução é a alienação judicial, com a consequente partilha do produto. Não há, do mesmo modo, se falar em decisão extra petita, na medida em que a autorização para divisão ou alienação dos direitos aquisitivos dos embargados sobre o imóvel decorre diretamente do direito à extinção de condomínio, conforme exposto nos próprios fundamentos da decisão embargada. Portanto, não há extrapolação dos limites do pedido, sendo as disposições inteiramente compatíveis com o pleito original. Por fim, no que tange a ausência de registro de copropriedade, a própria fundamentação do acórdão esclarece que a existência de registro formal de copropriedade não é requisito para a configuração de condomínio de fato, o qual pode ser reconhecido com base em acordos, partilhas e uso comum do bem. Nesse sentido, o acórdão bem aplicou o entendimento de que direitos pessoais e composse também podem ser objeto de extinção e partilha. Nesse contexto, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. Portanto, infere-se que a pretensão dos embargantes se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, porque a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/202606/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND E SONIA HELENA HILDEBRAND
EMBARGADO: ELI JORGE HILDEBRAND E OUTROS RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003270-18.2015.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Divisão e Demarcação] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (EMBARGANTE), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), ARIDAQUE LUIZ NETO - CPF: 255.859.671-34 (ADVOGADO), HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO - CPF: 535.063.751-72 (ADVOGADO), OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: 037.538.821-43 (ADVOGADO), HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND - CPF: 135.719.148-05 (EMBARGANTE), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (EMBARGADO), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), ONOFRE CANOVA - CPF: 031.715.588-15 (ADVOGADO), MERCIA REJANE CANOVA FREITAS - CPF: 178.652.848-70 (ADVOGADO), ADILSON FERRAZ - CPF: 074.457.608-30 (ADVOGADO), SONIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI registrado(a) civilmente como SONIA HELENA HILDEBRAND - CPF: 020.546.198-09 (EMBARGADO), EUGENIO CARDINALI JUNIOR - CPF: 469.920.068-00 (EMBARGADO), LUIS DONIZETI LUPPI - CPF: 077.494.048-48 (ADVOGADO), ROGERIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI - CPF: 284.687.018-74 (ADVOGADO), TARITA HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 294.157.338-02 (EMBARGADO), GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 273.529.368-82 (EMBARGADO), Terceiros interessados incertos e desconhecidos (EMBARGADO), EUGENIO CARDINALI JUNIOR - CPF: 469.920.068-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TARITA HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 294.157.338-02 (TERCEIRO INTERESSADO), GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 273.529.368-82 (TERCEIRO INTERESSADO), ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (EMBARGADO), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND - CPF: 135.719.148-05 (EMBARGADO), ADILSON FERRAZ - CPF: 074.457.608-30 (ADVOGADO), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (EMBARGANTE), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), SONIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI registrado(a) civilmente como SONIA HELENA HILDEBRAND - CPF: 020.546.198-09 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão quanto à impossibilidade jurídica de divisão do imóvel em razão do módulo rural mínimo, decisão extra petita por autorizar a alienação dos direitos sobre o imóvel além do pedido inicial, e ausência de registro de copropriedade dos embargados, o que, segundo eles, inviabilizaria o reconhecimento do condomínio de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição quanto à indivisibilidade do imóvel e à extensão do pedido inicial; e (ii) estabelecer se a ausência de registro de copropriedade inviabiliza o reconhecimento de condomínio de fato entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão reconhece que a existência de condomínio de fato não depende da divisibilidade jurídica do imóvel ou de seu registro formal, bastando a comprovação do uso comum e da relação de composse entre as partes. Conforme o artigo 1.320 do Código Civil, o condômino possui direito potestativo à extinção do condomínio, seja por divisão física do bem ou, quando inviável, mediante alienação judicial e partilha do produto da venda. Não há decisão extra petita, porque a autorização para a alienação dos direitos sobre o imóvel é consequência direta do pedido de extinção do condomínio, estando amparada nos fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou para modificação da decisão por inconformismo, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Nos termos da jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais citados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada e responda às questões necessárias para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de condomínio de fato pode ser reconhecida independentemente de registro formal de copropriedade, desde que haja comprovação do uso comum e da composse do bem. O direito potestativo à extinção de condomínio abrange a possibilidade de divisão do bem ou, se inviável, sua alienação judicial com partilha do produto da venda. Embargos de declaração não são cabíveis para reforma do julgado por inconformismo, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.320; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, j. 24.05.2018. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003270-18.2015.8.11.0004
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND E SONIA HELENA HILDEBRAND, contra acórdão proferido no RAC 0003270-18.2015.8.11.0004, que deu provimento ao recurso de apelação manejado pelos aqui embargados, para julgar procedente a Ação de Extinção de Condomínio, a fim de reconhecer o condomínio entre as partes, referente ao imóvel denominado Secador, objeto da matrícula 26.575, do CRI de Barra do Garças-MT, e, na sequência, declarar extinto referido condomínio, relegando para a fase de liquidação de sentença a efetiva divisão do bem imóvel. Em síntese, argumentam que o acórdão apresenta os vícios da omissão e contradição, ao fundamento de impossibilidade jurídica de divisão do imóvel em razão do módulo rural mínimo exigido na localidade (80 hectares); suposta decisão extra petita, porque o acórdão autorizou a alienação dos direitos sobre o imóvel, extrapolando o pedido inicial; a ausência de registro de copropriedade dos embargados, o que inviabiliza o reconhecimento de condomínio de fato. Insistem que, juridicamente, o imóvel é indivisível, porquanto pertence exclusivamente a Hélio, e qualquer divisão enseja registro prévio que não ocorreu. Postulam sejam sanados os supostos vícios do acórdão, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de divisão do imóvel em razão do módulo rural mínimo. Alternativamente, pedem sejam observados os limites da inicial, excluindo a autorização para alienação. Requerem sejam sanadas as supostas omissões à expressa menção dos artigos 1.227, 1.245 e seu §1º. e 1.246 do Código Civil e artigos 141, 489, §1º., inciso IV, 492, artigo 1.022, I e II e parágrafo único, II e 1.037 do Código de Processo Civil, artigo 8º e §§ 3º. e 5º. Da Lei 5.868/72, artigo 65 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e artigo 5º., incisos LIV e LV da Constituição Federal. Na contraminuta, os embargados pedem o desprovimento dos declaratórios (id 250410164). É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hélio Rodolfo Hildebrand e Sonia Helena Hildebrand contra acórdão que, em apelação cível, proveu o recurso dos embargados para reconhecer a existência de condomínio de fato e ordenar a extinção deste, com a consequente divisão do imóvel denominado "Secador", registrado sob a matrícula nº 26.575 no CRI de Barra do Garças/MT. Após a análise dos autos e do acórdão embargado, conclui-se que não subsistem as alegações de omissão ou contradição. Isso porque, no caso, o acórdão reconheceu a existência de condomínio de fato entre as partes, independentemente da indivisibilidade jurídica da área. Conforme jurisprudência pacífica e o artigo 1.320 do Código Civil, é direito potestativo do condômino pleitear a extinção do condomínio, podendo ocorrer a divisão do bem ou sua alienação e partilha do produto da venda. Em casos de impossibilidade de divisão física, a solução é a alienação judicial, com a consequente partilha do produto. Não há, do mesmo modo, se falar em decisão extra petita, na medida em que a autorização para divisão ou alienação dos direitos aquisitivos dos embargados sobre o imóvel decorre diretamente do direito à extinção de condomínio, conforme exposto nos próprios fundamentos da decisão embargada. Portanto, não há extrapolação dos limites do pedido, sendo as disposições inteiramente compatíveis com o pleito original. Por fim, no que tange a ausência de registro de copropriedade, a própria fundamentação do acórdão esclarece que a existência de registro formal de copropriedade não é requisito para a configuração de condomínio de fato, o qual pode ser reconhecido com base em acordos, partilhas e uso comum do bem. Nesse sentido, o acórdão bem aplicou o entendimento de que direitos pessoais e composse também podem ser objeto de extinção e partilha. Nesse contexto, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. Portanto, infere-se que a pretensão dos embargantes se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, porque a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Julho de 2026 a 03 de Julho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 3. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.18/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva15/06/2026, 16:13
Trânsito em julgado15/06/2026, 16:13
Publicação20/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208735/MT (2025/0134978-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
RECORRENTE: SONIA HELENA HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178
ADILSON FERRAZ - SP260573
RECORRIDO: ELI JORGE HILDEBRAND
RECORRIDO: HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 843-844): DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE UM SÓ CONDÔMINO. RECONHECIMENTO DE DIREITOS COMUNS SOBRE O BEM. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Extinção de Condomínio e Divisão proposta por Eli Jorge Hildebrand e Hebe Cristina Ferreira Hildebrand contra Hélio Rodolfo Hildebrande outros, referente ao imóvel denominado "Secador", registrado na matrícula nº 26.575 do CRI de Barra do Garças/MT. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de extinção do condomínio, com fundamento na titularidade exclusiva do imóvel em nome de Hélio Rodolfo Hildebrand, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autores apelaram, alegando cerceamento de defesa e a existência de condomínio de fato sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas; (ii) determinar se provado o condomínio de fato entre as partes e se pode ser extinto, apesar da ausência de registro formal de copropriedade em cartório. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se reconhece o alegado cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez que os documentos apresentados eram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Reconhece-se a existência de um condomínio de fato entre as partes, conforme estabelecido em acordo homologado nos autos nº 566.01.2003.000073-3, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, que incluiu o imóvel "Secador" entre os bens partilhados, mesmo que o registro formal do bem esteja em nome de apenas um dos condôminos. O direito à extinção do condomínio é assegurado pelo art. 1.320 do Código Civil, aplicável também à composse e ao exercício conjunto de direitos pessoais sobre o bem, quando esses direitos ostentam valor econômico. A jurisprudência admite a extinção de condomínio e a alienação de direitos possessórios, independentemente do registro formal de propriedade, reconhecendo o direito dos condôminos de ver extinta a composse, com a consequente divisão ou alienação do bem. A inversão do ônus sucumbencial é devida, pois, ao se reconhecer a procedência do pedido dos apelantes, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários passa a ser dos requeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores provido. Tese de julgamento: A ausência de registro formal da copropriedade em cartório não impede o reconhecimento de condomínio de fato sobre o imóvel. A extinção do condomínio é direito potestativo dos condôminos, podendo abranger direitos pessoais exercidos em comunhão sobre o bem, ainda que não haja registro imobiliário formal. A fase de liquidação de sentença deve ser destinada à efetiva divisão do imóvel, podendo, se necessário, ocorrer a alienação do bem com a divisão do produto entre os condôminos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII e LV; CC, arts. 1.314, 1.320, 1.322; CPC, art. 85, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10129120620238260196, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1022420-03.2022.8.26.0554, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2023; TJ-MG, AC nº 50159035220218130313, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 29/03/2023; TJ-RS, AC nº 70061028619, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 11/11/2015. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 892-898). No presente recurso especial, o recorrente alega preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, aduz que houve violação dos arts. 8º, §§ 3º e 5º, da Lei n. 5.868/1972, 65 da Lei 4.504/1964, 141 e 482, do CPC, 1.227, 1.245, 1.246, 1.314, 1.320 e 1.322, do CC. Apresentadas as contrarrazões (fls. 932-949), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 950-955). É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do julgado e negativa de prestação jurisdicional; e 2) violação dos arts. 8º, §§ 3º e 5º, da Lei n. 5.868/1972, 65 da Lei 4.504/1964, 141 e 482, do CPC, 1.227, 1.245, 1.246, 1.314, 1.320 e 1.322, do CC. Da violação do art. 1.022 do CPC O Código de Processo Civil preconiza em seu art. 1.022, II que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento." A recorrente alegou como fundamento relevante para o deslinde da causa a impossibilidade de divisão do imóvel rural, cuja área resultante será inferior ao módulo de propriedade rural. Depreende-se dos autos que a Corte local não abordou o tema no acórdão impugnado, limitando-se a analisar a possibilidade de extinção do condomínio. Suscitada a questão em sede de embargos de declaração, houve rejeição do recurso, com base na inexistência de vícios a serem sanados na via dos aclaratórios. A rejeição injustificada dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão, que visam levar o tribunal de origem a analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do recurso especial sob o pálio do prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo nobre, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja arguida. A propósito, cito os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra das omissões apontadas no aclaratórios. 2. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. Recurso especial provido. (Grifei) (REsp n. 2.170.563/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. No caso, controvertida a ocorrência de fraude à execução, nota-se que o Tribunal de origem se contentou apenas em afirmar a inexistência/invalidade de registro da penhora no momento da dação em pagamento, sem, no entanto, avaliar a questão relacionada à ciência do terceiro adquirente do bem sobre o qual recaia a execução acerca da demanda satisfativa. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos. (Grifei) (EDcl no REsp n. 2.166.937/BASP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Registre-se que, na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões. Quanto à relevância da questão indicada pela recorrente, constata-se que os pontos indicados pelo recorrente possuem lastro em fatos e provas, cuja análise é restrita às instâncias ordinárias, bem como integram teses jurídicas com potencial de alterar a solução da lide. Ademais, ressalte-se a omissão do aresto impugnado, considerando-se a existência de precedente deste Sodalício no sentido de não ser possível o fracionamento de imóvel rural em área inferior ao módulo de propriedade rural, in verbis: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL POR COPROPRIETÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO. ART. 92, § 3º, DA LEI Nº 4.504/1964. ARRENDAMENTO DE APENAS PARCELA DO IMÓVEL INFERIOR AO MÓDULO RURAL. INDIVISIBILIDADE. ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE MINIFÚNDIOS. MICROSSISTEMA DO DIREITO AGRÁRIO. ART. 46, § 1º, DO DECRETO Nº 59.566/1966. PREFERÊNCIA DO COPROPRIETÁRIO EM IMÓVEL INDIVISÍVEL QUE SE SOBREPÕE. VALOR DO PAGAMENTO. TANTO POR TANTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação de preferência, ajuizada em 27/3/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2019 e concluso ao gabinete em 11/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se (I) o imóvel inferior ao módulo rural (juridicamente indivisível), quando suscetível de divisão física, permanece indivisível, e, sendo considerado indiviso, (II) o direito de preferência na alienação de parte ideal deve ser concedido ao condômino ou ao arrendatário. 3. Estabelece o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) que "o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural". Por meio dessa vedação, evita-se a criação de minifúndios improdutivos e insuficientes para a promoção da ascensão econômica-social do homem do campo e de sua família. 4. O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em estado de divisão física, será considerado indiviso. Precedentes desta Corte. 5. Em se tratando de imóvel indivisível, o arrendatário não detém preferência em relação ao coproprietário na aquisição de fração ideal do imóvel, uma vez que o direito de preferência previsto no microssistema agrário abrange todo o imóvel - e não apenas parcelas dele - quando pertencer a mais de um proprietário. 6. Nos imóveis pro indiviso, caso permitida a "super-preferência" do arrendatário em adquirir a porção de terra arrendada, se inferior ao módulo rural, ter-se-ia a criação de um minifúndio, o que é expressamente vedado pelo art. 65 do Estatuto da Terra. 7. Nos termos do art. 515 do Código Civil, o valor da aquisição deve corresponder ao preço encontrado ou ajustado, em idênticas condições. Se o montante depositado em Juízo pelos coproprietários para o ingresso com ação de preferência corresponde àquele anteriormente quitado pelo arrendatário/adquirente, é de ser reconhecida não só a resolução do negócio jurídico prévio, mas também a preferência na aquisição de parte ideal do imóvel objeto da controvérsia. 8. Hipótese em que foi realizada a venda de parte ideal de imóvel rural insuscetível de divisão jurídica ao arrendatário, sem que houvesse sido respeitado o direito de preferência dos coproprietários. Proposta ação de preferência, o acórdão estadual declarou a ineficácia do negócio jurídico celebrado e reconheceu o direito de preferência dos coproprietários. Necessidade de manutenção da decisão. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Grifei) (REsp n. 2.166.937/BASP, rel. Ministro Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Neste contexto, verifica-se que a omissão do acórdão recorrido deve ser sanada na origem, a fim de permitir ao recorrente acesso ao regular debate jurídico acerca de questões essenciais para a resolução do litígio. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se pronuncie sobre os tópicos apontados nos embargos de declaração. Prejudicadas as demais alegações. Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Ato ordinatório18/05/2026, 11:30
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão18/05/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2208735/MT (2025/0134978-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND
RECORRENTE: SONIA HELENA HILDEBRAND
ADVOGADOS: MARA SANDRA CANOVA MORAES - SP108178
ADILSON FERRAZ - SP260573
RECORRIDO: ELI JORGE HILDEBRAND
RECORRIDO: HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND
ADVOGADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.28/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)25/04/2025, 14:29
Distribuição (sorteio)25/04/2025, 14:15
Recebimento15/04/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND E SONIA HELENA HILDEBRAND
RECORRIDOS: ELI JORGE HILDEBRAND E HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0003270-18.2015.8.11.0004 Vistos
Trata-se de recurso especial interposto por Hélio Rodolfo Hildebrand e Sonia Helena Hildebrand, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 247273652): "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE UM SÓ CONDÔMINO. RECONHECIMENTO DE DIREITOS COMUNS SOBRE O BEM. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Extinção de Condomínio e Divisão proposta por Eli Jorge Hildebrand e Hebe Cristina Ferreira Hildebrand contra Hélio Rodolfo Hildebrand e outros, referente ao imóvel denominado 'Secador', registrado na matrícula nº 26.575 do CRI de Barra do Garças/MT. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de extinção do condomínio, com fundamento na titularidade exclusiva do imóvel em nome de Hélio Rodolfo Hildebrand, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autores apelaram, alegando cerceamento de defesa e a existência de condomínio de fato sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas; (ii) determinar se provado o condomínio de fato entre as partes e se pode ser extinto, apesar da ausência de registro formal de copropriedade em cartório. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se reconhece o alegado cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez que os documentos apresentados eram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Reconhece-se a existência de um condomínio de fato entre as partes, conforme estabelecido em acordo homologado nos autos nº 566.01.2003.000073-3, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, que incluiu o imóvel 'Secador' entre os bens partilhados, mesmo que o registro formal do bem esteja em nome de apenas um dos condôminos. O direito à extinção do condomínio é assegurado pelo art. 1.320 do Código Civil, aplicável também à composse e ao exercício conjunto de direitos pessoais sobre o bem, quando esses direitos ostentam valor econômico. A jurisprudência admite a extinção de condomínio e a alienação de direitos possessórios, independentemente do registro formal de propriedade, reconhecendo o direito dos condôminos de ver extinta a composse, com a consequente divisão ou alienação do bem. A inversão do ônus sucumbencial é devida, pois, ao se reconhecer a procedência do pedido dos apelantes, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários passa a ser dos requeridos". (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n. 0003270-18.2015.8.11.0004, Relator: Desembargador Serly Marcondes Alves, j. 16/10/2024, p. 17/10/2024). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 254730679. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à apelação interposta por Eli Jorge Hildebrand e Hebe Cristina Ferreira Hildebrand, reconhecendo o condomínio de fato sobre o imóvel denominado “Secador” e determinando sua extinção, relegando a efetiva divisão do bem à fase de liquidação de sentença. Ademais, o acórdão inverteu o ônus da sucumbência em desfavor de Hélio Rodolfo Hildebrand e Sonia Helena Hildebrand, ora recorrentes, e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por estes últimos. Os recorrentes alegam violação aos artigos 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que buscaram a correção do acórdão recorrido por meio de embargos de declaração em face das omissões e obscuridades constatadas, porém o Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve os termos do acórdão em sua íntegra, sem enfrentar adequadamente todas as razões que justificavam a reforma do julgado. Arguem contrariedade aos artigos 8º, §§ 3º e 5º, da Lei n. 5.868/72, bem como ao artigo 65 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), ao argumento de que o imóvel rural objeto da ação possui apenas 18 hectares, área inferior ao módulo rural mínimo da cidade de Barra do Garças-MT, que é de 80 hectares, razão pela qual a divisão geodésica pretendida pelos recorridos não poderia ser deferida. Sustentam que o acórdão deveria determinar a nulidade da sentença para que os autos retornassem à origem a fim de que fossem produzidas provas, mas não simplesmente declarar a possibilidade de divisão sem observar na matrícula o atendimento da legislação que rege o mínimo do módulo rural para esse fim. Suscitam afronta aos artigos 141, 489, §1º, e 492 do CPC, porquanto o acórdão recorrido configura julgamento extra petita, pois o pedido inicial dos recorridos era certo para a "divisão geodésica do imóvel" e não sobre eventuais "direitos" dos recorridos, contudo, o acórdão deu provimento ao recurso a fim de permitir a "alienação dos direitos que detém sobre o imóvel", o que não foi objeto do pedido inicial. Os recorrentes suscitam afronta aos artigos 1.227, 1.245, e seu §1º, e 1.246 do Código Civil, porquanto a ação de divisão não pode ser instrumento ou meio para regularização de título de domínio. Afirmam que o imóvel objeto da lide encontra-se registrado somente em nome do recorrente e os recorridos não realizaram a prenotação da carta de sentença que deu sustentação ao julgamento em Segunda Instância, razão pela qual o provimento a apelação deve ser reformada. Apontam ofensa, ainda, que houve violação dos artigos 1.314, 1.320 e 1.322 do Código Civil, visto que o pedido inicial dos recorridos é de divisão de imóvel registrado somente em nome do recorrente, não existindo nenhuma relação com os referidos artigos mencionados no acórdão, os quais tratam de casos de "indivisão". Aduzem que não cabe sustentar a decisão nas mencionadas previsões legais, uma vez que a área não atinge o módulo rural, o que por si só retira a licitude do pedido de divisão. Recurso tempestivo (id 260667686) e preparado (id 260543167). Sem contrarrazões (id 261542770). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A Emenda Constitucional nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, acrescentando ao recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade de a parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. É necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (grifo nosso). Com efeito, o artigo 2º da referida Emenda Constitucional dispõe que “a relevância de que trata o § 2º do artigo 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifo nosso). Apesar do aparente conflito descrito acima, verifica-se, na verdade, a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, enquanto a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação, consignada no artigo 2º da EC nº 125/2022, configura-se como norma de direito intertemporal. Portanto, é necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que eventualmente ausente a preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há motivo para inadmitir o recurso especial com base nesse fundamento, até que sobrevenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da referida relevância, inclusive para parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável violação dos artigos 1.227, 1.245, e seu §1º, e 1.246 do Código Civil, os recorrentes alegam que a ação de divisão não pode ser instrumento ou meio para regularização de título de domínio. Afirmam que o imóvel objeto da lide encontra-se registrado somente em nome do recorrente e os recorridos não realizaram a prenotação da carta de sentença que deu sustentação ao julgamento em Segunda Instância, razão pela qual a apelação deve ser reformada. Apontam, ainda, violação dos artigos 1.314, 1.320 e 1.322 do Código Civil, visto que o pedido inicial dos recorridos é de divisão de imóvel registrado somente em nome do recorrente, não existindo nenhuma relação com os referidos artigos mencionados no acórdão, os quais tratam de casos de "indivisão". Aduzem que não cabe sustentar a decisão nas mencionadas previsões legais, uma vez que a área não atinge o módulo rural, o que por si só retira a licitude do pedido de divisão. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que existe um condomínio de fato entre as partes, com base no acordo homologado nos autos nº 566.01.2003.000073-3, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP. O imóvel "Secador" foi incluído no item 5.6 daquele acordo como "direitos sobre uma área usada como 'secador', com 18 hectares e respectivas benfeitorias", e no item 8 do mesmo acordo, as partes expressamente convencionaram que os bens, direitos e obrigações descritos no item 5.6 caberiam a ambos os litigantes. O Tribunal fundamentou que o fato de o imóvel não estar registrado em nome dos apelantes não retira deles os direitos e deveres contratuais relacionados ao bem, especialmente quando tal ajuste foi homologado judicialmente. Aplicou o artigo 1.320 do Código Civil para fundamentar que não apenas a copropriedade formal enseja sua extinção, mas também a composse e o exercício conjunto de direitos pessoais sobre o bem, quando tais direitos ostentam valor econômico, sendo a extinção do condomínio direito potestativo dos condôminos. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ELI JORGE HILDEBRAND e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003270-18.2015.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Divisão e Demarcação] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (APELANTE), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), ARIDAQUE LUIZ NETO - CPF: 255.859.671-34 (ADVOGADO), HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO - CPF: 535.063.751-72 (ADVOGADO), OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: 037.538.821-43 (ADVOGADO), HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND - CPF: 135.719.148-05 (APELANTE), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (APELADO), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), ONOFRE CANOVA - CPF: 031.715.588-15 (ADVOGADO), MERCIA REJANE CANOVA FREITAS - CPF: 178.652.848-70 (ADVOGADO), ADILSON FERRAZ - CPF: 074.457.608-30 (ADVOGADO), SONIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI registrado(a) civilmente como SONIA HELENA HILDEBRAND - CPF: 020.546.198-09 (APELADO), EUGENIO CARDINALI JUNIOR - CPF: 469.920.068-00 (APELADO), LUIS DONIZETI LUPPI - CPF: 077.494.048-48 (ADVOGADO), ROGERIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI - CPF: 284.687.018-74 (ADVOGADO), TARITA HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 294.157.338-02 (APELADO), GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 273.529.368-82 (APELADO), Terceiros interessados incertos e desconhecidos (APELADO), EUGENIO CARDINALI JUNIOR - CPF: 469.920.068-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TARITA HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 294.157.338-02 (TERCEIRO INTERESSADO), GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 273.529.368-82 (TERCEIRO INTERESSADO), ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (APELADO), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND - CPF: 135.719.148-05 (APELADO), ADILSON FERRAZ - CPF: 074.457.608-30 (ADVOGADO), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (APELANTE), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), SONIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI registrado(a) civilmente como SONIA HELENA HILDEBRAND - CPF: 020.546.198-09 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão quanto à impossibilidade jurídica de divisão do imóvel em razão do módulo rural mínimo, decisão extra petita por autorizar a alienação dos direitos sobre o imóvel além do pedido inicial, e ausência de registro de copropriedade dos embargados, o que, segundo eles, inviabilizaria o reconhecimento do condomínio de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição quanto à indivisibilidade do imóvel e à extensão do pedido inicial; e (ii) estabelecer se a ausência de registro de copropriedade inviabiliza o reconhecimento de condomínio de fato entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão reconhece que a existência de condomínio de fato não depende da divisibilidade jurídica do imóvel ou de seu registro formal, bastando a comprovação do uso comum e da relação de composse entre as partes. Conforme o artigo 1.320 do Código Civil, o condômino possui direito potestativo à extinção do condomínio, seja por divisão física do bem ou, quando inviável, mediante alienação judicial e partilha do produto da venda. Não há decisão extra petita, porque a autorização para a alienação dos direitos sobre o imóvel é consequência direta do pedido de extinção do condomínio, estando amparada nos fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou para modificação da decisão por inconformismo, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Nos termos da jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais citados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada e responda às questões necessárias para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de condomínio de fato pode ser reconhecida independentemente de registro formal de copropriedade, desde que haja comprovação do uso comum e da composse do bem. O direito potestativo à extinção de condomínio abrange a possibilidade de divisão do bem ou, se inviável, sua alienação judicial com partilha do produto da venda. Embargos de declaração não são cabíveis para reforma do julgado por inconformismo, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.320; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, j. 24.05.2018. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND E SONIA HELENA HILDEBRAND, contra acórdão proferido no RAC 0003270-18.2015.8.11.0004, que deu provimento ao recurso de apelação manejado pelos aqui embargados, para julgar procedente a Ação de Extinção de Condomínio, a fim de reconhecer o condomínio entre as partes, referente ao imóvel denominado Secador, objeto da matrícula 26.575, do CRI de Barra do Garças-MT, e, na sequência, declarar extinto referido condomínio, relegando para a fase de liquidação de sentença a efetiva divisão do bem imóvel. Em síntese, argumentam que o acórdão apresenta os vícios da omissão e contradição, ao fundamento de impossibilidade jurídica de divisão do imóvel em razão do módulo rural mínimo exigido na localidade (80 hectares); suposta decisão extra petita, porque o acórdão autorizou a alienação dos direitos sobre o imóvel, extrapolando o pedido inicial; a ausência de registro de copropriedade dos embargados, o que inviabiliza o reconhecimento de condomínio de fato. Insistem que, juridicamente, o imóvel é indivisível, porquanto pertence exclusivamente a Hélio, e qualquer divisão enseja registro prévio que não ocorreu. Postulam sejam sanados os supostos vícios do acórdão, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de divisão do imóvel em razão do módulo rural mínimo. Alternativamente, pedem sejam observados os limites da inicial, excluindo a autorização para alienação. Requerem sejam sanadas as supostas omissões à expressa menção dos artigos 1.227, 1.245 e seu §1º. e 1.246 do Código Civil e artigos 141, 489, §1º., inciso IV, 492, artigo 1.022, I e II e parágrafo único, II e 1.037 do Código de Processo Civil, artigo 8º e §§ 3º. e 5º. Da Lei 5.868/72, artigo 65 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e artigo 5º., incisos LIV e LV da Constituição Federal. Na contraminuta, os embargados pedem o desprovimento dos declaratórios (id 250410164). É o relatório. V O T O R E L A T O R
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hélio Rodolfo Hildebrand e Sonia Helena Hildebrand contra acórdão que, em apelação cível, proveu o recurso dos embargados para reconhecer a existência de condomínio de fato e ordenar a extinção deste, com a consequente divisão do imóvel denominado "Secador", registrado sob a matrícula nº 26.575 no CRI de Barra do Garças/MT. Após a análise dos autos e do acórdão embargado, conclui-se que não subsistem as alegações de omissão ou contradição. Isso porque, no caso, o acórdão reconheceu a existência de condomínio de fato entre as partes, independentemente da indivisibilidade jurídica da área. Conforme jurisprudência pacífica e o artigo 1.320 do Código Civil, é direito potestativo do condômino pleitear a extinção do condomínio, podendo ocorrer a divisão do bem ou sua alienação e partilha do produto da venda. Em casos de impossibilidade de divisão física, a solução é a alienação judicial, com a consequente partilha do produto. Não há, do mesmo modo, se falar em decisão extra petita, na medida em que a autorização para divisão ou alienação dos direitos aquisitivos dos embargados sobre o imóvel decorre diretamente do direito à extinção de condomínio, conforme exposto nos próprios fundamentos da decisão embargada. Portanto, não há extrapolação dos limites do pedido, sendo as disposições inteiramente compatíveis com o pleito original. Por fim, no que tange a ausência de registro de copropriedade, a própria fundamentação do acórdão esclarece que a existência de registro formal de copropriedade não é requisito para a configuração de condomínio de fato, o qual pode ser reconhecido com base em acordos, partilhas e uso comum do bem. Nesse sentido, o acórdão bem aplicou o entendimento de que direitos pessoais e composse também podem ser objeto de extinção e partilha. Nesse contexto, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. Portanto, infere-se que a pretensão dos embargantes se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, porque a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003270-18.2015.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Divisão e Demarcação] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (APELANTE), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), ARIDAQUE LUIZ NETO - CPF: 255.859.671-34 (ADVOGADO), HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO - CPF: 535.063.751-72 (ADVOGADO), OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: 037.538.821-43 (ADVOGADO), HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND - CPF: 135.719.148-05 (APELANTE), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (APELADO), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), ONOFRE CANOVA - CPF: 031.715.588-15 (ADVOGADO), MERCIA REJANE CANOVA FREITAS - CPF: 178.652.848-70 (ADVOGADO), ADILSON FERRAZ - CPF: 074.457.608-30 (ADVOGADO), SONIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI registrado(a) civilmente como SONIA HELENA HILDEBRAND - CPF: 020.546.198-09 (APELADO), EUGENIO CARDINALI JUNIOR - CPF: 469.920.068-00 (APELADO), LUIS DONIZETI LUPPI - CPF: 077.494.048-48 (ADVOGADO), ROGERIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI - CPF: 284.687.018-74 (ADVOGADO), TARITA HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 294.157.338-02 (APELADO), GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 273.529.368-82 (APELADO), Terceiros interessados incertos e desconhecidos (APELADO), EUGENIO CARDINALI JUNIOR - CPF: 469.920.068-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TARITA HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 294.157.338-02 (TERCEIRO INTERESSADO), GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 273.529.368-82 (TERCEIRO INTERESSADO), ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (APELADO), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND - CPF: 135.719.148-05 (APELADO), ADILSON FERRAZ - CPF: 074.457.608-30 (ADVOGADO), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (APELANTE), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), SONIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI registrado(a) civilmente como SONIA HELENA HILDEBRAND - CPF: 020.546.198-09 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão quanto à impossibilidade jurídica de divisão do imóvel em razão do módulo rural mínimo, decisão extra petita por autorizar a alienação dos direitos sobre o imóvel além do pedido inicial, e ausência de registro de copropriedade dos embargados, o que, segundo eles, inviabilizaria o reconhecimento do condomínio de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão e contradição quanto à indivisibilidade do imóvel e à extensão do pedido inicial; e (ii) estabelecer se a ausência de registro de copropriedade inviabiliza o reconhecimento de condomínio de fato entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão reconhece que a existência de condomínio de fato não depende da divisibilidade jurídica do imóvel ou de seu registro formal, bastando a comprovação do uso comum e da relação de composse entre as partes. Conforme o artigo 1.320 do Código Civil, o condômino possui direito potestativo à extinção do condomínio, seja por divisão física do bem ou, quando inviável, mediante alienação judicial e partilha do produto da venda. Não há decisão extra petita, porque a autorização para a alienação dos direitos sobre o imóvel é consequência direta do pedido de extinção do condomínio, estando amparada nos fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou para modificação da decisão por inconformismo, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Nos termos da jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais citados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada e responda às questões necessárias para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de condomínio de fato pode ser reconhecida independentemente de registro formal de copropriedade, desde que haja comprovação do uso comum e da composse do bem. O direito potestativo à extinção de condomínio abrange a possibilidade de divisão do bem ou, se inviável, sua alienação judicial com partilha do produto da venda. Embargos de declaração não são cabíveis para reforma do julgado por inconformismo, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.320; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, j. 24.05.2018. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND E SONIA HELENA HILDEBRAND, contra acórdão proferido no RAC 0003270-18.2015.8.11.0004, que deu provimento ao recurso de apelação manejado pelos aqui embargados, para julgar procedente a Ação de Extinção de Condomínio, a fim de reconhecer o condomínio entre as partes, referente ao imóvel denominado Secador, objeto da matrícula 26.575, do CRI de Barra do Garças-MT, e, na sequência, declarar extinto referido condomínio, relegando para a fase de liquidação de sentença a efetiva divisão do bem imóvel. Em síntese, argumentam que o acórdão apresenta os vícios da omissão e contradição, ao fundamento de impossibilidade jurídica de divisão do imóvel em razão do módulo rural mínimo exigido na localidade (80 hectares); suposta decisão extra petita, porque o acórdão autorizou a alienação dos direitos sobre o imóvel, extrapolando o pedido inicial; a ausência de registro de copropriedade dos embargados, o que inviabiliza o reconhecimento de condomínio de fato. Insistem que, juridicamente, o imóvel é indivisível, porquanto pertence exclusivamente a Hélio, e qualquer divisão enseja registro prévio que não ocorreu. Postulam sejam sanados os supostos vícios do acórdão, a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de divisão do imóvel em razão do módulo rural mínimo. Alternativamente, pedem sejam observados os limites da inicial, excluindo a autorização para alienação. Requerem sejam sanadas as supostas omissões à expressa menção dos artigos 1.227, 1.245 e seu §1º. e 1.246 do Código Civil e artigos 141, 489, §1º., inciso IV, 492, artigo 1.022, I e II e parágrafo único, II e 1.037 do Código de Processo Civil, artigo 8º e §§ 3º. e 5º. Da Lei 5.868/72, artigo 65 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e artigo 5º., incisos LIV e LV da Constituição Federal. Na contraminuta, os embargados pedem o desprovimento dos declaratórios (id 250410164). É o relatório. V O T O R E L A T O R
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hélio Rodolfo Hildebrand e Sonia Helena Hildebrand contra acórdão que, em apelação cível, proveu o recurso dos embargados para reconhecer a existência de condomínio de fato e ordenar a extinção deste, com a consequente divisão do imóvel denominado "Secador", registrado sob a matrícula nº 26.575 no CRI de Barra do Garças/MT. Após a análise dos autos e do acórdão embargado, conclui-se que não subsistem as alegações de omissão ou contradição. Isso porque, no caso, o acórdão reconheceu a existência de condomínio de fato entre as partes, independentemente da indivisibilidade jurídica da área. Conforme jurisprudência pacífica e o artigo 1.320 do Código Civil, é direito potestativo do condômino pleitear a extinção do condomínio, podendo ocorrer a divisão do bem ou sua alienação e partilha do produto da venda. Em casos de impossibilidade de divisão física, a solução é a alienação judicial, com a consequente partilha do produto. Não há, do mesmo modo, se falar em decisão extra petita, na medida em que a autorização para divisão ou alienação dos direitos aquisitivos dos embargados sobre o imóvel decorre diretamente do direito à extinção de condomínio, conforme exposto nos próprios fundamentos da decisão embargada. Portanto, não há extrapolação dos limites do pedido, sendo as disposições inteiramente compatíveis com o pleito original. Por fim, no que tange a ausência de registro de copropriedade, a própria fundamentação do acórdão esclarece que a existência de registro formal de copropriedade não é requisito para a configuração de condomínio de fato, o qual pode ser reconhecido com base em acordos, partilhas e uso comum do bem. Nesse sentido, o acórdão bem aplicou o entendimento de que direitos pessoais e composse também podem ser objeto de extinção e partilha. Nesse contexto, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. Portanto, infere-se que a pretensão dos embargantes se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, porque a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Dessa maneira, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO estes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 22 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;06/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação aos Embargados para se manifestarem nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.30/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003270-18.2015.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Divisão e Demarcação] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES] Parte(s): [ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (APELANTE), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), ARIDAQUE LUIZ NETO - CPF: 255.859.671-34 (ADVOGADO), HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO - CPF: 535.063.751-72 (ADVOGADO), OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: 037.538.821-43 (ADVOGADO), HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND - CPF: 135.719.148-05 (APELANTE), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (APELADO), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), ONOFRE CANOVA - CPF: 031.715.588-15 (ADVOGADO), MERCIA REJANE CANOVA FREITAS - CPF: 178.652.848-70 (ADVOGADO), ADILSON FERRAZ - CPF: 074.457.608-30 (ADVOGADO), SONIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI registrado(a) civilmente como SONIA HELENA HILDEBRAND - CPF: 020.546.198-09 (APELADO), EUGENIO CARDINALI JUNIOR - CPF: 469.920.068-00 (APELADO), LUIS DONIZETI LUPPI - CPF: 077.494.048-48 (ADVOGADO), ROGERIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI - CPF: 284.687.018-74 (ADVOGADO), TARITA HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 294.157.338-02 (APELADO), GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 273.529.368-82 (APELADO), Terceiros interessados incertos e desconhecidos (APELADO), EUGENIO CARDINALI JUNIOR - CPF: 469.920.068-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TARITA HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 294.157.338-02 (TERCEIRO INTERESSADO), GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 273.529.368-82 (TERCEIRO INTERESSADO), ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (APELADO), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND - CPF: 135.719.148-05 (APELADO), ADILSON FERRAZ - CPF: 074.457.608-30 (ADVOGADO), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (APELANTE), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), SONIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI registrado(a) civilmente como SONIA HELENA HILDEBRAND - CPF: 020.546.198-09 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES E PREJUDICADO DOS REQUERIDOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE UM SÓ CONDÔMINO. RECONHECIMENTO DE DIREITOS COMUNS SOBRE O BEM. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Extinção de Condomínio e Divisão proposta por Eli Jorge Hildebrand e Hebe Cristina Ferreira Hildebrand contra Hélio Rodolfo Hildebrand e outros, referente ao imóvel denominado "Secador", registrado na matrícula nº 26.575 do CRI de Barra do Garças/MT. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de extinção do condomínio, com fundamento na titularidade exclusiva do imóvel em nome de Hélio Rodolfo Hildebrand, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autores apelaram, alegando cerceamento de defesa e a existência de condomínio de fato sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas; (ii) determinar se provado o condomínio de fato entre as partes e se pode ser extinto, apesar da ausência de registro formal de copropriedade em cartório. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se reconhece o alegado cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez que os documentos apresentados eram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Reconhece-se a existência de um condomínio de fato entre as partes, conforme estabelecido em acordo homologado nos autos nº 566.01.2003.000073-3, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, que incluiu o imóvel "Secador" entre os bens partilhados, mesmo que o registro formal do bem esteja em nome de apenas um dos condôminos. O direito à extinção do condomínio é assegurado pelo art. 1.320 do Código Civil, aplicável também à composse e ao exercício conjunto de direitos pessoais sobre o bem, quando esses direitos ostentam valor econômico. A jurisprudência admite a extinção de condomínio e a alienação de direitos possessórios, independentemente do registro formal de propriedade, reconhecendo o direito dos condôminos de ver extinta a composse, com a consequente divisão ou alienação do bem. A inversão do ônus sucumbencial é devida, pois, ao se reconhecer a procedência do pedido dos apelantes, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários passa a ser dos requeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores provido. Tese de julgamento: A ausência de registro formal da copropriedade em cartório não impede o reconhecimento de condomínio de fato sobre o imóvel. A extinção do condomínio é direito potestativo dos condôminos, podendo abranger direitos pessoais exercidos em comunhão sobre o bem, ainda que não haja registro imobiliário formal. A fase de liquidação de sentença deve ser destinada à efetiva divisão do imóvel, podendo, se necessário, ocorrer a alienação do bem com a divisão do produto entre os condôminos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII e LV; CC, arts. 1.314, 1.320, 1.322; CPC, art. 85, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10129120620238260196, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1022420-03.2022.8.26.0554, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2023; TJ-MG, AC nº 50159035220218130313, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 29/03/2023; TJ-RS, AC nº 70061028619, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 11/11/2015. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL (198)0003270-18.2015.8.11.0004 APELANTE: ELI JORGE HILDEBRAND, HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, HELIO RODOLFO HILDEBRAND, SONIA HELENA HILDEBRAND APELADO: HELIO RODOLFO HILDEBRAND, SONIA HELENA HILDEBRAND, ELI JORGE HILDEBRAND, HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND e HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND E OUTRA, contra sentença que na Ação de Extinção de Condomínio e Divisão nº 0003270-18.2015.811.0004, julgou improcedente o pedido que recai sobre o imóvel denominado Secador, benfeitorias, um barracão e um silo para armazenamento de grãos, descritos na matrícula 26.575, do CRI de Barra do Garças-MT, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, proporcionalmente para cada requerido. Em suas razões, ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, suscitam preliminar de cerceamento do direito de defesa, porque o julgamento antecipado da lide, pela improcedência do pedido, sem permitir que os apelantes produzissem prova do alegado, conforme oportunamente requerido, é circunstância que viola o contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV da CF). De modo que é necessário o retorno dos autos à origem para regular instrução. No mérito, asseguram a existência de um condomínio de fato, amparado em documentos, notadamente Carta de Sentença oriunda do Processo nº 566.01.2003.000073-3, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, em que fora expedida Carta Sentença estabelecendo-se o condomínio que ora se pretende extinguir. Argumentam que o registro exclusivo do imóvel em nome de apenas um dos condôminos (Hélio), não pode ser analisado de forma isolada e sem considerar os demais elementos de prova, notadamente a se considerar o histórico de administração do imóvel e a partilha anterior dos bens, detalhadamente documentados, os quais evidenciam necessidade de uma divisão equitativa conforme a participação de cada um dos condôminos, sob pena de violação ao direito de propriedade e princípio da função social da propriedade (artigo 5º, XXIII, da CF; desrespeito às regras de condomínio (artigos 1.314 e seguintes do CC). Sustentam que a evidência de que todos os coproprietários têm desfrutado da propriedade e gozado o imóvel de maneira conjunta e indistinta é um fator que deveria ser levado em consideração para além dos registros formais em cartório. Postulam seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para que com o retorno dos autos à origem se possa realizar as provas requeridas, ou, no mérito, a procedência do pedido que recai sobre o imóvel denominado Secador (id 239325173). Em seu apelo, HELIO RODOLFO HILDEBRAND E OUTRA, recorrem dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, dividido igualmente entre os requeridos, ao fundamento de que apenas os ora apelantes Helio e Sonia contestaram a demanda, enquanto os demais Requeridos EUGENIO, TARITA E GIULIANO manifestaram concordância com a inicial e ALEXANDRE e JUSSARA, foram representados pela Defensoria Pública Estadual apresentaram contestação por negativa geral. Sustentam que se não houve resistência dos requeridos Eugenio, Tarita e Giuliano, não há se fixar honorários advocatícios de forma igualitária, diante da ausência de impugnação deles à ação. Pedem a reforma da sentença a fim de que os honorários advocatícios sejam atribuídos apenas à parte que apresentou resistência à lide, ou, que a verba seja fixada de acordo com a proporcionalidade da atuação profissional, de acordo com o artigo 85, § 2º, incisos I e IV do CPC (id 239325183). Contrarrazões apresentadas por Hélio Rodolfo Hildebrand e Outra e por Eli Jorge Hildebrand e Hebe Cristina Ferreira Hildebrand (id 239325178 e 239325187). É o relatório. V O T O R E L A T O R II) VOTO PRELIMINAR – DA DESERÇÃO ALEGADA POR HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND E OUTRA A preliminar de deserção, não se sustenta. Em consulta ao site do TJMT, setor de arrecadação, observa-se que a guia nº 05448.302.05.2024-0, referente ao preparo do recurso de ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, foi devidamente arrecadada em 02-5-2024 (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/consulta/guias-arrecadadas/por-numero-unico-processo/?numeroUnicoProcesso=0003270-18.2015.8.11.0004). Portanto, rejeito a preliminar. É como voto. III) VOTO PRELIMINAR – DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Os apelantes ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, argumentam que foram cerceados no seu direito de defesa, porquanto necessária a produção das provas oportunamente requeridas. Em que pesem os argumentos, entendo que não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto o feito foi suficientemente instruído, de modo que a realização de perícia e eventual prova oral não teria o condão de influenciar a apreciação do pedido dos autores que, frisa-se, diz respeito à comprovação de condomínio e sua extinção. De modo que, considerando o juízo não restar ponto controvertido após análise da prova documental acostada aos autos, deveria mesmo ter sido o feito julgado. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Posto isso, rejeito a preliminar. É como voto. IV) VOTO MÉRITO A controvérsia está em saber se é caso de reforma da sentença na presente Ação de Extinção de Condomínio e Divisão nº 0003270-18.2015.8.11.0004, julgou improcedente o pedido que recai sobre o imóvel denominado SECADOR, objeto da Matrícula 26.575 do CRI de Barra do Garças-MT, registrado em nome do requerido HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND (id 239323097 - pág.267). O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o imóvel está registrado apenas em nome do requerido/apelado Hélio, de modo que não há condomínio entre as partes. Entendo que a sentença não deu correta solução à demanda. Ocorre que é incontroverso que as partes reconheceram e ajustaram várias obrigações e direitos entre si, nos autos nº 566.01.2003.000073-3, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, e os dados extraídos da Carta de Sentença, indicam que o imóvel objeto da presente ação de extinção de condomínio, foi objeto do referido ajuste, em seu item 5.6 (id 239323096 - pág. 167), o seguinte: “5.6-Direitos sobre uma área usada como "secador*, com 18 hectares e respectivas benfeitorias constantes de um barracão e um silo para armazenamento de grãos em Barra do Garça-MT.” Depois, no item 8 do referidoacordo homologado por sentença, (id 239323097 -pág. 170), expressamente, acordaram que os bens, direitos e obrigações descritos no item 5.6, caberiam a ambos os lá autores, aqui autores e requeridos. Logo, o fato de o imóvel não estar registrado em nome dos ora apelantes ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, diante da ausência de registro no cartório imobiliário competente, não retira deles, os direitos/obrigações e deveres contratuais relacionados ao bem, notadamente no caso em que tal ajuste foi homologado por sentença (id 239323096 - pág.127 a 190). De fato, assiste razão aos autores/apelantes que defendem a possibilidade de extinção da composse existente entre as partes. Isso porque, não apenas a copropriedade enseja sua extinção, mas também a composse e o exercício conjunto de direitos pessoais, porquanto ostentam evidente e relevante valor econômico. Dito isto, mostra-se perfeitamente possível àquele desinteressado na manutenção da composse, a pretensão da sua extinção com eventual alienação dos direitos que detêm sobre o imóvel, se for o caso. Frisa-se, aqui, que não se trata de transferência da propriedade a terceiro, na medida em que os apelantes/autores, efetivamente não figuram como proprietários do imóvel.
Trata-se de extinção/divisão dos direitos aquisitivos sobre o bem, até porque não se pode exigir a manutenção da comunhão de direitos sobre a coisa comum até porque não se pode exigir a manutenção da comunhão de direitos sobre a coisa comum, se ausente a vontade de assim permanecerem. Nesse sentido, a jurisprudência em caso análogo: “Ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Direito potestativo dos autores, conforme o art. 1.320 do CC. Expedição de formal de partilha no processo nº 1010624-22.2022.8.26.0196 que afasta o óbice que embasa o indeferimento do pedido. Imóvel desprovido de matrícula individualizada. Irrelevância. Jurisprudência desta Corte que admite até mesmo a alienação judicial de direitos possessórios. Precedentes. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10129120620238260196 Franca, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) (grifei) “EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Autora que ajuizou ação alegando que, por força de partilha determinada em ação de divórcio, é coproprietário do imóvel descrito na inicial, postulando a extinção do condomínio, pela alienação judicial da coisa comum - Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual - Insurgência da autora Composse e cotitularidade de direitos pessoais que ostentam valor econômico e também podem ser objeto de extinção por alienação judicial - Partes que são compossuidoras do bem imóvel - Extinção dos direitos sobre o imóvel por meio de alienação forçada que é devida - Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 1022420-03.2022.8.26.0554; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO SOB A PROPRIEDADE DOS LITIGANTES. COMPOSSE. PARTILHA DE EVENTUAIS DIREITOS SOBRE BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. - Se restou incontroverso nos autos que o bem imóvel incluído pelas partes no acordo firmado em ação de divórcio não possui registro de propriedade em nome do ex-casal, denota-se incabível determinar a partilha da propriedade dos referidos bens - Nada obstante, diante da incontroversa composse, mostra-se possível a partilha dos direitos, incluindo os possessórios, dos bens imóveis, mesmo quando ausente prova da sua propriedade, pois em que pese a posse seja fato, os direitos dela decorrentes possuem valor econômico, podendo ser adquirida não só a título gratuito, mas oneroso, e transferida.” (TJ-MG - AC: 50159035220218130313, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) (grifei) O que restou incontroverso nos autos é a existência de um condomínio sobre o imóvel objeto da demanda. Destaco, bem a propósito, o disposto no art. 1.320, do Código Civil: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.” Assim, tem-se que a finalidade da ação divisória é resolver a situação de condomínio, com a repartição do imóvel entre os então coproprietários, exatamente como pretendem os autores apelantes. A ação divide-se em duas fases. Na primeira, analisa-se a possibilidade da extinção do condomínio e o cabimento da divisão, enquanto na segunda fase, de natureza eminentemente executiva, homologa-se a divisão, valendo-se o juízo da prova a ser realizada. Friso, portanto, que a questão de se tratar de condomínio pro diviso ou pro indiviso não tem o condão de alterar a possibilidade de extinção do condomínio. Conforme a doutrina de Sílvio Venosa (Direito civil: direitos reais. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 109): “O Código deste século não repete textualmente essa regra, mas é curial que sempre poderá o condômino pedir a extinção do condomínio, nos termos do art. 1.320. O dispositivo do parágrafo único dava ideia de que a extinção da coisa em comum será compulsória, quando, na verdade, depende de pedido expresso do condômino. Se a coisa não suportar divisão cômoda, ou for indivisível, a solução será a alienação, com preferência dos demais comunheiros na aquisição da quota ideal do condômino dissidente, conforme a ordem estabelecida no art. 1.322”. Ou seja, divisível ou indivisível, o imóvel comporta a extinção do condomínio, por força do disposto no art. 1.320 do CC, cabendo ao juízo, em segunda fase, decidir acerca da efetiva divisão, que poderá dar-se, inclusive, pela alienação do imóvel e divisão do produto da venda, caso não exercido direito de preferência pelos consortes.
Diante do exposto, reconhecido o condomínio e possível a declaração de sua extinção, fica relegada sua efetiva divisão à fase de liquidação de sentença. Neste sentido: “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C DIVISÓRIA. PRIMEIRA FASE. DECLARAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E DIVISÃO DA ÁREA. EFETIVA PARTILHA RELEGADA PARA A SEGUNDA FASE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. I. Consoante a exegese do artigo 1.320, do Código Civil, pode o condômino exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo. II. A ação de extinção de condomínio comporta duas fases. Na primeira, analisa-se a possibilidade da extinção e o cabimento da divisão, enquanto na segunda, de natureza eminentemente executiva, homologa-se a partilha. III. Na hipótese, sendo incontroverso o desinteresse do demandante na manutenção do condomínio, impõe-se a reforma do julgado a quo para declarar sua extinção, relegando-se para a fase de liquidação de sentença a efetiva divisão do imóvel. Deram provimento ao apelo, por maioria.” (Apelação Cível Nº 70061028619, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/11/2015).” (TJ-RS - AC: 70061028619 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/11/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/11/2015) Por consequência da procedência dos pedidos da inicial ajuizada por ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, os quais serão arcados, em sua integralidade, pelos requeridos. Além disso, por decorrência lógica, resta prejudicada a análise do Recurso de Apelação interposto por HELIO RODOLFO HILDEBRAND E OUTRA, que pretendiam a reforma da sentença, no que tange ao ônus da sucumbência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, para reconhecendo o condomínio entre as partes, referente ao imóvel denominado Secador, objeto da matrícula 26.575, do CRI de Barra do Garças-MT, declarar extinto o condomínio havido entre autores e requeridos, relegando para a fase de liquidação de sentença a efetiva divisão do bem imóvel. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, que passarão a ser arcados integralmente pelos requeridos. JULGO PREJUDICADO, por decorrência lógica, o Recurso de Apelação interposto por HELIO RODOLFO HILDEBRAND E OUTRA, que pretendiam a reforma da sentença, no que tange ao ônus da sucumbência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003270-18.2015.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Divisão e Demarcação] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES] Parte(s): [ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (APELANTE), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), ARIDAQUE LUIZ NETO - CPF: 255.859.671-34 (ADVOGADO), HERICA CHRISTIANA MARTINS CARDOSO - CPF: 535.063.751-72 (ADVOGADO), OLIMPIO FERREIRA DA SILVA NETO - CPF: 037.538.821-43 (ADVOGADO), HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND - CPF: 135.719.148-05 (APELANTE), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (APELADO), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), ONOFRE CANOVA - CPF: 031.715.588-15 (ADVOGADO), MERCIA REJANE CANOVA FREITAS - CPF: 178.652.848-70 (ADVOGADO), ADILSON FERRAZ - CPF: 074.457.608-30 (ADVOGADO), SONIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI registrado(a) civilmente como SONIA HELENA HILDEBRAND - CPF: 020.546.198-09 (APELADO), EUGENIO CARDINALI JUNIOR - CPF: 469.920.068-00 (APELADO), LUIS DONIZETI LUPPI - CPF: 077.494.048-48 (ADVOGADO), ROGERIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI - CPF: 284.687.018-74 (ADVOGADO), TARITA HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 294.157.338-02 (APELADO), GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 273.529.368-82 (APELADO), Terceiros interessados incertos e desconhecidos (APELADO), EUGENIO CARDINALI JUNIOR - CPF: 469.920.068-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TARITA HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 294.157.338-02 (TERCEIRO INTERESSADO), GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI - CPF: 273.529.368-82 (TERCEIRO INTERESSADO), ELI JORGE HILDEBRAND - CPF: 982.835.538-87 (APELADO), FABIO JOSE RIBEIRO - CPF: 274.793.798-46 (ADVOGADO), HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND - CPF: 135.719.148-05 (APELADO), ADILSON FERRAZ - CPF: 074.457.608-30 (ADVOGADO), HELIO RODOLFO HILDEBRAND - CPF: 089.132.908-04 (APELANTE), MARA SANDRA CANOVA MORAES - CPF: 110.164.298-00 (ADVOGADO), SONIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI registrado(a) civilmente como SONIA HELENA HILDEBRAND - CPF: 020.546.198-09 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES E PREJUDICADO DOS REQUERIDOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE UM SÓ CONDÔMINO. RECONHECIMENTO DE DIREITOS COMUNS SOBRE O BEM. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Extinção de Condomínio e Divisão proposta por Eli Jorge Hildebrand e Hebe Cristina Ferreira Hildebrand contra Hélio Rodolfo Hildebrand e outros, referente ao imóvel denominado "Secador", registrado na matrícula nº 26.575 do CRI de Barra do Garças/MT. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de extinção do condomínio, com fundamento na titularidade exclusiva do imóvel em nome de Hélio Rodolfo Hildebrand, e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autores apelaram, alegando cerceamento de defesa e a existência de condomínio de fato sobre o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas requeridas; (ii) determinar se provado o condomínio de fato entre as partes e se pode ser extinto, apesar da ausência de registro formal de copropriedade em cartório. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se reconhece o alegado cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi considerado adequado, uma vez que os documentos apresentados eram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Reconhece-se a existência de um condomínio de fato entre as partes, conforme estabelecido em acordo homologado nos autos nº 566.01.2003.000073-3, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, que incluiu o imóvel "Secador" entre os bens partilhados, mesmo que o registro formal do bem esteja em nome de apenas um dos condôminos. O direito à extinção do condomínio é assegurado pelo art. 1.320 do Código Civil, aplicável também à composse e ao exercício conjunto de direitos pessoais sobre o bem, quando esses direitos ostentam valor econômico. A jurisprudência admite a extinção de condomínio e a alienação de direitos possessórios, independentemente do registro formal de propriedade, reconhecendo o direito dos condôminos de ver extinta a composse, com a consequente divisão ou alienação do bem. A inversão do ônus sucumbencial é devida, pois, ao se reconhecer a procedência do pedido dos apelantes, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários passa a ser dos requeridos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores provido. Tese de julgamento: A ausência de registro formal da copropriedade em cartório não impede o reconhecimento de condomínio de fato sobre o imóvel. A extinção do condomínio é direito potestativo dos condôminos, podendo abranger direitos pessoais exercidos em comunhão sobre o bem, ainda que não haja registro imobiliário formal. A fase de liquidação de sentença deve ser destinada à efetiva divisão do imóvel, podendo, se necessário, ocorrer a alienação do bem com a divisão do produto entre os condôminos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII e LV; CC, arts. 1.314, 1.320, 1.322; CPC, art. 85, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10129120620238260196, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/07/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1022420-03.2022.8.26.0554, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2023; TJ-MG, AC nº 50159035220218130313, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 29/03/2023; TJ-RS, AC nº 70061028619, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 11/11/2015. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL (198)0003270-18.2015.8.11.0004 APELANTE: ELI JORGE HILDEBRAND, HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, HELIO RODOLFO HILDEBRAND, SONIA HELENA HILDEBRAND APELADO: HELIO RODOLFO HILDEBRAND, SONIA HELENA HILDEBRAND, ELI JORGE HILDEBRAND, HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND e HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND E OUTRA, contra sentença que na Ação de Extinção de Condomínio e Divisão nº 0003270-18.2015.811.0004, julgou improcedente o pedido que recai sobre o imóvel denominado Secador, benfeitorias, um barracão e um silo para armazenamento de grãos, descritos na matrícula 26.575, do CRI de Barra do Garças-MT, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, proporcionalmente para cada requerido. Em suas razões, ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, suscitam preliminar de cerceamento do direito de defesa, porque o julgamento antecipado da lide, pela improcedência do pedido, sem permitir que os apelantes produzissem prova do alegado, conforme oportunamente requerido, é circunstância que viola o contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LV da CF). De modo que é necessário o retorno dos autos à origem para regular instrução. No mérito, asseguram a existência de um condomínio de fato, amparado em documentos, notadamente Carta de Sentença oriunda do Processo nº 566.01.2003.000073-3, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, em que fora expedida Carta Sentença estabelecendo-se o condomínio que ora se pretende extinguir. Argumentam que o registro exclusivo do imóvel em nome de apenas um dos condôminos (Hélio), não pode ser analisado de forma isolada e sem considerar os demais elementos de prova, notadamente a se considerar o histórico de administração do imóvel e a partilha anterior dos bens, detalhadamente documentados, os quais evidenciam necessidade de uma divisão equitativa conforme a participação de cada um dos condôminos, sob pena de violação ao direito de propriedade e princípio da função social da propriedade (artigo 5º, XXIII, da CF; desrespeito às regras de condomínio (artigos 1.314 e seguintes do CC). Sustentam que a evidência de que todos os coproprietários têm desfrutado da propriedade e gozado o imóvel de maneira conjunta e indistinta é um fator que deveria ser levado em consideração para além dos registros formais em cartório. Postulam seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para que com o retorno dos autos à origem se possa realizar as provas requeridas, ou, no mérito, a procedência do pedido que recai sobre o imóvel denominado Secador (id 239325173). Em seu apelo, HELIO RODOLFO HILDEBRAND E OUTRA, recorrem dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, dividido igualmente entre os requeridos, ao fundamento de que apenas os ora apelantes Helio e Sonia contestaram a demanda, enquanto os demais Requeridos EUGENIO, TARITA E GIULIANO manifestaram concordância com a inicial e ALEXANDRE e JUSSARA, foram representados pela Defensoria Pública Estadual apresentaram contestação por negativa geral. Sustentam que se não houve resistência dos requeridos Eugenio, Tarita e Giuliano, não há se fixar honorários advocatícios de forma igualitária, diante da ausência de impugnação deles à ação. Pedem a reforma da sentença a fim de que os honorários advocatícios sejam atribuídos apenas à parte que apresentou resistência à lide, ou, que a verba seja fixada de acordo com a proporcionalidade da atuação profissional, de acordo com o artigo 85, § 2º, incisos I e IV do CPC (id 239325183). Contrarrazões apresentadas por Hélio Rodolfo Hildebrand e Outra e por Eli Jorge Hildebrand e Hebe Cristina Ferreira Hildebrand (id 239325178 e 239325187). É o relatório. V O T O R E L A T O R II) VOTO PRELIMINAR – DA DESERÇÃO ALEGADA POR HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND E OUTRA A preliminar de deserção, não se sustenta. Em consulta ao site do TJMT, setor de arrecadação, observa-se que a guia nº 05448.302.05.2024-0, referente ao preparo do recurso de ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, foi devidamente arrecadada em 02-5-2024 (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/consulta/guias-arrecadadas/por-numero-unico-processo/?numeroUnicoProcesso=0003270-18.2015.8.11.0004). Portanto, rejeito a preliminar. É como voto. III) VOTO PRELIMINAR – DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Os apelantes ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, argumentam que foram cerceados no seu direito de defesa, porquanto necessária a produção das provas oportunamente requeridas. Em que pesem os argumentos, entendo que não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto o feito foi suficientemente instruído, de modo que a realização de perícia e eventual prova oral não teria o condão de influenciar a apreciação do pedido dos autores que, frisa-se, diz respeito à comprovação de condomínio e sua extinção. De modo que, considerando o juízo não restar ponto controvertido após análise da prova documental acostada aos autos, deveria mesmo ter sido o feito julgado. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Posto isso, rejeito a preliminar. É como voto. IV) VOTO MÉRITO A controvérsia está em saber se é caso de reforma da sentença na presente Ação de Extinção de Condomínio e Divisão nº 0003270-18.2015.8.11.0004, julgou improcedente o pedido que recai sobre o imóvel denominado SECADOR, objeto da Matrícula 26.575 do CRI de Barra do Garças-MT, registrado em nome do requerido HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND (id 239323097 - pág.267). O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que o imóvel está registrado apenas em nome do requerido/apelado Hélio, de modo que não há condomínio entre as partes. Entendo que a sentença não deu correta solução à demanda. Ocorre que é incontroverso que as partes reconheceram e ajustaram várias obrigações e direitos entre si, nos autos nº 566.01.2003.000073-3, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, e os dados extraídos da Carta de Sentença, indicam que o imóvel objeto da presente ação de extinção de condomínio, foi objeto do referido ajuste, em seu item 5.6 (id 239323096 - pág. 167), o seguinte: “5.6-Direitos sobre uma área usada como "secador*, com 18 hectares e respectivas benfeitorias constantes de um barracão e um silo para armazenamento de grãos em Barra do Garça-MT.” Depois, no item 8 do referidoacordo homologado por sentença, (id 239323097 -pág. 170), expressamente, acordaram que os bens, direitos e obrigações descritos no item 5.6, caberiam a ambos os lá autores, aqui autores e requeridos. Logo, o fato de o imóvel não estar registrado em nome dos ora apelantes ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, diante da ausência de registro no cartório imobiliário competente, não retira deles, os direitos/obrigações e deveres contratuais relacionados ao bem, notadamente no caso em que tal ajuste foi homologado por sentença (id 239323096 - pág.127 a 190). De fato, assiste razão aos autores/apelantes que defendem a possibilidade de extinção da composse existente entre as partes. Isso porque, não apenas a copropriedade enseja sua extinção, mas também a composse e o exercício conjunto de direitos pessoais, porquanto ostentam evidente e relevante valor econômico. Dito isto, mostra-se perfeitamente possível àquele desinteressado na manutenção da composse, a pretensão da sua extinção com eventual alienação dos direitos que detêm sobre o imóvel, se for o caso. Frisa-se, aqui, que não se trata de transferência da propriedade a terceiro, na medida em que os apelantes/autores, efetivamente não figuram como proprietários do imóvel.
Trata-se de extinção/divisão dos direitos aquisitivos sobre o bem, até porque não se pode exigir a manutenção da comunhão de direitos sobre a coisa comum até porque não se pode exigir a manutenção da comunhão de direitos sobre a coisa comum, se ausente a vontade de assim permanecerem. Nesse sentido, a jurisprudência em caso análogo: “Ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Direito potestativo dos autores, conforme o art. 1.320 do CC. Expedição de formal de partilha no processo nº 1010624-22.2022.8.26.0196 que afasta o óbice que embasa o indeferimento do pedido. Imóvel desprovido de matrícula individualizada. Irrelevância. Jurisprudência desta Corte que admite até mesmo a alienação judicial de direitos possessórios. Precedentes. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10129120620238260196 Franca, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) (grifei) “EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Autora que ajuizou ação alegando que, por força de partilha determinada em ação de divórcio, é coproprietário do imóvel descrito na inicial, postulando a extinção do condomínio, pela alienação judicial da coisa comum - Sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual - Insurgência da autora Composse e cotitularidade de direitos pessoais que ostentam valor econômico e também podem ser objeto de extinção por alienação judicial - Partes que são compossuidoras do bem imóvel - Extinção dos direitos sobre o imóvel por meio de alienação forçada que é devida - Recurso provido”. (TJSP; Apelação Cível 1022420-03.2022.8.26.0554; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO SOB A PROPRIEDADE DOS LITIGANTES. COMPOSSE. PARTILHA DE EVENTUAIS DIREITOS SOBRE BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. - Se restou incontroverso nos autos que o bem imóvel incluído pelas partes no acordo firmado em ação de divórcio não possui registro de propriedade em nome do ex-casal, denota-se incabível determinar a partilha da propriedade dos referidos bens - Nada obstante, diante da incontroversa composse, mostra-se possível a partilha dos direitos, incluindo os possessórios, dos bens imóveis, mesmo quando ausente prova da sua propriedade, pois em que pese a posse seja fato, os direitos dela decorrentes possuem valor econômico, podendo ser adquirida não só a título gratuito, mas oneroso, e transferida.” (TJ-MG - AC: 50159035220218130313, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 29/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) (grifei) O que restou incontroverso nos autos é a existência de um condomínio sobre o imóvel objeto da demanda. Destaco, bem a propósito, o disposto no art. 1.320, do Código Civil: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.” Assim, tem-se que a finalidade da ação divisória é resolver a situação de condomínio, com a repartição do imóvel entre os então coproprietários, exatamente como pretendem os autores apelantes. A ação divide-se em duas fases. Na primeira, analisa-se a possibilidade da extinção do condomínio e o cabimento da divisão, enquanto na segunda fase, de natureza eminentemente executiva, homologa-se a divisão, valendo-se o juízo da prova a ser realizada. Friso, portanto, que a questão de se tratar de condomínio pro diviso ou pro indiviso não tem o condão de alterar a possibilidade de extinção do condomínio. Conforme a doutrina de Sílvio Venosa (Direito civil: direitos reais. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 109): “O Código deste século não repete textualmente essa regra, mas é curial que sempre poderá o condômino pedir a extinção do condomínio, nos termos do art. 1.320. O dispositivo do parágrafo único dava ideia de que a extinção da coisa em comum será compulsória, quando, na verdade, depende de pedido expresso do condômino. Se a coisa não suportar divisão cômoda, ou for indivisível, a solução será a alienação, com preferência dos demais comunheiros na aquisição da quota ideal do condômino dissidente, conforme a ordem estabelecida no art. 1.322”. Ou seja, divisível ou indivisível, o imóvel comporta a extinção do condomínio, por força do disposto no art. 1.320 do CC, cabendo ao juízo, em segunda fase, decidir acerca da efetiva divisão, que poderá dar-se, inclusive, pela alienação do imóvel e divisão do produto da venda, caso não exercido direito de preferência pelos consortes.
Diante do exposto, reconhecido o condomínio e possível a declaração de sua extinção, fica relegada sua efetiva divisão à fase de liquidação de sentença. Neste sentido: “APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C DIVISÓRIA. PRIMEIRA FASE. DECLARAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E DIVISÃO DA ÁREA. EFETIVA PARTILHA RELEGADA PARA A SEGUNDA FASE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. I. Consoante a exegese do artigo 1.320, do Código Civil, pode o condômino exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo. II. A ação de extinção de condomínio comporta duas fases. Na primeira, analisa-se a possibilidade da extinção e o cabimento da divisão, enquanto na segunda, de natureza eminentemente executiva, homologa-se a partilha. III. Na hipótese, sendo incontroverso o desinteresse do demandante na manutenção do condomínio, impõe-se a reforma do julgado a quo para declarar sua extinção, relegando-se para a fase de liquidação de sentença a efetiva divisão do imóvel. Deram provimento ao apelo, por maioria.” (Apelação Cível Nº 70061028619, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 11/11/2015).” (TJ-RS - AC: 70061028619 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/11/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/11/2015) Por consequência da procedência dos pedidos da inicial ajuizada por ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, os quais serão arcados, em sua integralidade, pelos requeridos. Além disso, por decorrência lógica, resta prejudicada a análise do Recurso de Apelação interposto por HELIO RODOLFO HILDEBRAND E OUTRA, que pretendiam a reforma da sentença, no que tange ao ônus da sucumbência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de ELI JORGE HILDEBRAND e HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND, para reconhecendo o condomínio entre as partes, referente ao imóvel denominado Secador, objeto da matrícula 26.575, do CRI de Barra do Garças-MT, declarar extinto o condomínio havido entre autores e requeridos, relegando para a fase de liquidação de sentença a efetiva divisão do bem imóvel. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, que passarão a ser arcados integralmente pelos requeridos. JULGO PREJUDICADO, por decorrência lógica, o Recurso de Apelação interposto por HELIO RODOLFO HILDEBRAND E OUTRA, que pretendiam a reforma da sentença, no que tange ao ônus da sucumbência. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/10/2024
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;11/10/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;04/10/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Outubro de 2024 a 18 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;02/10/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, Id. 165914458. Prazo: 15 dias. BARRA DO GARÇAS, 19 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.20/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 INTIMAÇÃO Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões a Apelação interposta, Id. 154544138. Prazo: 15 dias. BARRA DO GARÇAS, 2 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO ajuizada por ELI JORGE HILDEBRAND; HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND contra HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND; SÔNIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI; EUGÊNIO CARDINALI JUNIOR; TARITA HILDEBRAND CARDINALI; GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI, todos já qualificados nos autos do processo. HELIO RODOLFO HILDEBRAND e SONIA HELENA HILDEBRAND ofereceram Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão da inexistência de condenação de honorários advocatícios em favor dos requeridos EUGENIO, TARITA e GIULIANO (id 152945710). É o breve relatório. Decido. Os presentes embargos declaratórios não tem efeito modificativo, não merecendo provimento. Devolvido, a este Magistrada, o conhecimento da matéria suscitada, verifico a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a retirar da decisão eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Quanto a alegação acerca da suposta omissão apontada, não merece respaldo, isso porque o entendimento consolidado em nossos tribunais é o sentido de que não cabe embargos de declaração quando não verificada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão vergastada. Desta forma, resta evidenciado que o que se pretende é a reforma da referida decisão, o que é incompatível com a natureza do presente recurso o qual não se presta ao reexame de questões já decididas. Ressalte-se que os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do art. 1.022, do CPC, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas não se prestam a uma a discussão de matéria nova ou demais questões já analisadas, de modo que não padecendo o julgado desses vícios, outro deslinde não deve ter estes Embargos senão a rejeição. Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada; b) observa-se que os precedentes citados pela parte agravante nas razões do Agravo Interno não tratam especificamente da questão retratada nos autos, vale dizer, a impossibilidade de analisar, nos Embargos à Execução, os mesmos argumentos apreciados em Exceção de Pré-executividade, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1858029 RJ 2021/0078023-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. [...] 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1902027 SP 2020/0275633-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). Dando seguimento, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder todas as teses levantadas pelas partes, uma vez que já disponha de elementos suficientes para prolação da decisão. Sobre a matéria, anotem-se os seguintes arestos, com destaques acrescidos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO. AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA. EXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. 1. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 2. Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos. Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Pelas razões expendidas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, porém, REJEITO-OS, uma vez que não há obscuridade, omissão, contradição ou erro material a serem sanadas, em harmonia com o art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o decurso de prazo para interposição de eventual recurso e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para análise do Recurso de Apelação interposto pela parte autora e contrarrazões pelo requerido. Às providências. Cumpra-se. Intimem-se. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI, do CPC, INTIME-SE a parte apelada/requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, haverá remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 2024-05-31 Gestor de Secretaria03/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiona-se o feito para que seja intimada a parte recorrida/autora para que apresente contrarrazoes aos embargps de declaração em 5 dias.03/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO ajuizada por ELI JORGE HILDEBRAND; HEBE CRISTINA FERREIRA HILDEBRAND contra HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND; SÔNIA HELENA HILDEBRAND CARDINALI; EUGÊNIO CARDINALI JUNIOR; TARITA HILDEBRAND CARDINALI; GIULIANO HILDEBRAND CARDINALI, todos já qualificados nos autos do processo. Relata a parte autora que, em 13/05/2015, propôs AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS COM PEDIDO LIMINAR, nº 2302-85.2015.811.0004, Código nº 197680, na qual, no dia 23/05/2015, foi deferida liminar para arrolamento de bens, nomeando-se ELI JORGE HILDEBRAND como depositário dos bens arrolados. A fim de garantir a eficácia da liminar a concedida ajuizou a presente ação principal. Explica que a citada ação cautelar visou o arrolamento de toda a universalidade de bens registrados nesta Comarca, e que, para evitar eventual tumulto processual, distribuiu ações específicas para cada uma das Fazendas/Propriedades que compõe a universalidade dos bens. Registra que a presente demanda versa apenas sobre o imóvel denominado pelas partes como SECADOR, sendo que em outras ações irá se tratar das demais propriedades que foram arroladas na Ação Cautelar. Sublinha que a origem do condomínio deu-se em outubro de 2003, nos autos do Processo nº 566.01.2003.000073-3 (número de ordem 1.365/2003), que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos/SP, em que fora expedida Carta Sentença estabelecendo-se o Condomínio que ora se pretende extinguir. Elenca, conforme determinado na referida sentença, a forma como o condomínio restou constituído. Justifica a inclusão no polo passivo da demanda de Eugênio Cardinali Junior, por ter este o usufruto vitalício sobre a parte ideal de 1/6 (16,66%) dos imóveis objeto da divisão sobre a soma das partes pertencentes a seus filhos GIULIANO e TARITA; bem como que em relação a HENRIQUE HILDEBRAND JÚNIOR e sua esposa, os mesmo não figurariam no presente feito, tendo em vista a cessão de quinhão que lhes pertencia. Afirma que o referido imóvel, denominado SECADOR, estava sob a administração do condômino HÉLIO, que não prestava contas de sua gestão e praticava atos de extravio e dissipação de bens. Ressalta que o condomínio abriga “UM LOTE DE TERRAS, situada no Município e Comarca de Barra do Garças, no Projeto Tabajú, com área de 18,00 hectares, cravada na margem direita da Rodovia BR-158, sentido Barra do Garças/Nova Xavantina e com a Avenida 3 do projeto Tabajú, desta seque confrontando com a Avenida 3 com o rumo magnético de 86º00’SE e a distância de 480,00 metros, chega-se ao M-2; cravado junto a faixa de domínio da estrada R-9 do projeto Tabajú, deste segue confrontando com a Estrada R-9 com o rumo magnético de 4º00’SW e distância de 400,00 metros chega-se ao M-3, cravado na divisa da chácara nº 26 do Projeto Tabajú, deste segue confrontando com a referida chácara com o rumo magnético de 86º00’NW e distância de 420,00 metros, chega-se ao M-4, cravado na margem direita da faixa de domínio da Rodovia BR-158, sentido Barra do Garças/Nova Xavantina deste segue pela faixa de domínio da referida Rodovia, em diversos rumos e uma distância de 405,00 metros, até o M-1, marco inicial da descrição do perímetro, denominada pelas partes como SECADOR, com as respectivas benfeitorias constantes em UM BARRACÃO e UM SILO para armazenamento de grãos, devidamente descrito na MATRÍCULA Nº 26.575 do CRI de Barra do Garças”, e que atualmente encontra-se registrado em nome de HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND. Alega que não houve tempo hábil para se proceder a Avaliação do Imóvel, devendo a mesma ser apresentada no decorrer da instrução processual. Pugna, ainda, para que, ao final da primeira fase do procedimento divisório, ocorra a divisão do bem imóvel, possibilitando a cada parte dar a destinação que desejar. Ao final, requer a procedência da demanda para que seja determinada a divisão geodésica do imóvel, encerando-se a primeira fase do processo, com a divisão do bem e extinção do condomínio, e, após, seja deferida a partilha e disposição. Com a inicial, vieram os documentos. As Custas (id. 60858373 – Pág. 135/136) e Taxa Judiciária (id. 60858373 – Pág. 137/138) encontram-se recolhidas nos autos. Os requeridos HÉLIO e SÔNIA compareceram espontaneamente e contestação a ação (id. 60858373 – Pág. 139/151). Arguiram, como matéria preliminar, carência da ação, haja vista que a propriedade se encontra registrada somente em nome de HÉLIO. E, no mérito, a improcedência da ação. Impugnaram à contestação, conforme manifestação colacionada no id. 60858373 – Pág. 188/198. A requerida GIULIANO HILDRABRAND CARDINALLI fora devidamente fora devidamente citada por carta precatória, conforme certidão sob o id. 60858373 – Pág. 207, assim como EUGÊNIO CARDINALI JÚNIOR (id. 60858373 – Pág. 220). Restou infrutífera a tentativa de citação da requerida TARITA HILDEBRAND CARDINALI, conforme id. 60858373 – Pág. 223, 252 e 279). Restou infrutífera a tentativa de citação do requerido GIULIANO HIDELBRAND CARDINALLI, conforme certidão sob o id. 60858373 – Pág. 273 e 281). Os requeridos EUGENIO, TARITA e GIULIANO compareceram, espontaneamente, habilitando-se nos autos sob o id. 60858373 – Pág. 290, manifestando sua concordância com a inicial, conforme manifestação colacionada no id. 60858373 – Pág. 304/305. Por derradeiro, o autor manifestou no id. 62310344 requerendo o prosseguimento do feito com a extinção do condomínio e a divisão das terras, isso porque o autor é co-proprietário, consta na matrícula do imóvel como tal e está privado de usufuir de bens que lhe pertencem. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Assim, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção e provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), no que tange à forma de aquisição da propriedade do imóvel, manteve a sistemática adotada pelo diploma anterior, exigindo, para tanto, a transcrição do título translativo em registro público apropriado (CC, art. 1.245). Ademais, conforme reza o art. 108, do mesmo diploma legal: “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” No caso dos autos, como se vê do documento de fl. 99 sob o id. 60858373, o requerido HÉLIO RODOLFO HILDEBRAND é o único detentor do domínio sobre o imóvel litigioso, vejamos: Por outro lado, o autor diante do teor da sentença copiada às fls. 340/346 e decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de fls. 348/354, um e outro sob o id. 60858373, possui apenas direito de ser ressarcido no valor de 1/3 sobre a avaliação do imóvel. Condomínio ou copropriedade ou comunhão pode ser definido como o exercício, por duas ou mais pessoas, do domínio (“dominus”) sobre um determinado bem, móvel ou imóvel. O condomínio é regulado pelos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. A extinção do condomínio é direito de qualquer um dos condôminos, assegurado por lei, bastando para o seu exercício que o bem seja indivisível e que os proprietários comuns não cheguem a um acordo com relação à sua venda integral ou dos respectivos quinhões (CC, art. 1.322). Todavia, no presente caso, como amplamente frisado, não há condomínio entre as partes, pois o imóvel está registrado apenas em nome do requerido HÉLIO. Nesse sentido: Alienação de coisa comum e extinção de condomínio. Propriedade do imóvel que não está registrada no Cartório do Registro de Imóveis em nome dos litigantes. É pressuposto da ação que o domínio do imóvel esteja consolidado no Cartório do Registro de Imóveis, sob pena de falta de interesse processual. Embargos declaratórios que só contém matéria de recurso e que ferem os deveres das partes de não praticarem atos inúteis que embaraçam o cumprimento da decisão judicial e o andamento do processo, condutas vedadas pelo art. 77, III e IV, do CPC. Recurso improvido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2026472-14.2017.8.26.0000 - da Comarca de Suzano). APELAÇÕES CÍVEIS. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. Preliminar. Ilegitimidade ativa. Em se tratando de extinção de condomínio, que é direito de natureza real, exige-se a prova da propriedade registral, uma vez que, em caso de procedência do pedido de extinção, a consequência jurídica seria a partilha do bem conforme o quinhão de cada um dos proprietários (condôminos), o que implica necessariamente na aferição da titularidade, pois o desmembramento implica a criação de novas matrículas para cada fração partilhada. Além disso, acaso mantida a sentença de procedência para determinar a alienação judicial do bem, os sucessores receberiam o produto da venda diretamente neste processo, o que representaria burla ao processamento do inventário, e dos impostos a ele inerentes. Assim, não podem os sucessores da coproprietária requererem a extinção do condomínio formado com os demais proprietários (réuSApelantes), uma vez que não são titulares do imóvel no registro imobiliário. DERAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082456237 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 31/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019). Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, proporcionalmente para cada requerido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se interposta apelação em face desta, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, CPC). Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, CPC); após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, § 3º, CPC). Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Nada mais sendo requerido, ENCAMINHE-SE os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Diante da regra insculpida no art. 485, §1º, do CPC, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de extinção. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.M.02/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Autos n. 0003270-18.2015.8.11.0004
Vistos, etc. CERTIFIQUE a Secretaria de Vara acerca das custas processuais, tendo em vista os documentos de id. 88667905, caso as custas ainda não tenham sido recolhidas na integralidade, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe nos autos a eventual sorte do Agravo de Instrumento informado no id. 60858373 - Pág. 120/131, ou, recolher as custas complementares, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito15/05/2023, 00:00